| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 1990 |
| Date | 1990-05-21 |
| Ementa | Incentivos e isenções de tributos. |
| native_id | 1431 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ , LE 1I Nº 380/90 SÚMULA: Dispõe sobre incentivos e isenções de tributos às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no Muni- cípio. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa raná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E IT Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre incen- tivos e.isenções de tributos às indústrias que estão instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Capanema, como forma de con tribuirem com o crescimento econômico e emprego da mão de obra local. Art. 2º - Estão isentas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de todos os tributos de competência do Município, as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no seu território. 8 1º — Gozarão dos benefícios de que trata este artigo, as indústrias que satisfazerem os seguintes requisitos: I - empregar no mínimo 3 (três) pessoas. II - apresentar as condições técnicas necessã rias ao seu funcionamento. III utilizar tecnologia adequada a sua ativi dade; , IV - não exercer atividade poluidora do meio ambiente. 942º. - A isenção do IPTU, recairá somente - SO bre o terreno onde a indústria estiver edificada. $ 3º —- À isenção será concedida através de Decreto expedido pelo Executivo Municipal, onde deverá estar mencio- nado o início e o término da isenção concedida. Art. 3º - O Departamento de Tributação da Prefeitura procederá anualmente levantamento nas indústries-benefici ada por esta Lei, durante o período de isenção, a fim de constatar o e MASSA A a DEEFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 4º — Poderá ainda, o Executivo Municipal executar serviços de terráplanagem, aterro, abertura de vias de aces so, extensão de rede de energia elétrica e água, bem como, “fazer doam ção de terrenos, obedecendo os seguintes critérios: (OD - 1.000 m? para a empresa de caráter comuni / tod a tário, composta pélo menos por 10 sócios, e que possua em seu capital importância igual ou superior a 30.000 BTNs e que empregue no mínimo 8 pessoas. II - 1.000 m2 para a empresa que possua em Seu capital importância igual ou superior a 50.000 BTNs e que empregue no mínimo 10 pessoas. III - 2.000 m2 para a empresa que possua em seu capital importância igual -ou Superior a 100.000 BTNs e que empregue no mínimo 15. pessoas. . IV-- 5.000 m2 para a empresa que possua em'seu capital importância igual ou superior a 200.000 BTNs e que empregue no minimo 30 pessoas. .S. único - A doação mencionada dependerá de au. torização Legislativa. Art..5º - Os benefícios concedidos por esta Lei se farão mediante requerimento do interessado, instruído com . os seguintes documentos: . prova de existência legal da empresa; declaração da natureza, da; indústria; relação da matéria prima e secundária a ser utilizada; . prova da integralização do capital; documento comprobatório da idoneidade fi nanceira da empresa; o VI - documento probatório do número de pesso- as a serem empregadas; . . o : VII — declaração “dos prazos para início das instalações e funcionamento da indústria; fart. 6º) - O terreno doado deverás. Ser. destina do exclusivamente ao uso proposto nesta Lei; sendo vedado, mesmo, . a- Cr A ANDA ARG nonastricões. sua venda a terceiros, quando es- DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 7º - Poderá ser revogada a concessão da isenção dos tributos, se for constatado a sonegação ou má fé da empre sa que foi beneficiada com relação aos tributos estaduais ou federais dos quais o Município de Capanema tenha participação. Art. 8º - O Poder Executivo, através da Se — cretaria de Desenvolvimento Agro-Industrial, poderá prestar toda a assistência técnica necessária na elaboração de projetos para indús- trias de pequeno e médio porte, sem qualquer ônus para as mesmas, des de que atenda os interesses do Município, bem como, criar novos meca nismos para motivar a instalação de novas indústrias ou incrementar: aquelas já existentes. Art. 9º - Nas escrituras de compra e'venda:! que serão outorgadas, constará obrigatóriamente, O compromisso do ad quirente em iniciar a implantação das obras, no prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público. “ (krt. 10 - Reverterá, também, à propriedade do Município, o imóvel daquela empresa que, tendo recebido doação da Prefeitura, tiver suas atividades paralizadas pelo período de 1 (um) ano sem direito a indenização pelas benfeitorias existentes. Art. 11 - Caso a indústria:venha a instalar uma loja para comercializar seus produtos, bem como, outros adquiri- dos de outras fábricas, deverá se habilitar para tal dentro dos mes- mos critérios ao que estabelece o Código Tributário do Município. Art. 12 As indústrias já instaladas que estão sendô beneficiadas pelas Leis nºs 20/69 e 111/80, terão o pra- zo de 30 dias, após a publicação desta Lei, para se habilitarem para continuar gozando dos benefícios outorgados e daqueles oferecidos por esta Lei. Art. 13 - Ficam revogadas as Leis nºs 20/69 e 111/80 e demais disposições em contrário. À Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, , Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema , Estado do Paraná, aos 21 dias do mes de maio de 1990: -