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norma nº 475/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 1992
Date 1992-06-11
EmentaDoa próprios do Município.
native_id1358

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mm Ra |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 475/92
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a doar próprios do Municipio, firmar
Convênio, assumir obrigações e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar os lotes de terreno urbano n£s 01 (um), 02 (dois),
05 (cinco), 06 (seis), O7 (sete) e 08 (oito) da quadra 48 (quarenta
e oito) do Setor S.E. (SUDESTE) da Planta Geral da cidade de Capane-
ma, que somam uma área total de 7.344 m? (sete mil, trezentos e qua-
renta e quatro metros quadrados), à Companhia de Habitação do Paraná
- COHAPAR, para desenvolvimento do Programa Casa da Família - Proje-
to Mutirão.
Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo Artigo 4º, Parã-
grafo 1º, Inciso I da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área
total a ser loteada ao Município, bem como às exigências contidas
nas Leis Municipais nºs 170/83, 171/83 e 172/83 (Código de Obras) e
do pagamento do ISS, Alvará de Licença e Habite-se.
Art. 3º - A Companhia de Habitação do Paraná
-— COHAPAR, tem o prazo de 18 (dezoito) meses para iniciar o projeto
de construção, findo o qual os terrenos voltam ao patrimônio do Mu-
nicípio.
Art. 4º - As despesas com escritura e regis-
tro dos terrenos previstos nesta Lei correrão por conta dos cofres
municipais.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Muni-
cipal a firmar Convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - CO-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - O Executivo Municipal fica autori-
zado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procu-
ração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto
ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade a qual for in-
cumbida o encargo, a importância atribuída ao Município referente ao
ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpri-
das, no caso de rescisão do Convênio.
Art. 7º - Quando houver alteração, insufi-
ciência, mudança ou extinção do ICMS, fica o poder Executivo Munici-
pal autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido a qual-
quer outra verba ou função municipal, que serã submetido à conside-
ração da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 8º - As despesas para fazer face aos
objetivos da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente no
exercício.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paranã, aos 11 dias do mês de junho de 1.992.
Prefeito Municipal
Secretária de Administração
)

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