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norma nº 393/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 1990
Date 1990-08-10
EmentaContrata operação de crédito.
native_id1444

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"
PREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
A
> LE I Nº 393/90
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a con-
tratar Operação de Crédito com o Ban
co do Estado do Paraná S.A., através
do FDU - Fundo Estadual de Desenvol-
vimento Urbano, para execução das
obras e Serviços integrantes do Pro-
grama Estadual de Desenvolvimento Ur
> bano - PEDU.
— A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa
o raná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a contratar operação de crédito até o limite de crg
287.901,01 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e uma ponto u-
ma) BTNs, equivalente a Cr$ 13.878.469,71 (treze milhões, oitocentos
e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros e se-
tenta e um centavos) pela BTN de julho de 1990, no valor de 48.2057,
junto ao Banco do Estado do Paraná S.A.,. por prazo não superior a 10
(dez) anos com taxa de juros, atualização monetária e demais condi -
ções a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as
- aludidas operações serem contraídas parceladamente.
= Parágrafo 1º - O montante total expresso em
= BTN, fixado neste artigo, poderá ser convertido em outra unidade mo-
= netária, caso o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, seja substituido por
= outro título.
> Parágrafo 2º - os valores das operações de
> crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do Munici-
pio, determinadas pela Resolução nº(94/893 do Senado Federal, ou de
outros dispositivos legais que venham"a substituí-la.
en
DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
s
Art. 2º - Os recursos advindos das operações
de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do
Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê inves-
timento visando o seu desenvolvimento Institucional e execução de
obras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o "Acordo de
Participação! firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado
de 25/09/89, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Esta
do do Paraná S.A. e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urba-
no e do Meio Ambiente - SEDU. , —
Art. 3º - Em garantia às operações de crédi-),
to, fica o Chefe do Executivo autorizado aceder ao agente financei-||
ro parcelas do Imposto Sobre Operaçoes Relativas a Circulação de Mer|,
cadorias e Serviços - ICMS ou tributos que o substituir, em montante |/
“necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessó -
f
/
rios, na forma do que venha a ser contratado. /
Art. 4º - Para garantir o pagamento do prin-
cipal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos fi-
nanceiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes
para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar
quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de
pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais en-
cargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limi
tes desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com enti-
dade financeiadora. —s
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício Y
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento É
do Município, consignará dotações próprias para a amortização do prin |
cipal é dos acessórios das dívidas contratadas. /
Art..7º - Esta Lei entrará em vigor na data.
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema ,
Estado do Paraná, aos 10 dias do mes de agosto de 1990.

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