br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 567/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 1994
Date 1994-07-28
EmentaDiretrizes orçamentárias para 1995.
native_id1274

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 7

LEI NO 567/94
SUMULA: DISPDE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O ANO DE 1995 E DA QUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANA,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguintes
o LEI
o Art. 19 —- Ficam estabelecidos nos termos desta leis
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do municípios,
relativo ao exercício de 1.995.
Brt. BO - No projeto de lei orçamentária, as receio
tas e as despesas serão corçadas segundo OS preços vigentes em
agosto de 1.994.
.— 8 Unico - A Lei Orçamentárias
1 - Corrigirã os valores do projeto de lei, segundo
a variação de preços prevista para O período compreendido entre os
meses de agosto a dezembro de 1.994, explicitando os critérios
adotados .
II - Estimará os valores da receita e fixará as
valores da despesa, de acordo com a variação de preços prevista
para o exercício de 1.995, qu com outro critério que estabeleça.
- Srt. 38 - Mão poderão ser incluídas despesas com
aquisição, início de obras para construção cu ampliação, novas
locações cu arrendamentos de imóveis para administração públicas
ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas na
lei orçamentárias
” Brt. 48 - & lei orçamentária, bem como suas altera-
- ções, não destinará recursos para a execução direta, pela adminis
tração pública municipal, de projetos e atividades típicos das
— administrações públicas federais e estaduais, ressalvando-se
-. aqueles autorizados especificamente por leis.
Brt. SS - Não poderão ser fixadas despesas, Sem que
> estejam definidas as fontes de recursos.
Brt. &2 - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
& Unico - 8s despesas poderão, em caráter excepcia-
nal, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que q
- excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos
termos do artigo 167, Ill, da Constituição Federal.
Art. 78 - Para efeito do disposto no artigo 149, &
único, da Constituição Federal, tica estabelecido que as despesas
com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder O limite estar
E belecido no artigo 38, do ata das disposições constitucionais
- transitórias, durante o exercícios observando o disposto na lei
municipal nº E00/92,
Bret. 80 —- às despesas com custeio administrativo e
operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice
oficial de inflação em relação a despesa projetada do exercício de
1.994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de
expansão patrimonial. incremento físico de serviços & comunidade
ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1.994, Mono
decorrer de 1.993.
E Unico - Para efeito de cálculo, ficam excluídas
do disposto neste artigo, as despesas indicadas nos artigos 38,48,
70 e 80, E único, desta lei.
Art. 99 - O relatório bimestral de que trata q
artigo 1658, & 38, da Constituição Federal, demonstra, por catego-
ria de programação de cada orgão, fundo cu entidade, as despesas
realizadas com:
1 - Diárias relativas a trabalho fora da sede;
11 - Consultoria de qualquer espécies
III - Publicidade e propaganda.
Art. 1082 — é vedada a inclusão da lei orçamentárias
bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do municípios
para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras enti-
dades congêneres, excetuadas creches e escolas.
Brt. 110 - É vedada a inclusão na lei orçamentárias
bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções
sociais para entidades públicas federais, estaduais e municipais.
819 - Q título a que se refere o "CAPUT", Tica
exclusivo para transferências de recursos a entidades privadas,
sem fins lucrativos, desde que:
1 - Sejam registradas no Conselho Nacional de Ser-
viço Social;
11 - Btendam ao disposto na artigo él, do ato das
disposições constitucionais transitórias.
gs 20 - é vedada, também, a inclusgo de dotações a
título de auxílio, para entidades privadas, exncetuadas aquelas a
que se refere o artigo ól, do ata das disposições constitucionais
transitórias e entidades municipalistas sem fins lucrativos.
Srt. 1BQ - Na fixação das despesas, serão chbserva-
das as prioridades no anexa 1 desta lei.
Art. 130 - Ficam estipulados os seguintes limites
para a elaboração da proposta orçamentária do poder legislativos
1 - Bs despesas com pessoal e encargos, observardo
ao disposto no artigo 78 desta leis
11 » Bs despesas com custeio administrativo e crpera-
cional, exclusivo com pessoal & Encargos. obedecerão ao disposto
nos artigos 28, 40, 78 e 88 desta lei.
