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norma nº 415/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 1990
Date 1990-11-20
EmentaPolítica dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id1466

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DREFEITURA MUNICIDAL DE CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 415/90
SÚMULA : Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente!
e Cria o Conselho Municipal, Fundo Mu
nicipal e Conselho Tutelar dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa-
ranã aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Mu
niecipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da crian
ça e do adolescente do Município de Capanema será feito através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, as-
segurando- se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a li
berdade e à convivência familiar e comunitária.
Parág. 1º - As ações a que se refere o "caput!
deste artigo serão implementadas através de:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência soci
al, em caráter supletivo, para aqueles!
que deles necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendi-
mento médico e psicossocial as vitimas de
negligência, maus tratos, exploração, abu|
so, crueldade e apreensão;
IV - serviço de identificação e localização de
pais, responsáveis, crianças e adolescen-
tes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do ado-
lescente.
Parág. 2º - O atendimento dos direitos da cri
ança e do adolescente, para efeito de agilização, serã efetuado de
forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.
Art. 3º - Aos que dele necessitarem séraipres
tada a assistência social, em carater supletivo.
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ESTADO DO PARANÁ
cas locais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos e do Adolescente, por exemplo: a distribuição!
de alimentos.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º —- A política de atendimento dos direi
tos dá criança e do adolescente serã garantida através das seguintes |
estruturas:
1 - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos !
da Criança e do Adolescente.
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I º
Da criaçao e natureza do Conselho
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal !
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, con-
sultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos
os níveis, vinculado à Secretaria de Saúde e Promoção Social da estru
turáã organizacional do Governo Municipal.
SEÇÃO II
Da competência do Conselho
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal “rc dós
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direi -
tos da criança e do adolescente, . fixando
prioridades para a consecução das ações ,
a captação e a aplicação de recursos,,
II - zelar pela execução dessa política, “aten
didas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de stias famílias, * de|
seus grupos de vizinhança e dos bairros”!
ou zona urbana ou rural em que se
zarem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA
VI -
VII -
VIII -
ESTADO DO PARANÁ
se refira ou possaafetar as condições de
vida das-crianças e dos adolescentes;
estabelecer critérios, formas e meigs, de !
fiscalização das ações governamentais e!
não- -8overnamentais dirigidas à infância e
a adolescência no âmbito do Município, que
possam afetar as suas deliberações;
registrar as entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento dos di
reitos da criança e do adolescente que ma
tenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas
previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8,069);
fixar o número de Conselhos Tutelares a se
rem implantados no Município;
regulamentar, organizar, coordenar, bem co
mo adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a eleição e a posse dos mem-
bros do Conselho, ou Conselhos Tutélares 1
do Município.
dar posse aos membros do Conselho Tutelar,
conceder licença aos mesmos, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago fo)
posto por perca de mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
Da estrutura básica do Conselho
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos d
Criança e do Adolescente é formádo de 5 (cinco) membros, evidenciados
por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município ,
sendo composto paritariamente de:
I - 2 (dois) membros e 2 (dois) suplentes: inte]
grantes do sistema de Administração Públi-
ca, atuantes no Município, indicados pela
Prefeitura Municipal e pelo Ministério Pú-
blico;
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cados pelas seguintes organizações repre-
sentativas da participação popular:
a) Lions Club;
b) Rotary Club;
-c) Conselho Comunitário Pró-Segurança Pú-
blica, Defesa Civil e Proteção ao Me-
nor de Capanema;
Parãg. Único - A fim de assegurar continuida-
de nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cada entidade mencionada no inciso II deste artigo, indi
caráã um membro e um suplente para a vaga específica.
Art. 8º -— O Conselho Municipal dos Direitos !
da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo
quorum mínimo de 2/3, o Presidente, o Secretário. e o Tesoureiro.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Muni
|gipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de inte-
resse público relevante e não será remunerada,
SEÇÃO IV
Do Mandato dos Conselheiros
Art. 10 - Os Conselheiros térão mendato de 3
(três) anos.
Parãg. 1º - o mandato dos Conselheiros indical
dos pelos órgão Públicos será cumprido pelo titular, que o perderá ,
automaticamente, ao deixar o cargo. oo
Parág. 2º - O mandato dos Conselheiros e res-
pectivos suplentes, indicados pelas instituições não- -8overnamentais '
serã de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parãg. 3º - Em caso de vaga, a nomeação do su
plente será para completar o prazo do mandato do substituído: í
Parãg. 4º - O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado '
extinto nos seguintes casos:
a) morte;
b). renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 3 (cin-
co) reuiiiões consecutivas;
d) doença que exija o licenciamento por mais
de 2 (det) eegs; b CNUSS . Vo
e) procedimento incompatível: com, a dignidade
das funções; p .
