br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 408/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 1990
Date 1990-09-14
EmentaInstitui Fundo de Previdência.
native_id1459

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
L E I Nº 408/90
— SÚMULA: Institui o Fundo de Previdência do
- Município de Capanema e dá outras
- providências.
— A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
- Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
T Art. 1º - É instituido o Fundo de Previdên-
cia do Município de Capanema, de natureza especial, destinado ao
custeio dos benefícios e serviços a serem prestados a servidores mu-
nicipais, subordinados ao regime estatutário.
8 único - Constitui crime de responsabilida
de do Prefeito Municipal, a aplicação dos recursos do Fundo de que
trata esta Lei em despesas diversas aquelas estabelecidas nesta Lei
e em Legislação Complementar.
Art. 2º - O Fundo de que trata esta Lei tem
sem por fim assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de ser
viço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem depen -
A diam enconomicamente, bem como serviços que visem o seu bem-estar.
= Art. 3º - As pessoas abrangidas pela Previ-
— dência Municipal são os seus beneficiários, assim entendidos:
= a) segurado - o servidor que exercer ativi-
> dade remunerada em cargo de
o provimento efetivo ou de pro-
“vimento. em comissão.
b) dependentes - consideralse dependentes !
do segurado as pessoas com ou
sem relação consangiltineas con
forme a lei especificar.
: A DN vo AO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - A Previdência Municipal é custea
da pelas contribuições:
I - do segurado, com alíquota de 5% do salá
rio de contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas
a qualquer título;
II - do Município, constituído de:
a) 5% (cinco por cento) dos salários de
contribuição dos segurados;
b) o produto do imposto de renda retido
na fonte pertencente ao Município '
(art. 158 I da Constituição Federal)
c) contribuições previdenciárias reco -
lhidas indevidamente e recebidas em
devolução.
Art. 6º —- À arrecadação e o recolhimento de
contribuições e outras importâncias devidas à previdência municipal
cabe ao Município, devendo:
I - arrecadar as contribuições de seus em -
pregados descontando-as da respectiva remuneração;
II - arrecadar o imposto de renda retido na
fonte, de seus empregados ou prestadores de serviços, sujeitos a es-
se tributo;
III - recolher até o 5º dia útil após a arre-
cadação, à instituição financeira responsável pelos depósitos do Fun
do de que trata esta Lei, os valores arrecadados no período.
8 único - Em caso de atraso no recolhimento
ao Fundo das importâncias devidas, estas serão acrescidas de juros !
de mora de 1% (um por cento) ao mes ou fração, mas correção monetá. —
ria.
Art. 7º —- Os recursos que compõe o Fundo de
Previdência serão aplicados em instituição financeira com agência no
Município de- Capanema, escolhida através de licitação, e que garanta
rendimentos mínimos de:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês !
de juros. sobre o capital aplicado; e
TT —- correcão monetária integral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
.ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - Lei Complementar, cujo projeto se
rá submetido ao Legislativo, dentro de 90 dias, estabelecerá normas
e critérios quanto a:
4
I - segurados e dependentes, sua inscrição
e desligamento;
II - prestação - benefícios e serviços;
III - carência e acúmulo de benefícios;
IV - salário e valor de benefício;
V - contagem recíproca de tempo de serviço;
vI - movimentação do Fundo de Previdência do
Município de Capanema.
Art. 9º - A administração da previdência mu
nicipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, que
através de seu setor de recursos humanos manterá o controle dos se-
gurados e dos recursos do Fundo criado nesta Lei.
Art. 10 - Para fazer face as despesas decor
rentes desta Lei, fica autorizado a abertura de um Crédito Adicional
Especial de até
ros) de acordo
0400
0402
15824922,42
3200.00
3214.00
3214.01
será utilizado
cado no exercicio.
o limite de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzei
com a seguinte especificação:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE CAPANEMA
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
CONTRIBUIÇÕES À FUNDOS Es
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE CAPANEMA Cr$ 6.000.000,00
Art. 11 - Para cobertura do presente crédito
como recursos o possivel excesso de arrecadação verifi
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
T. . e
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema,
Estado do Paraná, aos 14 dias do mes de setembro de 1990.

open original →