| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1993 |
| Date | 1993-12-20 |
| Ementa | Concede exploração de logradouros públicos. |
| native_id | 1346 |
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SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal à conceder autorização para exploração co mercial em logradouros públicos. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. o — Fica o Poder Executivo Municipal, autó. rizado , a conceder licença para instalação de atividadês comer ciais, (quiosques) em logradouros públicos. Art. 2º - Para a instalação das atividades, de ! que trata o artigo 1º, será necessário o cumprimento dos seguin tes requisitos: I - Requerimento acompanhado de projeto técnico; mapa de localização da construção pretendida, e detalhamento da atividade a ser explorada; II - A construção terá que ter a aprovação do CO- PUS, (Conselho Permanente para Uso do Solo) instituido pela Lei nº 419/90, e regulamentado pelo Decreto 1960/92, o qual emitira parecer de aprovação ou desaprovação da construção pretendida. art. 3º - A construção em hipótese nenhuma pode rá causar qualquer transtorno ao livre trânsito de pedestres, '! ou embaraço ao trânsito nas vias públicas. Art. 4º — Após a entrada do requerimento do inte PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. e —- Quando dois ou mais projetos atenderem as exigências técnicas determinadas nesta Lei, será vencedor a quele que apresentar projeto que mais atenda ao critério de em belezamento do logradouro público, cujo parecer será emitido pe lo COPUS. Art. 6º - O Prefeito Municipal, poderá indeferir os requerimentos que proponham atividades comerciais não compa- tíveis com a instalação em logradouros públicos, ou em logradou ros que não sejam de interesse da municipalidade, independente do projeto técnico apresentado. Art. 7º —- As atividades comerciais permitidas, '! serão as de comércio de sucos, frutas, lanches e derivados, a lém de bebidas em geral. Art. 8º - A empresa vencedora da concorrência pú blica, para a exploração de logradouro, deverá atender ao dis-" posto na Lei 456/91, que dispoê sobre ações da vigilância sani- tária. Art. 9º - O direito de exploração dos logradaros públicos, não será concedido por prazo determinado, sendo sua ! exploração regida pelas normas estabelecidas na Lei Nº 003/70, ! código de Posturas Municipal. Art. 10 - O descumprimento ao disposto nos arti- gos desta Lei, implicará no imediato cancelamento do Alvará de Licença, e do direito de exploração, sem que isso implique em qualquer indenização aos cofres múnicipais. Art. 11 - No caso da cassação de Alvará de Licen ça, o detentor do direito de exploração de logradouro, deverá ! dc e gnnteinlandos o amrinamantas do ana nronriedade. num '! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ ««-efetuar? a remoção, e aplicar as penalidades cabíveis Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es tado do Paraná, aos 20 dias do mes de dezembro de 1993 Prefeito Municipal.