| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 1990 |
| Date | 1990-11-20 |
| Ementa | Parcelamento do solo. |
| native_id | 1471 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 420/90 SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento do solo ! para fins urbanos no Município de Ca panema e dã outras providências. CAPÍTULO JI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — 0 parcelamento do solo para fins ur banos no Município de Capanema será regido pela presente Lei, elabo- rada nos termos da Lei Federal nº 6766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município. Art. 2º - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou remembramento, observa- das as disposições desta Lei. Parãg. 1º - Considera-se loteamento a subdivi são de glebas em lotes destinados a edificação, com aberturas ou efe- tivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolon- gamento ou modificação das vias existentes. . Parãg. 2º — Considera- se desmembramento a sub divisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamen- to do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamen- to, ou modificação dos já existentes. Parág. 3º - Considera-se remembramento a fu- são de lotes destinados à edificação com o aproveitamento do sistema viário existente. CAPÍTULO JII DAS ÁRE/S PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS Art. 3º - Somente será admitido o parcelamen- to do solo para fins urbanos em Zonas Urbanas devidamente definidas nas Leis Municipais de Perímetros Urbanos. 8 Único - Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento para implantação de indústrias ou equipamentos comunitá- rios, com a prévia aprovação da Prefeitura 1 Municipal e anuência do MIRAD. Art. 4º - Não será permitido o parcelamento ! do solo I - em terrenos alagadiçõss e sujeitos a inun dações, antes de tomadas as providências! para assegurar o escoamento das águas. II - nas nascentes, mesmo os chamados "olhos, — 4 A a Po O DREFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA III — IV <q | VI - VII - | VIII CA DOS Art. seguintes requisitos: I- II - III - IV - ESTADO DO PARANÁ em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados. nas partes do terreno com declividade ! igual ou superior a 30% (trinta por cen- to). em terrenos onde as condições geológicas! não aconselham a edificação, podendo Prefeitura Municipal exigir lâáudo técnicol e sondagem sempre que achar necessário. em terrenos situados em fundos de vale! essenciais para o escoamento natural das águas, a critério do órgão competente dal Prefeitura Municipal. É em terrenos situados em áreas de preserva ção florestal e ecológica. em terrenos onde a poluição impeça condi- ções sanitárias suportáveis, até sua cor- reção. PÍTULO III REQUISITOS URBANÍSTICOS 5º - Os loteamentos deverão atender os só poderão ser loteados glebas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade a critério da Prefeitura! Municipal. nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda à Prefeitura ! Municipal, sem ônus para esta, uma percen tagem de no mínimo 35% (trinta e cinco '! por cento) da área a lotear, que corres- pondem às área de circulação, áreas ver- des e institucionais, salvo nos loteamen- tos destinados ao uso industrial cujos lo tes forem maiores que 5.000 m (cinco mil metros quadrados), caso em que a percental gem poderá ser reduzida. ao longo das faixas de domínio, das redes de alta-tensão, das ferrovias e dutos, se rá obrigatório a reserva de uma faixa não edificável de 15 m (quinze metros) de lar gura, confôórme exigências “dos órgão compel tentes. ao longo das águas correntes e dormentes V - VI - VII - VIII - IX — XI -— PREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ | , a cada lado das margens, a qual deverã ser cedida à Prefeitura. Municipal. as vias-de loteamento deverão: articular- se com as vias adjacentes oficiais,. exis tentes ou-projetadas e harmonizar-se com a topografia local. todo o projeto de loteamento deverá incor| porar no seu traçado viário, os: trechos r que a Prefeitura Municipal indicar, para assegurar a continuidade dó sistema. viá- rio geral da cidade. os projetos de loteamentos deverão obede- cer as seguintes dimensões: a) largura mínima da ruaí 12,00 m.; b) largura mínima de faixa carroçável: 7,00 m.; c) largura mínima do passeio: 2,50 m.; d) as ruas sem saída não poderão ultrapas sar a 150 m. de comprimento, devendo, obrigatoriamente, conter em seu final, bolsão para retorno, com diâmetro míni mo de 20 m.; ” e) rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por cento); £f) comprimento máximo da quadra igual a 150 metros e largura mínima de 50 me- tros; as vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter cantei ros central de no mínimo 2 metros de lar- gura; o . as vias de cireulação, quando destinadas! exclusivâmente a perímetros, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 4 me tros; todas as vias públicas constantes do lote amento deverao ser construídas pelo pro- prietário recebendo, no mínimo, meio-fio! e sarjetas, galerias de âguas pluviais, ! rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e iluminação pública, na marcação das quadras e lotes e-asfalto ou calçamento. os parcelamentos situados ao longo de Es- PREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ faixade domínio das referidas estradas , com" largura mínima de 16 metros; XII - as áreas mínimas dos lotes, bem como ' as testadas, são as estipuladas na Lei de Zo neamento: de Uso e Ocupação do Solo e são as seguintes: ZONA ÁREA TESTADA MÍNIMA MÍNIMA Zona Residencial I: 450 12 Zona Residencial II 250 . 