| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1991 |
| Date | 1991-09-16 |
| Ementa | Concede benefícios a construções. |
| native_id | 1407 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LE Me 452/01, SÍMULA:; DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Pá- RA CONSTRUÇÕES DESTINADAS A FINS COMER- CiAIS E/OU INDUSTRIAIS. À CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARA- NÁ, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LES Art. IS - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar toda a pedra britada e executar os serviços de terraplenagem para construções destinadas a fins comerciais e/ou industriais. a Art, 2º - Os benefícios de que trata esta Lei se rac concedidos mediante requerimento ass inado pelo proprietário da obra, dirigido ao Prefeito HKunicipal, instruído com os seguin- tes documentos: a) planta de focalização e situação da obra; . % e. ” “ b) planta baixa específica da area destinada ao comercio; e) orçamento quantitativo dos materiais utiliza- des na construção; d) memorial descritivo da obra; e) ramo de atividade pretendido para as instala- - £oes construidas. sis - O deferimento do requerimento deverá ser precedido de parecer tecnico do engenheiro civil do quadro da Prefeitura, onde constará obrigatoriamente: a EA e *” a) m3 de pedra britada necessaria para a area u- tilizavel; A a Ed - bj numero de horas de serviços de maquina que sera necessario para a terraplenagem. > - Ed a $ 2º - À pedra britada sera fornecida exclu- . “ . * ” a e sivamente para construçao da area utilizavel do predicas Art. 3º - 6 proprietário da obra tem o prazo de 90 (noventa) dias, apos a conclusão da mesma, para iniciar as a- tividades. DREFEITURA MUNICIPAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ Árt, 4º - À qualquer tempo, podera o Departamen- to de Tributação proceder o lançamento dos serviços prestados e da pedra britada fornecida, se for constatada a sonegação por parte do beneficiado por esta Lei, com relação a tributos munici- pais ou tributos estaduais e federais, dos quais o Município de Capanema tenha participação e no caso de não cumprimento de pra - zo previsto no ertigo 3º da presente Leis Art. 5º - À presente lei estende-se às empresas que estao construindo e cujo habite-se nec tenha sido emitido pe- ta Prefeitura, porem não quits debitos anteriores a esta Leis. Arte 6º - à presente Lei entrará em vigor na das ta de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario, es- pecialmente as Leis 410/90 e 441/91. . Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Es — tado do Parana, aos ló dias do mês de setembro de 1.99]. ESOM P Prefeito Municipal, na JOSÉ tHiZ saRi See, Finanças, Publique-se |