| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 1992 |
| Date | 1992-06-11 |
| Ementa | Doa próprios do Município. |
| native_id | 1358 |
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mm Ra | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 475/92 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Municipio, firmar Convênio, assumir obrigações e da outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes de terreno urbano n£s 01 (um), 02 (dois), 05 (cinco), 06 (seis), O7 (sete) e 08 (oito) da quadra 48 (quarenta e oito) do Setor S.E. (SUDESTE) da Planta Geral da cidade de Capane- ma, que somam uma área total de 7.344 m? (sete mil, trezentos e qua- renta e quatro metros quadrados), à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento do Programa Casa da Família - Proje- to Mutirão. Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo Artigo 4º, Parã- grafo 1º, Inciso I da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada ao Município, bem como às exigências contidas nas Leis Municipais nºs 170/83, 171/83 e 172/83 (Código de Obras) e do pagamento do ISS, Alvará de Licença e Habite-se. Art. 3º - A Companhia de Habitação do Paraná -— COHAPAR, tem o prazo de 18 (dezoito) meses para iniciar o projeto de construção, findo o qual os terrenos voltam ao patrimônio do Mu- nicípio. Art. 4º - As despesas com escritura e regis- tro dos terrenos previstos nesta Lei correrão por conta dos cofres municipais. Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Muni- cipal a firmar Convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - CO- re 2 arre MM sa VOO MN ao o aa a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 6º - O Executivo Municipal fica autori- zado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procu- ração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade a qual for in- cumbida o encargo, a importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpri- das, no caso de rescisão do Convênio. Art. 7º - Quando houver alteração, insufi- ciência, mudança ou extinção do ICMS, fica o poder Executivo Munici- pal autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido a qual- quer outra verba ou função municipal, que serã submetido à conside- ração da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. Art. 8º - As despesas para fazer face aos objetivos da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente no exercício. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paranã, aos 11 dias do mês de junho de 1.992. Prefeito Municipal Secretária de Administração )