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norma nº 420/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 1990
Date 1990-11-20
EmentaParcelamento do solo.
native_id1471

Documents (1)

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DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 420/90
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento do solo !
para fins urbanos no Município de Ca
panema e dã outras providências.
CAPÍTULO JI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — 0 parcelamento do solo para fins ur
banos no Município de Capanema será regido pela presente Lei, elabo-
rada nos termos da Lei Federal nº 6766/79 e demais disposições sobre
a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do
Município.
Art. 2º - O parcelamento do solo poderá ser
feito mediante loteamento, desmembramento ou remembramento, observa-
das as disposições desta Lei.
Parãg. 1º - Considera-se loteamento a subdivi
são de glebas em lotes destinados a edificação, com aberturas ou efe-
tivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolon-
gamento ou modificação das vias existentes. .
Parãg. 2º — Considera- se desmembramento a sub
divisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamen-
to do sistema viário existente e registrado, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamen-
to, ou modificação dos já existentes.
Parág. 3º - Considera-se remembramento a fu-
são de lotes destinados à edificação com o aproveitamento do sistema
viário existente.
CAPÍTULO JII
DAS ÁRE/S PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 3º - Somente será admitido o parcelamen-
to do solo para fins urbanos em Zonas Urbanas devidamente definidas
nas Leis Municipais de Perímetros Urbanos.
8 Único - Na Zona Rural, só será admitido o
parcelamento para implantação de indústrias ou equipamentos comunitá-
rios, com a prévia aprovação da Prefeitura 1 Municipal e anuência do
MIRAD.
Art. 4º - Não será permitido o parcelamento !
do solo
I - em terrenos alagadiçõss e sujeitos a inun
dações, antes de tomadas as providências!
para assegurar o escoamento das águas.
II - nas nascentes, mesmo os chamados "olhos, —
4 A
a Po O
DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA
III —
IV
<q
|
VI -
VII -
|
VIII
CA
DOS
Art.
seguintes requisitos:
I-
II -
III -
IV -
ESTADO DO PARANÁ
em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo a saúde pública, sem que
tenham sido previamente saneados.
nas partes do terreno com declividade !
igual ou superior a 30% (trinta por cen-
to).
em terrenos onde as condições geológicas!
não aconselham a edificação, podendo
Prefeitura Municipal exigir lâáudo técnicol
e sondagem sempre que achar necessário.
em terrenos situados em fundos de vale!
essenciais para o escoamento natural das
águas, a critério do órgão competente dal
Prefeitura Municipal. É
em terrenos situados em áreas de preserva
ção florestal e ecológica.
em terrenos onde a poluição impeça condi-
ções sanitárias suportáveis, até sua cor-
reção.
PÍTULO III
REQUISITOS URBANÍSTICOS
5º - Os loteamentos deverão atender os
só poderão ser loteados glebas com acesso
direto à via pública em boas condições de
trafegabilidade a critério da Prefeitura!
Municipal.
nenhum loteamento será aprovado sem que o
proprietário da gleba ceda à Prefeitura !
Municipal, sem ônus para esta, uma percen
tagem de no mínimo 35% (trinta e cinco '!
por cento) da área a lotear, que corres-
pondem às área de circulação, áreas ver-
des e institucionais, salvo nos loteamen-
tos destinados ao uso industrial cujos lo
tes forem maiores que 5.000 m (cinco mil
metros quadrados), caso em que a percental
gem poderá ser reduzida.
ao longo das faixas de domínio, das redes
de alta-tensão, das ferrovias e dutos, se
rá obrigatório a reserva de uma faixa não
edificável de 15 m (quinze metros) de lar
gura, confôórme exigências “dos órgão compel
tentes.
ao longo das águas correntes e dormentes
V -
VI -
VII -
VIII -
IX —
XI -—
PREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ |
,
a
cada lado das margens, a qual deverã ser
cedida à Prefeitura. Municipal.