Art. 1498 - O Poder Executivo enviará a Câmara Muni-
cipal, até OJitrês) meses antes do encerramento do atual exercício
financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legisla-
ção de tributos, especialmente sobre:
1 - Reduça, gas isenções e incentivos fiscais:
11 - Revisão do imposto schre a propriedade predial
e territorial urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar
discriminadamente as propriedades urbanas sem uUSGs de forma a
obter um acréscimo na arrecadação;
III - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e
recolhimento dos tributos municipais, com objetivo de preservar os
respectivos valores:
IV - Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos
créditos do município, recebidos com atraso.
& Unico - O Executivo até o mês de abril ce cada
exercício, tomará as providências necessárias para que seja
procedida a cobrança de dívida ativas
Art. 1580 - Na lei orçamentária anual. & diecriminar
cão da despesa far-se-á por categoria econômicas indicando-ses
pelo menos para cada uma, no seu menor nivel, a natureza da despe-
sas obedecendo a classificação constante da lei nº 4.320/645,
E 19 - A classificação a que se refere este artigos
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa
conforme definir a lei orçamentária.
E PO - & lei orçamentária incluirá dentre outros
demonstrativos:
1 - Da receita, que obedecerá ao previsto no arti-
go BO £ 10, da lei 4.320 de 17 de março de i.964s
TI - Da natureza da despesa, para cada Crgão:
s 390 - Além do dispesto no “CAPUT” deste artigo, O
resumo geral das despesas será apresentado, ctedecendo forma seme-
lhante a prevista no anexo E da lei 4.380 de 17 de março de 1944.
8 49 - Be categorias de programação de que trata o
"CAPUT" deste artigo, serão identificadas por projetos e ativida-
des, os quais serão integrados por título e descrição que caracte-
rize as respectivas metas ou a ação pública esperada.
E so - às propostas de modificações no projeto de
tei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a
que se refere q artigo láó da Constituição Federal, serão apresen
tados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas nesta lei, para q orçamento especialmen-
te nos parágrafos anteriores deste artigos.
Art. 168 - Os créditos adicionais terão a formas O
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabe-
lecidas nesta lei, para o orçamentos, especialmente no seu artigo
iS&, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 179 - Ge o projeto de lei orçamentária não for
aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal
será de imediato, convocada extraordináriamente, pelo seu presi-
dente até que o projeto seja aprovado
& Unico - Caso o projeto de lei orçamentária não
seja aprovado até Gi de dezembro de 1.994, será executado O orçar
mento do ano anterior, reajustado mensalmente nelo JIGPM-i Indice
Geral de Preços de Mercado), fornecido pelo IBGE-(Instituto Brasi-
ieiro de Geografia e Estatística), até que o mesmo seja aprovado
pela Câmara Municipal, vedado q início de qualquer projeto novos
Brt. 180 - O Poder Executivo, no prazo de vinte
dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará por unidade
orçamentária de cada orgão, fundo e entidade que integram 0 crçar
mento de que trata esta lei, 0s quadros de detalhamento de despesa
especificando para cada categoria de programação, no seu menor ni-
vel, os elementos de despesa e OS respectivos desdobramentos, com
os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo
209, desta lei.
Brt. 1980 - Esta lei entra em vigor na data de su&
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estadao
da Paraná, aos 28 dias do mês de julho de 1.994.
º ARMAND I E e
Prefeito Municipal
ANEXO 1
PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.995, POR FUNÇÕES:
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
-— Execução da política de administração do municípios
Subvenção a ômscp. êmp. Ibam:
Blimentação a servidores:
Contribuição previdenciárias
ômortização da dívida internas
E - fquisição de equipamentos e materiais permanentes:
«— - Aquisição de veículos para a fiscalização:
- Ampliação e reparos do prédio da prefeituras
- Bquisição/reeguipamento do setor de telefonias
AGRICULTURA
mo mm oem mm ss em RES
- Execução do projeto de infra-estrutura nas propriedades
rurais:
— Conservação de solos:
— - Manutenção do Horto Florestal:
- Realização da Feira do Melado e outras:
- Ampliação do Centro de fpoio a Bgriculturas
-— -— Subvenção a Emater:
- Aquisição de máquinas, veiculos e equipamentos:
- fpcio as iniciativas de associativismo:
2. -— Promoção de cursos e palestras sobre doença animal e sila-
gem, juntamente com outras entidades:
— Incentivar o reflorestamento nas margens dos rios:
o - Pesenvolver programa de apoio no planejamento e produção na
- propriedade, especialmente aos feirantes.
