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norma nº 443/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 1991
Date 1991-06-17
EmentaLei Orgânica do IPTU.
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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 443/91
SÚMULA: Lei Orgânica do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã, apro,
vou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 19 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona ur-
bana do Município.
8 10 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo de existen-
cia de melhoramentos indicados em pelo menos dois incisos seguintes, construídos '!
ou mantidos pelo poder Publico:
1 - meio fio ou calçamento, com canalização de aguas
pluviais;
II - abastecimento d'agua;
III - sistema de esgotos sanitários;
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamen|
to para distribuição domiciliar;
escola primaria ou posto de saúde a uma distân -
cia maxima de 3 (três) quilometros do invel con-
<
1]
siderado.
5 20 - São considerados urbanas as áreas urbanizaveis
ou de expansão urbana as constantes de loteamentos aprovados pelos orgãos competen
tes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e/ou prestação de serviços
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 29 - O contribuinte do imposto & o proprietário
do imovel, o titular do seu dominio Util ou o seu possuidor a qualquer título.
8 Único - Respondem solidariamente pelo pagamento . do
imposto: o titular do domínio pleno; o justo possuidor; o titular do direito de
usufruto; uso ou habitação; os promitentes compradores imitidos na posse; os cessi
anavinac a nc nenmitantac raceinnipince ne nocecairnce nc cnmdatarine a ne ocinan À
1
DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
ou jurídica, de direito publico ou privado isento do imposto ou a ele imune.
Art. 30 - O imposto & anual, e, na forma da lei civil,
se transmite aos adquirentes..
Art. 49 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU
serã calculado a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das seguintes aliquo -
tas: = :
1. - Edificações 0,015 (quinze milésimos)
II - Não edificados 0,06 (seis centésimos)
8 19:--0s terrenos que possuirem edificações em cons -
trução em ruínas ou em demolição, assim como os dotados de construção provisoria '
que possa ser removida sem destruição ou alteração. ou ainda possuam construção que
a administração Municipal” considere inadequada, quanto a ãrea ocupada, para a des-
tinação ou utilização pretendidas serão considerados não edificados para efeito de
distinção na incidência da aliquota. E
829 - A aliquota de 0,06 (seis centesimos) incidente
sobre os imóveis não edificados sera acrescida anual e progressivamente dentro dos
Yimites é na progressão estipulada na tabela I, anexa e integrante desta Lei.
839 - No caso de transferência do imovel comprovada '
pelo registro de imóveis, ou construção concluída a aliquota progressiva será zera|
da. É
Art. 59 - Considera-se valor vénal: do imovel para os
fins previstos no artigo anterior: é .
I - nos casos de terrenôós não edificados, tal como o
definido no artigo anterior o valor da terra nuas
II - nos demais casos: o valor da terra nua e uma “das
edificações consideradas em conjunto.
Art. 69 - Serã estabelecido -pela administração, anual-
mente na forma a ser fixada por decreto do executivo,:o valor venal do imovel, com
base nas suas caracteristicas e.condições peculiares levando-se em conta entre ou-
tros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado derconstrução e
conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivá
entes, custo unitário das. construções e os valores aferidos no mercado imobilia -
rio. :
8 10-- Para fins de lançamento do Imposto Predial e !!
Territorial Urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemen-
+0 atualisadoe ne valorac venaié doc imveic utilizando entre as seguintes fontes
DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
1. - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos
contribuintes;
il - informações sobre os bens de propriedade de ter
ceiros obtidas na forma do artigo 197 da Lei Fe
deral n9 5172/66 (Codigo. Tributário Nacional);
III - permuta. de informações fiscais com a administra
ção tributária do Estado, União ou de outros Hu
nicípios da mesma região geo-economica, na for-
ma do artigo 199 da Lei Federal n9 5172/66 (co-.
digo Tributário Nacional);
IV - demais estudos, pesquisas e investigações condu
zidas pela administração municipal diretamente
ou atraves de comissões especiais, com base nos
dados do mercado imobiliario local.
. 829 - O valor do metro quadrado de terreno ou constru
ção realizada no calculo do valor do imóvel, serã fixado anualmente, por decreto
do Prefeito no mes de dezembro, com base na planta de valores, definida pela co -
missão de valores imobiliários. .
