| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 1990 |
| Date | 1990-11-20 |
| Ementa | Política dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 1466 |
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DREFEITURA MUNICIDAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 415/90 SÚMULA : Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente! e Cria o Conselho Municipal, Fundo Mu nicipal e Conselho Tutelar dos Direi- tos da Criança e do Adolescente. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa- ranã aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Mu niecipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da crian ça e do adolescente do Município de Capanema será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, as- segurando- se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a li berdade e à convivência familiar e comunitária. Parág. 1º - As ações a que se refere o "caput! deste artigo serão implementadas através de: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência soci al, em caráter supletivo, para aqueles! que deles necessitarem; III - serviços especiais de prevenção e atendi- mento médico e psicossocial as vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abu| so, crueldade e apreensão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescen- tes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do ado- lescente. Parág. 2º - O atendimento dos direitos da cri ança e do adolescente, para efeito de agilização, serã efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade. Art. 3º - Aos que dele necessitarem séraipres tada a assistência social, em carater supletivo. DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ cas locais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente, por exemplo: a distribuição! de alimentos. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º —- A política de atendimento dos direi tos dá criança e do adolescente serã garantida através das seguintes | estruturas: 1 - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos ! da Criança e do Adolescente. II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I º Da criaçao e natureza do Conselho Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal ! dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, con- sultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria de Saúde e Promoção Social da estru turáã organizacional do Governo Municipal. SEÇÃO II Da competência do Conselho Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal “rc dós Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal dos direi - tos da criança e do adolescente, . fixando prioridades para a consecução das ações , a captação e a aplicação de recursos,, II - zelar pela execução dessa política, “aten didas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de stias famílias, * de| seus grupos de vizinhança e dos bairros”! ou zona urbana ou rural em que se zarem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA VI - VII - VIII - ESTADO DO PARANÁ se refira ou possaafetar as condições de vida das-crianças e dos adolescentes; estabelecer critérios, formas e meigs, de ! fiscalização das ações governamentais e! não- -8overnamentais dirigidas à infância e a adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações; registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos di reitos da criança e do adolescente que ma tenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; £f) semiliberdade; g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8,069); fixar o número de Conselhos Tutelares a se rem implantados no Município; regulamentar, organizar, coordenar, bem co mo adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos mem- bros do Conselho, ou Conselhos Tutélares 1 do Município. dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago fo) posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III Da estrutura básica do Conselho Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos d Criança e do Adolescente é formádo de 5 (cinco) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município , sendo composto paritariamente de: I - 2 (dois) membros e 2 (dois) suplentes: inte] grantes do sistema de Administração Públi- ca, atuantes no Município, indicados pela Prefeitura Municipal e pelo Ministério Pú- blico; DREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ cados pelas seguintes organizações repre- sentativas da participação popular: a) Lions Club; b) Rotary Club; -c) Conselho Comunitário Pró-Segurança Pú- blica, Defesa Civil e Proteção ao Me- nor de Capanema; Parãg. Único - A fim de assegurar continuida- de nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cada entidade mencionada no inciso II deste artigo, indi caráã um membro e um suplente para a vaga específica. Art. 8º -— O Conselho Municipal dos Direitos ! da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3, o Presidente, o Secretário. e o Tesoureiro. Art. 9º - A função de membro do Conselho Muni |gipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de inte- resse público relevante e não será remunerada, SEÇÃO IV Do Mandato dos Conselheiros Art. 10 - Os Conselheiros térão mendato de 3 (três) anos. Parãg. 1º - o mandato dos Conselheiros indical dos pelos órgão Públicos será cumprido pelo titular, que o perderá , automaticamente, ao deixar o cargo. oo Parág. 2º - O mandato dos Conselheiros e res- pectivos suplentes, indicados pelas instituições não- -8overnamentais ' serã de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período. Parãg. 3º - Em caso de vaga, a nomeação do su plente será para completar o prazo do mandato do substituído: í Parãg. