| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 1993 |
| Date | 1993-11-19 |
| Ementa | Uso, ocupação e conservação dos solos. |
| native_id | 1340 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ SÚMULA :Dispõe sobre o uso, ocupação e a conser vação dos solos,da água .e do meio ambi- ente nas áreas rurais do Município de ! CAPANEMA ,PR. A Câmara Municipal de Capanema, Estado: do Para- nã aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Art. 1º- Fica estabelecida uma faixa de domíni fo) das estradasymunicipais com 12 metros de leito, livres de quaisquer obstáculos, sendo 6 metros de pista de rolamento, 1,5m de acostamento bilateral e o restante podendo ser utilizado pelo agricultor para cul tivo de plantas baixas. . , V Parágrafo Único- O afastamento de obstáculos ' que tiverem/que ocorrer por estarem prejudicando o trânsito, devera! ser efetuado pelo proprietário no prazo determinado através de noti- ficação por escrito: da Prefeitura Municipal, no. prazo de 30 dias. Art. 2º- Todas as estradas municipais deverão! ser adequadas e ou readequadas de acordo com normas técnicas estabe- lecidas pela necessidade das mesmas , ficando o proprietário obriga- do a acatar e permitir a execução dos trabalhos propostos no Proje- to Técnico, aprovado pela Comissão Municipal de Solos. Í $1º - A execução das obras ficara a - cargo da Prefeitura Municipal e equipe Técnica. . 8 2º —- Cabe ao produtor requerer ao município indenização da produção danificada,pela média de produtividade desta, quando os serviços de adequação ou readequação das estradas. adentra- rem em áreas cultivadas. . Art. 3º -Todas as propriedades rurais deverão estarem enquadradas no sistema de conservação de solos ,devendo as a | guas pluviais serem retidas nas respectivas propriedades, não sendo! nermitrido o eernamanta Ádaatas ÁrIaS nod AAAAniAANnAASA vipinhas MATA a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ ção, cabendo neste caso recomendação da Comissão de Solos de medidas a serem adotadas a cada caso.» Art.-4º, = As microbacias deverão êstarem inte gradas com todas as estradas existentes, tanto municipais, estaduais como as particulares, com a construção de pescadores ou outra forma de desvio das àguas do leito destas para serem captadas pelos murun- duns das propriedades. Art. 5º - Todo e qualquer produtor ficarproi- bido de destruir o sistema de conservação de solos existente em sua propriedade e ou efétuar modificações do'mesmo sem acompanhamento |! técnico, como rebaixar asícabeceiras dos murunduns ou qualquer outra parte dos mesmos para favorecer a passagem de àgua. . Parágrafo Único -— Em caso de excepêional e- mergência » devido ao excesso de chuvas, poderá [o) agricultor efetuar o escoamento da “àgua através de aberturas nas laterais dos. murunduns. Art; 6º — As áreas de pastagens ou outras ã - reas que vierem“a prejudicar qualquer outra propriedade, rios, la - gos ou estradas, deverão ser enquadradas na referida Lei. Art: 7º - A penalidade para quem “infringir a qualquer dos artigos anteriores fica estipulada .em multas equivalen- tes a uma UFIR mensal ou outro índice que vier a substituí-la, por ! metro quadrado de solo destruído, por danos ambientais, recolhidos aos cofres públicos municipais, alem de indenização ao prejudicado dos valores correspondentes aos danos causados as culturas instala - das e a recuperação do solo, conforme Laudo técnico emitido pela Co- missão de Solos, cabíveis a todos os artigos acima, exceto ao artigo 2º,ao qual a multa será de trezentas UFIR ( valor mês) por Kilômetro linear de estradas em cada margem. . Art. 8º- Ficá proibido nas estradas municipa- is não pavimentadas o tráfego de tratores e caminhões em dias de-chu vas, sendo que o desrespeito ao disposto neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a trinta e cinco UFIR ( valor mensal) ou outro índice que vier a substitui-la,por Kilometro Linear de. es - tradas danificadas, salvo em casos excepcionais plenamente justifica dos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 9º — Quando o causador de danos as estra das por uso indevido em dias de chuva promover por sua. conta a imedi ata recuperação das estradas e ou acidentes provocados por este fato deixarão de' ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 8º. - , o Art. 10º — A cada reincidência ocorrida a qual quer um dos artigos desta Lei, implicará na aplicação em dobro das ! penalidades previstas, podendo em casos excepcionais e extremos ocor rer a interdição judicial da: propriedade. Art. 11º -As divisas devem ser. preservadas, ' não sendo permitido o plantio de árvores ou gramas na linha que aivi de as propriedades, sem o consentimento de ambos os proprietários. o Art. 12º - Em caso de pastagens vizinhas as E reas. cultivadas, os proprietários das mesmas devem impedir o avanço! para as propriedades lindeiras, deixando um espaço de 1,0 (um) metro entre a linha de pastagem e a linha da divisa, livre de qualquer ve-” getação. , o Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento! deste artigo, o infrator pagará multa equivalente ao valor pago para efetuar a limpeza da área infestada ao proprietário da área prejudi- cada. Em caso de reincidência, o infrator pagará multa de trinta e ! cinco UFIR ( valor mensal) ou outra unidade que a substitua. Art. 13º — todo o produtor rural, proprietá - rio ou arrendatário de áreas. rurais no municipio, devera seguir ri- gorosamente as normas vigentes com relação ao destino das embalagens de agrotoxicos, do controle de biocidas e da poluição. Art. 14º — As empresas revendedoras de “Agro- tóxicos deverão ter obrigatoriamente um Engenheiro Agronomo respon = sável, residente e domiciliado no Municipio, com a obrigatoriedade ' de prestar todos os serviços tecnicos necessarios a manutenção do e- quilíbrio ecológico, tais como: emissão de receituário agronomico com a recomendação prévia aos agricultores, controle rigido do arma- zenamento dos produtos tóxicos , recomendação tecnica com relaçao ao destino das embalagens. Parágrafo Único - Emcaso do não cumprimento ." ANAEA ALLA O O A Bd A a sa a a Pa RE a E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Vinte e quatro salários mínimos no terceiro mes, dobrando-se sucessi vamente , podendo, a partir do terceiro mês haver cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. , Art. 15º — Esta Lei entrará em vigor na data! de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. E Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es tado do” Paraná, aos dezenove dias do mês de novembro de 1.993. , 10 erra Prefeito Municipal