as vias-de loteamento deverão: articular-
se com as vias adjacentes oficiais,. exis
tentes ou-projetadas e harmonizar-se com
a topografia local.
todo o projeto de loteamento deverá incor|
porar no seu traçado viário, os: trechos r
que a Prefeitura Municipal indicar, para
assegurar a continuidade dó sistema. viá-
rio geral da cidade.
os projetos de loteamentos deverão obede-
cer as seguintes dimensões:
a) largura mínima da ruaí 12,00 m.;
b) largura mínima de faixa carroçável:
7,00 m.;
c) largura mínima do passeio: 2,50 m.;
d) as ruas sem saída não poderão ultrapas
sar a 150 m. de comprimento, devendo,
obrigatoriamente, conter em seu final,
bolsão para retorno, com diâmetro míni
mo de 20 m.; ”
e) rampa máxima de faixa carroçável: 12%
(doze por cento);
£f) comprimento máximo da quadra igual a
150 metros e largura mínima de 50 me-
tros;
as vias de circulação com mais de quatro
faixas de rolamento deverão conter cantei
ros central de no mínimo 2 metros de lar-
gura; o .
as vias de cireulação, quando destinadas!
exclusivâmente a perímetros, deverão ter
largura mínima de 5% (cinco por cento) do
comprimento total e nunca inferior a 4 me
tros;
todas as vias públicas constantes do lote
amento deverao ser construídas pelo pro-
prietário recebendo, no mínimo, meio-fio!
e sarjetas, galerias de âguas pluviais, !
rede de abastecimento de água, rede de
energia elétrica e iluminação pública, na
marcação das quadras e lotes e-asfalto ou
calçamento.
os parcelamentos situados ao longo de Es-
PREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
faixade domínio das referidas estradas ,
com" largura mínima de 16 metros;
XII - as áreas mínimas dos lotes, bem como ' as
testadas, são as estipuladas na Lei de Zo
neamento: de Uso e Ocupação do Solo e são
as seguintes:
ZONA ÁREA TESTADA
MÍNIMA MÍNIMA
Zona Residencial I: 450 12
Zona Residencial II 250 . 10
Zona Residencial III 250 10
Zona Comercial Central 300 - 10
Zona Comercial Bairro 500 . . 10
Zona de Comércio e
serviço 500 15
Zona Especial de .
Restrição 3000 30
Zona Especial de
Preservação 2000 40
Zona Industrial -— 5000 - 50
XIII - não serão permitidos loteamentos em áreas
com declividade superior a 30% (trinta
por cento).
Parãg. 1º - O número de dimensões e localiza,
ção aproximada das áreas verdes e institucionais serão determinadas *
pela Prefeitura Municipal, na expedição das diretrizes.
Parág. 2º - A Prefeitura Municipal poderá exi
gir dimensões específicas para determinadas ruas da cidade, diferen-
tes das exigências do inciso VII do artigo 5º de acordo com o sistema
viário principal.
Parág. 3º - Os lotes de esquina terão . suas
áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mini
mo exigido para sua respectiva zona.
CAPÍTULO JIV
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 6º — O interessado em elaborar projeto!
de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta !
prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Uso dó: Solo Ur-
bano, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I - requerimento assinado pelo proprietário '
da área ou seu representante legal.
II - planta de gleba a ser loteada, em duas vi
as, na escala 1: 2000, assinada pelo vpro-
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ESTADO DO PARANÁ
definidas;
arruamentos contíguos a todo o períme-
tro, a localização de vias de comunica
ção, das áreas “livres, dos equipamen -
tos urbanos e comunitários existentes!
no local, -ou em suas adjacências, com
as respectivas distâncias da área a
ser loteada;
esquema do loteamento pretendido, onde
deverá constar a estrutura viária bási
ca e as dimensões mínimas dos lotes e
quadras.
