| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 1991 |
| Date | 1991-09-16 |
| Ementa | Concede benefícios a obras e serviços. |
| native_id | 1406 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 451/91 SÚMULA: - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS COM FINA- LIDADES AGRÍCOLAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º — A título de incentivo ao desenvolvimen- to e ao aumento de produtividade agrícola, fica o Executivo auto- rizado a conceder redução no preço dos serviços de máquinas e no fornecimento de pedra britada, conforme se especifica nesta Lei. Art. 2º — Serão concedidos os descontos de: I — 50%(cinquenta por cento) sobre o valor dos serviços executados: a) Na conservação de solos e construção de açudes. b) No esgotamento de esterqueiras. II - 100%(cem por cento) sobre o valor dos servi- gos executados: a) Na construção de bebedouros. b) Na terraplanagem para, construção de chi- queiros, aviarios e galpões de fumo. c) Escavação para os serviços de esterquei- ras e silagem. III -— 100%(cem por cento) sobre o valor da pedra britada usada em construções agrícolas. Art. 3º —- Os benefícios desta Lei deverão ser solicitados pelo interessado, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal instruído do seguinte: a) Prova de inscrição no Cadastro do Produ- tor; b) Bloco de Produtor atualizado pelo depar- tamento de tributação; c) "Croquis" ou projeto da obra, com memori- al descritivo. Parágrafo Único — Nos casos em que não haja obri- gatoriedade de projeto, a Prefeitura Municipal poderá fornecer o "croquis padrão! correspondente. Art. 4º —- Os requerimentos somente serão encami- nhados para despacho do Prefeito Municipal após terem se manifes- tado: I — Departamento de Tributação Fal am nalannA PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ II - Departamento Agropecuário - Emissão de parecer onde se observe: a) Situação do imóvel quanto .a limpeza e roçada de sua parte fronteriça a estrada; b) Sistema de conservação de solo com escoa- mento de aguas com prejuízo da via publica. . Parágrafo Único - A existência de débito ou pare- cer desfavoravel do Departamento Agropecuario impede a concessão dos beneficios, ate que a situação se regularize. Art. 5º — Aos serviços de máquinas e ou forneci- mento de pedra britada cujos debitos sejam anteriores a esta data serão estendidos os benefícios desta Lei, desde que o devedor pre- encha os requisitos exigidos nos artigos 3º e 4º, e Art. 6º — Esta Lei vigora a partir de sua publi- caçao, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 410/90 e 441/91. , Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Esta- do do Parana, aos 16 dias do mês de setembro de 1.991. EGON PAULO GRAM Prefeito Municipal f Publique-se “Dj Abin sos UMA, ec.j das Finanças