| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1992 |
| Date | 1992-12-17 |
| Ementa | Institui o FUNDAG. |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 497/92 SÚMULA: INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO 'DA” AGRICUL- TURA —- FUNDAG DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º -— Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura - FUNDAG, com o objetivo de implantar um Fundo Rotativo para financiamento de projetos comunitários de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial, bem como de pessoal para dar assistência aos agricultores do Município de Capanema. Art. 2º - Constituem recursos do Fundo: I - 2% (dois por cento) do Orçamento Municipal; II - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos; III - doações e contribuições; IV - remuneração oriunda das aplicações financeiras Ra dos recursos do Fundo; Y recebimentos dos financiamentos concedidos pelo Fundo; vI — outros recursos que o Município venha a receber de órgãos assistenciais ou de programas governa- mentais. Art. 3º —- Os recursos do Fundo. serão utilizados para investimentos diretos e serão repassados as Associações, devida- mente legalizadas, que integrem no mínimo de 6 (seis) famílias, na forma de financiamento. Parágrafo único - Todo projeto deverá apresentar parecer de viabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agroindustrial. Art. 4º - O financiamento devera ser efetuado em moeda corrente, atraves de equivalencia em produto, considerando-se o preço minimo. . , A . Paragrafo unico - O produto de referencia sera o milho. Art. 5º - Cada Associação poderá financiar um projeto por ano. Parágrafo único - Só em caso de disponibilidade finan- ceira do Fundo poderá ser financiado mais de um projeto para a Associação, desde que o projeto anteriormente financiado esteja executado. DREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ $ . : se o valor em sacas de milho, pelo preço minimo oficial, seguem os criterios seguintes: 1 - até 10 famílias, 200 sacas de milho por família; II - de 11 a 25 famílias, 150 sacas de milho por familia; III - de 26 a 50 famílias, 100 sacas de milho por família; IV - acima de 51 famílias, 60 sacas de milho por família. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município, autorizado a celebrar convênio com um Agente Financeiro, para operacionalização dos financiamentos e aplicação dos recursos do Fundo. “Parágrafo primeiro - O financiamento será concedido “mediante assinatura de instrumento de credito pela Associaçao Comunitaria junto ao Agente Financeiro. Parágrafo segundo - A garantia do financiamento será dada pelos bens móveis financiados, assegurando-se ao Conselho Municipal do FUNDAG, o direito de indiciar outros bens, sobre os quais haverá de recair a garantia, caso entender serem estes insuficientes. Parágrafo terceiro - Todos os associados assinarão o instrumento de Credito, responsabilizando-se solidaria e indivi- dualmente pelo financiamento. Parágrafo quarto - Em caso de dissolução da Associação, seus associados continuarao respondendo individual e solidariamente pelo debito remanescente. Art. 8º —- A movimentação dos recursos do Fundo cabe ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças do Município em conta específica, exclusivamente para financiamento de projetos aprovados pelo Conselho do FUNDAG. ARt. 9º - Mensalmente a Secretaria de Finanças fornecerá ao Conselho do FUNDAG um relatorio sobre a posiçao do Fundo, com detalhamento de Receita e Despesa. Art. 10 - A análise e aprovação dos projetos que serão financiados cabe ao Conselho Municipal do FUNDAG, podendo este constituir câmaras téchicas para assessoria. , Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal do FUNDAG, de caráter deliberativo e com as atribuições de: I - fazer a avaliação dos projetos e (aprovar os finan- ciamentos; II - supervisionar o retorno dos financiamentos; Parágrafo primeiro - O Conselho será composto por: To 9 Ansa) mamhnana Aa Cannatanãia Manmnsiaisna?l da Naaamniral DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ 1 (um) membro do Sindicato dos Pequenos Proprietários Rurais; 1 (um) representante das Associações de Produtores Rurais; IV - 1 (um) membro do Sindicato Patronal; v —- 1 (um)( membro da EMATER. III Parágrafo segundo - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre os criterios de avaliação e concessão dos financiamentos. Art. 12 - A movimentação dos recursos financeiros e prestação de contas do Fundo obedecerão às disposições estabele- cidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes à área das instruções da Unidade Financeira da Prefeitura Municipal de Capanema, com a fiscalização do Conselho. . Art. 13 - O Orçamento anual do Município de Capanema deverá conter obrigatoriamente a rubrica orçamentaria "FUNDAG!, a partir do orçamento de 1993, Art. 14 - A formação do Conselho do Fundo serã feita por Decreto do Executivo Municipal, convidando as entidades mencionadas no artigo 11, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 458/91. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.993. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado aos 17 dias do mes de dezembro de 1.992. GEON PAULO Tais . Prefefx£o Municipal osf LUIZ SARI ec, Finanças. do Paraná,