III - O tipo de uso predominanteija que o lotea-
mento se destina;
IV - planta de situação da área a ser loteada,
em duas vias, na escala 1:10.000, com in-
dicação do norte magnético, da àrea total
e dimensões dos terrenos e seus principa-
is pontos de referência;
Art. 7º - Havendo viabilidade de implantação,
a Prefeitura Municipal, de acordo com as Diretrizes de Planejamento !
Mu icipal, e demais legislações superiores, indicará na planta apre-
tada na consulta prévia:
I - as vias de circulação existentes ou proje
tadas as quais compõem o sistema viário
da cidade e do Município, rélacionadas '
com o loteamento pretendido” aíserem'" res-
peitadas;
II - a fixação da zona ou zonas de uso predomi|
. nante de acordo com-a Lei de Zoneamento t
de Uso e Ocupação do Sôlo;
III - localização aproximada dos terrenos destil
nados a equipamentos urbanos e comunitá-
rios e das áreas livres de uso público ,
assim definidos:
a) urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de es-
gotos, energia elétrica, coleta de à-
guas pluviais, rede têlefônica &- gãs
canalizado; aaa
b) cômunitários os equipámentos “públicos
de educação, cultura, saúde, lazer e
“ Similares. : . :
IV - as faixas sanitárias do terreno para o es
“coamento das águas pluviais e as “ faixas
Do dA A sa
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ESTADO DO PARANÁ
rão ser.projetados e executados pelos in-
teressados. ,
Parág. 1º - O prazo máximo para estudo e, for
necimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não serão 1
computados o tempo dispendido na prestação de esclarécimento pela par)
te interessada.
Parág. 2º -'A aceitação da Consulta Prévia |!
não implica em aprovação da proposta do loteamento.
CAPÍTULO v
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 8º - Cumpridas as etapas do capítulo an-
terior e havendo viabilidade de implantação do loteamento, o interes-
sado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretriges' definidas
pelo Prefeitura Municipal. composta de:
I - pianta de situação da gleba a ser loteada
na escala. de 1710.000, em duas (02) vias,
com as seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) equipamentos públicos e comunitários e
xistentes num raio de 1.000 metros(mil
metros).
II - os desnhos do projeto de loteamento, na
EA , escala de 1:2.000, em 02 (duas) vias, com
as seguintes informações: -
a) orientação magnética e verdadeira;
b) subdivisão das quadras em lotes, com|
as respectivas dimensões e numerações':|
c) dimensões lineares e angulares do“pro-
jeto, com raios, cordas, pontos de tanl
cotas do projeto;
d) sistema de vias com as réspectivas lar
* guras;
e) curvas de nível com equidistância de
01 metro;
£f) perfis longitudinais 'e transversais de
todas as vias de circúlação e preças ,
sendo"o último apresentado na escala '!
de' 1:500; o
g) indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
h)'a indicação das áreas que perfazem, no
mínimo 35% (trinta e cinto por cento )
da área total loteada e que: passarão !
gência e ângulos centrais das vias eli.
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áreas escrituradas;
- área toteada;
- área destinada à circulação;
- áreas verdes;
- área remanescente.
III - o prazo máximo para estudo e aprovação do
anteprojeto, após cumpridas todas as exi-
gências da. Prefeitura Municipal pelo intel
ressado, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
- Art. 9º - Aprovado o anteprojeto, o interessa
do apresentará o projeto definitivo, contendo:
I - plantas e desenhos exigidos nos incisos I
e- II do artigo 8º desta Lei, em 04 (qua -
tro) vias;.
