| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 1991 |
| Date | 1991-09-18 |
| Ementa | Projeto padrão de moradia. |
| native_id | 1410 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 455/91 SÚMULA: Dispõe sobre o Projeto Padrão de Moradia Econômica e Pequenas Re- formas. A Câmara Municipal de Capanema, Estado ! aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte do Paraná, LEI Art. 1º — Esta Lei tem por objetivo bene ficiar socialmente a população de baixa renda, criando o Projeto Pa- drão de Moradia Econômica e Pequenas reformas. Art. 2º - Para concessao dos benefícios! do artigo 1º considerar-se-a: 8 I - MORADIA ECONÔMICA: aquela que se en- quadre nas seguintes exigências: a) ser de madeira, mista ou alvenaria e ter acabamento e pintura; - b) ser a primeira e única moradia do re- querente; c) ser a única do terreno; d) ser de um só pavimento; e) não possuir estrutura especial e nem exigir cálculo estrutural; £) ter área de construção igual ou infe rior a 70,00 mº (setenta metros qua- drados); g) ser unifamiliar, isolada, não consti- tuindo parte de agrupamento ou conjun tos habitacionais simultâneos; h) possuir escritura registrada do terre no em nome do requerente; i) não ter o proprietário renda familiar PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ II - PEQUENAS REFORMAS: aquelas executa - das de uma única vez na unidade habitacional e se enquadrem nas se- guintes exigências: a) ser executada no mesmo pavimento do predio existente; b) não exigir estrutura ou acabamento de concreto armado; c) não determinar reconstrução ou acrés- cimo que ultrapasse a area de 30,0 m (trinta metros quadrados). Art. 3º - Para as edificações de que tra ta esta Lei, será cobrado, a título de concessão de licença e demais documentos, única e exclusivamente as seguintes taxas: a) MORADIA ECONÔMICA - 2,15 UFM b) PEQUENAS REFORMAS - 1,00 UFM Art. 4º - O beneficiário fica obrigado a seguir na íntegra (o) projeto fornecido, sendo que o posterior Habite- se só será fornecido apos a vistoria da obra. Art. 5º - O beneficiário que edificar a sua residência de forma diferente do projeto fornecido, perderá os benefícios desta Lei, ficando sujeito ao recolhimento de todas as ta xas e impostos que lhe foram isentos. Art. 6º - Esta Lei cumpre as exigências! da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nos artigos 7º e 8º do Ato nº 32 do CREA-PR, datado de 04 de agosto de 1981. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 274/87, de 18 de maio de 1987. Art. 8º - A presente Lei entrará em vi- gor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Capane ma, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de setembro de 1.991. Egon Paulo TRAS Prefeito Municipal estes tati qua mem prcectirm nte mim reeriere pos am sam í Márii Luc E Lu