10 Zona Residencial III 250 10 Zona Comercial Central 300 - 10 Zona Comercial Bairro 500 . . 10 Zona de Comércio e serviço 500 15 Zona Especial de . Restrição 3000 30 Zona Especial de Preservação 2000 40 Zona Industrial -— 5000 - 50 XIII - não serão permitidos loteamentos em áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento). Parãg. 1º - O número de dimensões e localiza, ção aproximada das áreas verdes e institucionais serão determinadas * pela Prefeitura Municipal, na expedição das diretrizes. Parág. 2º - A Prefeitura Municipal poderá exi gir dimensões específicas para determinadas ruas da cidade, diferen- tes das exigências do inciso VII do artigo 5º de acordo com o sistema viário principal. Parág. 3º - Os lotes de esquina terão . suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mini mo exigido para sua respectiva zona. CAPÍTULO JIV DA CONSULTA PRÉVIA Art. 6º — O interessado em elaborar projeto! de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta ! prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Uso dó: Solo Ur- bano, apresentando para este fim os seguintes elementos: I - requerimento assinado pelo proprietário ' da área ou seu representante legal. II - planta de gleba a ser loteada, em duas vi as, na escala 1: 2000, assinada pelo vpro- PREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ definidas; arruamentos contíguos a todo o períme- tro, a localização de vias de comunica ção, das áreas “livres, dos equipamen - tos urbanos e comunitários existentes! no local, -ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária bási ca e as dimensões mínimas dos lotes e quadras. III - O tipo de uso predominanteija que o lotea- mento se destina; IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.000, com in- dicação do norte magnético, da àrea total e dimensões dos terrenos e seus principa- is pontos de referência; Art. 7º - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as Diretrizes de Planejamento ! Mu icipal, e demais legislações superiores, indicará na planta apre- tada na consulta prévia: I - as vias de circulação existentes ou proje tadas as quais compõem o sistema viário da cidade e do Município, rélacionadas ' com o loteamento pretendido” aíserem'" res- peitadas; II - a fixação da zona ou zonas de uso predomi| . nante de acordo com-a Lei de Zoneamento t de Uso e Ocupação do Sôlo; III - localização aproximada dos terrenos destil nados a equipamentos urbanos e comunitá- rios e das áreas livres de uso público , assim definidos: a) urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de es- gotos, energia elétrica, coleta de à- guas pluviais, rede têlefônica &- gãs canalizado; aaa b) cômunitários os equipámentos “públicos de educação, cultura, saúde, lazer e “ Similares. : . : IV - as faixas sanitárias do terreno para o es “coamento das águas pluviais e as “ faixas Do dA A sa DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ rão ser.projetados e executados pelos in- teressados. , Parág. 1º - O prazo máximo para estudo e, for necimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não serão 1 computados o tempo dispendido na prestação de esclarécimento pela par) te interessada. Parág. 2º -'A aceitação da Consulta Prévia |! não implica em aprovação da proposta do loteamento. CAPÍTULO v DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO Art. 8º - Cumpridas as etapas do capítulo an- terior e havendo viabilidade de implantação do loteamento, o interes- sado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretriges' definidas pelo Prefeitura Municipal. composta de: I - pianta de situação da gleba a ser loteada na escala. de 1710.000, em duas (02) vias, com as seguintes informações: a) orientação magnética e verdadeira; b) equipamentos públicos e comunitários e xistentes num raio de 1.000 metros(mil metros). II - os desnhos do projeto de loteamento, na EA , escala de 1:2.000, em 02 (duas) vias, com as seguintes informações: - a) orientação magnética e verdadeira; b) subdivisão das quadras em lotes, com| as respectivas dimensões e numerações':| c) dimensões lineares e angulares do“pro- jeto, com raios, cordas, pontos de tanl cotas do projeto; d) sistema