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norma nº 556/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 1994
Date 1994-05-11
EmentaContrata operação de crédito.
native_id1263

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 556/94
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a con
tratar Operação. de Crédito com o !
Banco do Estado do Paraná S/A, atra
vés do FDU - Fundo Estadual de De-!
senvolvimento Urbano, para execução
das obras e serviços integrantes do
Programa Estadual de Desenvolvimen-
to Urbano - PEDU.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná apro-
vou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a contratar Operação de Crédito até o limite de CR$ 700.000,000,
00 (setecentos milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Es
tado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos com !
taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem!
fixadas em contratos de operações de créditos, podendo as aludi-
das operações serem contraídas parceladamehte.
81º - O montante total expresso. em cruzeiros reais, '!
fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela taxa referêncial
ou outro índice oficial que a substituir.
5 2º - Os valores das operações de crédito estão condi
cionados à Capacidade de Endividamento do Município determinadas
pela Resolução nº 11/94 do Senado Federal, ou de outros disposi-
tivos legais que venham substitui-la
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédi-
to autorizadas por esta Lei, serão aplicados. na execução do Pro-
grama Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê inves
timentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução"
de obras em Infra-Estrutura Urbana, de conformidade com o Acordo
de Participação firmado entre o Estado do Paraná e o Município '
2“ LS 4º nelanion as «nanda AMAM aa nammas nnoraninnaioe do Rancn
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
-«-mento Urbano - SEDU.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o !
Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro, par-
celas do Imposto Sobre operações Relativas à Circulação de Mercã
dorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir em montante
necessário para amortizar as prestações do prinicipal e dos aces
sórios na forma do que venha a ser contraido.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atua-
lizado monetariamente, juros multas e demais encargos financei-"
ros decorrentes das operações referidas nes Lei, o Chefe do Exe-
cutivo podera outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes
para subestabelecer mandato pleno. e irrevogável para receber e
dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O. prazo e o esquema definitivo de pagamento!
do principal reajustável, acrescidos dos. juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo. Chefe .do Executivo com a en-
tidade financeira
Art. 6º - Anualmente-a partir do exercício financeiro!
subsequente aó da contratação. das operações: de crédito, o orça-"
mento do Município consignará dotações próprias para amortização
do principal, e dos acessórios das dividas. contratadas.
Art. 7º - Esta Lei entrará-em vigor: na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, ao 11 dias do mês de maio de 1994.
SST RA
Prefeito Municipal

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