| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 1992 |
| Date | 1992-08-14 |
| Ementa | Regulamenta uso de casas populares. |
| native_id | 1365 |
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DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ SÚMULA : Regulamenta o uso das casas popula res do Conjunto Habitacional das Hortênsias e dá outras providências A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. 1º - Fica criado o Conjunto Habitacio nal das Hortênsias, composto por 28 casas populares, em alvenaria |, com 30,90 m2, destinado a atender famílias de bóias-frias que: não tenham casa própria e nem renda suficiente para pagar aluguel, medi- ante contrato de uso. Art. 2º - O Conjunto Habitacional de que ! trata o artigo 1º, ficará subordinado à uma Comissão de Apoio e As - sistência do Conjunto Habitacional das Hortências - CAAC,- constituíi- da através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 3º - A CAAC administrará o Conjunto de acordo com o previsto na presente Lei e no Regimento Interno elabora do pela mesma. Art. 4º - Para habilitar-se a uma casa, ca da família deverá preencher os seguintes requisitos: I - estar cadastrada junto ao Departamento de Promoção Social da Prefeitura; II - residir na cidade há mais de dois anos III - comprovar que os pais e os filhos maio res de idade estão trabalhando, exceto nos casos de aposentados: e deficientes; IV - gozar de bons antecedentes; V - ter renda familiar inferior a dois sa- lários mínimos; VI - manter todos os filhos em escola ou cre che; DREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - A família beneficiada com uma ca sa recolherãá aos cofres da Prefeitura Municipal mensalmente, uma ta xa de manutenção correspondente a 5% (cinco por cento) do salário má nimo e pagará separadamente à Copel e Sanepar as respectivas taxas de luz e água. art. 6º - Perderá o direito a casa, a famí lia que tiver a taxa de manutenção atrasada, conforme. será previsto no Regimento Interno da CAAC. 8 único - O prazo fixado para pagamento da taxa é até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento. Art. 7º - Na área do Conjunto não poderá ' ser mantido qualquer espécie de animal, como porco, galinha, bovino, etc. Art. 8º - O Departamento de Promoção So- cial da Prefeitura, na ocasião do cadastro, registrará o número de pessoas que compõem cada família e em hipótese alguma poderá ser a- brigadas. outras pessoas que não sejam os filhos do casal, sem “pré via autorização da CAAC. É o o Art. 9º - Todos os moradores do Conjunto deverão zelar pela casa e instalações e manter a área do Conjunto em perfeita ordem e limpeza. Art. 10 - Nenhuma casa do Conjunto poderá ser aumentada, modificada ou usada para outros fins que não seja fo) residencial. Art. 11 - A Prefeitura Municipal não inde- nizará qualquer benfeitoria que for feita na casa, exceto as necessa rias nos termos da lei civil, podendo o morador retira-la, por oca- sião da rescisão do contrato. 8 único - Toda a vez que sair uma família da casa, o encarregado do Serviço de Patrimônio da Prefeitura proce- deráã a vistoria da mesma, devendo o morador entregá-la nas mesmas con dições que recebeu. o Art. 12 - Nenhuma família poderá ceder a casa a terceiros, a qualquer título. . 8 único - Ao sair uma família, a nova ocu- nanDa asvá Astorminada nela CAAC. obedecendo sempre a ordem de ins - DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 13 - Se qualquer membro da família cometer algum delito previstoem lei, acarretará a rescisão de con trato. . . E) único - A rescisão prevista neste arti go, será decidida pela CAAC, garantindo ao acusado ampla defesa. Art. 14 - Em caso de desemprego para as pessoas mencionadás no inciso III do artigo 4º, se a CAAC oferecer emprego compatível com sua. capacidade e este não for aceito, cons- tituirá motivo para rescisão do contrato. Art. 15 - A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Promoção Social, deverá desenvolver um trabalho que possibilite o desenvolvimento social, cultural e educacional das famílias que integram o Conjunto, oferecendo para tanto, cursos de profissionalização, escolas e creches condizentes com suas necessi- dades. . Art. 16 - A utilização das casas será da- da através de contrato particular firmado entre a CAAC e a família beneficiada, por dois anos, podendo ser renovado se a família conti nuar cumprindo as exigências do artigo 4º, incisos I a VIII desta Lei & haver parecer favorável da CAAC. Art. 17 - Os casos omissos nesta Lei se- rão resolvidos pela CAAC e pelo foro da Comarca de Capanema. . Art. 18 - A presente Lei entrará em vi- gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio. Gabinete do Prefeito Municipal de Capane ma, Estado do Paraná, aos 14 dias do mes de agosto de 1992. na . < Paulo e Prefeito Municipal Sec. Administracao