. Art. 79 - Poderã o Executivo Municipal estabelecer re
duções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar, tendo em vista a
pratica, pelo contribuinte, de atos que efetivamente conduzam o aumento do numero
de construções, à execução de melhoramentos públicos ou particulares as expensas
do contribuinte, ao embelezamento da cidade, ou qualquer forma de ampliação ou di
namização do mercado imobiliario local.
Art. 80 - As reduções a que se refere o artigo ante -
rior poderão ser concedidas aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto
nos prazos estipulados pela administração e não poderão exceder a um total de 40%
(quarenta por cento) do tributo a pagar. para os imóveis edificados ou não, assim
distribuídos: |
a) - 10% (dez por cento) como incentivo para constru-.
ção de passeio em boas condições de uso e-cons,.-
truído dentro dos padrões exigidos pela Prefeitu
“ra. .
b) - 30% (trinta por cento). pelo pagamento do tributo
de uma única vez, atê a data do vencimento da '
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ESTADO DO PARANÁ
E
NG Ea
ane)
8 Unico. - 'a redução: de que trata a letra "a" não se
aplicarã aos imoveis localizados em ruas pavimentadas, nos quais não tenham sido!
construídos passeios. no =
Art. 90 - O lançamento do IPTU serã feito a vista dos
elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contri'-
buinte, quer apurados pelo fisco. e '
Art. 109 - Na hipotese de condominio, o imposto poderá
ser lançado em nome de um, alguns, ou de todos os condomjinos; em se tratando, po -
rem, de condominio cujas unidades nos termos da lei civil sejam autonomas, o impos
to serã lançado individulamente em nome de cada um dos respectivos titulares. : :
8 Único - O imposto que gravar imóvel em processo de
inventário serã lançado em nome do espólio; julgada a,partilha far-se-á o lança-
mento em nome do adquirente. . :
Art. 119 - Far-se-ã o lançamento exigindo o imposto de
uma só vez ou em parcelas, conforme dispuzer o regulamênto.
Art. 129 - Os contribuintes qué tiveram construções e-
dificadas até 1986 e ainda não. possuem habite-se, poderão, mediante requerimento,
solicitar ao Departamento de Tributação, a inclusão das mesmas no Cadastro Imobili
ario para fins de lançamento do imposto.
is 8 Único - O lançamento sô poderá ser procedido após a
vistoria do, imóvel. o |
a Art. 139 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lan-
camentos omitidos por quaisquer circunstâncias na Epocas próprias, corrigidos os
lançamentos existentes, bem como feitos Tançamentos substitutivos.
8 Unico - Os lançamentos relativos a exercícios enteri
ores serão.. feitos de conformidade -com os valores e disposições legais vigentes a
época a que os mesmos se referirem ressalvadas as disposições expressas nesta Lei
ou no Sistema Tributario Municipal. o
Art. 149 - É vedado o lançánento do IPTU sobre:
I. - imóveis de propriedade da. União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
HH
IV
templos de qualquer culto;
imóveis de propriedade de instituições da educa-
ção e de assistencia social, observados os requi
estne na & AO dacta avtina
'>.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
PTI ESTADO DO PARANÁ
ca nos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto; neste caso ser lança-
do em nome do titular de domínio útil.
829 - O disposto no inciso I deste artigo € extensi-
vo as autarquias no que se refere 'aos imoveis efetivamente vinculados as suas fi-
nalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar o. imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de
compra e venda. É
8 30 - O disposto no inciso III, deste artigo aplica-
se a todo e qualquer imovel .em que se pratique permanentemente, qualquer ativida-
de que pelas suas características possa ser qualificada como culto, independente-
mente da fé professada; a imunidade, todavia de restringe ao local do culto;
849 - O disposto no inciso IV deste artigo & subordi
nado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
1 - não-distribuirem qualquer parcela do seu patri-
monio ou rendas a titulo de participação no seu
resultado;
Il - aplicarem integralmente no país, os seus recur-
sos na manutenção dos seus objetivos institudrz
onais;
III - manutenção de escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades '
capazes de assegurar a sua exatidão.
S$ 50 - Na falta do cumprimento do disposto no parágra
fo anterior o Prefeito determinara a suspensão do benefício a que se refere este
artigo.
