| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 1993 |
| Date | 1993-11-29 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei 08/1974. |
| native_id | 1341 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº: 537/93
SÚMULA :Dá nova redação.a LEI nº 08/74.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Pre
feito municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º- Todo o transporte de passageiros!
ou cargas em veículos automóveis de aluguel ou frete, aguardando ser
viços em estabelecimentos nas vias públicas, em pontos pré- -fixados '!
pela Prefeitura, somente será permitido mediante expedição do respec
tivo- “Alvará de Licença pela Prefeitura.
o Art. 2º-:0s proprietários de veículos auto
móveis de aluguel ,de passageiros ou de cargas, para obtenção da li -
“cença de que trata o artigo anterior, deverão dirigir requerimento a
-Préféitura Municipal, instruídos dos seguintes documentos:
a)Prova de propriedade do veículo, pelo
certificado de registro;
b) Prova de que [o motorista (' condutor) do
veículo é profissional pela Carteira Nacional de Habilitação.
c) Atestado de boa conduta e: antecedentes,
fornecidos pela Delegacia Local;
d) Atestado de sanidade física e mental,me
diante apresentação do comprovante do exame psicotécnico;
S e) Certidão negativa dos débitos com a Fa-
zenda Pública ( Federal, Estadual e Municipal);
f) Prova de
e no Cadastro fiscal;
Inscrição no Cadastro de condu
tores de Taxis,
g) Atestado de bom estado de conservação;
funcionamento, asseio e segurança do veículo ( vistoria).
h) O veículo deverá estar emplacado no mu
nicipio;
8 1º- Os documentos de que tratam as le =
a ,
tras "at. "bt! e "d'!, serão fotocopias, e .os demais necessariamente
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$ 2º- Os requisitos constantes nas letras "b'!,!'c!
e "f!! serão exigidas do condutor do veiculo, seja ele proprietariow
não.
Art. 3º - No requerimento, o, interessado indica
rá obrigatoriamente fo) » Ponto em que pretênde estacionar e a ocorrência
dê vagail” -iusicdeni o . ; o
. art. 42 -Os pontos de” estacionamento de veicu =
105 de passageiros ou de cargas, serão criados e regulamentados por !
Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, contendo o nº do ponto,o lo
cal, situação eo espaço destinado ea limitação do nº de veículos, !
bem, como outras disposições: que se fizérem necessarias!
“Art.:5º -No Decreto- que-criar o Ponto, indicar-
se- -& a natureza dos veículos que estationarao, podendo, :ser' incluídos!
veículos .com capacidade para. até 05 ( Cinco) passageiros, vatendendo . =
se-as condições das estradas, municipais e o interesse e a segurança
dos passageiros. /
Art. 6º.:-Fica proibido estacionar: veículo em:
'sem-o dêvido-Alvará 'de- Licença Municipal
qualquer ponto,
; sob pena de
apreciação dó veículo: E ,
x Art, 178, o alvará de Licença, conterá, “obrigatori
aménte dados de caracterização do veículo, . seu número de Edem e ano
o nome «do permissionário, e do condutor, número da sua carteira de ha-
A
pilitação, número do certificado de registro do automóvel. Ee. n ero!
do ponto... o . . . . : l
Ca rs % Art; 8º --Apos: cumpridas as exigências: dos arti
gos 2º e 3º desta Lei, será êxbedido o alvará dei:Licença: mediante o!
pagamento. da-taxa- Tr
Art. 9º — ; Somente será permitido, ceder o uso do
veículo a outro condutor profissional, se o mesmo atender o disposto!
nesta Lei, e com prévia autorização da Prefeitura, que. anotará as mu -—
danças no Próprio Alvará.
Art. 10º - “Ao permissionário, será permitida a!
substituição do veículo, desde que atendam'previamente as condições !
desta Lei,Decretos e“regulamentos: que lhe seguirem.
Art. 11º 00 proprietario: que "transferir" por ven
da seu-veículo, obriga-se. arcomunicar à Prefeitura: no prazo de O5(cin
co) dias, para cumprimento das disposições.tegais;,; sob pena de cassa-
ção do-Alvara e apreenção do veículo.
so de força maior;
dos danos e infrações;
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Art. 12º- Os proprietários de veículos !
(taxis) que possuirem mais de um: veículo registrados no ponto,obri-
gam-se- a. registar, os. condutores. ou propostos dos quais exigir-se -!
ão os documentos constantes nas letras "pt,!'cr,ter e ngr do artigo!
2º desta Lei exigências estas extensivas aos condutores que exercem
a função no horário entre 22,00 e 04, Oo horas, ,e que não sejam pro-
prietários.
