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norma nº 480/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 1992
Date 1992-08-13
EmentaDiretrizes Orçamentárias para 1993.
native_id1363

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 480/92
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O ANO DE 1.993 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
*
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LE 1
Art. 1º -— Ficam estabelecidos nos termos desta Lei,
as Diretrizes Gerais para a elaboraçao do Orçamento do Municipio,
relativo ao Exercício de 1.993. :
Art. 2º —- No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas
e as Despesas serao orçadas segundo os preços vigentes em Agosto
de 1.992.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei, segundo
a variação de preços prevista para o período compreendido entre
os meses de agosto a dezembro de 1.992, explicitando os critérios
adotados.
II - Estimará os valores da Receita e fixará os valore
da Despesa, de acordo com a variação de preços prevista para o
Exercício de 1.993, ou com outro critério que estabeleça.
Art. 3º - Não poderão ser incluídas despesas com
aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas
locações ou arrendamentos de imóveis, para Administração Pública,
ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas na
Lei Orçamentária.
Art. 4º —- À Lei Orçamentária, bem como suas altera —
ções, não destinará recursos para a execução direta, pela Admi-
nistração Pública Municipal, de projetos e atividades típicos
das administrações Públicas Federais e Estaduais, ressalvando-
se aqueles autorizados especificamente por Lei.
Art. 5º - Não poderão ser fixadas Despesas, sem que
estejam definidas as Fontes de Recursos.
Art. 6º - O montante das Despesas não deverá ser
superior ao das Receitas. í
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ESTADO DO PARANÁ
desde que o excesso de Despesas seja financiado por Operações
dé Credito nos termos do Artigo 167, III da Constituiçao Federal.
Art. 7º - Para efeito do disposto do Artigo 169,
parágrafo único, da Constituição Federal, fica estabelecido que
as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, não poderão exceder
o limite estabelecido no Artigo 38 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, durante o Exercício, observado o dis-
posto na Lei Municipal nº 439/91.
Art. 8º - As Despesas com Custeio Administrtivo e
Operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice
oficial de inflação em relação a Despesa projetada do Exercício
de 1.992, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente
de expansão patrimoniais, incremento físico de serviços à Comu-
nidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1.992
ou no decorrer de 1.993.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo, ficam
excluídas do disposto neste Artigo, as Despesas indicadas nos
Artigos 3º, 4º, 7º e 8º, parágrafo único desta Lei.
Art. 9º - O Relatório Bimestral de que trata o Artigo
165, 8 3º, da Constituição Federal, demonstra, por categoria de
programação de cada órgao, Fundo ou Entidade, as Despesas reali-
zadas com:
I - Diárias relativas a trabalho fora da Sede;
II - Consultoria de qualquer especie;
III - Publicidade e propaganda.
Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município,
para Clubes e Associações de Servidores ou quaisquer outras enti-
dades congêneres, excetuadas Creches e Escolas.
Art. 11 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,
vem como em suas alteraçoes, de Dotaçoes a Título de Subvençoes
Sociais para Entidades Publicas Federais, Estaduais e Municipais.
8 1º - O título a que se refere o "CAPUT", fica
exclusivo para transferencias de recursos a Entidades Privadas,
sem fins lucrativos, desde que:
I - Sejam registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social;
II - Atendam ao disposto no Artigo 61, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
$ 2º - É vedada, também, a inclusão de Dotações
a título de Auxílio, para Entidade Privadas, excetuadas aquelas
a que se refere o Artigo 61, do Ato das Disposições Constitucio-
naia Maanaitânias 4 Entidades Manininaliatrtas «am Fina Tncrarivos.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 - Na fixação das Despesas, serão observadas
as prioridades no Anexo I desta Lei.
Art. 13 - Ficam estipulados os seguintes limites
para a elaboração da Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo:
I - As Despesas com Pessoal e Encargos, observarão
ao disposto no Artigo 7º;
II - As Despesas com Custeio Administrativo e Opera-
cional, exclusivo com Pessoal e Encargos, obedecerão ao Disposto
nos Artigos 3º, 4º, 72º e 8º desta Lei.
