| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 1991 |
| Date | 1991-04-12 |
| Ementa | Pagamento e parcelamento do ISS. |
| native_id | 1389 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 434/91 SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento e parcelamen to de débitos decorrentes da Contri- buição de Melhoria e ISS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa- raná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Os débitos de Contribuição de Melho ria e ISS, vencidos até 31 de dezembro de 1990, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos até 30 de agosto de 1991, em até 4 (quatro) prestações mensais, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: -I - comprovante do pagamento de tributos e ta xas municipais vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1990; II — comprovante do recolhimento do total do débito principal correspondente as Contribuições de Melhoria e ISS, vencidos até 31 de dezembro de 1990; III - comprovante do pagamento das custas pro- cessuais e demais encargos do processo, caso o débito já se encontre em cobrança judicial. 8 1º - Para se obter o parcelamento previsto! no artigo 1º, o requerimento terá que ser protocolado até 30 de a- bril de 1991, no Departamento de Tributação desta Prefeitura. $ 2º —- Os parcelamentos requeridos após 30 de abril, até o limite de meses de seu vencimento, não ultrapassarão a data de 30 de agosto de 1991. $ 3º - Apurado o montante do débito, proveni- ente de juros, correção monetária e multa, calculado sobre o princi pal, desde a data de seu vencimento até a data da entrada do requeri mento”no Departamento de Tributação, este passará a ser corrigido pe la TR a partir da 1º parcela. Art. 2º - O pagamento dos débitos de que tra- ta esta Lei será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquida - ção através de doação de imóveis em pagamento ou qualquer outra for ma. Art. 3º —- O atraso no pagamento da prestação na data prevista, será acrescido de correção monetária,. juros e mul- tas de acordo com a lei vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ las consecutivas torna sem efeito o contrato de parcelamento, fi- cando o contribuinte sujeito à liquidação total do débito, com todos os acrescimos previstos em lei. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema , Estado do Paraná, aos 12 dias do mês de abril de 1991. c Prefeito Municipal