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norma nº 482/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 482 / 1992
Date 1992-08-14
EmentaRegulamenta uso de casas populares.
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DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA : Regulamenta o uso das casas popula
res do Conjunto Habitacional das
Hortênsias e dá outras providências
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica criado o Conjunto Habitacio
nal das Hortênsias, composto por 28 casas populares, em alvenaria |,
com 30,90 m2, destinado a atender famílias de bóias-frias que: não
tenham casa própria e nem renda suficiente para pagar aluguel, medi-
ante contrato de uso.
Art. 2º - O Conjunto Habitacional de que !
trata o artigo 1º, ficará subordinado à uma Comissão de Apoio e As -
sistência do Conjunto Habitacional das Hortências - CAAC,- constituíi-
da através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º - A CAAC administrará o Conjunto de
acordo com o previsto na presente Lei e no Regimento Interno elabora
do pela mesma.
Art. 4º - Para habilitar-se a uma casa, ca
da família deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar cadastrada junto ao Departamento
de Promoção Social da Prefeitura;
II - residir na cidade há mais de dois anos
III - comprovar que os pais e os filhos maio
res de idade estão trabalhando, exceto nos casos de aposentados: e
deficientes;
IV - gozar de bons antecedentes;
V - ter renda familiar inferior a dois sa-
lários mínimos;
VI - manter todos os filhos em escola ou cre
che;
DREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - A família beneficiada com uma ca
sa recolherãá aos cofres da Prefeitura Municipal mensalmente, uma ta
xa de manutenção correspondente a 5% (cinco por cento) do salário má
nimo e pagará separadamente à Copel e Sanepar as respectivas taxas
de luz e água.
art. 6º - Perderá o direito a casa, a famí
lia que tiver a taxa de manutenção atrasada, conforme. será previsto
no Regimento Interno da CAAC.
8 único - O prazo fixado para pagamento da
taxa é até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 7º - Na área do Conjunto não poderá '
ser mantido qualquer espécie de animal, como porco, galinha, bovino,
etc.
Art. 8º - O Departamento de Promoção So-
cial da Prefeitura, na ocasião do cadastro, registrará o número de
pessoas que compõem cada família e em hipótese alguma poderá ser a-
brigadas. outras pessoas que não sejam os filhos do casal, sem “pré
via autorização da CAAC. É
o o Art. 9º - Todos os moradores do Conjunto
deverão zelar pela casa e instalações e manter a área do Conjunto em
perfeita ordem e limpeza.
Art. 10 - Nenhuma casa do Conjunto poderá
ser aumentada, modificada ou usada para outros fins que não seja fo)
residencial.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal não inde-
nizará qualquer benfeitoria que for feita na casa, exceto as necessa
rias nos termos da lei civil, podendo o morador retira-la, por oca-
sião da rescisão do contrato.
8 único - Toda a vez que sair uma família
da casa, o encarregado do Serviço de Patrimônio da Prefeitura proce-
deráã a vistoria da mesma, devendo o morador entregá-la nas mesmas con
dições que recebeu. o
Art. 12 - Nenhuma família poderá ceder a
casa a terceiros, a qualquer título. .
8 único - Ao sair uma família, a nova ocu-
nanDa asvá Astorminada nela CAAC. obedecendo sempre a ordem de ins -
DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA
ESTADO DO
PARANÁ
Art. 13 - Se qualquer membro da família
cometer algum delito previstoem lei, acarretará a rescisão de con
trato. .
. E) único - A rescisão prevista neste arti
go, será decidida pela CAAC, garantindo ao acusado ampla defesa.
Art. 14 - Em caso de desemprego para as
pessoas mencionadás no inciso III do artigo 4º, se a CAAC oferecer
emprego compatível com sua. capacidade e este não for aceito, cons-
tituirá motivo para rescisão do contrato.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal, através
do Departamento de Promoção Social, deverá desenvolver um trabalho
que possibilite o desenvolvimento social, cultural e educacional das
famílias que integram o Conjunto, oferecendo para tanto, cursos de
profissionalização, escolas e creches condizentes com suas necessi-
dades. .
Art. 16 - A utilização das casas será da-
da através de contrato particular firmado entre a CAAC e a família
beneficiada, por dois anos, podendo ser renovado se a família conti
nuar cumprindo as exigências do artigo 4º, incisos I a VIII desta
Lei & haver parecer favorável da CAAC.
Art. 17 - Os casos omissos nesta Lei se-
rão resolvidos pela CAAC e pelo foro da Comarca de Capanema.
. Art. 18 - A presente Lei entrará em vi-
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capane
ma, Estado do Paraná, aos 14 dias do mes de agosto de 1992.
na . < Paulo e
Prefeito Municipal
Sec. Administracao

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