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norma nº 542/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 1993
Date 1993-12-20
EmentaConcede exploração de logradouros públicos.
native_id1346

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SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal à
conceder autorização para exploração co
mercial em logradouros públicos.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Art. o — Fica o Poder Executivo Municipal, autó.
rizado , a conceder licença para instalação de atividadês comer
ciais, (quiosques) em logradouros públicos.
Art. 2º - Para a instalação das atividades, de !
que trata o artigo 1º, será necessário o cumprimento dos seguin
tes requisitos:
I - Requerimento acompanhado de projeto técnico;
mapa de localização da construção pretendida, e detalhamento da
atividade a ser explorada;
II - A construção terá que ter a aprovação do CO-
PUS, (Conselho Permanente para Uso do Solo) instituido pela Lei
nº 419/90, e regulamentado pelo Decreto 1960/92, o qual emitira
parecer de aprovação ou desaprovação da construção pretendida.
art. 3º - A construção em hipótese nenhuma pode
rá causar qualquer transtorno ao livre trânsito de pedestres, '!
ou embaraço ao trânsito nas vias públicas.
Art. 4º — Após a entrada do requerimento do inte
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. e —- Quando dois ou mais projetos atenderem
as exigências técnicas determinadas nesta Lei, será vencedor a
quele que apresentar projeto que mais atenda ao critério de em
belezamento do logradouro público, cujo parecer será emitido pe
lo COPUS.
Art. 6º - O Prefeito Municipal, poderá indeferir
os requerimentos que proponham atividades comerciais não compa-
tíveis com a instalação em logradouros públicos, ou em logradou
ros que não sejam de interesse da municipalidade, independente
do projeto técnico apresentado.
Art. 7º —- As atividades comerciais permitidas, '!
serão as de comércio de sucos, frutas, lanches e derivados, a
lém de bebidas em geral.
Art. 8º - A empresa vencedora da concorrência pú
blica, para a exploração de logradouro, deverá atender ao dis-"
posto na Lei 456/91, que dispoê sobre ações da vigilância sani-
tária.
Art. 9º - O direito de exploração dos logradaros
públicos, não será concedido por prazo determinado, sendo sua !
exploração regida pelas normas estabelecidas na Lei Nº 003/70, !
código de Posturas Municipal.
Art. 10 - O descumprimento ao disposto nos arti-
gos desta Lei, implicará no imediato cancelamento do Alvará de
Licença, e do direito de exploração, sem que isso implique em
qualquer indenização aos cofres múnicipais.
Art. 11 - No caso da cassação de Alvará de Licen
ça, o detentor do direito de exploração de logradouro, deverá !
dc e gnnteinlandos o amrinamantas do ana nronriedade. num '!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
««-efetuar? a remoção, e aplicar as penalidades cabíveis
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es
tado do Paraná, aos 20 dias do mes de dezembro de 1993
Prefeito Municipal.

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