| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 1990 |
| Date | 1990-09-14 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei 178/1983. |
| native_id | 1457 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA DO ESTADO PARANÁ 406/90 SÚMULA: Dá nova redação a Lei nº 178/83 que regulamenta a Feira Livre de Capane ma.. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Parana aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 1 - FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 1º - À feira do produtor destina-se a venda, exclusivamente a varejo principalmente de produtos hortigran- jeiros, leite e derivados, industrialização caseira e artesanatos em geral. . Art. 2º - São objetivos da feira livre do produtor, dentre outros: É I - criar alternativas de comercialização do produto, principalmente de pequenos produtores; II fomentar o aumento da produção de horti granjeiros; III integrar o produtor rural com o consumi ] dor da cidade; IV - ampliar o hábito alimentar do consumid e difundir métodos de aproveitamento em forma de sub-produtos; V - comercialização direta do produtor ao . - . Na consumidor, evitando ao maximo a açao do intermediario. - 11 - FUNCIONAMENTO Art. 3º - A feira deverá ser realizada em local definido pela Prefeitura, de maneira que haja uma concentração populacional compatível, e que permita a comercialização de um volu- me capaz de manter o equilibrio e permanencia da feira, tanto no as pecto econômico como social. Art. 4º - Os feirantes devem ser exclusiva- mente produtores, sendo priorizado o incentivo para as associaçoes -jcido pela Comissão Organizadora, com duração de 1 ano. No atestado del PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - A feira funcionará em local e ho- rário previamente escolhidos e determinados através de Decreto Execu tivo podendo ser mudado sua localização de acordo com a conveniência do Municipio. III - CONCESSÃO E INSCRIÇÃO Art. 6º —- À autorização para que os feiran- tes possam operar na. feira do produtor é de responsabilidade da Comis são organizadora. Art. 7º - Poderão habilitar-se como feiran- tes os produtores hortigranjeiros e de outros produtos agrícolas, co forme artigo 1º do presente regulamento. Art. 8º - Para inscrição dos feirantes serão necessários a apresentação dos seguintes documentos: 1 - atestado de produtor; II - carteira de identidade ou documento e- quivalente; III - em caso de assoação, a inscrição será feita para a entidade. 8 único - O atestado de produtor será forne verá constar área plantada, produção prevista, além da área total da propriedade e nº de escritura. IV - COORDENAÇÃO DA FEIRA Art. 9º - Será nomeado pelo Executivo Munici pal uma comissão com o objetivo de coordenar e organizar a feira, com posta por: I - 1 (um) representante dos feirantes; II -- 1 (um) representante da Prefeitura; III - 1 (um) representante da ACARPA. V - ATRIBUIÇÕES Art. 10 - Cada órgão terá atribuições especí ca. art. 11 - Caberá a Prefeitura Municipal as seguintes atribuições: I - Expedição do competente alvará de licen ça à cada feirante separadamente, e um para cada associaçao inscrita. DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ II - designação de um fiscal para permanece no recinto da feira durante o seu funcionamento fazendo observar as disposições regulamentares, no cumprimento das exigências das Leis ! Municipais, devendo dar ciência à coordenação da feira de eventuais irregularidades; III - proceder a limpeza da área ocupada pela feira ao término da comercialização; IV. - manter a ordem, disciplina, segurança e higiene durante o expediente da feira, com auxílio dos demais membros da comissão. é 2 NV — expedir o competente Auto de Infração , caso haja desrespeito ao cumprimento do presente regulamento e de mais Leis Municipais pertinentes a feira. Art. 12 - Os órgãos de Assistência Técnica terão as seguintes atribuições: I - organizar os produtores; “II - orientar, quanto a produção, apresenta- ção e classificação dos produtos; III - orientar os produtores no sentido de es jcalonar, a produção, visando um equilibrio entre a oferta e a demanda. . Art. 13 - São obrigação comuns a todos os ! que exercem atividades nas feiras do produtor: I - usar de urbanidade e respeito com o pú- blico em geral e colegas, bem como acatar rigorosamente as ordens pro venientes de administração dar feira; II - manter as balanças, pesos e medidas sem pre aferidas pelo órgão competente que deverão apresentar, sempre o peso exato e as medidas certas; III - respeitar o tabelamento dos gêneros, man) tendo os preços bem expostos ao público; IV - não colocar mercadorias e outros objetos fora do limite de cada banca, barraca ou tabuleiro; V - não vender g&tros falsificados, impró — prios. para. consumo, deteriorados, ou com falta dos pesos e nas medi- das; a VI - observar o máximo asseio tanto no vestu - DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ VII - colocar abalança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a exatidão do peso e das mer cadorias adquiridas; VIII - zelar pelo logradouro público de forma a não danificar arvores, postes, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, ou ainda, qualquer tipo de veículo que se encontre no recinto da feira; , IX - não permutar, entre os feirantes, barra cas sem prévia autorização da comissão organizadora; X - obedecer todas as recomendações que fo- rem determinadas pela comissão organizadora; Art. 14 - Considera-se transgreção que im — porta na' suspeisão definitiva do feirante quando o mesmo deixar de comparecer por 2 (duas) vezes consecutivas durante o mes, sem um mo- tivo justo o qual a coordenação da feira analisará. Art. 15 - Os preços vigentes na feira, se rão executados a partir da consulta dos preços vigentes nos mercados do Município, na semana que anteceder a feira, aplicando-se um índi- ce redutor de no mínimo 30% para a comercialização na feira. Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor ! na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, es pecialmente a Lei nº 178/83 de 16.09.83. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 14 dias do mes de setembro de 1990. Prefeito Municipal