| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 1994 |
| Date | 1994-05-11 |
| Ementa | Contrata operação de crédito. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 556/94 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a con tratar Operação. de Crédito com o ! Banco do Estado do Paraná S/A, atra vés do FDU - Fundo Estadual de De-! senvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimen- to Urbano - PEDU. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná apro- vou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar Operação de Crédito até o limite de CR$ 700.000,000, 00 (setecentos milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Es tado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos com ! taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem! fixadas em contratos de operações de créditos, podendo as aludi- das operações serem contraídas parceladamehte. 81º - O montante total expresso. em cruzeiros reais, '! fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela taxa referêncial ou outro índice oficial que a substituir. 5 2º - Os valores das operações de crédito estão condi cionados à Capacidade de Endividamento do Município determinadas pela Resolução nº 11/94 do Senado Federal, ou de outros disposi- tivos legais que venham substitui-la Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédi- to autorizadas por esta Lei, serão aplicados. na execução do Pro- grama Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê inves timentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução" de obras em Infra-Estrutura Urbana, de conformidade com o Acordo de Participação firmado entre o Estado do Paraná e o Município ' 2“ LS 4º nelanion as «nanda AMAM aa nammas nnoraninnaioe do Rancn PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ -«-mento Urbano - SEDU. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o ! Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro, par- celas do Imposto Sobre operações Relativas à Circulação de Mercã dorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir em montante necessário para amortizar as prestações do prinicipal e dos aces sórios na forma do que venha a ser contraido. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atua- lizado monetariamente, juros multas e demais encargos financei-" ros decorrentes das operações referidas nes Lei, o Chefe do Exe- cutivo podera outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para subestabelecer mandato pleno. e irrevogável para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O. prazo e o esquema definitivo de pagamento! do principal reajustável, acrescidos dos. juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo. Chefe .do Executivo com a en- tidade financeira Art. 6º - Anualmente-a partir do exercício financeiro! subsequente aó da contratação. das operações: de crédito, o orça-" mento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal, e dos acessórios das dividas. contratadas. Art. 7º - Esta Lei entrará-em vigor: na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, ao 11 dias do mês de maio de 1994. SST RA Prefeito Municipal