| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 1997 |
| Date | 1997-12-11 |
| Ementa | Vincula cotas para amortização de dívida. |
| native_id | 1178 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 73997 Autoriza o Executivo Municipal vincular parte das cotas do Fundo de Participação no ICMS para amortização de dívida A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Art 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a vincular 10%(dez por cento) do total mensal do Fundo de Participação no ICMS a que o Município de Capanema tem direito, com a finalidade de amortizar sua dívida junto ao Fundo de Previdência do Município de Capanema, até a quitação do débito, que totaliza a preços de hoje R$ 450.000,00(quatrocentos e cingienta mil reais). Parágrafo único - O débito relativo a amortização de que trata esta Lei será deduzido da 3º parcela mensal do ICMS, e creditada diretamente à conta do FPMC. Art 2º - A Secretaria de Finanças do Município manterá controle contábil da dívida, procedendo a atualização mensal pelo mesmo indice utilizado pela instituição financeira nas aplicações normais do Fundo de Previdência. Art 3º - O montante da dívida, com os devidos acréscimos deverá ser quitado no prazo máximo de 10 anos, a contar de janeiro de 1998. Parágrafo único - A cada dois anos, a contar de novembro de 1997, será feita uma avaliação da dívida pelo Conselho do FPMC e Câmara de Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art 4º - Fica condicionado ao parcelamento da dívida ao recolhimento mensal das contribuições de que trata o artigo 5º da Lei nº 408/90, com as alterações de alíquota prevista em Lei. Parágrafo único - Se houver atraso por mais de 45 dias do recolhimento das contribuições de que trata este artigo, obriga o Município a proceder o recolhimento, no prazo de 24 horas, de todo o saldo do valor da dívida, com os acréscimos previstos. Art 5º- A Secretaria de Finanças do Município, rem eterá, mensalmente, ao Conselho do FPMC, demonstração da movimentação da dívida Art 6º - Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 676/97 de 06 de fevereiro de 1997. Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua. publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de dezembro de 1997. V: e steffen Prefeito Municipal ee S dministração