| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 1991 |
| Date | 1991-06-17 |
| Ementa | Cria Casa Familiar Rural. |
| native_id | 1397 |
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ER E DREFEITURA MUNICIDAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI No 442/91 SÚMULA: Cria a Casa Familiar Rural do Municipio de Ca- panema. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã apro- vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art, 19 - Serã criada a Casa Familiar Rural do Munic7- pio de Capanema, caracterizada como instituição educativa de ensino informal, vol- tada a formação de filhos de agricultores. Art. 20 - A Casa Familiar Rural tem por finalidade o desenvolvimento de um trabalho com metodos de educação adaptado ao jovem do meio ! rural, tendo como pontos principais a família e sua realidade, dentro de uma peda- gogia de alternância. . Art. 30 - A Administração da Casa Familiar Rural serã feita pela Associação da mesma, composta por pais de alunos, com o apoio da Secre- taria de Desenvolvimento Agro-Industrial. Art. 49 - A manutenção da Casa Familiar Rural serã fei ta da seguinte forma: a) Prefeitura Municipal de Capanema, com pagamento do pessoal docente e administrativo e fornecimento do material didatico e pedagógico; b) Participantes do curso com as despesas de alimenta- ção, atravês de produtos de suas propriedades; c) A Associação da Casa Familiar Rural serã responsã- vel pelo zelo do Patrimônio; d) Com recursos recebidos do Estado e/ou da União para desenvolvimento de projetos específicos e demais do| ações. Art. 59 - São requisitos para frequentar o curso admi nistrado pela Casa Familiar Rural: a) - ter 14 anos completos; KY enwu ESTILO AO SAM PREFEITURA MUNICIPAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ Paragrafo único - Os Jovens analfabetos : que queiram ' frequentar a Casa Familiar Rural serão incentivados pela Associação para cursarem o NAESCA ou outros cursos específicos. Art. 69 - A duração do curso ministrado pela Casa Fami) liar Rural é de 3 (tres) anos com 15 semanas por ano, podendo voltar para recicla- gem e/ou aperfeiçoamento. “Art. 70 - O início do. funcionamento do curso serã dado pela Associação da Casa Familiar Rural, desde que haja condições para tal. Art. 89 - Os recursos para construção da sede da Casa Familiar Rural estão previstos na rubrica 41/10.07 do Orçamento Geral do Município para 1997. Parãgrafo Unico - Apos consultar a Associação da Casa Familiar Rural, serão determinados o local e as condições da construção. Art. 99 - Fica o Executivo Municipal obrigado a inclu- ir anualmente no Orçamento Geral do Município, recursos suficientes para manuten;;- ção da Casa Familiar Rural, previstos no artigo 40 desta Lei. Paragrafo único - Por ocasião da elaboração da Lei Or- camentária, a Associação da Casa Familiar Rural com o apoio da Secretaria de Desen volvimento Agro-Industrial encaminharã ao Prefeito Municipal um plano de aplicação dos recursos e previsão de despesas para o ano seguinte. Art.. 100- A Associação da: Casa Familiar Rural serã for mada por agricultores em regime de economia familiar, que tenham como principal fonte de renda a agropecuária. Paragrafo único - No prazo. maximo de 2 meses apôs a pu blicação desta Lei, devera ser feito um Seminário, com agricultores e entidades del agricultores, inicialmente para escolha de uma Comissão. que irã fomentar a criação da Associação da Casa Familiar Rural e consequente funcionamento da mesma. Art. 119.- A presente Lei entrarã em vigor na data del sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do E Egon Paulo ES - Prefaitn Municinal Parana, aos 17 dias do mes de junho de 1991.