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norma nº 454/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 454 / 1991
Date 1991-09-18
EmentaConcede passagens a aposentados e deficientes.
native_id1409

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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 454/91
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de pas-
sagens aos aposentados e defici
entes.
. A Câmara Municipal de Capanema, Estado
do Parana, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º —- Nos termos do artigo 231 da
Lei Orgânica do à Município de Capanema, fica assegurado ao aposentado
e ao deficiente, o direito a transporte gratuito mensal dentro do
território do Município.
8 1º - A idade mínima para garantir a
gratuidade é de cingútenta e cinco anos para mulher e sessenta anos
para homens e para todos os def icientes, independentemente de idade.
$ 2º - O transporte a que se refere este
artigo compreende uma passagem mensal de ida e volta da localidade
onde reside o aposentado ou deficiente, ate a sede do Municipio.
Art. 2º - Para fazer jus as passagens, o
aposentado ou deficiente deverão cadastrar-se junto ao Departamen-
to de Promoção Social, mediante apresentação dos seguintes documen-
tos:
a) comprovante de aposentadoria;
b) xerox do R.G. ou de outro documento
que comprove sua idade.
Parágrafo único - Os deficientes deverão
apresentar atestado médico fornecido por uma junta médica da Secreta
ria Municipal de Saúde, ou comprovante de aposentadoria por deficiên
cia.
Art. 3º - O Departamento de Promoção So-
cial ficará encarregado pelo cadastramento dos beneficiados com esta
Lei e pelo fornecimento das passagens, de acordo com o 8 2º do arti-
go 1º.
Art. 4º — Somente serão beneficiados com
esta Lei os aposentados e deficientes que residirem no Município de
Capanema hã mais de um ano.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal au-
torizado a firmar contrato com Empresa de Transportes Coletivos que
opere no Município, para execução desta Lei.
Art. 6º - Os recursos necessários para a
cobertywra das Aecnagas anisgndas da Anananda Ts
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º - Para obter concessão de linhas
de transportes coletivos municipais, a empresa deverá conceder uma
passagem gratuita de ida e volta aos beneficiados por esta Lei.
Parágrafo único - Além das passagens pre
vistas no $ 2º do artigo 1º da presente Lei, poderá fo) Município au-
mentar o número de passagens, desde que as mesmas sejam oferecidas a
título de "cortesia" pela empresa de transportes coletivos que opera
no Município.
Art. 8º —- A presente Lei entrará em vi-
gor em 1º de janeiro de 1.992, revogadas as disposições em contra
rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capane
ma, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de setembro de 1.991.
on Paulo
Prefeito Municipal
árii a
SecS ministração

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