| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 1991 |
| Date | 1991-05-20 |
| Ementa | Concede benefícios a construções. |
| native_id | 1396 |
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fer PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI No 441/9] SÚMULA: Dispõe sobre concessão de benefícios para cons truções destinadas à fins comerciais. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã, apro vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 10 - Fica 6 Prefeito Municipal autorizado a doar toda a pedra britada e executar os serviços de terraplanagem para construções des- tinadas à fins comerciais e agropecuários. Art. 20 - Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante' requerimento assinado pelo proprietário da obra, dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos: planta de localização. e situação da obra; planta baixa específica da àrea destinada ao comer- a b — cio; c) orçamento quantitativo dos materiais utilizados na construção; memorial descritivo da obra; ramo comercial pretendido para as instalações cons- va — o truidas., $ 19 - O deferimento do requerimento devera ser prece- dido do parecer têcnico do engenheiro civil do quadro da Prefeitura, onde constará obrigatoriamente: a) mê de pedra britada necessária para a área comerci- al; b) número de horas de serviços de máquina que sera ne- cessário para a terraplanagem. 8 20 - A pedra britada serã fornecida exclusivamente para construção da área comercial do predio. 8 30 - Para as construções agrícolas sera necessário ' parecer do Departamento Agropecuário, atividade a ser desenvolvida com a obra, !! além do exposto no paragrafo 19 deste artigo. Art. 30 - 0 proprietário da obra tem o prazo de 90 fn PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 49 - À qualquer tempo, podera o Departamento de ' Tributação proceder o lançamento dos serviços prestados e da pedra britada forneci da, se for constatado a sonegação por parte do comércio beneficiado por esta Lei, com relação a tributos estaduais ou federais, dos quais o Município de' Capanema te nha participação e no caso do não cumprimento do prazo previsto no artigo 30 da presente Lei. Art. 59 - A presente Lei estende-se às empresas que es tão construindo e cujo habite-se não tenha sido emitido pela Prefeitura. Art. 69 - A presente Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Parana, aos 20 dias do mes de maio de 1991. = Prefeito Municipal