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norma nº 447/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 447 / 1991
Date 1991-08-19
EmentaPlano de Assistência do servidor.
native_id1402

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texto integral #

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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI
Nº 447/91
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Assistência
do Servidor Público Municipal.
. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Parana, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º — Fica criado o Plano de Assistên -
cia do; servidor Público Municipal, com o objetivo de prestar assis-
tencia medica e hospitalar ao servidor e seus dependentes.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei
consideram-se dependentes do Servidor aquelas pessoas definidas no
artigo 2º da Lei nº 422/90,
: Art, 2º — Os serviços de que trata esta Lei
serao prestados por empresa de assistência médica contratada pelo
Executivo Municipal que preste serviço diversificadamênte em várias!
áreas de saúde.
. Art, 3º — A empresa contratada para a pres
tação de serviços devera ter rede de atendimento no Estado do Parana
e principalmente na Capital.
eo Art, 4º — Serão prestados aos servidores é
seus dependentes assistência médica, de natureza clínica e cirúrgica
através de médicos, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e
terapia, pela empresa contratada e credenciada.
Art, 5º - O atendimento em consultório e a
assistência médica ao Servidor e dependentes abrangerão as seguintes
especialidades clínicas e cirúrgicas: Anestesiologia, Cardiologia e
Eletrocardiografia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica Reparadora >
Clínica Médica, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Gi-
necologia, Neurologia, Neurocirurgia, Obstetrícia, Oftálmologia, Or
topedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Traumatôólogia & Uroiogia:
$ 1º - A Cirurgia Plástica Reparadora será
feita, exclusivamente, em decorrência de acidentes pessoais ocorri -
dos após esta Lei, ou nos casos de mã-formação congênita de filhos
nascidos também após esta Lei.
8 20 Anidanta DAGANDI LS a A
DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
e . Art, 6º -.0 Plano de Assistência de que tra
ta esta Lei não dará cobertura a: -
I -“atendimento a domicílio, inclusive remo
çao;
Ii - tratamento, relativo a atos proibidos !
pelo Código de Ética Médica;
III - aparelhos de saúde, aparelhos ortopédi-
cos e -similares;
IV - vacinas e medicamentos prescritos por
medicos, salvo no caso de internamento.
o Art, 78 - As despesas resultantes da Assis-
tencia ao servidor e Seus dependentes serão suportadas da seguinte
forma: * no :
e E , I - 30% (trinta por cento) por conta do ser
. . - vidor; . . -
II - 70% (setenta por cento) Por conta do Mu
nicípio. * o
, Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a an-
tecipar o pagamento da despesa mencionada no inciso I do artigo ante
rior, que será ressarcida pelo servidor, mediante desconto.em folha;
a partir do mês imediato ao do pagamento da despesa.
. . Art. 9º — O desconto referido no artigo an-
terior não poderá exceder de 50% (cingllenta por cento) do vencimento
básico do. servidor em cada mês.
, Parágrafo único - Caso a despesa exceda o
limite deste artigo, serão feitos descontos sucessivos e mensais até
que o ressarcimento seja completo. . Es
Art. 10 - O Executivo regulamentará “por, De-,
creto os procedimentos para o controle dos servidores é dependentes!
do atendimento médico e de internação hospitalar.
Art. 11 - As despêsas decorrentés: da aplica
ção desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento vi,
gente para cada exercício ou de creditos adicionais regularmente” a-
bertos. , Í ' : Ê
Art, 12º- A presente Lei entrará em “ vigor
a partir de 1º de janeiro de 1.992, . revogadas as” disposições ém con-
trário.- os Sos agia ii
o Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 19 dias- do mês de agosto de 1.991.
si Egon Paulo - :

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