Art. 14 - O Poder executivo enviará à Camara Munici-
pal, até 03 (três) meses antes do encerramento do atual Exercicio
Financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legisla-
ção de Tributos, especialmente sobre:
I - Redução das isenções e incentivos fiscais;
II - Revisão do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, buscando aumentar sua seletividade e
gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem uso,
de forma a obter um acréscimo na Arrecadação;
III - Redução nos prazos de apuração, arrecadação
e recolhimento dos Tributos Municipais, com objetivo de preservar
os respectivos valores;
IV - Aperfeiçoamento nos critérios para correção
dos créditos do Município, recebidos com atraso.
. Z , a
Paragrafo Único - O Executivo ate o mes de abril
Z 4 PINA >.
de cada Exercicio, tomara as providencias necessarias para
-
que seja procedida a cobrança de Divida Ativa.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação
da Despesa far-se-á por cateforia econômica, indicando-se,
pelo menos para cada uma, no seu menor nível, a natureza da
Despesa, obedecendo a classificação constante da Lei nº 4.320/64.
$ 1º - A classificação a que se refere este Artigo,
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de Despesa
conforme definir a Lei Orçamentaria.
$ 2º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros
Demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá ao previsto no Artigo
e“, da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964;
II - Da natureza da Despesa, para cada Órgão;
8 3º — Além do Disposto no "CAPUT" deste Artigo, o
resumo geral das Despesas sera apresentado, obedecendo forma
semelhante a prevista no Anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de
1.964,
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ESTADO DO PARANÁ
"CAPUT" deste Artigo, serão identificadas por projetos e atividades,
os quais serão integrados por título e descrição que caracterize
as respectivas metas ou a açao pública esperada.
8 5º -—- As propostas de modificações no Projeto de Lei
Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, a que
se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados
com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as infor-
mações estabelecidas nesta Lei, para o Orçamento, especialmente nos
parágrafos anteriores deste Artigo.
Art. 16 - Os Créditos Adicionais terão a forma, o nível
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas
nesta Lei, para o Orçamento, especialmente no seu Artigo 15, bem
como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 17 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for a-
provado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será
de imediato, convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente,
até que o Projeto seja aprovado.
Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária
não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1. 992, será executado o Or-
camento do ano anterior, reajustado trimestralmente pelo IPC -(Índi-
ce de Preços ao Consumidor) fornecido pelo IBGE (Instituto Brasilei-
ro de Geografia e Estatística), até que o mesmo seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 18 - O Poder Executivo, no prazo de vinte dias
após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por Unidade Orça-
mentária de cada órgão, Fundo e Entidade que integram o Orçamento
de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, espe-
cificando para cada categoria de programação, no seu menor nível,
os elementos de Despesa e os respectivos desdobramentos, com os va-
lores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o Artigo 2º, desta
Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
caçao, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Parana aos 13 dias do mes de agosto de 1.992.
Registre-se e publique-se:
"Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
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PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993, POR FUNÇÕES:
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
—- EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, ENGLOBANDO
RECURSOS HUMANOS, ASSESSORIA JURÍDICA, COMPRAS, SERVIÇOS
GERAIS, CONTROLE CONTÁBIL, FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E PATRIMO-
NIAL;
SUBVENÇÃO A AMSOP, AMP, IBAM E CSPPM;
ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES;
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP;
CONTRIBUIÇÃO AO FPMC E INSS;
MANUTENÇÃO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV;
MANUTENÇÃO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR;
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA;
REEQUIPAMENTO DO CPD;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE;
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO P/ A FISCALIZAÇÃO;
AMPLIAÇÃO E REPAROS DO PRÉDIO DA PREFEITURA.