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado ' extinto nos seguintes casos: a) morte; b). renúncia; c) ausência injustificada por mais de 3 (cin- co) reuiiiões consecutivas; d) doença que exija o licenciamento por mais de 2 (det) eegs; b CNUSS . Vo e) procedimento incompatível: com, a dignidade das funções; p . £f) condenação por crime comum ou de responsa- bilidade; . o) mudanna As nacgiAddanIa AM mant NÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO V Das Reuniões E Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos ! da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade est belecidas em Regimento Interno. SEÇÃO VI Do Funcionamento do Conselho Art. 12 - O Poder Público providenciará as condições materiais e.os recursos necessários ao funcionamento do Con selho. - : Parág. Único - A forma de funcionamento, lo- cal, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Executivo Municipal, através de Decreto Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Fundo o . Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador.de re cursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. SEÇÃO II Da Constituição e Gerência do FUndo' — Art. 14 - O fundo se constitui de: a) dotações orçamentárias; b) doações de entidades nationais e interna - cionais governamentais voltadas para o a- tendimento dos direitos da criança e do a dolescente; c) doações de pessoas físicas e pessoas jurí- dicas; d) legados; e) contribuições voluntárias; £f) os produtos das aplicações dos recursos '! disponíveis; g) o . Produto de vendas de materiais, publica- ções em eventos realizados. Art. 15 - O fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsá- DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO III Da Competência do Fundo Art. 16 - Compete'ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários pró- prios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II - registrar os recursos captados pelo Muni- cípio através de convênios, ou por doações ao fundo; III - manter o controle escritural das aplica- ções financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resolu ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV - liberar os recursos a serem aplicados em! benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, Sêgundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Da Criação e Natureza dos Conselhos k Art. 17. - Fica criado o Conselho Tutelar como orgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela so- ciedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adoles cente, definidos em Lei. SEÇÃO II “Dos Membros e da Competência do Conselho Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 19 - Para cada Conselheiro haverá um su- plente. Art. 20 - Compete aos Conselhos Tutelares ze lar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cum- prindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescen te (Título V). Art. 21 - No Município de Capanema será cons- tituído 5 Conselhos Tutelares, sendo 1 na sede e 1 em cada sede dos Distritos Administrativos. SEÇÃO III Da Escolha dos Conselheiros DREFEITURA MUNICIDAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ I reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município; IV - reconhecida experiência no trato com cri- anças e adolescentes. Art. 23 - Os Conselheiros serão eleitos pelo! voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada! peló Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e co ordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. - Parág. 1º - AS chapas poderão ser apresenta- das por qualquer cidadão que preenche os requisitos previstos no Artil go 22, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente| até 24 horas antes do horário marcado para a eleição. : Parág. 2º — A eleição far-se-à através de vo- to secreto, depositando em urna própria, providenciada pelo Conselho! Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ' : : Parág. 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente registrar as chapas, estabelecer o prazo para impugnação, coordenar o processo eleitoral, proclamar os eleitos e empossá-los. . . Art. 24 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público. SEÇÃO IV Do Exercício da Função dos Conselheiros Art. 25 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá preservação de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Art. 26 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não farão jus a qualquer remuneração pelos serviços prestados. Art. 27 - A Prefeitura Municipal colocará a ! disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do e dos Con selhos Tutelares, um funcionário do quadro administrativo da Prefeitu, ra, para executar os trabalhos burocráticos requeridos pelos mesmos. SEÇÃO V Da Perda do Mandato e do Impedimento dos Conselheiros Art. 28 - Perderáã o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou con travenção. DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo |! Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado. - : Parág. Único - Estende- se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em: relação à autoridade judiciá- ria ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distrito local. “TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS eg Art. 30 - As entidades não governamentais, de| verão reunir-se em forum próprio para escolher seus representantes |, que , no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei, indica- rão ao Prefeito Municipal, os membros efetivos e suplentes para compo| rem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 31 - No prazo de 40 (quarenta) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o artigo 7º tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente, data em que será instalado oficialmente. Art. 32 - Após 60 (sessenta) dias da instala- ção, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, bem como os seus suplentes. Art. 33 — No prazo de 90 (noventa) dias, o Con selho Municipal recebera e aprovará as chapas que concorrerão à elei- ção para os. Conselhos Tutelares do Município. Parág. 1º - A eleição será convocada para a data de 15 de fevereiro de 1991 e será presidida por Juiz Eleitoral , com fiscalização do Ministério Público. Parág. 2º -—- Os membros eleitos serão proclama dos e empossados imediatamente, Art. 34 - Enquanto não instalados os Conse- lhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 35 - Os recursos financeiros para as des pesas decorrentes do cumprimento desta Lei, constarão do Orçamento ge] ral do Município. Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data. de sua -publicação, revogadas as disposições em contrário.