| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1992 |
| Date | 1992-08-13 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei 469/1991. |
| native_id | 1368 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 485/92 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 469/91. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei 469/91 passam a vigorar com a seguinte redação: I - Quota Única paga de uma só vez não sofrerá correçao se paga ate a data do vencimento, no mes de março. II - Pagamento Parcelado: a) - 12 Parcela: sem correção, se paga até o venci- mento no mes de março. b) - 22 e 32 Parcelas: terão seu valor corrigido lpelo percentual de variação da U.F.M. a partir do vencimento da 1º parcela e seus vencimentos dar-se-ão em abril e maio respecti- vamente. c) - O contribuinte poderá optar pelo pagamento em Quota Única e/ou parcelado ate a data do vencimento no mes de março. d) - O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento no dia do vencimento da 12, 22 ou 32 parcelas perderá automatica- mente o direito ao parcelamento de seu tributo no montante de seu saldo devedor. e) - A data base para cálculo de juros e multas do contribuinte que não quitar a 22 e/ou 32 parcelas no dia do vencimento, será retroagida para a data de vencimento da Quota Única, em março. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1.993, revogadas as disposiçoes em contrario. . Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Parana, em 13 de agosto de 1.992. Prefeito Municipal.