£f) condenação por crime comum ou de responsa-
bilidade; .
o) mudanna As nacgiAddanIa AM mant NÉ
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SEÇÃO V
Das Reuniões
E Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos !
da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade est
belecidas em Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Do Funcionamento do Conselho
Art. 12 - O Poder Público providenciará as
condições materiais e.os recursos necessários ao funcionamento do Con
selho. - :
Parág. Único - A forma de funcionamento, lo-
cal, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas
em Regimento Interno, aprovado pelo Executivo Municipal, através de
Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Fundo
o . Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador.de re
cursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
Da Constituição e Gerência do FUndo' —
Art. 14 - O fundo se constitui de:
a) dotações orçamentárias;
b) doações de entidades nationais e interna -
cionais governamentais voltadas para o a-
tendimento dos direitos da criança e do a
dolescente;
c) doações de pessoas físicas e pessoas jurí-
dicas;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
£f) os produtos das aplicações dos recursos '!
disponíveis;
g) o . Produto de vendas de materiais, publica-
ções em eventos realizados.
Art. 15 - O fundo será gerido pelo Presidente
do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsá-
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SEÇÃO III
Da Competência do Fundo
Art. 16 - Compete'ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários pró-
prios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e
dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II - registrar os recursos captados pelo Muni-
cípio através de convênios, ou por doações ao fundo;
III - manter o controle escritural das aplica-
ções financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resolu
ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - liberar os recursos a serem aplicados em!
benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - administrar os recursos específicos para
os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
Sêgundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza dos Conselhos
k Art. 17. - Fica criado o Conselho Tutelar como
orgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela so-
ciedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adoles
cente, definidos em Lei.
SEÇÃO II
“Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto
de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 19 - Para cada Conselheiro haverá um su-
plente.
Art. 20 - Compete aos Conselhos Tutelares ze
lar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cum-
prindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescen
te (Título V).
Art. 21 - No Município de Capanema será cons-
tituído 5 Conselhos Tutelares, sendo 1 na sede e 1 em cada sede dos
Distritos Administrativos.
SEÇÃO III
Da Escolha dos Conselheiros
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I reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - reconhecida experiência no trato com cri-
anças e adolescentes.
Art. 23 - Os Conselheiros serão eleitos pelo!
voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada!
peló Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e co
ordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
- Parág. 1º - AS chapas poderão ser apresenta-
das por qualquer cidadão que preenche os requisitos previstos no Artil
go 22, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente|
até 24 horas antes do horário marcado para a eleição.
: Parág. 2º — A eleição far-se-à através de vo-
to secreto, depositando em urna própria, providenciada pelo Conselho!
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
' : : Parág. 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente registrar as chapas, estabelecer
o prazo para impugnação, coordenar o processo eleitoral, proclamar os
eleitos e empossá-los. . .
Art. 24 - O processo eleitoral de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e
fiscalizado por membros do Ministério Público.
SEÇÃO IV
Do Exercício da Função dos Conselheiros
Art. 25 - O exercício efetivo da função de
Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá preservação de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum
até o julgamento definitivo.
Art. 26 - Na qualidade de membros eleitos por
mandato, os conselheiros não farão jus a qualquer remuneração pelos
serviços prestados.
Art. 27 - A Prefeitura Municipal colocará a !
disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do e dos Con
selhos Tutelares, um funcionário do quadro administrativo da Prefeitu,
ra, para executar os trabalhos burocráticos requeridos pelos mesmos.
SEÇÃO V
Da Perda do Mandato e do
Impedimento dos Conselheiros
Art. 28 - Perderáã o mandato o Conselheiro que
for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou con
travenção.
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neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata
ao suplente.
Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo |!
Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro
ou madrasta e enteado.
- : Parág. Único - Estende- se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em: relação à autoridade judiciá-
ria ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
distrito local.
“TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
eg Art. 30 - As entidades não governamentais, de|
verão reunir-se em forum próprio para escolher seus representantes |,
que , no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei, indica-
rão ao Prefeito Municipal, os membros efetivos e suplentes para compo|
rem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31 - No prazo de 40 (quarenta) dias, os
membros dos órgãos e organizações a que se refere o artigo 7º tomarão
posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente,
data em que será instalado oficialmente.
Art. 32 - Após 60 (sessenta) dias da instala-
ção, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem,
entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, bem como os seus
suplentes.
Art. 33 — No prazo de 90 (noventa) dias, o Con
selho Municipal recebera e aprovará as chapas que concorrerão à elei-
ção para os. Conselhos Tutelares do Município.
Parág. 1º - A eleição será convocada para a
data de 15 de fevereiro de 1991 e será presidida por Juiz Eleitoral ,
com fiscalização do Ministério Público.
Parág. 2º -—- Os membros eleitos serão proclama
dos e empossados imediatamente,
Art. 34 - Enquanto não instalados os Conse-
lhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela
autoridade judiciária.
Art. 35 - Os recursos financeiros para as des
pesas decorrentes do cumprimento desta Lei, constarão do Orçamento ge]
ral do Município.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data.
de sua -publicação, revogadas as disposições em contrário.

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