| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 1990 |
| Date | 1990-08-10 |
| Ementa | Contrata operação de crédito. |
| native_id | 1444 |
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" PREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ A > LE I Nº 393/90 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a con- tratar Operação de Crédito com o Ban co do Estado do Paraná S.A., através do FDU - Fundo Estadual de Desenvol- vimento Urbano, para execução das obras e Serviços integrantes do Pro- grama Estadual de Desenvolvimento Ur > bano - PEDU. — A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa o raná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de crg 287.901,01 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e uma ponto u- ma) BTNs, equivalente a Cr$ 13.878.469,71 (treze milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros e se- tenta e um centavos) pela BTN de julho de 1990, no valor de 48.2057, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A.,. por prazo não superior a 10 (dez) anos com taxa de juros, atualização monetária e demais condi - ções a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as - aludidas operações serem contraídas parceladamente. = Parágrafo 1º - O montante total expresso em = BTN, fixado neste artigo, poderá ser convertido em outra unidade mo- = netária, caso o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, seja substituido por = outro título. > Parágrafo 2º - os valores das operações de > crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do Munici- pio, determinadas pela Resolução nº(94/893 do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham"a substituí-la. en DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ s Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê inves- timento visando o seu desenvolvimento Institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação! firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 25/09/89, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Esta do do Paraná S.A. e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urba- no e do Meio Ambiente - SEDU. , — Art. 3º - Em garantia às operações de crédi-), to, fica o Chefe do Executivo autorizado aceder ao agente financei-|| ro parcelas do Imposto Sobre Operaçoes Relativas a Circulação de Mer|, cadorias e Serviços - ICMS ou tributos que o substituir, em montante |/ “necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessó - f / rios, na forma do que venha a ser contratado. / Art. 4º - Para garantir o pagamento do prin- cipal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos fi- nanceiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais en- cargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limi tes desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com enti- dade financeiadora. —s Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício Y subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento É do Município, consignará dotações próprias para a amortização do prin | cipal é dos acessórios das dívidas contratadas. / Art..7º - Esta Lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema , Estado do Paraná, aos 10 dias do mes de agosto de 1990.