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norma nº 406/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 1990
Date 1990-09-14
EmentaDá nova redação à Lei 178/1983.
native_id1457

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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
DO
ESTADO PARANÁ
406/90
SÚMULA: Dá nova redação a Lei nº 178/83 que
regulamenta a Feira Livre de Capane
ma..
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Parana aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
1 - FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - À feira do produtor destina-se a
venda, exclusivamente a varejo principalmente de produtos hortigran-
jeiros, leite e derivados, industrialização caseira e artesanatos em
geral.
. Art. 2º - São objetivos da feira livre do
produtor, dentre outros:
É I - criar alternativas de comercialização do
produto, principalmente de pequenos produtores;
II fomentar o aumento da produção de horti
granjeiros;
III integrar o produtor rural com o consumi
]
dor da cidade;
IV - ampliar o hábito alimentar do consumid
e difundir métodos de aproveitamento em forma de sub-produtos;
V - comercialização direta do produtor ao
. - . Na
consumidor, evitando ao maximo a açao do intermediario.
- 11 - FUNCIONAMENTO
Art. 3º - A feira deverá ser realizada em
local definido pela Prefeitura, de maneira que haja uma concentração
populacional compatível, e que permita a comercialização de um volu-
me capaz de manter o equilibrio e permanencia da feira, tanto no as
pecto econômico como social.
Art. 4º - Os feirantes devem ser exclusiva-
mente produtores, sendo priorizado o incentivo para as associaçoes
-jcido pela Comissão Organizadora, com duração de 1 ano. No atestado del
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - A feira funcionará em local e ho-
rário previamente escolhidos e determinados através de Decreto Execu
tivo podendo ser mudado sua localização de acordo com a conveniência
do Municipio.
III - CONCESSÃO E INSCRIÇÃO
Art. 6º —- À autorização para que os feiran-
tes possam operar na. feira do produtor é de responsabilidade da Comis
são organizadora.
Art. 7º - Poderão habilitar-se como feiran-
tes os produtores hortigranjeiros e de outros produtos agrícolas, co
forme artigo 1º do presente regulamento.
Art. 8º - Para inscrição dos feirantes serão
necessários a apresentação dos seguintes documentos:
1 - atestado de produtor;
II - carteira de identidade ou documento e-
quivalente;
III - em caso de assoação, a inscrição será
feita para a entidade.
8 único - O atestado de produtor será forne
verá constar área plantada, produção prevista, além da área total da
propriedade e nº de escritura.
IV - COORDENAÇÃO DA FEIRA
Art. 9º - Será nomeado pelo Executivo Munici
pal uma comissão com o objetivo de coordenar e organizar a feira, com
posta por:
I - 1 (um) representante dos feirantes;
II -- 1 (um) representante da Prefeitura;
III - 1 (um) representante da ACARPA.
V - ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Cada órgão terá atribuições especí
ca.
art. 11 - Caberá a Prefeitura Municipal as
seguintes atribuições:
I - Expedição do competente alvará de licen
ça à cada feirante separadamente, e um para cada associaçao inscrita.
DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
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II - designação de um fiscal para permanece
no recinto da feira durante o seu funcionamento fazendo observar as
disposições regulamentares, no cumprimento das exigências das Leis !
Municipais, devendo dar ciência à coordenação da feira de eventuais
irregularidades;
III - proceder a limpeza da área ocupada pela
feira ao término da comercialização;
IV. - manter a ordem, disciplina, segurança e
higiene durante o expediente da feira, com auxílio dos demais membros
da comissão.
é 2 NV — expedir o competente Auto de Infração ,
caso haja desrespeito ao cumprimento do presente regulamento e de
mais Leis Municipais pertinentes a feira.
Art. 12 - Os órgãos de Assistência Técnica
terão as seguintes atribuições:
I - organizar os produtores;
“II - orientar, quanto a produção, apresenta-
ção e classificação dos produtos;
III - orientar os produtores no sentido de es
jcalonar, a produção, visando um equilibrio entre a oferta e a demanda.
. Art. 13 - São obrigação comuns a todos os !
que exercem atividades nas feiras do produtor:
I - usar de urbanidade e respeito com o pú-
blico em geral e colegas, bem como acatar rigorosamente as ordens pro
venientes de administração dar feira;
II - manter as balanças, pesos e medidas sem
pre aferidas pelo órgão competente que deverão apresentar, sempre o
peso exato e as medidas certas;
III - respeitar o tabelamento dos gêneros, man)
tendo os preços bem expostos ao público;
IV - não colocar mercadorias e outros objetos
fora do limite de cada banca, barraca ou tabuleiro;
V - não vender g&tros falsificados, impró —
prios. para. consumo, deteriorados, ou com falta dos pesos e nas medi-
das;
a VI - observar o máximo asseio tanto no vestu -
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VII - colocar abalança em local que permita
ao comprador verificar, com facilidade, a exatidão do peso e das mer
cadorias adquiridas;
VIII - zelar pelo logradouro público de forma
a não danificar arvores, postes, bancos, calçadas, muros, portões e
jardins públicos ou particulares, ou ainda, qualquer tipo de veículo
que se encontre no recinto da feira;
, IX - não permutar, entre os feirantes, barra
cas sem prévia autorização da comissão organizadora;
X - obedecer todas as recomendações que fo-
rem determinadas pela comissão organizadora;
Art. 14 - Considera-se transgreção que im —
porta na' suspeisão definitiva do feirante quando o mesmo deixar de
comparecer por 2 (duas) vezes consecutivas durante o mes, sem um mo-
tivo justo o qual a coordenação da feira analisará.
Art. 15 - Os preços vigentes na feira, se
rão executados a partir da consulta dos preços vigentes nos mercados
do Município, na semana que anteceder a feira, aplicando-se um índi-
ce redutor de no mínimo 30% para a comercialização na feira.
Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor !
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, es
pecialmente a Lei nº 178/83 de 16.09.83.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 14 dias do mes de setembro de 1990.
Prefeito Municipal

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