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norma nº 668/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 1996
Date 1996-10-21
EmentaAltera dispositivos da Legislação de Pessoal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 668/96
Altera dispositivos da Legislação de Pessoal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Árt. 1º - É vedada a nomeação de servidor aposentado, mesmo
mediante novo concurso, se o cargo ocupado não permite acumulação legal ainda na
atividade.
Art. 2º - Quanio a incorporações de adicionais e/ou gratificações, à
remuneração, para efeito de fixação do provento de Aposentadoria ou Pensão, observar-se-á
o que se seguem:
1 - Incorporado Integralmente:
- Adicionais de tempo de serviço.
1 - Incorporados proporcionalmente ao tempo de recebimento da
- Gratificação de Classe Especial, ”
- Gratificação pelo exercício do segundo tumo do magistério, —
- Adicional Noturno; ” |
- Adicional de Insalubridade,
- Adicional de Periculosidade.
A NONO ATP
4 JH - Não incorporados a remuneração:
| - Gratificação de Natal,
N - Gratificação de Tempo Integral de Dedicação Exclusiva;
“> Gratificação pela prestação de serviços Exiraordinários;
— <- Gratificação de Contra Tumo;
- Gratificação pelo deslocamento da sede do município à .
professores;
- Gratificação ao Professor de Classe Multiseriada: .
- Gratificação de Professor de Classe de Alfabetização
ou seia Ciclo Básico:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 37 Fica criado a função de Coordenadora Pedagógica, com
adicional de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico.
$ 1º - Só será permitida a concessão de dois tumos de professor em
caso de excepcional interesse público, mediante ato justificativo do Prefeito Municipal.
£$ 2º - Para o Estabelecimento de Ensino ter direito a Coordenadora
Pedagógica, terá que ter um mínimo de 100 alunos;
Art. 4º - Fica criado o prêmio de assiduidade, ao servidor municipal
ocupante de cargo efetivo que não cometer as seguintes faltas, no período de 1º de janeiro à
31 de dezembro em cada ano:
«a - Ter faltado ao serviço injustificadamente;
b - Ter apresentado atestado médico;
e - Sofrido pena de suspensão;
d - Gozado qualquer espécie de Licença, exceto Licença de Gestação;
e - Sofrido pena de Advertência por escrito.
$1º-O valor do prêmio criado no caput deste artigo é o
correspondente a um salário mínimo vigente, pagos anualmente no mês de março.
$2º-para o exercicio de 1996, contar-se-a o tempo a partir da
promulgação da presente Lei, cujo valor a ser pago é proporcional ao tempo estipulado no
parágrafo 1º.
$ 3º - Ao servidor que ocupar Cargo em Comissão, não terá direito ao
prêmio referido, enquanto estiver ocupando o cargo, recebendo proporcionalmente se afastar-
se do mesmo.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos
21 dias do mês de outubro de 1996.
ARE
jo Gira
Prefeito Municipal

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