COMUNICAÇÃO
eme mus mei
- Monocanais telefônicos no interior:
- Reequipamento da torre de retransmissão de sinais de Tvz
> — Manutenção da torre de retranemiesão de sinais de Tve
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
ss a A A CS O E OS SER SR A
Ampliação e reforma da rede fáízica de ensinos
Manutenção do ensino de 18 grau a 2.200 alunosk
Transporte escolar ne municípios
Btividades culturais e esportivas:
Subvenção a fpas e ac Instituto vocacional Santa Cruza
Ampliação do acervo bibliográficos
Manutenção e conservação da Casa Familiar Rurais
Aquisição de equipamentos e material permanentes
Conservação dos prédios escolares:
Construção e/cu aquisição de prédio p/ a casa da culturas
Conservação de centros esportivos:
Construção de mini-ginásios esportivos:
Bquisição de micro-ôBnibuss
fpaoio a programas populares e/ou cficiais que visem propor
ciemar cursos profissionalizantes e de formação:
Manutenção do ensina pré-escolar p” 300 criança
Realização de atividades culturais e artísticas:
Iluminação, cobertura e reforma de quadras esportivasi
Manutenção e conservação de pistas de Hicicross & Motocross:
Incentivo as atividades desportivas no municípios
Melhorias e iluminação no Estádio Munic. filbano Fernandes
=
HABITAÇÃO E URBANISMO
o sq a 2 e 3 E e A SAS ES
Limpeza de praças, ruas e avenidas!
Coleta de Lixos
Brhorização e ajardinamento de vias Públicas:
Regularização de loteamentos urbanos na sede e distritosas
Manutenção dos serviços de iluminação públicas
Expansão da rede de energia elétricas
Ampliação das áreas de lazer:
Conjuntos habitacionais:
pavimentação urbanai
lisina de reciclagem de lixos
Melhorias nos cemitérios:
Reequipamento da oficinas
Reequipamento da parque de máquinas
Bbrigos para passageiros:
Sinalização urbanas
INDUSTRIA E COMÉRCIO
es es cem to RS a SI os Sis a
Incentivo a criação de agroindústrias:
Apoio a instalação de indústrias:
fesessoramento na comercialização de produtos primários e
industriais:
Squisição de imóvel e construção dao parque de exposições:
Aquisição de imóveis p/ inetalação de área industrials
Infra-Estrutura na área industrial
dao Mercosul.
SAUDE E SANEAMENTO
aa e AA q ES UR RA E
Administração do FMS — Convênia aus
Execução do plaro de saúde:
Firmar convênio de auxílio médico com Apae
- Conservação dos prédios ipostos de saúde)
- Galerias de águas pluviais:
- Microssistemas de abastecimento de águas
- Rangamento industrial:
Bquisição de equipamentos e materiais permanentes:
Implantação do prento-sacorro ES horas:
Construção e/ou ampliação de postos de saúde:
Construção de matadeura municipais
implantação de programa de combate à hipertensão arterial,
junto ao clube de mães & departamento de Promoção Social.
ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
nos qa a e sd e e ES O A ES RS
Previdência e assistência médica a servidores:
Transporte coletivo a idosos e deficientes fisicos:
Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança &
do Adolescente:
Contribuição ac CsPFii-Conselho de Segurança Pública e Pro-
teção ao Menor»
TRANSPORTE
Desses es em mta
Manutenção do parque de máquinas:
Manutenção da malha viárias
Cascalhamento de estradas:
Construção de pontes e bueiros:
Pavimentação de estradas com pedra irregular
Construção de abrigos e ponto de embarque de passageiros:
Aquisição de máquinas e vEÍCUIios «
Capanema-Fr, 28 de julho de 1.994.
” ARMAND I df
Prefeito Municipal

open original →