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norma nº 497/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 1992
Date 1992-12-17
EmentaInstitui o FUNDAG.
native_id1380

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DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 497/92
SÚMULA: INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO 'DA” AGRICUL-
TURA —- FUNDAG DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º -— Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da
Agricultura - FUNDAG, com o objetivo de implantar um Fundo Rotativo
para financiamento de projetos comunitários de desenvolvimento
agropecuário e agroindustrial, bem como de pessoal para dar
assistência aos agricultores do Município de Capanema.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo:
I - 2% (dois por cento) do Orçamento Municipal;
II - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes
e contratos;
III - doações e contribuições;
IV - remuneração oriunda das aplicações financeiras
Ra dos recursos do Fundo;
Y recebimentos dos financiamentos concedidos pelo
Fundo;
vI — outros recursos que o Município venha a receber
de órgãos assistenciais ou de programas governa-
mentais.
Art. 3º —- Os recursos do Fundo. serão utilizados para
investimentos diretos e serão repassados as Associações, devida-
mente legalizadas, que integrem no mínimo de 6 (seis) famílias,
na forma de financiamento.
Parágrafo único - Todo projeto deverá apresentar parecer
de viabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agroindustrial.
Art. 4º - O financiamento devera ser efetuado em moeda
corrente, atraves de equivalencia em produto, considerando-se
o preço minimo.
. , A .
Paragrafo unico - O produto de referencia sera o milho.
Art. 5º - Cada Associação poderá financiar um projeto
por ano.
Parágrafo único - Só em caso de disponibilidade finan-
ceira do Fundo poderá ser financiado mais de um projeto para
a Associação, desde que o projeto anteriormente financiado esteja
executado.
DREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
$ . :
se o valor em sacas de milho, pelo preço minimo oficial, seguem
os criterios seguintes:
1 - até 10 famílias, 200 sacas de milho por família;
II - de 11 a 25 famílias, 150 sacas de milho por familia;
III - de 26 a 50 famílias, 100 sacas de milho por família;
IV - acima de 51 famílias, 60 sacas de milho por família.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal, em conjunto com
o Secretário de Finanças do Município, autorizado a celebrar
convênio com um Agente Financeiro, para operacionalização dos
financiamentos e aplicação dos recursos do Fundo.
“Parágrafo primeiro - O financiamento será concedido
“mediante assinatura de instrumento de credito pela Associaçao
Comunitaria junto ao Agente Financeiro.
Parágrafo segundo - A garantia do financiamento será
dada pelos bens móveis financiados, assegurando-se ao Conselho
Municipal do FUNDAG, o direito de indiciar outros bens, sobre
os quais haverá de recair a garantia, caso entender serem estes
insuficientes.
Parágrafo terceiro - Todos os associados assinarão
o instrumento de Credito, responsabilizando-se solidaria e indivi-
dualmente pelo financiamento.
Parágrafo quarto - Em caso de dissolução da Associação,
seus associados continuarao respondendo individual e solidariamente
pelo debito remanescente.
Art. 8º —- A movimentação dos recursos do Fundo cabe
ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças do Município
em conta específica, exclusivamente para financiamento de projetos
aprovados pelo Conselho do FUNDAG.
ARt. 9º - Mensalmente a Secretaria de Finanças fornecerá
ao Conselho do FUNDAG um relatorio sobre a posiçao do Fundo,
com detalhamento de Receita e Despesa.
Art. 10 - A análise e aprovação dos projetos que serão
financiados cabe ao Conselho Municipal do FUNDAG, podendo este
constituir câmaras téchicas para assessoria.
, Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal do FUNDAG,
de caráter deliberativo e com as atribuições de:
I - fazer a avaliação dos projetos e (aprovar os finan-
ciamentos;
II - supervisionar o retorno dos financiamentos;
Parágrafo primeiro - O Conselho será composto por:
To 9 Ansa) mamhnana Aa Cannatanãia Manmnsiaisna?l da Naaamniral
DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
1 (um) membro do Sindicato dos Pequenos Proprietários
Rurais;
1 (um) representante das Associações de Produtores
Rurais;
IV - 1 (um) membro do Sindicato Patronal;
v —- 1 (um)( membro da EMATER.
III
Parágrafo segundo - O Conselho elaborará seu regimento
interno no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre os criterios
de avaliação e concessão dos financiamentos.
Art. 12 - A movimentação dos recursos financeiros
e prestação de contas do Fundo obedecerão às disposições estabele-
cidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes
à área das instruções da Unidade Financeira da Prefeitura Municipal
de Capanema, com a fiscalização do Conselho.
. Art. 13 - O Orçamento anual do Município de Capanema
deverá conter obrigatoriamente a rubrica orçamentaria "FUNDAG!,
a partir do orçamento de 1993,
Art. 14 - A formação do Conselho do Fundo serã feita
por Decreto do Executivo Municipal, convidando as entidades
mencionadas no artigo 11, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei 458/91.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1.993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado
aos 17 dias do mes de dezembro de 1.992.
GEON PAULO Tais .
Prefefx£o Municipal
osf LUIZ SARI
ec, Finanças.
do Paraná,

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