AGRICULTURA
EXECUÇÃO DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA NA PROPRIEDADE DO
AGRICULTOR;
CONSERVAÇÃO DE SOLOS;
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDAG;
FOMENTO À CRIAÇÃO DE GADO ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DE MATRIZES;
APOIO À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL;
INCENTIVO À PRODUÇÃO AGRÍCOLA ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM A
EMBRAPA;
MANUTENÇÃO DO HORTO FLORESTAL;
REALIZAÇÃO DA FEIRA DO MELADO E OUTRAS;
AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE APOIO À AGRICULTURA;
SUBVENÇÃO À EMATER;
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
APOIO ÀS INICIATIVAS DE ASSOCIATIVISMO;
FORMAÇÃO DO “CONSELHO DE AGRICULTURA DE ACORDO COM A LEI
ADARNTAA TA MIINTAÍDTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PROMOÇÃO DE CURSOS E PALESTRAS SOBRE DOENÇA ANIMAL E SILAGEM,
JUNTAMENTE COM OUTRAS ENTIDADES;
INCENTIVAR O REFLORESTAMENTO NAS MARGENS DOS RIOS;
DESENVOLVER PROGRAMA DE APOIO NO PLANEJAMENTO E PRODUÇÃO NA
PROPRIEDADE, ESPECIALMENTE AOS FEIRANTES.
COMUNICAÇÃO
MONOCANAIS TELEFÔNICOS NO INTERIOR; '
REEQUIPAMENTO DA TORRE DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV;
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
ANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO DE 1º GRAU A 3.200 ALUNOS
PROXIMADAMENTE ;
SSINATURAS DE CONVÊNIOS DE PARCERIA EDUCACIONAL;
RANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO;
TIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS;
UBVENÇÃO À APAE E INST. VOC. SANTA CRUZ DE CAPANEMA;
ONTRIBUIÇÃO AO FPMC E INSS;
AMPLIAÇÃO DO ACERVO BIBLIOGRÁFICO;
INSTALAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL;
ENSINO PROFISSIONALIZANTE AO FILHO DO AGRICULTOR;
AQUISIÇÃO DE EQUIP. E MATERIAL PERMANTENTE;
CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES;
CONTSRUÇÃO DA CASA DA CULTURA;
CONSERVAÇÃO DE CENTROS ESPORTIVOS;
CONSTRUÇÃO DE UM MINIGINÁSIO ESPORTIVO - BAIRRO SÃO CRISTOVÃO;
AQUISIÇÃO DE MICROÔNIBUS;
APOIAR PROGRAMAS POPULARES E/OU OFICIAIS QUE VISEM PROPORCIO-
NAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES E DE FORMAÇÃO PARA A POPULAÇÃO.
HABITAÇÃO E URBANISMO
LIMPEZA DE PRAÇAS, RUAS E AVENIDAS;
COLETA DO LIXO;
ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DE VIAS PÚBLICAS;
REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO URBANO E DISTRITOS;
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA;
AMPLIAÇÃO DAS ÁREAS DE LAZER.
CONJUNTOS HABITACIONAIS;
PAVIMENTAÇÃO URBANA;
TICTNA DE PECTOCOTACEM DE TTYO 8) f
DREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
REEQUIPAMENTO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS;
ABRIGOS PARA PASSAGEIROS;
SINALIZAÇÃO URBANA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CRIAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS;
APOIO À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS;
IMPLANTAÇÃO DO FDM;
ASSESSORAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E
INDUSTRIAIS;
INFRA-ESTRUTURA NA ÁREA INDUSTRIAL;
AQUIS. DE IMÓVEL E INSTALAÇÕES PARA O PARQUE DE EXPOSIÇÕES.
SAÚDE E SANEAMENTO
CONTRIBUIÇÃO AO FPMC;
ADMINISTRAÇÃO DO FMS - CONV. 195/91 (SUS);
EXECUÇÃO DO PLANO DE SAÚDE;
FIRMAR CONV. DE AUX. MÉDICO COM APAE;
CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS (POSTOS DE SAÚDE);
GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS;
MICROSSISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
SANEAMENTO INDUSTRIAL;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE;
VEÍCULOS (AQUISIÇÃO);
IMPLANTAÇÃO DO PRONTO-SOCORRO 24 HORAS.
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA MÉDICA A SERVIDORES;
ASSEGURAR A PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES;
TRANSPORTE COLETIVO A IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS;
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
TRANSPORTE
MANUTENÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS;
MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA;
CASCALHAMENTO DE ESTRADAS;
CONSTRUÇÃO DE PONTES E BUEIROS;
DREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
- CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS E PONTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS;
- AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E VEÍCULOS.
Capanema-PR, 13 de agosto de 1.992.
Registre-se e Publique-se:
, th « Prefeito Municipal.
Y o
os SARI
eci Finanças.

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