| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 1990 |
| Date | 1990-05-17 |
| Ementa | Diretrizes Orçamentárias para 1991. |
| native_id | 1430 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 379/90 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, apro) vou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei,as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município, rela tivo ao Exercício Financeiro de 1991. Art. 2º —- No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Agosto de 1990. $ Único - A Lei Orçamentária: 1 - Corrigirá os valores do Projeto de Lei, segundo .a variação de preços prevista para o período compreendido entre os me, ses de Agosto e Dezembro de 1990, explicitando os critérios adota - dos. II - Estimará os valores da Receita e fixará os valo - res da Despesa, de acordo com a variação de preços prevista para o Exercício de 1991, ou com outro critério que estabeleça. Art. 3º - Não poderão ser incluídas despesas com aqui sição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para Administração Pública, ressalva — das as relacionadas com as prioridades estabelecidas no Anexo desta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentária. Art. 4º - A Lei Orçamentária, bem como suas altera - ções, não destinará recursos para a execução direta, pela Adminis - tração Pública Municipal, de projetos e atividades típicos das |. Ad- ministrações Públicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aqueles! autorizados especificamente por Lei. Art. 5º - Não poderão ser fixadas Despesas, sem que estejam definidas as Fontes de Recursos. Art. 6º - O montante das Despesas não deverão ser su- perior ao das Receitas. 8 Único - As Despesas poderão, em caráter excepcional, no decorrer do Exercício, superar as Receitas, desde que o excesso! de Despesas seja financiado por Operações de Crédito nos termos do Artigo 167, III, da Constituição Federal. DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ JJ nico, da Constituição Federal, fica estabelecido que as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, nao poderão exceder o limite estabeleci- do no Artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. º - As Despesas com Custeio Administrativo e Ope racional não poderão ter aumento superior a variação do índice ofici al de inflação em relação a Despesa projetada do Exercício de 1990,” salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão pa- trimonial, incremento físico de serviços à Comunidade ou de novas a- tribuições recebidas no Exercício de 1990 ou no decorrer de 1991. 8 Único - Para efeito de cálculo, ficam excluídas do disposto neste Artigo, as Despesas indicadas nos Artigos 3º, 4º,7º e 8º, $ Único, desta Lei. Art. 9º - O Relatório Bimestral de que trata o Artigo! 165º, $ 3º, da Constituição Federal, demonstra, por categoria de pro gramação de cada Órgão, Fundo ou Entidade, as Despesas realizadas ! com: I - Diárias relativas a trabalho fora da Sede; II - Consultoria de qualquer espécie; III - Publicidade e propaganda. Art. 10º - É vedada a inclusão da Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para Clubes e Associações de Servidores ou quaisquer outras entidades con q generes, excetuadas Creches e Escolas. Art. 11º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de Dotações a Título de Subvenções Sociais! para Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais. $ 1º - O título a que se refere o "CAPUT", fica exclu- sivo para transferência de recursos a Entidades Privadas, sem fins lucrativos, desde que: I - Sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço! Social; II - Atendam ao Disposto no Artigo 61º, do Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias. $ 2º — É vedada, também, a inclusão de Dotações a Títu lo de Auxílio, para Entidades Privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Artigo 61º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitó rias e Entidades Municipalistas sem fins lucrativos. Art. 12º — Na fixação das Despesas, serão observadas ! as prioridades no Anexo I desta Lei. Art. 13º —- Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo: I - As Despesas com Pessoal e Encargos, observarão ao Disposto no Artisan 90. PREFEITURA MUNICIDAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ II - As Despesas com Custeio Administrativo e Operacio- nal, exclusivo com Pessoal e Encargos, obedecerão ao Disposto nos A tigos 3º, 42º, 7º e 8º desta Lei. Art. 14º —- O Poder Executivo enviará a Câmara Munici pal, até 03 (três) meses antes do encerramento do atual Exercício Fil nanceiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação d Tributos, especialmente sobre: I - Redução das isenções e incentivos fiscais; II - Revisão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar dis criminadamente as propriedades urbanas sem uso, de forma a obter u acréscimo na Arrecadação; III - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e reco lhimento dos Tributos Municipais, com o objetivo de preservar os res pectivos valores; IV - Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos '! créditos do Município, recebidos com atraso. 