II - memorial descritivo, contendo obrigatoria
mente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com su
as características;
c) condições urbanísticas do loteamento e
É as limitações que incidem sobre os lo-
tes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas:
d) indicação das áreas públicas que passa
rão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento;
e) a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos e
de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências;
III - projeto de loteamento, contendo as peças
gráficas em 02 (duas) vias, referentes a
obras de infra-estrutura exigidas, que del
verao ser previamente aprovádas pelos or-
gãos competentes, contendo
a) anteprojeto da rede de escoamento das
âguas pluviais e superficiais, “canali-
záção em galerias ou canal-abérto, com
indicação . das obras de arte, muros de
arrimo, pontilhões e demais obras ne -
cessárias à conservação dos novós lo —
gradouros;
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VI -
VII —
cias da Prefeitura, sera de
CA
IV- modelo de contrato de promessa de compra
Parág. 1º - Todas as peças do projeto defini-
tivo deverão ser assinadas pelo responsável técnico, mencionando seus
registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
-CREA, desta região e Prefeitura. ,
Parág. 2º —- O prazo máximo para aprovação do
projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigên-
Art. 10 - O pedido .de licença para desmembra-
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c) anteprojeto da-rede. de distribuição de
energia elétrica e iluminação pública;
e venda em O2 (duas) vias, a ser utiliza-
do de acordo com a Lei Federal, onde deve
rã conter pelo menos as seguintes clausu-
las: .
a) - o compromisso do loteador quanto à
execução das obras de infra-estrutu-
ra.
b) - o prazo da execução da infra-estrutu
ra constante nesta lei.
c)-a condição de que os lotes só pode:—
rão receber construções depois de e
xecutadas as obras previstas no item
XI do artigo 5º desta Lei.
d) - a possibilidade de suspensão do paga
mento das prestações pelo comprador,
vencido o prazo e não executadas as
obras, que passará a depositá-las em
juízo mensalmente, de acordo com a
Lei Federal.
o enquadramento do lote no Mapa de Zonea-
mento definindo a zona de uso e os parâme
tros urbanísticos incidentes;
documentos relativos à gleba, .em parcela-
mento a serem anexados ao projeto defini-
tivo, como: ,
a) título de propriedade;
b) certidões negativas de tributos munici
pais; .
as pranchas deverão obedecer as caracte -
rísticas indicadas pela ABNT (Associação!
Brasileira de Normas Técnicas);
60 (sessenta) dias.
PÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
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título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado ou re-
membrado na escala de 1:500, contendo as seguintes condições:
I - situação do imóvel, com as vias existen -
tes e loteamento próximo;
II - tipo de uso predominante no local; E
III - divisão ou agrupamento de lotes pretendi-
dos, com as respectivas áreas.
Art. 11 - Após examinada e aceita a documenta
ção, será concedida a licença, sendo fornecido um Croqui Oficial-para
competente averbação no Registro de Imóveis.
$ Único - Somente após averbação dos novos lo
tes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para
construção ou edificação nos mesmos.
Art. 12 - A aprovação do projeto a que se re-
fere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:
I - os lotes desmembrados e/ou remembrados ti
verem as dimensões mínimas para a respec-
tiva zona, conforme Lei de Zoneamento e
Uso e Ocupação do Solo.
a parte restante do terreno ainda que edi
ficado, compreenderá uma porção que pos-
sa constituir lote independente, observa-
das as dimensões mínimas, previstas em
Lei.
Art. 13 - Aplicam-se ao desmembramento e re-
embramento, no que couber, todas as disposições aplicadas: aos proje-
tos de loteamento. :
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 14 - Recebido o projeto definitivo de lo
teamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta
Lei, o Departamento de Tributação procederá:
I - exame da exatidão da planta definitiva '!
com a aprovada como anteprojeto;
II - exame de todos os elementos apresentados,
- conforme exigências do Capítulo VI...
8 Único - 0 Departamento de Tributação poderá
exigir modificações qué se façam necessárias.
. . Art. 15 - Aprovado o projeto de loteamento e!
deferido o processo, o mesmo sera encaminhado ao Senhor Prefeito Muni
cipal para expedição de Decreto de aprovação e expedição do Alvará de
Loteamento, no qual deverão constar as condições em que o loteamento!
