| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 1991 |
| Date | 1991-08-19 |
| Ementa | Plano de Assistência do servidor. |
| native_id | 1402 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 447/91 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Assistência do Servidor Público Municipal. . A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Parana, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º — Fica criado o Plano de Assistên - cia do; servidor Público Municipal, com o objetivo de prestar assis- tencia medica e hospitalar ao servidor e seus dependentes. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei consideram-se dependentes do Servidor aquelas pessoas definidas no artigo 2º da Lei nº 422/90, : Art, 2º — Os serviços de que trata esta Lei serao prestados por empresa de assistência médica contratada pelo Executivo Municipal que preste serviço diversificadamênte em várias! áreas de saúde. . Art, 3º — A empresa contratada para a pres tação de serviços devera ter rede de atendimento no Estado do Parana e principalmente na Capital. eo Art, 4º — Serão prestados aos servidores é seus dependentes assistência médica, de natureza clínica e cirúrgica através de médicos, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, pela empresa contratada e credenciada. Art, 5º - O atendimento em consultório e a assistência médica ao Servidor e dependentes abrangerão as seguintes especialidades clínicas e cirúrgicas: Anestesiologia, Cardiologia e Eletrocardiografia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica Reparadora > Clínica Médica, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Gi- necologia, Neurologia, Neurocirurgia, Obstetrícia, Oftálmologia, Or topedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Traumatôólogia & Uroiogia: $ 1º - A Cirurgia Plástica Reparadora será feita, exclusivamente, em decorrência de acidentes pessoais ocorri - dos após esta Lei, ou nos casos de mã-formação congênita de filhos nascidos também após esta Lei. 8 20 Anidanta DAGANDI LS a A DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ e . Art, 6º -.0 Plano de Assistência de que tra ta esta Lei não dará cobertura a: - I -“atendimento a domicílio, inclusive remo çao; Ii - tratamento, relativo a atos proibidos ! pelo Código de Ética Médica; III - aparelhos de saúde, aparelhos ortopédi- cos e -similares; IV - vacinas e medicamentos prescritos por medicos, salvo no caso de internamento. o Art, 78 - As despesas resultantes da Assis- tencia ao servidor e Seus dependentes serão suportadas da seguinte forma: * no : e E , I - 30% (trinta por cento) por conta do ser . . - vidor; . . - II - 70% (setenta por cento) Por conta do Mu nicípio. * o , Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a an- tecipar o pagamento da despesa mencionada no inciso I do artigo ante rior, que será ressarcida pelo servidor, mediante desconto.em folha; a partir do mês imediato ao do pagamento da despesa. . . Art. 9º — O desconto referido no artigo an- terior não poderá exceder de 50% (cingllenta por cento) do vencimento básico do. servidor em cada mês. , Parágrafo único - Caso a despesa exceda o limite deste artigo, serão feitos descontos sucessivos e mensais até que o ressarcimento seja completo. . Es Art. 10 - O Executivo regulamentará “por, De-, creto os procedimentos para o controle dos servidores é dependentes! do atendimento médico e de internação hospitalar. Art. 11 - As despêsas decorrentés: da aplica ção desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento vi, gente para cada exercício ou de creditos adicionais regularmente” a- bertos. , Í ' : Ê Art, 12º- A presente Lei entrará em “ vigor a partir de 1º de janeiro de 1.992, . revogadas as” disposições ém con- trário.- os Sos agia ii o Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 19 dias- do mês de agosto de 1.991. si Egon Paulo - :