| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 1991 |
| Date | 1991-09-18 |
| Ementa | Concede passagens a aposentados e deficientes. |
| native_id | 1409 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 454/91 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de pas- sagens aos aposentados e defici entes. . A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Parana, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º —- Nos termos do artigo 231 da Lei Orgânica do à Município de Capanema, fica assegurado ao aposentado e ao deficiente, o direito a transporte gratuito mensal dentro do território do Município. 8 1º - A idade mínima para garantir a gratuidade é de cingútenta e cinco anos para mulher e sessenta anos para homens e para todos os def icientes, independentemente de idade. $ 2º - O transporte a que se refere este artigo compreende uma passagem mensal de ida e volta da localidade onde reside o aposentado ou deficiente, ate a sede do Municipio. Art. 2º - Para fazer jus as passagens, o aposentado ou deficiente deverão cadastrar-se junto ao Departamen- to de Promoção Social, mediante apresentação dos seguintes documen- tos: a) comprovante de aposentadoria; b) xerox do R.G. ou de outro documento que comprove sua idade. Parágrafo único - Os deficientes deverão apresentar atestado médico fornecido por uma junta médica da Secreta ria Municipal de Saúde, ou comprovante de aposentadoria por deficiên cia. Art. 3º - O Departamento de Promoção So- cial ficará encarregado pelo cadastramento dos beneficiados com esta Lei e pelo fornecimento das passagens, de acordo com o 8 2º do arti- go 1º. Art. 4º — Somente serão beneficiados com esta Lei os aposentados e deficientes que residirem no Município de Capanema hã mais de um ano. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal au- torizado a firmar contrato com Empresa de Transportes Coletivos que opere no Município, para execução desta Lei. Art. 6º - Os recursos necessários para a cobertywra das Aecnagas anisgndas da Anananda Ts PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 7º - Para obter concessão de linhas de transportes coletivos municipais, a empresa deverá conceder uma passagem gratuita de ida e volta aos beneficiados por esta Lei. Parágrafo único - Além das passagens pre vistas no $ 2º do artigo 1º da presente Lei, poderá fo) Município au- mentar o número de passagens, desde que as mesmas sejam oferecidas a título de "cortesia" pela empresa de transportes coletivos que opera no Município. Art. 8º —- A presente Lei entrará em vi- gor em 1º de janeiro de 1.992, revogadas as disposições em contra rio. Gabinete do Prefeito Municipal de Capane ma, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de setembro de 1.991. on Paulo Prefeito Municipal árii a SecS ministração