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norma nº 442/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 1991
Date 1991-06-17
EmentaCria Casa Familiar Rural.
native_id1397

Documents (1)

texto integral #

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ER E DREFEITURA MUNICIDAL DE (CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 442/91
SÚMULA: Cria a Casa Familiar Rural do Municipio de Ca-
panema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã apro-
vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art, 19 - Serã criada a Casa Familiar Rural do Munic7-
pio de Capanema, caracterizada como instituição educativa de ensino informal, vol-
tada a formação de filhos de agricultores.
Art. 20 - A Casa Familiar Rural tem por finalidade o
desenvolvimento de um trabalho com metodos de educação adaptado ao jovem do meio !
rural, tendo como pontos principais a família e sua realidade, dentro de uma peda-
gogia de alternância. .
Art. 30 - A Administração da Casa Familiar Rural serã
feita pela Associação da mesma, composta por pais de alunos, com o apoio da Secre-
taria de Desenvolvimento Agro-Industrial.
Art. 49 - A manutenção da Casa Familiar Rural serã fei
ta da seguinte forma:
a) Prefeitura Municipal de Capanema, com pagamento do
pessoal docente e administrativo e fornecimento do
material didatico e pedagógico;
b) Participantes do curso com as despesas de alimenta-
ção, atravês de produtos de suas propriedades;
c) A Associação da Casa Familiar Rural serã responsã-
vel pelo zelo do Patrimônio;
d) Com recursos recebidos do Estado e/ou da União para
desenvolvimento de projetos específicos e demais do|
ações.
Art. 59 - São requisitos para frequentar o curso admi
nistrado pela Casa Familiar Rural:
a) - ter 14 anos completos;
KY enwu ESTILO AO SAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Paragrafo único - Os Jovens analfabetos : que queiram '
frequentar a Casa Familiar Rural serão incentivados pela Associação para cursarem
o NAESCA ou outros cursos específicos.
Art. 69 - A duração do curso ministrado pela Casa Fami)
liar Rural é de 3 (tres) anos com 15 semanas por ano, podendo voltar para recicla-
gem e/ou aperfeiçoamento.
“Art. 70 - O início do. funcionamento do curso serã dado
pela Associação da Casa Familiar Rural, desde que haja condições para tal.
Art. 89 - Os recursos para construção da sede da Casa
Familiar Rural estão previstos na rubrica 41/10.07 do Orçamento Geral do Município
para 1997.
Parãgrafo Unico - Apos consultar a Associação da Casa
Familiar Rural, serão determinados o local e as condições da construção.
Art. 99 - Fica o Executivo Municipal obrigado a inclu-
ir anualmente no Orçamento Geral do Município, recursos suficientes para manuten;;-
ção da Casa Familiar Rural, previstos no artigo 40 desta Lei.
Paragrafo único - Por ocasião da elaboração da Lei Or-
camentária, a Associação da Casa Familiar Rural com o apoio da Secretaria de Desen
volvimento Agro-Industrial encaminharã ao Prefeito Municipal um plano de aplicação
dos recursos e previsão de despesas para o ano seguinte.
Art.. 100- A Associação da: Casa Familiar Rural serã for
mada por agricultores em regime de economia familiar, que tenham como principal
fonte de renda a agropecuária.
Paragrafo único - No prazo. maximo de 2 meses apôs a pu
blicação desta Lei, devera ser feito um Seminário, com agricultores e entidades del
agricultores, inicialmente para escolha de uma Comissão. que irã fomentar a criação
da Associação da Casa Familiar Rural e consequente funcionamento da mesma.
Art. 119.- A presente Lei entrarã em vigor na data del
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
E Egon Paulo ES -
Prefaitn Municinal
Parana, aos 17 dias do mes de junho de 1991.

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