| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 1994 |
| Date | 1994-07-28 |
| Ementa | Diretrizes orçamentárias para 1995. |
| native_id | 1274 |
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LEI NO 567/94 SUMULA: DISPDE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DA QUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANA, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguintes o LEI o Art. 19 —- Ficam estabelecidos nos termos desta leis as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do municípios, relativo ao exercício de 1.995. Brt. BO - No projeto de lei orçamentária, as receio tas e as despesas serão corçadas segundo OS preços vigentes em agosto de 1.994. .— 8 Unico - A Lei Orçamentárias 1 - Corrigirã os valores do projeto de lei, segundo a variação de preços prevista para O período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1.994, explicitando os critérios adotados . II - Estimará os valores da receita e fixará as valores da despesa, de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.995, qu com outro critério que estabeleça. - Srt. 38 - Mão poderão ser incluídas despesas com aquisição, início de obras para construção cu ampliação, novas locações cu arrendamentos de imóveis para administração públicas ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas na lei orçamentárias ” Brt. 48 - & lei orçamentária, bem como suas altera- - ções, não destinará recursos para a execução direta, pela adminis tração pública municipal, de projetos e atividades típicos das — administrações públicas federais e estaduais, ressalvando-se -. aqueles autorizados especificamente por leis. Brt. SS - Não poderão ser fixadas despesas, Sem que > estejam definidas as fontes de recursos. Brt. &2 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. & Unico - 8s despesas poderão, em caráter excepcia- nal, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que q - excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do artigo 167, Ill, da Constituição Federal. Art. 78 - Para efeito do disposto no artigo 149, & único, da Constituição Federal, tica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder O limite estar E belecido no artigo 38, do ata das disposições constitucionais - transitórias, durante o exercícios observando o disposto na lei municipal nº E00/92, Bret. 80 —- às despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em relação a despesa projetada do exercício de 1.994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial. incremento físico de serviços & comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1.994, Mono decorrer de 1.993. E Unico - Para efeito de cálculo, ficam excluídas do disposto neste artigo, as despesas indicadas nos artigos 38,48, 70 e 80, E único, desta lei. Art. 99 - O relatório bimestral de que trata q artigo 1658, & 38, da Constituição Federal, demonstra, por catego- ria de programação de cada orgão, fundo cu entidade, as despesas realizadas com: 1 - Diárias relativas a trabalho fora da sede; 11 - Consultoria de qualquer espécies III - Publicidade e propaganda. Art. 1082 — é vedada a inclusão da lei orçamentárias bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do municípios para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras enti- dades congêneres, excetuadas creches e escolas. Brt. 110 - É vedada a inclusão na lei orçamentárias bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas federais, estaduais e municipais. 819 - Q título a que se refere o "CAPUT", Tica exclusivo para transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que: 1 - Sejam registradas no Conselho Nacional de Ser- viço Social; 11 - Btendam ao disposto na artigo él, do ato das disposições constitucionais transitórias. gs 20 - é vedada, também, a inclusgo de dotações a título de auxílio, para entidades privadas, exncetuadas aquelas a que se refere o artigo ól, do ata das disposições constitucionais transitórias e entidades municipalistas sem fins lucrativos. Srt. 1BQ - Na fixação das despesas, serão chbserva- das as prioridades no anexa 1 desta lei. Art. 130 - Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do poder legislativos 1 - Bs despesas com pessoal e encargos, observardo ao disposto no artigo 78 desta leis 11 » Bs despesas com custeio administrativo e crpera- cional, exclusivo com pessoal & Encargos. obedecerão ao disposto nos artigos 28, 40, 78 e 88 desta lei. Art. 1498 - O Poder Executivo enviará a Câmara Muni- cipal, até OJitrês) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legisla- ção de tributos, especialmente sobre: 1 - Reduça, gas isenções e incentivos fiscais: 11 - Revisão do imposto schre a propriedade predial e territorial urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem uUSGs de forma a obter um acréscimo na arrecadação; III - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos municipais, com objetivo de preservar os respectivos valores: IV - Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do município, recebidos com atraso. & Unico - O Executivo até o mês de abril ce cada exercício, tomará as providências necessárias para que seja procedida a cobrança de dívida ativas Art. 1580 - Na lei orçamentária anual. & diecriminar cão da despesa far-se-á por categoria econômicas indicando-ses pelo menos para cada uma, no seu menor nivel, a natureza da despe- sas obedecendo a classificação constante da lei nº 4.320/645, E 19 - A classificação a que se refere este artigos corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa conforme definir a lei orçamentária. E PO - & lei orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: 1 - Da receita, que obedecerá ao previsto no arti- go BO £ 10, da lei 4.320 de 17 de março de i.964s TI - Da natureza da despesa, para cada Crgão: s 390 - Além do dispesto no “CAPUT” deste artigo, O resumo geral das despesas será apresentado, ctedecendo forma seme- lhante a prevista no anexo E da lei 4.380 de 17 de março de 1944. 