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norma nº 455/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 1991
Date 1991-09-18
EmentaProjeto padrão de moradia.
native_id1410

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 455/91
SÚMULA: Dispõe sobre o Projeto Padrão de
Moradia Econômica e Pequenas Re-
formas.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado !
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
do Paraná,
LEI
Art. 1º — Esta Lei tem por objetivo bene
ficiar socialmente a população de baixa renda, criando o Projeto Pa-
drão de Moradia Econômica e Pequenas reformas.
Art. 2º - Para concessao dos benefícios!
do artigo 1º considerar-se-a:
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I - MORADIA ECONÔMICA: aquela que se en-
quadre nas seguintes exigências:
a) ser de madeira, mista ou alvenaria e
ter acabamento e pintura;
- b) ser a primeira e única moradia do re-
querente;
c) ser a única do terreno;
d) ser de um só pavimento;
e) não possuir estrutura especial e nem
exigir cálculo estrutural;
£) ter área de construção igual ou infe
rior a 70,00 mº (setenta metros qua-
drados);
g) ser unifamiliar, isolada, não consti-
tuindo parte de agrupamento ou conjun
tos habitacionais simultâneos;
h) possuir escritura registrada do terre
no em nome do requerente;
i) não ter o proprietário renda familiar
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
II - PEQUENAS REFORMAS: aquelas executa -
das de uma única vez na unidade habitacional e se enquadrem nas se-
guintes exigências:
a) ser executada no mesmo pavimento do
predio existente;
b) não exigir estrutura ou acabamento de
concreto armado;
c) não determinar reconstrução ou acrés-
cimo que ultrapasse a area de 30,0 m
(trinta metros quadrados).
Art. 3º - Para as edificações de que tra
ta esta Lei, será cobrado, a título de concessão de licença e demais
documentos, única e exclusivamente as seguintes taxas:
a) MORADIA ECONÔMICA - 2,15 UFM
b) PEQUENAS REFORMAS - 1,00 UFM
Art. 4º - O beneficiário fica obrigado a
seguir na íntegra (o) projeto fornecido, sendo que o posterior Habite-
se só será fornecido apos a vistoria da obra.
Art. 5º - O beneficiário que edificar a
sua residência de forma diferente do projeto fornecido, perderá os
benefícios desta Lei, ficando sujeito ao recolhimento de todas as ta
xas e impostos que lhe foram isentos.
Art. 6º - Esta Lei cumpre as exigências!
da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nos artigos
7º e 8º do Ato nº 32 do CREA-PR, datado de 04 de agosto de 1981.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 274/87, de 18 de maio de 1987.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vi-
gor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capane
ma, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de setembro de 1.991.
Egon Paulo TRAS
Prefeito Municipal
estes tati qua mem prcectirm nte mim reeriere pos am sam
í Márii Luc
E Lu

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