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norma nº 500/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 1993
Date 1993-01-28
EmentaPolítica de reajuste de vencimentos.
native_id1304

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ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 500/93
SÚMULA: Estabelece a política de reajuste
de vencimentos dos servidores do
Quadro Único do Pessoal.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º —- A atualização dos vencimentos de
servidores do Quadro Único do Pessoal observará o disposto nesta
Lei.
Art. 2º —- Entende-se, para os fins desta
Lei, como Receita Mensal do Município (RMM) o total da Receita Orça
mentária do Município, no mês imediatamente anterior ao reajuste
excluídas:
a) Contribuição de Melhorias;
b) Operações de Crédito; e
c) Transferências Resultantes de Convênios.
Art. 3º - O percentual de reajuste mensal!
do vencimento dos servidores será fixado tendo como parâmetros a va
riação da Receita Mensal do Município e a Variação da inflação no
período, medida pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), da
Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º - Para o cálculo do reajuste será
observado o seguinte:
I - não ocorrendo acréscimo na Receita Men
sal do Município (RMM), não haverá re-
ajuste;
II - ocorrendo acréscimo na RWM, será conce
dido reajuste dos vencimentos e/ou sa-
lários, com base no percentual de a-
créscimo da Receita Mensal do Munici —
pio, limitando-se, entretanto, esse re
ajuste à variação da inflação no mês a
- = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
- Art. 5º — Até o mês de junho de 1.993, se-
- rão aplicados os seguintes redutores sobre o percentual de reajus-
- te:
- a) servidores com remuneração básica até 3
o (três) salários mínimos, não haverá re
dutor;
servidores com remuneração básica até 6
(seis) salários mínimos, o percentual
de reajuste sera reduzido em 10% (Dez
por cento);
servidores com remuneração básica acima
de 6 (seis) salários mínimos, o percen-
tual de reajuste sera reduzido em 20 %
(vinte por cento).
Art. 6º —- O Município não poderá despender
ps com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
- das respectivas receitas correntes ao ano.
— Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na da-
— ta de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1º de janeiro
o de 1.993.
> Art. 8º — Revogam-se as disposições em con
— trário, em especial a Lei nº 439/91 e o artigo 7º da Lei nº 357/89.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema
Estado do Paraná, aos 28 dias do Mês de janeiro de 1.993.
Armandio Guer e
Prefeito Municipal
Mm Brígida A. P, Gaboardi
- º Secretária de Administração

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