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norma nº 536/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 1993
Date 1993-11-19
EmentaUso, ocupação e conservação dos solos.
native_id1340

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA :Dispõe sobre o uso, ocupação e a conser
vação dos solos,da água .e do meio ambi-
ente nas áreas rurais do Município de !
CAPANEMA ,PR.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado: do Para-
nã aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º- Fica estabelecida uma faixa de domíni
fo) das estradasymunicipais com 12 metros de leito, livres de quaisquer
obstáculos, sendo 6 metros de pista de rolamento, 1,5m de acostamento
bilateral e o restante podendo ser utilizado pelo agricultor para cul
tivo de plantas baixas. .
, V Parágrafo Único- O afastamento de obstáculos '
que tiverem/que ocorrer por estarem prejudicando o trânsito, devera!
ser efetuado pelo proprietário no prazo determinado através de noti-
ficação por escrito: da Prefeitura Municipal, no. prazo de 30 dias.
Art. 2º- Todas as estradas municipais deverão!
ser adequadas e ou readequadas de acordo com normas técnicas estabe-
lecidas pela necessidade das mesmas , ficando o proprietário obriga-
do a acatar e permitir a execução dos trabalhos propostos no Proje-
to Técnico, aprovado pela Comissão Municipal de Solos. Í
$1º - A execução das obras ficara a - cargo da
Prefeitura Municipal e equipe Técnica. .
8 2º —- Cabe ao produtor requerer ao município
indenização da produção danificada,pela média de produtividade desta,
quando os serviços de adequação ou readequação das estradas. adentra-
rem em áreas cultivadas. .
Art. 3º -Todas as propriedades rurais deverão
estarem enquadradas no sistema de conservação de solos ,devendo as a
| guas pluviais serem retidas nas respectivas propriedades, não sendo!
nermitrido o eernamanta Ádaatas ÁrIaS nod AAAAniAANnAASA vipinhas MATA
a
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ESTADO DO PARANÁ
ção, cabendo neste caso recomendação da Comissão de Solos de medidas
a serem adotadas a cada caso.»
Art.-4º, = As microbacias deverão êstarem inte
gradas com todas as estradas existentes, tanto municipais, estaduais
como as particulares, com a construção de pescadores ou outra forma
de desvio das àguas do leito destas para serem captadas pelos murun-
duns das propriedades.
Art. 5º - Todo e qualquer produtor ficarproi-
bido de destruir o sistema de conservação de solos existente em sua
propriedade e ou efétuar modificações do'mesmo sem acompanhamento |!
técnico, como rebaixar asícabeceiras dos murunduns ou qualquer outra
parte dos mesmos para favorecer a passagem de àgua.
. Parágrafo Único -— Em caso de excepêional e-
mergência » devido ao excesso de chuvas, poderá [o) agricultor efetuar
o escoamento da “àgua através de aberturas nas laterais dos. murunduns.
Art; 6º — As áreas de pastagens ou outras ã -
reas que vierem“a prejudicar qualquer outra propriedade, rios, la -
gos ou estradas, deverão ser enquadradas na referida Lei.
Art: 7º - A penalidade para quem “infringir a
qualquer dos artigos anteriores fica estipulada .em multas equivalen-
tes a uma UFIR mensal ou outro índice que vier a substituí-la, por !
metro quadrado de solo destruído, por danos ambientais, recolhidos
aos cofres públicos municipais, alem de indenização ao prejudicado
dos valores correspondentes aos danos causados as culturas instala -
das e a recuperação do solo, conforme Laudo técnico emitido pela Co-
missão de Solos, cabíveis a todos os artigos acima, exceto ao artigo
2º,ao qual a multa será de trezentas UFIR ( valor mês) por Kilômetro
linear de estradas em cada margem. .
Art. 8º- Ficá proibido nas estradas municipa-
is não pavimentadas o tráfego de tratores e caminhões em dias de-chu
vas, sendo que o desrespeito ao disposto neste artigo resultará na
aplicação de multa equivalente a trinta e cinco UFIR ( valor mensal)
ou outro índice que vier a substitui-la,por Kilometro Linear de. es -
tradas danificadas, salvo em casos excepcionais plenamente justifica
dos.
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Art. 9º — Quando o causador de danos as estra
das por uso indevido em dias de chuva promover por sua. conta a imedi
ata recuperação das estradas e ou acidentes provocados por este fato
deixarão de' ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 8º.
- , o Art. 10º — A cada reincidência ocorrida a qual
quer um dos artigos desta Lei, implicará na aplicação em dobro das !
penalidades previstas, podendo em casos excepcionais e extremos ocor
rer a interdição judicial da: propriedade.
Art. 11º -As divisas devem ser. preservadas, '
não sendo permitido o plantio de árvores ou gramas na linha que aivi
de as propriedades, sem o consentimento de ambos os proprietários.
o Art. 12º - Em caso de pastagens vizinhas as E
reas. cultivadas, os proprietários das mesmas devem impedir o avanço!
para as propriedades lindeiras, deixando um espaço de 1,0 (um) metro
entre a linha de pastagem e a linha da divisa, livre de qualquer ve-”
getação.
, o Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento!
deste artigo, o infrator pagará multa equivalente ao valor pago para
efetuar a limpeza da área infestada ao proprietário da área prejudi-
cada. Em caso de reincidência, o infrator pagará multa de trinta e !
cinco UFIR ( valor mensal) ou outra unidade que a substitua.
Art. 13º — todo o produtor rural, proprietá -
rio ou arrendatário de áreas. rurais no municipio, devera seguir ri-
gorosamente as normas vigentes com relação ao destino das embalagens
de agrotoxicos, do controle de biocidas e da poluição.
Art. 14º — As empresas revendedoras de “Agro-
tóxicos deverão ter obrigatoriamente um Engenheiro Agronomo respon =
sável, residente e domiciliado no Municipio, com a obrigatoriedade '
de prestar todos os serviços tecnicos necessarios a manutenção do e-
quilíbrio ecológico, tais como: emissão de receituário agronomico
com a recomendação prévia aos agricultores, controle rigido do arma-
zenamento dos produtos tóxicos , recomendação tecnica com relaçao ao
destino das embalagens.
Parágrafo Único - Emcaso do não cumprimento ."
ANAEA ALLA O O A Bd A a sa a a Pa RE a E
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Vinte e quatro salários mínimos no terceiro mes, dobrando-se sucessi
vamente , podendo, a partir do terceiro mês haver cassação do alvará
de funcionamento do estabelecimento.
, Art. 15º — Esta Lei entrará em vigor na data!
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
E Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es
tado do” Paraná, aos dezenove dias do mês de novembro de 1.993. ,
10 erra
Prefeito Municipal

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