br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 739/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 1997
Date 1997-12-11
EmentaVincula cotas para amortização de dívida.
native_id1178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 73997
Autoriza o Executivo Municipal vincular parte das cotas
do Fundo de Participação no ICMS para amortização de
dívida
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a vincular
10%(dez por cento) do total mensal do Fundo de Participação no ICMS a que
o Município de Capanema tem direito, com a finalidade de amortizar sua
dívida junto ao Fundo de Previdência do Município de Capanema, até a
quitação do débito, que totaliza a preços de hoje R$ 450.000,00(quatrocentos
e cingienta mil reais).
Parágrafo único - O débito relativo a amortização de que
trata esta Lei será deduzido da 3º parcela mensal do ICMS, e creditada
diretamente à conta do FPMC.
Art 2º - A Secretaria de Finanças do Município manterá
controle contábil da dívida, procedendo a atualização mensal pelo mesmo
indice utilizado pela instituição financeira nas aplicações normais do Fundo
de Previdência.
Art 3º - O montante da dívida, com os devidos
acréscimos deverá ser quitado no prazo máximo de 10 anos, a contar de
janeiro de 1998.
Parágrafo único - A cada dois anos, a contar de
novembro de 1997, será feita uma avaliação da dívida pelo Conselho do
FPMC e Câmara de Vereadores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art 4º - Fica condicionado ao parcelamento da dívida ao
recolhimento mensal das contribuições de que trata o artigo 5º da Lei nº
408/90, com as alterações de alíquota prevista em Lei.
Parágrafo único - Se houver atraso por mais de 45 dias
do recolhimento das contribuições de que trata este artigo, obriga o
Município a proceder o recolhimento, no prazo de 24 horas, de todo o saldo
do valor da dívida, com os acréscimos previstos.
Art 5º- A Secretaria de Finanças do Município, rem eterá,
mensalmente, ao Conselho do FPMC, demonstração da movimentação da
dívida
Art 6º - Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 676/97 de 06
de fevereiro de 1997.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua.
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aos 11 dias do mês de dezembro de 1997.
V: e steffen
Prefeito Municipal
ee
S dministração

open original →