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norma nº 458/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 1991
Date 1991-10-22
EmentaInstitui o FUNDAG.
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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
L E I Nº 458/91
SÚMULA: Institui o Fundo de Desenvolvimento da
Agricultura - FUNDAG do Município de Ca
panema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Para-
ná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimen-
to da Agricultura - FUNDAG, com o objetivo de implantar um Fundo Ro-
tativo para financiamento de projetos comunitários de desenvolvimen-
to agropecuário e agroindustrial, bem como de pessoal para dar assis
tência aos agricultores do Município de Capanema.
Art. 2º —- Constituem recursos do Fundo:
I - 2% (dois por cento) do Orçamento Municipal;
II - recursos oriundos de convênios, acordos, a-
justes e contratos;
III - doações e contribuições;
IV - remuneração oriunda das aplicações financei
ras dos recursos do Fundo;
v - recebimento dos financiamentos concedidos !
pelo Fundo;
VI - outros recursos que Oo Município venha a re-
ceber de órgãos assistenciais ou de progra-
mas governamentais.
Art. 3º - Os recursos do Fundo serão utilizados
para investimentos diretos e serão repassados às Associações, devida
mente legalizadas, que integrem no mínimo 6 (seis) famílias, na for-
ma de financiamento.
parágrafo único - Todo projeto deverá apresentar
parecer de viabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agroindustri
al.
Art. 4º - O financiamento deverá ser efetuado '!
ESTADO DO PARANÁ
do financiamento pelo preço mínimo vigente na data em que o mesmo o-
correr,
Parágrafo único - O produto de referência serão
milho.
Art. 5º - Cada Associação poderá financiar um
projeto por ano.
Parágrafo único - Só em caso de disponibilidade
financeira do Fundo poderá ser financiado mais de um projeto para a
Associação, desde que o Projeto anteriormente financiado esteja exe-
cutado.
Art. 6º - Os valores de financiamento consideran
do-se o valor em sacas de milho, pelo preço mínimo oficial, seguem os
critérios seguintes:
I - até 10 famílias, 200 sacas de milho por fa-
z .
milia;
II - de 11 a 25 famílias, 150 sacas de milho por
família;
III - de 26 a 50 famílias, 100 sacas de milho por
família;
IV - acima de 51 famílias, 60 sacas de milho por
família.
Art. 7º —- O financiamento será concedido median
te a celebração de contrato entre a Prefeitura Municipal e a Associa
ção, onde todos os associados assinam, responsabilizando-se solidá -
ria e individualmente pelo financiamento.
$ 1º - A garantia do financiamento será dada pe
los bens móveis financiados, assegurando-se à administração do con -
trato o direito de indiciar outros bens, sobre os quais haverá de
recair a garantia, caso entender serem estes insuficientes.
$ 2º - Em caso da dissolução da Associação, seus
associados continuarão respondendo individual e solidariamente pelo
débito remanescente.
Art. 8º - A movimentação do Fundo cabe ao Pre -
feito Municipal e ao Secretário de Finanças do Município, em conta !
específica, exclusivamente para financiamento de projetos aprovados
pelo Conselho do FUNDAG.
DREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art: 9º - Mensalmente a Secretaria de Finanças
fornecerá ao Conselho do FUNDAG um relatório sobre a posição do Fun-
do, com detalhamento de Receita e Despesa.
. Art. 10 - A análise e aprovação dos projetos que
serão financiados cabe ao Conselho Municipal do FUNDAG; podendo este
constituir câmaras técnicas para assessoria.
Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal do
FUNDAG, dé caráter deliberativo e com as atribuições de:
I - fazer a avaliação dos projetos .e. aprovar os
financiamentos;
II - supervisionar o retorno-dos financiamentos;
$ 1º - O Conselho será composto por:
I - 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agroindustrial;
II - 1 (um) membros do Sindicato dos Pequenos Pro
: prietários Rurais;
III - 1 (um) representante das Associações de Pro
É dutores Rurais; ,
IV-da (um) membro do Sindicato Patronal;
v=>1 Cum) membro da EMATER:
8 20! 0 Conselho elaborará seu regimentointer
no no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo “sobre os “critérios de a-
valiação é concessão dos financiamentos.' . í
. Art. 12-- A movimentação dos recúrsos “finâncei=
ros e prestação de contas do Fundo obedecerão as disposições estabe-
lecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes à
area das instruções da Unidade Financeira da Prefeitura Municipal de
Capanema, com a fiscalização do Conselho.
: Art.'13 - O Orçamento anual do Município de Ca-
panema deverá conter obrigatoriamente a rubricá orçamentária "rinDAG";
a partir do orçamento de 1992, além do já previsto no orçamento de
1991,
Arts 14 - A formação do Conselho do Fundo será
feita por Decreto do Executivo Municipal, convidando as entidades men
ciónadas no ârtigo 11, dentro do prazo de“60' (séssenta) dias.
DeEFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. -15- Revogadas ás disposições em con-.
trário; ésta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 22 dias do mes de outubro de 1991.
Prefeito Municipal
rn tos. Administração

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