é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução e as
indicações das áreas que passarão a integrar o domínio do Município !
o SEA SR A
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Parcelamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o inte -
ressado assinará um Termo de Compromisso no qual “obrigar-se-ã:
I - executar as obras de infra-estrutura refe
rida no inciso X do artigo 5º;
II - executar as obras de consolidação e arri-
mo para a boa conservação das vias de cir
culação, pontilhões e bueiros necessários
sempre que as obras mencionadas forem: con
sideradas indispensáveis à vista das con-
dições viárias e sanitárias do terreno a
arruar.
III - facilitar a fiscalização permanente da
Prefeitura durante a execução das obras e
serviços;
IV - não outorgar qualquer escritura da venda!
de lotes antes de concluídas as obras pre
vistas nos itens I, II e III deste artigo
e de cumpridas as demais obrigações pre-
vistas nesta Lei ou assumidas no Termo de
Compromisso.
V - utilizar modelo de contratoáé Compra e
Venda, conforme exigência do 8 4º do arti
go 9º desta Lei. =
Parãág. 1º - As obras que constam no presente
artigo e seus ítens deverão ser previamente aprovadas pelos orgãos '
competentes:
Parág. 2º - O prazo para a execução das obras
e serviços a que se referem os ítens I e II deste artigo sera combina
do, entre o loteador e a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urba-
nos da Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto de lotea-
ento, não podendo ser, este prazo, superior a dois anos.
Art. 17:- No Alvará de Loteamento e no Termo
de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços '!
que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execu-
çao. . Cl, ve 1
Art./18' - Aprovado o Projéto de Loteamén
lo Departamento de Tributação -e assinado o Térmo de Compromissá
loteador, este terá o prazo-de 180 (cento e oitenta) dias para subme-
ter o loteamento ao Registro de Imóveis,” sob pena de caducidade da
aprovação. :
8 único - no ato do registro do Projeto de Lo
teamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pú-
blica e sem qualquer ônus ou encargos para” este, a propriedade das vi
as de circulação e das demais áreas, conforme incisos II e IV do arti
co 5º desta Tejo -
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prazo fixado pelo Departamento de Tributação de, no máximo 120 (cento
e vinte) dias a-partir da data da expedição do “alvará de Parcelamento
os seguintes projetos de execução, sob pena de caducar a aprovação do
projeto de: loteamento:
É I - projeto detalhado de arruamento, incluin-
do planta com dimensões angulares e linea
res dos traçados, perfis, longitudinais el
transversais e detalhes dos meios-fios.
II - projeto detalhado da rede de escoamento !
das águas- pluviais e, superficiais e das
a obras de arte necessárias. '
III - o projeto de abastecimento e rede de água
potável; :
IV - projeto de rede de distribuição de ener -
gia elétrica e iluminação pública;
Art. 20 --Uma vez realizadas todas as obras e
serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante!
legal requererá à Prefeitura através de requerimento que'seja feita a
vistoria através de seu órgão competente.
Parág. 1º - O requerimento do interessado de-
vera ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será
considerada oficial para todos os efeitos.
Parág. 2º — Após a vistoria a Prefeitura expe
dirã Laudo de Vistoria e caso. todas às obras estejam de acordo com as
exigências municipais baixará, também, um Decreto de Aprovação da Im-
plantação do Traçado e Infra-estrutura do Loteamento.
Parág. 3º - o loteamento poderá ser liberado!
em etapas, desde que, na parcela a liberar, esteja implantada e em E
perfeito funcionamento toda à infra-estrutura. exigida por esta Léi.
+ Art. 21 - A Prefeitura so expedirá alvará pa
ra construir, reformar. ou ampliar construções em terrenos de loteamen
to, aprovados a partir da data da vigência! desta Lei, cujas obras. te-
nham sido, gistoriadas e aprovadas. E :
í - Art. 22 — Qualquer alteração ou “cancelamento!
parcial do loteamento registrado dependera- de acordo entre. o loteador
e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem «como: a, aprova.