Art. 13º Os proprietários que transteri-
rem domicílio ficarão “obrigados a comunicar a Prefeitura, no. prazo!
máximo de. 30 ( trinta) dias,. sob pena de cássação do Alvará, respon
- dendo diretamente. pela violação desta Lei, seus Decretos e-Regula -
mentos,: mesmo que. cometidas por seus condutores e propostos:
Art. 14º- Nos pontos de estacionamento, os
proprietários deverão portar os documentos de habilitação, o Álvará
e outros que forem exigidos pela Legislação Federal, Estadual e Mu-
nicipal. É
a). Apresentar. à funcionários” credenciados
para a fiscalização, documentação sempre que forem exigidas;
b) Tratar: com polidez"os Passágéiros; "quan
“do em serviço;
c) Não afastar-se do veiculo, salvo em ca
d) Não prejudicar seús concorrentes ,vVãlen
“do-se de procedimentos ilícitos, nas disputas de lotação | de (dos) !
veículos; ,
, e) Não estacionar em fila dupla;
“ £) Não cobrar preços: “superiores aos esta-
belebidos pelas autoridades competentes; , -
g) Zelar pela conservação das placas indi
cativas do ponto, asseio do local e dar conhecimento a fiscalização
a hn). Não conduzir o veículo, em hipótese al
guma sob efeito do álcool ou estimulantes;
$ Único: As inobservancias e o descúmpri-
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Art. 15º- Os proprietários ou propostos '
condutores, deverão nos pontos de estacionamento, portarem- se “Pes-
peitosamente . e disciplinadamente”, observando fielmente as Aisposi —
ções. desta Lei, Decretos e Regulamentos.
Art. 168- são vedados aos proprietários: '
ou condutores:
no “a) Mudança para outro ponto de estabionax
mento sem a devida autorização; e .
. b), Utilização de” Sinais não permitidos” pe
las. autoridades competentes.
Art. 17º- Não é permitido ao condutor do
veiculo, a recusa de passageiros, exceto se o mesmo achar se” em es
tado de embriaguês, ou for portador de moléstias repugnantes visi -
» fe a o sã +
veis, ou tratar -se de delinquente.
81º A infração, 'e nao cumplimênto
tigo anterior, importará em multa, e sé houver Peintidência, a” cabl
sação do Alvará:
8 2º = Havendo suspeita quanitô à dóneidá
de do passageiro, “o” condutor do veículo poderá” exigir documêntoscom
brobatórios, de sua identidade, ou se necessário, “ápresentá-
toridade competente para identificação.
E ZE d
Art. 18º D'A Prefeitura manterá riéndriro!
para as seguintes anotações: e
a) Pontos de estacionamentos com “datiós so
bre -eriação e localização dos mesmos;
b) Nome e identificação dos proprietários
“condutores ou propostos;
a . c) Descrição e características dos veícu-
los;
d) Documentação apresentada, pelos interes
.sados;
e) Ocorrência de vagas;
f)- Pedidos de transferências ou preferên-
cias na ordem. cronológica, mediante requerimento;
8) “A na Asdna inlsados nanagabrina mr
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Art. 19º- São pontos de táxi, desde - que
não centrariêm-a presente Lei,os existentes na data da publicação !
desta Lei, . devendo: os. atuais ocupantes, regularizarem suas situa, —
ções dentro. do, prazo: de: 90 (;Noventa-dias).
o Art. 20º- Os pontos de estacionamento ,
poderao-a. qualquer momento serem transferidos para outros locais me
diante Decreto Municipal, sem que “caibam aos permissionários quais
-quer“indenizações, desde que motivos de ordem pública aconselhem a
mudança. o
Art. 21º- Terá cancelado o Alvara de Li
cença do permissionário que deixar seu veículo parado. durante (30:,)
trinta dias consecutivos, nao se computando .o tempo em que o veículo
estiver em.viagem, reforma ou reparos, sendo obrigatório nos dois!
“últimos tasos -comunicar à Prefeitura no mesmo dia. -
Art. 22º- Poderá negar-se-a autoridade: !
municipal.-a'econceder'Licença para veículo que-não aténda as especi-
ficaáçoes desta Lei, Decretos e Regulamentos, a um mesmo ponto, deS-
de que assim seja do interesse publico.
Poe a , Art. 23º- O Alvará concedido, poderá
cassado. por Decreto do Execútivo, se o permissionário “ou seu propos
to hão cumprirem o disposto nesta Lei Decretos e Regulamentos.
Art. 24º= O Prefeito Munibipal, sempré j
que: necessario“editara Decretos e Regulamentos para melhor áplica -
ção da Presente Lei, ou para estabelecer Condições de 'estacionamen-
to ou concessões dé Licenças..para veículos de cargas ou passageiros,
e ainda para limitar preços. ou- tarifas de corridas e serviços.
Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas. as disposições-em contrário:
Gabinete do Prefeito Municipal-de Capane
ma, Estado do Parana, aos vinte e nove dias do mês de novembro do a
no de 1.993.
Prefeito Municipal