85 1º - O Executivo até o mês de Abril de cada Exerci cio, tomará as providências necessárias para que seja procedida.a co brança de Dívida Ativa. Art. 15º - Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação! da Despesa far-se-ã por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da Despesa, obe decendo a classificação constante da Portaria SOF/SEPLAN nº 35,de Ol de Agosto de 1989, $1º - A classificação a que se refere este Artigo,co respondem aos agrupamentos de elementos de natureza de Despesa con forme definir a Lei Orçamentária. $2º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, De- monstrativos: I - Da Receita, que obedecerá ao previsto no Artigo 2º $ Primeiro, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; II - Da Natureza da Despesa, para cada Órgão; 8 3º - Além do Disposto no "CAPUT" deste Artigo, o re sumo geral das Despesas será apresentado, obedecendo forma semelhan te a prevista no anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. 8 4º —- As categorias de programação de que trata o !C PUT" deste Artigo, serão identificadas por projetos e atividades, o quais serão integrados por título e descrição que caracterize as re pectivas metas ou a ação pública esperada. 8 5º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, a que s refere o Artigo 166º da Constituição Federal, serão apresentados co PREFEITURA MUNICIDAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ estabelecidas nesta Lei, para o Orçamento, especialmente nos parágral fos anteriores deste Artigo. T Art. 16º - Os Créditos Adicionais terão a forma, o ni- vel de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabeleci - das nesta Lei, para o Orçamento, especialmente no seu Artigo 15º,be como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 17º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for a- provado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que o Projeto seja aprovado. 8 Único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não sej aprovado até 31 de Dezembro de 1990, sua programação poderá ser exe- cutada até o limite de 1/12 (Um doze avos) do total de cada Dotação! para a manutenção, em cada mês, atualizada na forma prevista no Arti go 2º, 8 Único, Inciso I, desta Lei, até que seja aprovado pela Câm ra Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 18º - O Poder Executivo, no prazo de vinte dias. pós a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Unidade Orçamenl tária de cada órgão, Fundo e Entidade que integram o Orçamento de) que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especifi- cando para cada categoria de programação; no seu menor nível, os ele mentos de Despesa e os respectivos desdobramentos, com os valores | corrigidos e fixados na forma do que dispõe o Artigo 2º, desta Lei. Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de maio de 1990. SUN FADAS Prefeito Municipal. MN / DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ ANEXO I PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS: ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Execução da Política Administrativa do Município, englo-. bando recursos humanos, serviços gerais, controle do patrimônio,con trole funcional e demais atividades do quadro de pessoal, manuten - ção da Junta e Delegacia do Serviço Militar; atos relativos a com-. pra de bens materiais e contratação de serviços; elaboração da Pro- posta Orçamentária, registro .e controle contábil dos tributos arre- cadados e desembolso das despesas, inclusive amortização dos emprés timos tomados. Reequipamento das Instalações Administrativas dos respectivos Departamentos, visando a incrementação dos serviços; am pliação e melhora do espaço físico da Prefeitura Municipal, para me lhor atender aos Munícipes. Implantação do Plaho Diretor da Cidade. AGRICULTURA Execução dos programas de apoio, principalmente ao peque no agricultor, com o prosseguimento dos projetos relativos a micro- bacias; infra-estrutura na pequena propriedade; fomento a bacia lei teira, saúde e manejo do rebanho; incentivo à produção e classifica ção de produtos através de convênios com a EMBRAPA. Incrementação '! do Departamento do Fomento Agropecuário; reequipamento das instala- ções administrativas e centro de apoio aos pequenos agricultores;am pliação da área das instalações e dos imóveis, visando o aprimora - mento das atividades de suporte aos proprietários rurais.Apoio as i niciativas de associativismo. Estruturação do Fundo de Desenvolvi -— mento Agrícola - FUNDAG. COMUNICAÇÃO Prosseguimento na instalação de Posto de Serviço Telefô- nico no interior do Município; ampliação das edificações para abri- go dos mesmos, reequipamento da Torre Retransmissora de Sinais de TV, para proporcionar aos Munícipes todos os meios de comunicação , informação e conforto possíveis. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPÓRTE Manutenção da Rede Municipal de Ensino de 1º Grau, propo cionando o ensino fundamental para mais de 1.200 alunos da 12 à 8 série, inclusive através de assinatura de convênios: Continuidade | PREFEITURA MUNICIDAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ ra em todo o Município, proporcionando a participação e divulgação de talentos; prosseguimento das atividades esportivas com a finali dade de formação do jovem e participação de eventos regionais e es taduais. Reequipamento dos respectivos Departamentos, melhorias, am pliação e construção das edificações escolares e esportivas, incre mentação geral de forma que o munícipe venha realmente ser atendi- di satisfatoriamente e que possa usufruir de todos os benefícios o ferecidos nesta área. - HABITAÇÃO E URBANISMO Execução das diversas atividades relativas aos serviços de utilidade pública. Reequipamento do Departamento de Serviços Ur- banos. Ampliação de áreas de lazer, execução de projetos de casas '! populares, extensão da rede de iluminação pública, calçamento e re- cuperação das vias asfaltadas. Arborização e ajardinamento de vias públicas, implantação definitiva de uma usina de reciclagem de lixo, visando proporcionar à população, melhores condições de vida. Execu ção de programa para regularização de loteamentos nos Distritos, T Bairros e Vilas. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Promover e incentivar a instalação de indústrias. Criar agro- indústrias, procurando utilizar a matéria-prima regional. De - senvolver cooperação com empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Município, principalmente as que tenham relação direta! ou indireta com o aumento da produção e produtividade agrícola. Pro- mover assessoramento na comercialização de produtos primários e/ou! industrializados; equipar o Departamento, adquirir imóveis com o ob jetivo de implantar a área industrial com toda a infra-estrutura possível, como: energia, água e vias de acesso, com a finalidade de trazer novos empregos, aumentar a arrecadação e consequentemente |, ver nossa cidade prosperar. SAÚDE E SANEAMENTO Prosseguir com os serviços de atendimento à saúde 'e pro moção social, principalmente para as pessoas carentes, levando pro- fissionais do ramo aos Distritos, para facilitar o acesso 'da popula ção a assistência médica e dentária. Fornecer medicamentos básicos; transporte de doentes à centros de saúde, quando necessário e possí vel. Incrementar e reequipar o Departamento. Executar obras de me- lhorias e ampliação da rede de saúde. Implantar o micro-sistema de água no interior do Município e saneamento básico, através da expan nn AL ro e. DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ to atendimento na parte da saúde, tanto preventiva quanto curativa. Assinar Convênios com à APAE, para Pooporotonar melhores condições! de vida ao deficiente físico e mental. Construção de Pronto- Socorro Municipal. TRABALHO Dar continuidade com o Auxílio Refeição dos Servido - res Municipais, principalmente os lotados na Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, oferecendo à eles maior subsistência e 1! consequentemente maior rentabilidade no trabalho. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Assegurar a Previdência Social, Pensão e Aposentado - ria aos Servidores Municipais. Adaptar o quadro de servidores ao re gime próprio de assistência previdenciária. Assinar Convênio, visan do assistência médica e previdenciária para os servidores. TRANSPORTE Manutenção do Plano Rodoviário Municipal, com a con - servação de rodovias, pontes, pontilhões e bueiros. Restauração de estradas vicinais, com cascalhamento em macadame e/ou revestimento! com pedra brita. Reequipamento do Parque de Máquinas, incrementando o Departamento, de forma que venha oferecer condições de atendimen- to ao tráfego de modo geral, inclusive no transporte coletivo, com instalações de abrigos e pontos de embarque de passageiros. Regula- mentação do transporte para aposentados e deficientes. SEGURANÇA PÚBLICA Assinar Cónvênio com o Conselho Pró Segurança e Prote ção ao Menor de Capanema, visando proporcionar maior segurança e proteção a população do Município. Capanema (PR), 17 de maio de 1990.