Art. 159 - São isentos do pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano:
E 1 - nos dois primeiros anos contados a partir da da
ta da aprovação na forma da Lei Federal n9 6764
79 de 19.12.79, os imóveis pertencentes a lotea
mento preenchidos os seguintes requisitos:
a) - comunicar mensalmente ao Orgão de tributa-
ção do Município os lotes vendidos, cedidos ou
transferidos a qualquer título à terceiros;
b)-- apresentar ao Orgão de tributação do Muni-
rTnin annianta divas na nnavna da icanrãa divanta
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cedidos ou transferidos a terceiros, assim como
” ' os-lotes ainda pertencentes ao loteador;
II - os prédios, terrenos ou unidades autônomas. cedi
dos gratuitamente em sua totalidade para uso
da União, Estado, Distrito Federal e/ou Munici-
pio.
III - Os imoveis de propriedade dos aposentados com
mais de 60 anos de idade;
IV -os imóveis de propriedade de instituições reli-
giosas que estão efetivamente destinados a algu
"ma atividade de cunho social e educacional, ex-
( : cetuando-se aquelas que se destina a qualquer a
tividade econômica.
S 10 - K isenção referida no- inciso I não .& extensiva
aos adquirentes dos lotes. ,
$ 20 - A omissão. do proprietário do loteamento ou seus
representantes nas providências estipuladas nas alíneas "a" e "b” do inciso 1 .ou
informação incompleta dos dados exigidos, nela acarretarã perda do benefício e .:;a
promoção imediata do lançamento do tributo sobre todas unidades componentes do lo
teamento ainda não gravadas pelo imposto.
8 30 - A-isenção referida no inciso III se aplica so
aos aposentados enquadrados no seguinte criterio:
a) - tenha renda familiar não superior a 1(um) salari
o minimo; :
b) - ser proprietário de um único imovel no Municipio,
- utilizando exclusivamente para: residência prô -
prias ,
c) - estar edificado com construção residêncial não
superior a 100m2,
Art. 16% - O regulamento fixarã a forma e os prazos
para o reconhecimento da isenções, e das imunidades a que se refere esta Lei.
Art. 179 - A falta de pagamento do imposto nas datas
fixadas pela administração implicará na cobrança conjunta dos seguintes acrêsci -
mos :
1 - multa de 20% (vinte por cento);
II — “uros de mora de 1% (um por cento) ao mes ou |
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III - correção monetária mediante a aplicação dos in-
dices fixados pelo Governo Federal.
& Único - O não pagamento nos prazos acarretará, alem
das penalidades impostas neste artigo, a suspensão de quaisquer descontos ou redu
ções porventura concedidos.
Art. 180 - Ficam revogadas todas as isenções do impos
to concedidas anteriormente a vigência desta Lei, salvo aquelas por prazo certo e
em função de determinadas condições que o Executivo Municipal, poderã atraves de
decreto, e considerando o interesse público, ratificar a concessão nos limites im
postos pela Lei que a concedeu. '
Art. 199 - É criada a comissão de valores imobiliari-
os, que anualmente fixarã a planta de valores, a ser utilizadas para calculo de *
valores dos imóveis.
Art. 200 - A comissão criada no artigo anterior serã
nomeada por Decreto do Executivo, com O minimo de 5 (cinco) membros participantes
dela, obrigatoriamente:
A - um vereador, indicado pela mesa da Camara;
B - um representante de cada entidade de classe ou sin
dicato; o
Cc - representante de cada associação comunitária de
moradores de bairros;
D - representante de cada empresa de comercio imobili
ârio;
E - um representante do Executivo Municipal.
Art. 210 - Esta Lei entrarã em vigor a partir de sua
publicação.
Art. 220 - Revogam-se as disposições em contrário, es
pecificamente as Leis 185/83, 328/88, 368/89 e 413/90.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paranã, aos 17 dias do mes de junho de 1991.
gon Paulo E
Prefeito Municipal
ZONAS .
01
02
03
04
05
06
DREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
TABELA 1
TABELA PROGRESSIVA DE ALIQUOTAS
ACRESCIMO ANUAL SOBRE A ALIQUOTA
0,005
“0,003
0,002
0,001
0,05.
0,03
0,02
0,01
«
= s
Ga Egon Pao Grams
Prefeito Municipal

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