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norma nº 380/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 1990
Date 1990-05-21
EmentaIncentivos e isenções de tributos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
,
LE 1I Nº 380/90
SÚMULA: Dispõe sobre incentivos e isenções
de tributos às indústrias instaladas
ou que vierem a se instalar no Muni-
cípio.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa
raná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E IT
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre incen-
tivos e.isenções de tributos às indústrias que estão instaladas ou
que vierem a se instalar no Município de Capanema, como forma de con
tribuirem com o crescimento econômico e emprego da mão de obra local.
Art. 2º - Estão isentas, pelo prazo de 5
(cinco) anos, de todos os tributos de competência do Município, as
indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no seu território.
8 1º — Gozarão dos benefícios de que trata
este artigo, as indústrias que satisfazerem os seguintes requisitos:
I - empregar no mínimo 3 (três) pessoas.
II - apresentar as condições técnicas necessã
rias ao seu funcionamento.
III
utilizar tecnologia adequada a sua ativi
dade; ,
IV - não exercer atividade poluidora do meio
ambiente.
942º. - A isenção do IPTU, recairá somente - SO
bre o terreno onde a indústria estiver edificada.
$ 3º —- À isenção será concedida através de
Decreto expedido pelo Executivo Municipal, onde deverá estar mencio-
nado o início e o término da isenção concedida.
Art. 3º - O Departamento de Tributação da
Prefeitura procederá anualmente levantamento nas indústries-benefici
ada por esta Lei, durante o período de isenção, a fim de constatar o
e MASSA A a
DEEFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º — Poderá ainda, o Executivo Municipal
executar serviços de terráplanagem, aterro, abertura de vias de aces
so, extensão de rede de energia elétrica e água, bem como, “fazer doam
ção de terrenos, obedecendo os seguintes critérios:
(OD - 1.000 m? para a empresa de caráter comuni
/ tod
a
tário, composta pélo menos por 10 sócios, e que possua em seu capital
importância igual ou superior a 30.000 BTNs e que empregue no mínimo
8 pessoas.
II - 1.000 m2 para a empresa que possua em Seu
capital importância igual ou superior a 50.000 BTNs e que empregue no
mínimo 10 pessoas.
III - 2.000 m2 para a empresa que possua em seu
capital importância igual -ou Superior a 100.000 BTNs e que empregue
no mínimo 15. pessoas. .
IV-- 5.000 m2 para a empresa que possua em'seu
capital importância igual ou superior a 200.000 BTNs e que empregue
no minimo 30 pessoas.
.S. único - A doação mencionada dependerá de au.
torização Legislativa.
Art..5º - Os benefícios concedidos por esta
Lei se farão mediante requerimento do interessado, instruído com . os
seguintes documentos: .
prova de existência legal da empresa;
declaração da natureza, da; indústria;
relação da matéria prima e secundária a
ser utilizada; .
prova da integralização do capital;
documento comprobatório da idoneidade fi
nanceira da empresa; o
VI - documento probatório do número de pesso-
as a serem empregadas; . . o
: VII — declaração “dos prazos para início das
instalações e funcionamento da indústria;
fart. 6º) - O terreno doado deverás. Ser. destina
do exclusivamente ao uso proposto nesta Lei; sendo vedado, mesmo, . a-
Cr A ANDA ARG nonastricões. sua venda a terceiros, quando es-
DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º - Poderá ser revogada a concessão da
isenção dos tributos, se for constatado a sonegação ou má fé da empre
sa que foi beneficiada com relação aos tributos estaduais ou federais
dos quais o Município de Capanema tenha participação.
Art. 8º - O Poder Executivo, através da Se —
cretaria de Desenvolvimento Agro-Industrial, poderá prestar toda a
assistência técnica necessária na elaboração de projetos para indús-
trias de pequeno e médio porte, sem qualquer ônus para as mesmas, des
de que atenda os interesses do Município, bem como, criar novos meca
nismos para motivar a instalação de novas indústrias ou incrementar:
aquelas já existentes.
Art. 9º - Nas escrituras de compra e'venda:!
que serão outorgadas, constará obrigatóriamente, O compromisso do ad
quirente em iniciar a implantação das obras, no prazo máximo de 06
(seis) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público.
“ (krt. 10 - Reverterá, também, à propriedade do
Município, o imóvel daquela empresa que, tendo recebido doação da
Prefeitura, tiver suas atividades paralizadas pelo período de 1 (um)
ano sem direito a indenização pelas benfeitorias existentes.
Art. 11 - Caso a indústria:venha a instalar
uma loja para comercializar seus produtos, bem como, outros adquiri-
dos de outras fábricas, deverá se habilitar para tal dentro dos mes-
mos critérios ao que estabelece o Código Tributário do Município.
Art. 12 As indústrias já instaladas que
estão sendô beneficiadas pelas Leis nºs 20/69 e 111/80, terão o pra-
zo de 30 dias, após a publicação desta Lei, para se habilitarem para
continuar gozando dos benefícios outorgados e daqueles oferecidos por
esta Lei.
Art. 13 - Ficam revogadas as Leis nºs 20/69
e 111/80 e demais disposições em contrário. À
Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação,
, Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema ,
Estado do Paraná, aos 21 dias do mes de maio de 1990: -

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