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norma nº 434/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 1991
Date 1991-04-12
EmentaPagamento e parcelamento do ISS.
native_id1389

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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 434/91
SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento e parcelamen
to de débitos decorrentes da Contri-
buição de Melhoria e ISS e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa-
raná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Os débitos de Contribuição de Melho
ria e ISS, vencidos até 31 de dezembro de 1990, inscritos em dívida
ativa, poderão ser pagos até 30 de agosto de 1991, em até 4 (quatro)
prestações mensais, mediante requerimento do interessado, instruído
com os seguintes documentos:
-I - comprovante do pagamento de tributos e ta
xas municipais vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1990;
II — comprovante do recolhimento do total do
débito principal correspondente as Contribuições de Melhoria e ISS,
vencidos até 31 de dezembro de 1990;
III - comprovante do pagamento das custas pro-
cessuais e demais encargos do processo, caso o débito já se encontre
em cobrança judicial.
8 1º - Para se obter o parcelamento previsto!
no artigo 1º, o requerimento terá que ser protocolado até 30 de a-
bril de 1991, no Departamento de Tributação desta Prefeitura.
$ 2º —- Os parcelamentos requeridos após 30 de
abril, até o limite de meses de seu vencimento, não ultrapassarão a
data de 30 de agosto de 1991.
$ 3º - Apurado o montante do débito, proveni-
ente de juros, correção monetária e multa, calculado sobre o princi
pal, desde a data de seu vencimento até a data da entrada do requeri
mento”no Departamento de Tributação, este passará a ser corrigido pe
la TR a partir da 1º parcela.
Art. 2º - O pagamento dos débitos de que tra-
ta esta Lei será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquida -
ção através de doação de imóveis em pagamento ou qualquer outra for
ma.
Art. 3º —- O atraso no pagamento da prestação
na data prevista, será acrescido de correção monetária,. juros e mul-
tas de acordo com a lei vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
las consecutivas torna sem efeito o contrato de parcelamento, fi-
cando o contribuinte sujeito à liquidação total do débito, com todos
os acrescimos previstos em lei.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema ,
Estado do Paraná, aos 12 dias do mês de abril de 1991.
c
Prefeito Municipal

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