8 49 - Be categorias de programação de que trata o "CAPUT" deste artigo, serão identificadas por projetos e ativida- des, os quais serão integrados por título e descrição que caracte- rize as respectivas metas ou a ação pública esperada. E so - às propostas de modificações no projeto de tei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere q artigo láó da Constituição Federal, serão apresen tados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei, para q orçamento especialmen- te nos parágrafos anteriores deste artigos. Art. 168 - Os créditos adicionais terão a formas O nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabe- lecidas nesta lei, para o orçamentos, especialmente no seu artigo iS&, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 179 - Ge o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordináriamente, pelo seu presi- dente até que o projeto seja aprovado & Unico - Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até Gi de dezembro de 1.994, será executado O orçar mento do ano anterior, reajustado mensalmente nelo JIGPM-i Indice Geral de Preços de Mercado), fornecido pelo IBGE-(Instituto Brasi- ieiro de Geografia e Estatística), até que o mesmo seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado q início de qualquer projeto novos Brt. 180 - O Poder Executivo, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada orgão, fundo e entidade que integram 0 crçar mento de que trata esta lei, 0s quadros de detalhamento de despesa especificando para cada categoria de programação, no seu menor ni- vel, os elementos de despesa e OS respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 209, desta lei. Brt. 1980 - Esta lei entra em vigor na data de su& publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estadao da Paraná, aos 28 dias do mês de julho de 1.994. º ARMAND I E e Prefeito Municipal ANEXO 1 PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.995, POR FUNÇÕES: ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO -— Execução da política de administração do municípios Subvenção a ômscp. êmp. Ibam: Blimentação a servidores: Contribuição previdenciárias ômortização da dívida internas E - fquisição de equipamentos e materiais permanentes: «— - Aquisição de veículos para a fiscalização: - Ampliação e reparos do prédio da prefeituras - Bquisição/reeguipamento do setor de telefonias AGRICULTURA mo mm oem mm ss em RES - Execução do projeto de infra-estrutura nas propriedades rurais: — Conservação de solos: — - Manutenção do Horto Florestal: - Realização da Feira do Melado e outras: - Ampliação do Centro de fpoio a Bgriculturas -— -— Subvenção a Emater: - Aquisição de máquinas, veiculos e equipamentos: - fpcio as iniciativas de associativismo: 2. -— Promoção de cursos e palestras sobre doença animal e sila- gem, juntamente com outras entidades: — Incentivar o reflorestamento nas margens dos rios: o - Pesenvolver programa de apoio no planejamento e produção na - propriedade, especialmente aos feirantes. COMUNICAÇÃO eme mus mei - Monocanais telefônicos no interior: - Reequipamento da torre de retransmissão de sinais de Tvz > — Manutenção da torre de retranemiesão de sinais de Tve EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ss a A A CS O E OS SER SR A Ampliação e reforma da rede fáízica de ensinos Manutenção do ensino de 18 grau a 2.200 alunosk Transporte escolar ne municípios Btividades culturais e esportivas: Subvenção a fpas e ac Instituto vocacional Santa Cruza Ampliação do acervo bibliográficos Manutenção e conservação da Casa Familiar Rurais Aquisição de equipamentos e material permanentes Conservação dos prédios escolares: Construção e/cu aquisição de prédio p/ a casa da culturas Conservação de centros esportivos: Construção de mini-ginásios esportivos: Bquisição de micro-ôBnibuss fpaoio a programas populares e/ou cficiais que visem propor ciemar cursos profissionalizantes e de formação: Manutenção do ensina pré-escolar p” 300 criança Realização de atividades culturais e artísticas: Iluminação, cobertura e reforma de quadras esportivasi Manutenção e conservação de pistas de Hicicross & Motocross: Incentivo as atividades desportivas no municípios Melhorias e iluminação no Estádio Munic. filbano Fernandes = HABITAÇÃO E URBANISMO o sq a 2 e 3 E e A SAS ES Limpeza de praças, ruas e avenidas! Coleta de Lixos Brhorização e ajardinamento de vias Públicas: Regularização de loteamentos urbanos na sede e distritosas Manutenção dos serviços de iluminação públicas Expansão da rede de energia elétricas Ampliação das áreas de lazer: Conjuntos habitacionais: pavimentação urbanai lisina de reciclagem de lixos Melhorias nos cemitérios: Reequipamento da oficinas Reequipamento da parque de máquinas Bbrigos para passageiros: Sinalização urbanas INDUSTRIA E COMÉRCIO es es cem to RS a SI os Sis a Incentivo a criação de agroindústrias: Apoio a instalação de indústrias: fesessoramento na comercialização de produtos primários e industriais: Squisição de imóvel e construção dao parque de exposições: Aquisição de imóveis p/ inetalação de área industrials Infra-Estrutura na área industrial dao Mercosul. SAUDE E SANEAMENTO aa e AA q ES UR RA E Administração do FMS — Convênia aus Execução do plaro de saúde: Firmar convênio de auxílio médico com Apae - Conservação dos prédios ipostos de saúde) - Galerias de águas pluviais: - Microssistemas de abastecimento de águas - Rangamento industrial: Bquisição de equipamentos e materiais permanentes: Implantação do prento-sacorro ES horas: Construção e/ou ampliação de postos de saúde: Construção de matadeura municipais implantação de programa de combate à hipertensão arterial, junto ao clube de mães & departamento de Promoção Social. ASSISTENCIA E PREVIDENCIA nos qa a e sd e e ES O A ES RS Previdência e assistência médica a servidores: Transporte coletivo a idosos e deficientes fisicos: Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente: Contribuição ac CsPFii-Conselho de Segurança Pública e Pro- teção ao Menor» TRANSPORTE Desses es em mta Manutenção do parque de máquinas: Manutenção da malha viárias Cascalhamento de estradas: Construção de pontes e bueiros: Pavimentação de estradas com pedra irregular Construção de abrigos e ponto de embarque de passageiros: Aquisição de máquinas e vEÍCUIios « Capanema-Fr, 28 de julho de 1.994. ” ARMAND I df Prefeito Municipal