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← Capanema (PR)

norma nº 441/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 1991
Date 1991-05-20
EmentaConcede benefícios a construções.
native_id1396

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fer PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 441/9]
SÚMULA: Dispõe sobre concessão de benefícios para cons
truções destinadas à fins comerciais.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã, apro
vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 10 - Fica 6 Prefeito Municipal autorizado a doar
toda a pedra britada e executar os serviços de terraplanagem para construções des-
tinadas à fins comerciais e agropecuários.
Art. 20 - Os benefícios de que trata esta Lei serão
concedidos mediante' requerimento assinado pelo proprietário da obra, dirigido ao
Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
planta de localização. e situação da obra;
planta baixa específica da àrea destinada ao comer-
a
b
—
cio;
c) orçamento quantitativo dos materiais utilizados na
construção;
memorial descritivo da obra;
ramo comercial pretendido para as instalações cons-
va
— o
truidas.,
$ 19 - O deferimento do requerimento devera ser prece-
dido do parecer têcnico do engenheiro civil do quadro da Prefeitura, onde constará
obrigatoriamente:
a) mê de pedra britada necessária para a área comerci-
al;
b) número de horas de serviços de máquina que sera ne-
cessário para a terraplanagem.
8 20 - A pedra britada serã fornecida exclusivamente
para construção da área comercial do predio.
8 30 - Para as construções agrícolas sera necessário '
parecer do Departamento Agropecuário, atividade a ser desenvolvida com a obra, !!
além do exposto no paragrafo 19 deste artigo.
Art. 30 - 0 proprietário da obra tem o prazo de 90 fn
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 49 - À qualquer tempo, podera o Departamento de '
Tributação proceder o lançamento dos serviços prestados e da pedra britada forneci
da, se for constatado a sonegação por parte do comércio beneficiado por esta Lei,
com relação a tributos estaduais ou federais, dos quais o Município de' Capanema te
nha participação e no caso do não cumprimento do prazo previsto no artigo 30 da
presente Lei.
Art. 59 - A presente Lei estende-se às empresas que es
tão construindo e cujo habite-se não tenha sido emitido pela Prefeitura.
Art. 69 - A presente Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Parana, aos 20 dias do mes de maio de 1991.
=
Prefeito Municipal

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