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norma nº 456/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 1991
Date 1991-10-22
EmentaAções de saneamento e vigilância sanitária.
native_id1411

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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 456/91
SÚMULA: Dispõe sobre as ações de Sanea -
mento e Vigilância Sanitária, es
tabelecendo as sanções respecti-
vas e dã outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado
do Paranã, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - À Secretaria de Saúde e Promo-
ção Social, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as açoes de
Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Compreende-se por ações de Sa-
neamento e Vigilância Sanitária, o conjunto de ações capazes de dimi
nuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sa-
nitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços
e do meio ambiente, objetivando a proteção da Saúde da população em
geral.
Art. 3º - Compreende-se como campo de
abrangência 3 (três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância
Sanitária:
I - controle de bens de consumo que, di-
reta ou indiretamente, se relacionam
a saúde, envolvendo todas as etapas!
e processos da produção até o consu-
mo, compreendendo pois as matérias-
primas, transporte, armazenamento ,
distribuição, comercialização e con
sumo de alimentos, medicamentos, sa-
neantes, produtos químicos, produtos
agrícolas, produtos biológicos, dro-
gas veterinárias, águas, bebidas ,
agrotóxicos, biocidas, sangue, hemo
derivados, orgãos correlatos, teci -
dos e leite humano, equipamentos mé
dico-hospitalares e odontológicos n
insumos, cosméticos e produtos de hi
giene pessoal, dentre outros de inte
resse à saúde; -
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ESTADO DO PARANÁ
tamente com a saúde, abrangendo den-
tre outros, serviços médico-hospita-
lares, veterinários, odontológicos ,
farmacêuticos, clínico-terapêuticos ,
diagnósticos, hemoterápicos, radia
ções ionizantes e de controle de ve-
tores e roedores;
III - controle sobre o meio ambiente, de -
vendo estabelecer relações entre os
vários aspectos que interferem na
sua qualidade, compreendendo tanto o
ambiente e processo de trabalho como
o de habitação, lazer e outros sem—
pre que impliquem em riscos à saúde,
como aplicação de agrotóxicos, edifi
cações, parcelamento do solo, sanea-
mento urbano e rural, lixo domicili-
ar, comercial, industrial e hospita-
lar.
Art. 4º - O Saneamento” e Vigilância Sa-
nitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições!
e respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal.
Art. 5º - Compete ao Município:
Nu - fornecer à Unidade Federada subsi-
dios técnicos de sua realidade, com
vistas ao fornecimento dos padrões
de identidade e qualidade sanitária!
dos bens, licença de edificação com
fins de habitação e funcionamento de
estabelecimentos industriais e comer
ciais e prestadores de serviços e ou
tros de interesse da saúde; -
realizar avaliações técnicas com vis
tas a subsidiar o registro de produ-
tos concedidos pela Unidade Federada;
fiscalizar no âmbito de sua circuns-
crição a propaganda comercial no que
diz respeito à sua adequação às nor-
mas de proteção à saúde;
IV - executar programas de disseminação. !
de informações de interesse a saude
do consumidor, para os diferentes
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ESTADO DO PARANÁ
colaborar com a Unidade Federada na
execução do controle higiênico-sani-
tário de bens de consumo, ao nível !
de comercialização intermunicipal.
fiscalizar o cumprimento dos níveis
de responsabilidade técnica específi
ca para profissionais que desenvol-
vem atividades de interesse à respon
sabilidade da empresa;
executar, mediante delegação do Esta
do, as ações de Vigilância Sanitária
dos locais e processo de trabalho
que ofereçam riscos à saúde e segu
rança do trabalhador;
controlar riscos e agravos decorren-
tes do consumo de produtos e substân
cias prejudiciais a saúde, de forma
integrada com a Vigilância Epidemio-
lógica;
participar da execução e do controle
das ações sobre o meio ambiente nos
aspectos que visem à proteção da saú
de e qualidade de vida, tais como o
parcelamento do uso do solo, contro-
le de artrópodes e roedores, edifica
ções, saneamento urbano e rural, 1i—
xo domiciliar, comercial, industrial
e hospitalar;
desenvolver programas de capacitação
de recursos humanos necessarios ao
saneamento e vigilancia sanitaria;
inspecionar estabelecimentos de inte
resse a Vigilancia Sanitaria;
realizar a inspeção sanitária de aba
tedouros municipais;
outras atividades que forem delega -
das pelo nível estadual.
Art. 6º - A autoridade sanitária devera
encaminhar a autoridade competente todo processo administrativo que
se configure crime contra a saude pública, ao consumidor, ao meio am
tal mad a nm masa Fmannva ampl mnamnd amanda mam Tas
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Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal definirá as infrações e
elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta Lei, res -
peitada a Legislação Federal e Estadual pertinente, dentro de 30
(trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vi-
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capane
ma, Estado do Paraná, aos 22 dias do Mês de outubro de 1.991.
Prefeito Municipal
ari a
s dministração

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