| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 1996 |
| Date | 1996-07-17 |
| Ementa | Diretrizes Orçamentárias para 1997. |
| native_id | 1209 |
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LEI Nº 664/96. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Artigo 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 1997. Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão vrçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1996. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária: I - Poderá corrigir os valores do Projeto de Lei, segundo a variação de preços prevista para o período, compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1996, explicitando os critérios adotados. II - Poderá reestimar os valores da receita e fixará os valores da despesa, de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1997, ou com outro critério que estabeleça. Artiga 3º - Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis para administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária. Artigo 4º - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta pela administração pública municipal, de projetos e atividades típicos das administrações públicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aqueles autorizados Artigo 5º - Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Artigo 6º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Parágrafo Único - As despesas poderão, em caráter excepcional, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do Artigo 167, HI, da Constituição Federal. Artigo 7º - Para efeito do disposto no Artigo 169, Parágrafo Unico, da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995 (sessenta por cento), durante o exercício. Artigo 8º - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em relação a despesa projetada do exercício de 1996, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento fisico de serviços à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1996, ou no decorrer de 1997. Parágrafo Único - Para efeito de cálculo, ficam excluidas do disposto neste artigo, as despesas indicadas nos Artigos 3º, 4º, 7º e 8º, Parágrafo Único, desta Lei. Artigo 9º - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, 5 3º, da Constituição Federal, demonstra por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade, as despesas realizadas com: 1I- Diárias relativas a trabalho fora da sede; H - Consultoria de qualquer espécie: HI - Publicidade e propaganda. Artigo 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do município para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas. Artigo 11 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas Federais, Estaduais e Municipais. $ 1º - O título a que se refere o “CAPUT” fica exclusivo para transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que: I- Sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social: II - Atendam ao disposto no Artigo 61 do ato das disposições constitucionais transitórias. 5 2º - E vedada também a inclusão de dotações a titulo de auxilio para entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Artigo 61 do ato das disposições constitucionais transitórias e entidades municipalistas sem fins lucrativos. Artigo 12 - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades no anexo 1 desia Lei. Artigo 13 - Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo: I- As despesas com pessoal e encargos, observarão ao disposto no Artigo 7º desta Lei; H - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusivo com pessoal e encargos, obedecerão ao disposto nos Artigos 3º, 4º, 7º e 8º desta Lei. Artigo 14 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos, especialmente sobre: 1- Redução das isenções e incentivos fiscais, TZ - Revisão do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo na arrecadação; IH - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos municipais, com objetivo de preservar os respectivos valores; IV - Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do município recebidos com atraso. Artigo 15 - Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa far-se-á por Categoria Econômica, indicando-se pelo menos para cada uma no seu menor nível a Natureza da Despesa, obedecendo a classificação constante da Lei nº 4.320/64. g 1º - A classificação a que se refere este artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de Natureza de Despesa conforme definir a Lei Orçamentária. 82º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: I- Da Receita, que obedecerá ao previsto no Artigo 2º, & 1º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; H - Da Natureza da Despesa, para cada órgão; 8 3º - Além do disposto no “CAPUT” deste artigo, o resumo geral das despesas será apresentado, obedecendo forma semelhante a prevista no anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. g 4º - As categorias de programação de que trata o “CAPUT” deste artigo, serão identificadas por projetos é atividades, os quais serão integrados por título e descrição que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada. g 5º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, tem como nos Projetos de Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo. Artigo 16 - Os Créditos Adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, especialmente no seu Artigo 15, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Artigo 17 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu presidente até que o projeto seja aprovado. Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, será executado o Orçamento do ano anterior, reajustado mensalmente pelo IGPM-(Índice Geral de Preços de Mercado), fornecido pelo IBGE-(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), até que o mesmo seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Artigo 18 - O Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dins após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o Artigo 2º desta Lei. Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de julho de 1996. ANEXO 1 PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, POR FUNÇÕES: e. e... oa. e a... ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, SUBVENÇÃO A AMSOP, AMP E IBAM; ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA; AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES; AMPLIAÇÃO E REPAROS DO PRÉDIO DA PREFEITURA. AGRICULTURA EXECUÇÃO DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA NAS PROPRIEDADES RURAIS; CONSERVAÇÃO DE SOLOS; MANUTENÇÃO DO HORTO FLORESTAL; REALIZAÇÃO DA FEIRA DO MELADO E OUTRAS, AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE APOIO A AGRICULTURA; SUBVENÇÃO A EMATER; AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS; APOIO AS INICIATIVAS DE ASSOCIATIVISMO; PROMOÇÃO DE CURSOS E PALESTRAS SOBRE PRODUÇÃO LEITEIRA; INCENTIVAR O REFLORESTAMENTO NAS MARGENS DOS RIOS; DESENVOLVER PROGRAMAS DE APOIO NO PLANEJAMENTO E PRODUÇÃO NA PROPRIEDADE, ESPECIALMENTE AOS MINI E PEQUENOS PRODUTORES; EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS INCENTIVOS AGRÍCOLAS. COMUNICAÇÃO MONOCANAIS TELEFÔNICOS NO INTERIOR; REEQUIPAMENTO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, MANUTENÇÃO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV; AQUISIÇÃO / REEQUIPAMENTO DO SETOR DE TELEFONIA. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE FÍSICA DE ENSINO; MANUTENÇÃO DO ENSINO DA 1º ETAPA DO 1º GRAU A 3.200 ALUNOS; TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO; ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS; SUBVENÇÃO A APAE E AO INSTITUTO VOCACIONAL SANTA CRUZ; AMPLIAÇÃO DO ACERVO BIBLIOGRÁFICO; MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES; CONSERVAÇÃO DE CENTROS ESPORTIVOS, CONSTRUÇÃO DE MINIGINÁSIOS ESPORTIVOS; AQUISIÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS; APOIO A PROGRAMAS POPULARES E/OU OFICIAIS QUE VISEM PROPORCIONAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES E DE FORMAÇÃO; MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR PARA 300 CRIANÇAS; REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS; ILUMINAÇÃO, COBERTURA E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS; INCENTIVO AS ATIVIDADES DESPORTIVAS NO MUNICÍPIO; AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA A CASA DA CULTURA. HABITAÇÃO E URBANISMO LIMPEZA DE PRAÇAS, RUAS E AVENIDAS: COLETA DE LIXO; ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DE VIAS PÚBLICAS; REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS NA SEDE E DISTRITOS; MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA; AMPLIAÇÃO DAS ÁREAS DE LAZER; CONJUNTOS HABITACIONAIS; PAVIMENTAÇÃO URBANA; USINA DE RECICLAGEM DE LIXO; MELHORIAS NOS CEMITÉRIOS; REEQUIPAMENTO DA OFICINA; REEQUIPAMENTO DO PARQUE DE MÁQUINAS; SINALIZAÇÃO URBANA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO INCENTIVO A CRIAÇÃO DE AGRO-INDÚSTRIAS; APOIO A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS; ASSESSORAMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E INDUSTRIAIS; AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES; AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE ÁREA INDUSTRIAL; INFRA-ESTRUTURA NA ÁREA INDUSTRIAL; PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL COM PAÍSES DO MERCOSUL. SAÚDE E SANEAMENTO ADMINISTRAÇÃO DO FMS - CONVÊNIO SUS; EXECUÇÃO DO PLANO DE SAÚDE; FIRMAR CONVÊNIO DE AUXÍLIO MÉDICO COM A APAE; CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS (POSTOS DE SAÚDE), GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS; MICROSSISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA; SANEAMENTO INDUSTRIAL; AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES; IMPLANTAÇÃO DO PRONTO SOCORRO 24 HORAS; CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE; CONSTRUÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL; IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMBATE A HIPERTENSÃO ARTERIAL, JUNTO AO CLUBE DE MÃES E DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL; AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA A SERVIDORES; TRANSPORTE COLETIVO A IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS; ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CONTRIBUIÇÃO AO CSPPM-CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO AO MENOR, TRANSPORTE MANUTENÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS; MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA; CASCALHAMENTO DE ESTRADAS, CONSTRUÇÃO DE PONTES E BUEIROS; PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS COM PEDRAS IRREGULARES; CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS E PONTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS; - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. Capanema-Pr, 17 de julho de 1996. feqcalidco Prefeito Municipal