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norma nº 437/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 1991
Date 1991-05-20
EmentaInstitui Fundo de Saúde.
native_id1392

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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 437/9
SÚMULA: Institui o-Fundo de Saúde do Município de Capa
nema .
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã apro-
vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
et p
LEI
Art. 10 - É instituído o Fundo de Saúde do Município *
de Capanema, de natureza contábil, destinado ao custeio dos serviços de atendimen
to básico de saúde, atendimento médico ambulatorial, atendimento odontologico e
demais serviços prestados na àrea de saúde do Município, dentro do programa do
sUS.
& Único - Inclui-se entre as despesas previstas neste
artigo a folha de pagamento do pessoal lotado na Secretaria de Saúde e Promoção
Social.
Art. 20 - A receita do Fundo de Saúde serã obtida de:
a) participação do Município com 10% do orçamento a -
nual;
b) recursos do convênio do SUS;
c) outras receitas ou transferências estaduais ou fede,
—
rais destinadas ao atendimento do serviço de saude.
Art. 39 - A aplicação das receitas do Fundo de Saude !
far-se-ã de acordo com o Plano Bunicipal de Saude.
Art. 49 - Os recursos financeiros de que se refere o '
artigo 29 desta Lei, serão depositados e mantidos em conta especial no Banco do!
Brasil S.A., Agência de Capanema.
& Único - A movimentação da conta em que trata o refe-
do artigo, devera ser administrada pela Secretaria de Saúde e Promoção Social em
conjunto com o Prefeito Municipal, com acompanhamento e fiscalização efetuado pe-
1o Conselho de Saude de Capanema.
Art. 50 - O Fundo Municipal.-de Saúde serã gerido pela
Cs e am o aanhamanta à £Eiecraltisarão do Con-
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ESTADO DO PARANÁ
& Único - O Plano de Saúde que acompanhará a Lei Orça-
mentária do Município, antes de ser encaminhado ao Executivo Municipal, deverá
ser submetido a consideração do Conselho de Saúde e sô será considerado aprovado
se obtiver o parecer favorável de 2/3 dos membros do Conselho.
Art. 69 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá enca-
minhar ao Prefeito Municipal, atê 30 de agosto o Plano de Saude para o exercício
seguinte, demonstrando a origem da receita e aplicação dos recursos.
Art. 70 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo
em despesas que não se identifiquem com o Plano de Saúde, aprovado para o exerc7-
cio.
Art. 80 - Até 15 de janeiro a Secretaria de Saude e
Promoção Social devera encaminhar ao Prefeito Municipal a Prestação de Contas do
exercício anterior, devidamente aprovado por 2/3 dos. membros do Conselho de Saúde,
Art. 99 - O saldo positivo apurado na Prestação de Con]
tas serã transferido para o exercício seguinte.
Art. 10 - Fica criado o Conselho intet! de Saude de
Capanema - CMSC, es lerado Allo Mer. OÍ 2502
Art. 11 - O Conselho Municipal de saúde de Capanema
(CHSC) será composto por 10 (dez) membros, sendo 1 representante do Executivo Mu-
nicipal, 1 representante do Legislativo-Municipal, pelo Secretário de Saúde e Pro)
moção Social, 1 médico e 1 dentista, 1 representante do Sindicato dos Pequenos "'
Proprietários Rurais, 1 representante do Sindicato Patronal, 1 representante da
Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Capanema, 1 representante das
Associações de Bairros, 1 representante das Associações Comunitárias e de Agricul|
tores.
S Único - Os membros indicados para o Conselho deverão
ser escolhidos por entidades ou categorias e comunicado atravês de ofício ao Exe-
cutivo Municipal.
Art. 12 - Caberã ao Conselho de Saúde alem de outras a
tribuições as de:
fe
—
aprovação. do Plano de Saúde;
o
—
fiscalização. da movimentação de recursos repassados
ao Fundo de Saude;
c) aprovação da Prestação de Contas da movimentação fi
nanceira do Fundo de Saúde;
o 4
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de serviços e os parametros de cobertura assisten-
cial;
e) propor critérios para a definição de padrões assis-
tenciais;
f) acompanhar e controlar a atuação do setor privado *
da àrea de saude, credenciado mediante contrato ou
convênio.
Art. 13 - Fica criada no âmbito do Município a Confe -
rência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal ou pelo Conselho Mu-
nicipal de Saúde, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, com a participação da comuni-
dade organizada, com o objetivo de avaliar a situação de Saúde do Município e prol
por diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saúde (Conforme artigo
201 da Lai Orgânica do Município de Capanema).
$ Único - A Conferência e o Conselho de Saúde terão
sua organização e normas de funcionamento deferido por Regimento próprio, aprova-
do pelo respectivo Conselho em sua primeira reunião ordinária.
Art. 14 - As Prestações de Contas serão feitas confor-
me legislação em vigor, respeitada a presente Lei.
Art. 15 - A presente Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paranã, aos 20 dias do mes de maio de 1991.
gon Paulo
Prefeito Municipal

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