ção da Prefeitura Municipal, € deverá ser depositado no Registro: “de
Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averpae
, Parãg. 1º - Em se tratando de simples a
ção de perfis ou medidas resultantes em consequência de localização
das ruas, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade
com o disposto na Lei, para que: lhe seja fornecido novo Alvará de Par
celamento pela Prefeitura Municipal.
Parâág.: 2º — Quando houver mudâtiça substancial
an ado A nrodato será examinado no todo ou na parte alterada, ob -
eras,
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 23 - A aprovação do plano de arruamento,
loteamento óu desmembramento não implica em nenhum responsabilidade !
or parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências re
ferentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de tercei
ros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quais
Quer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem os arrua -
entos de planas limítrofes mais antigas ou as disposições legais a
licáveis. -
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 —- Os proprietários de loteamentos ou
esmembramentos, efetuados sem a aprovação da Prefeitura e não inseri
tos no Registro de Imóveis, terão o prazo de 120 dias para regulariza
los, adaptando-os as exigências legais sob pena de serem anulados !
or não cumprirem o disposto no Parág. 1º do artigo 1º do Decreto-Lei
º 58 de 10 de dezembro de 1937 e o Parãg. 2º do artigo 1º do Decreto
º 3,079 de 15 de setembro de 1.938.
Art. 25 - Fica sujeito à cassação do Alvaraá ,
mbargo administrativo da obra e aplicação de multa, todo aquele que,
partir da data da publicação desta Lei:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento, desmembramento ou arruamento!
do solo para fins urbanos sem autorização
da Prefeitura Municipal ou em desacordo !
com as disposições desta Lei, ou ainda !
das normas federais e estaduais pertinen-
tes;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar!
loteamento, desmembramento ou arruamento!
do solo para fins urbanos sem observância
das determinações do projeto .aprovado e
do ato administrativo de licença.
III - registrar o loteamento ou desmembramento
não aprovado pelos órgão competentes, re-
gistrar o compromisso de compra e venda
a cessão ou promessa de cessão de direito
ou efetuar registro de contrato de venda
de loteamento ou desmembramento não apro-
vado.
Parág. 1º - A multa a que se refere este arti
o corresponderá a 40 (quarenta) vezes a UFM (Unidade Fiscal do Muni
Cípio).
Parág. 2º - O pagamento da multa não eximirá
» vresnonsáavel doa demaia cominacdoes Vagais nam «ana aq infnanda Ps
PREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
. Parág. 3º - A reincidência específica da in
fração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro
da inicial, além da suspensão de sua licença para construir no Muni-
cípio pelo.prazo de dois anos.
: Art. 26 - Tão logo chegue ao conhecimento do
Departamento de Tributação, após a publicação desta Lei, a existên -
cia de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, formado
sem autorização municipal, ou responsável pela irregularidade será
notificado pelo Departamento de Tributação da Prefeitura, para paga-
mento de multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para re
gularizar a situação do imóvel.
8 Único - não cumpridas as exigências cons -—
tantes da notificação sera lavrado o auto de cobrança, ficando proi
bida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessã
rio, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 27 - São passíveis de punição, a bem do
serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servido
res da Prefeitura, que direta ou indiretamente, fraudando o espírito
da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas li-
cenças, alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas.
Art. 28 - Fazem parte integrante e complemen
tar desta Lei os seguintes anexos:
I - planta das áreas prioritárias para parce
lamento; ”
II - planta do sistema viário.
8 Único - A presente Lei se aplica apenas na
sede do Município, sendo que o parcelamento do solo nos Distritos te
rá Lei específica de acordo com o Artigo 9º das Disposições Transitô
rias da Lei Orgânica do Município de Capanema.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data!
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial -
mente a Lei nº 171/88.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema ,
Estado do Paraná, aos 20 dias do mês de novembro de 1.990.
au
Prefeito Municipal

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