| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 1993 |
| Date | 1993-01-28 |
| Ementa | Política de reajuste de vencimentos. |
| native_id | 1304 |
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ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 500/93 SÚMULA: Estabelece a política de reajuste de vencimentos dos servidores do Quadro Único do Pessoal. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º —- A atualização dos vencimentos de servidores do Quadro Único do Pessoal observará o disposto nesta Lei. Art. 2º —- Entende-se, para os fins desta Lei, como Receita Mensal do Município (RMM) o total da Receita Orça mentária do Município, no mês imediatamente anterior ao reajuste excluídas: a) Contribuição de Melhorias; b) Operações de Crédito; e c) Transferências Resultantes de Convênios. Art. 3º - O percentual de reajuste mensal! do vencimento dos servidores será fixado tendo como parâmetros a va riação da Receita Mensal do Município e a Variação da inflação no período, medida pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), da Fundação Getúlio Vargas. Art. 4º - Para o cálculo do reajuste será observado o seguinte: I - não ocorrendo acréscimo na Receita Men sal do Município (RMM), não haverá re- ajuste; II - ocorrendo acréscimo na RWM, será conce dido reajuste dos vencimentos e/ou sa- lários, com base no percentual de a- créscimo da Receita Mensal do Munici — pio, limitando-se, entretanto, esse re ajuste à variação da inflação no mês a - = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ - Art. 5º — Até o mês de junho de 1.993, se- - rão aplicados os seguintes redutores sobre o percentual de reajus- - te: - a) servidores com remuneração básica até 3 o (três) salários mínimos, não haverá re dutor; servidores com remuneração básica até 6 (seis) salários mínimos, o percentual de reajuste sera reduzido em 10% (Dez por cento); servidores com remuneração básica acima de 6 (seis) salários mínimos, o percen- tual de reajuste sera reduzido em 20 % (vinte por cento). Art. 6º —- O Município não poderá despender ps com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor - das respectivas receitas correntes ao ano. — Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na da- — ta de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1º de janeiro o de 1.993. > Art. 8º — Revogam-se as disposições em con — trário, em especial a Lei nº 439/91 e o artigo 7º da Lei nº 357/89. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 28 dias do Mês de janeiro de 1.993. Armandio Guer e Prefeito Municipal Mm Brígida A. P, Gaboardi - º Secretária de Administração