de vias com as réspectivas lar * guras; e) curvas de nível com equidistância de 01 metro; £f) perfis longitudinais 'e transversais de todas as vias de circúlação e preças , sendo"o último apresentado na escala '! de' 1:500; o g) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; h)'a indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinto por cento ) da área total loteada e que: passarão ! gência e ângulos centrais das vias eli. DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ áreas escrituradas; - área toteada; - área destinada à circulação; - áreas verdes; - área remanescente. III - o prazo máximo para estudo e aprovação do anteprojeto, após cumpridas todas as exi- gências da. Prefeitura Municipal pelo intel ressado, será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VI DO PROJETO DE LOTEAMENTO - Art. 9º - Aprovado o anteprojeto, o interessa do apresentará o projeto definitivo, contendo: I - plantas e desenhos exigidos nos incisos I e- II do artigo 8º desta Lei, em 04 (qua - tro) vias;. II - memorial descritivo, contendo obrigatoria mente: a) denominação do loteamento; b) descrição sucinta do loteamento com su as características; c) condições urbanísticas do loteamento e É as limitações que incidem sobre os lo- tes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas: d) indicação das áreas públicas que passa rão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; e) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências; III - projeto de loteamento, contendo as peças gráficas em 02 (duas) vias, referentes a obras de infra-estrutura exigidas, que del verao ser previamente aprovádas pelos or- gãos competentes, contendo a) anteprojeto da rede de escoamento das âguas pluviais e superficiais, “canali- záção em galerias ou canal-abérto, com indicação . das obras de arte, muros de arrimo, pontilhões e demais obras ne - cessárias à conservação dos novós lo — gradouros; PREFEITURA MUNICIDAL DE (CCADANEMA VI - VII — cias da Prefeitura, sera de CA IV- modelo de contrato de promessa de compra Parág. 1º - Todas as peças do projeto defini- tivo deverão ser assinadas pelo responsável técnico, mencionando seus registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA, desta região e Prefeitura. , Parág. 2º —- O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigên- Art. 10 - O pedido .de licença para desmembra- ESTADO DO PARANÁ c) anteprojeto da-rede. de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e venda em O2 (duas) vias, a ser utiliza- do de acordo com a Lei Federal, onde deve rã conter pelo menos as seguintes clausu- las: . a) - o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutu- ra. b) - o prazo da execução da infra-estrutu ra constante nesta lei. c)-a condição de que os lotes só pode:— rão receber construções depois de e xecutadas as obras previstas no item XI do artigo 5º desta Lei. d) - a possibilidade de suspensão do paga mento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las em juízo mensalmente, de acordo com a Lei Federal. o enquadramento do lote no Mapa de Zonea- mento definindo a zona de uso e os parâme tros urbanísticos incidentes; documentos relativos à gleba, .em parcela- mento a serem anexados ao projeto defini- tivo, como: , a) título de propriedade; b) certidões negativas de tributos munici pais; . as pranchas deverão obedecer as caracte - rísticas indicadas pela ABNT (Associação! Brasileira de Normas Técnicas); 60 (sessenta) dias. PÍTULO VII DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado ou re- membrado na escala de 1:500, contendo as seguintes condições: I - situação do imóvel, com as vias existen - tes e loteamento próximo; II - tipo de uso predominante no local; E III - divisão ou agrupamento de lotes pretendi- dos, com as respectivas áreas. Art. 11 - Após examinada e aceita a documenta ção, será concedida a licença, sendo fornecido um Croqui Oficial-para competente averbação no Registro de Imóveis. $ Único - Somente após averbação dos novos lo tes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art. 12 - A aprovação do projeto a que se re- fere o artigo anterior só poderá ser permitida quando: I - os lotes desmembrados e/ou remembrados ti verem as dimensões mínimas para a respec- tiva zona, conforme Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo. a parte restante do terreno ainda que edi ficado, compreenderá uma porção que pos- sa constituir lote independente, observa- das as dimensões mínimas, previstas em Lei. Art. 13 - Aplicam-se ao desmembramento e re- embramento, no que couber, todas as disposições aplicadas: aos proje- tos de loteamento. : CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO Art. 14 - Recebido o projeto definitivo de lo teamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, o Departamento de Tributação procederá: I - exame da exatidão da planta definitiva '! com a aprovada como anteprojeto; II - exame de todos os elementos apresentados, - conforme exigências do Capítulo VI... 8 Único - 0 Departamento de Tributação poderá exigir modificações qué se façam necessárias. . . Art. 15 - Aprovado o projeto de loteamento e! deferido o processo, o mesmo sera encaminhado ao Senhor Prefeito Muni cipal para expedição de Decreto de aprovação e expedição do Alvará de Loteamento, no qual deverão constar as condições em que o loteamento! é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução e as indicações das áreas que passarão a integrar o domínio do Município ! o SEA SR A DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ Parcelamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o inte - ressado assinará um Termo de Compromisso no qual “obrigar-se-ã: I - executar as obras de infra-estrutura refe rida no inciso X do artigo 5º; II - executar as obras de consolidação e arri- mo para a boa conservação das vias de cir culação, pontilhões e bueiros necessários sempre que as obras mencionadas forem: con sideradas indispensáveis à vista das con- dições viárias e sanitárias do terreno a arruar. III - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços; IV - não outorgar qualquer escritura da venda! de lotes antes de concluídas as obras pre vistas nos itens I, II e III deste artigo e de cumpridas as demais obrigações pre- vistas nesta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso. V - utilizar modelo de contratoáé Compra e Venda, conforme exigência do 8 4º do arti go 9º desta Lei. = Parãág. 1º - As obras que constam no presente artigo e seus ítens deverão ser previamente aprovadas pelos orgãos ' competentes: Parág. 2º - O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os ítens I e II deste artigo sera combina do, entre o loteador e a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urba- nos da Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto de lotea- ento, não podendo ser, este prazo, superior a dois anos. Art. 17:- No Alvará de Loteamento e no Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços '! que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execu- çao. . Cl, ve 1 Art./18' - Aprovado o Projéto de Loteamén lo Departamento de Tributação -e assinado o Térmo de Compromissá loteador, este terá o prazo-de 180 (cento e oitenta) dias para subme- ter o loteamento ao Registro de Imóveis,” sob pena de caducidade da aprovação. : 8 único - no ato do registro do Projeto de Lo teamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pú- blica e sem qualquer ônus ou encargos para” este, a propriedade das vi as de circulação e das demais áreas, conforme incisos II e IV do arti co 5º desta Tejo - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ prazo fixado pelo Departamento de Tributação de, no máximo 120 (cento e vinte) dias a-partir da data da expedição do “alvará de Parcelamento os seguintes projetos de execução, sob pena de caducar a aprovação do projeto de: loteamento: É I - projeto detalhado de arruamento, incluin- do planta com dimensões angulares e linea res dos traçados, perfis, longitudinais el transversais e detalhes dos meios-fios. II - projeto detalhado da rede de escoamento ! das águas- pluviais e, superficiais e das a obras de arte necessárias. ' III - o projeto de abastecimento e rede de água potável; : IV - projeto de rede de distribuição de ener - gia elétrica e iluminação pública; Art. 20 --Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante! legal requererá à Prefeitura através de requerimento que'seja feita a vistoria através de seu órgão competente. Parág. 1º - O requerimento do interessado de- vera ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos. Parág. 2º — Após a vistoria a Prefeitura expe dirã Laudo de Vistoria e caso. todas às obras estejam de acordo com as exigências municipais baixará, também, um Decreto de Aprovação da Im- plantação do Traçado e Infra-estrutura do Loteamento. Parág. 3º - o loteamento poderá ser liberado! em etapas, desde que, na parcela a liberar, esteja implantada e em E perfeito funcionamento toda à infra-estrutura. exigida por esta Léi. + Art. 21 - A Prefeitura so expedirá alvará pa ra construir, reformar. ou ampliar construções em terrenos de loteamen to, aprovados a partir da data da vigência! desta Lei, cujas obras. te- nham sido, gistoriadas e aprovadas. E : í - Art. 22 — Qualquer alteração ou “cancelamento! parcial do loteamento registrado dependera- de acordo entre. o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem «como: a, aprova. ção da Prefeitura Municipal, € deverá ser depositado no Registro: “de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averpae , Parãg. 1º - Em se tratando de simples a ção de perfis ou medidas resultantes em consequência de localização das ruas, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que: lhe seja fornecido novo Alvará de Par celamento pela Prefeitura Municipal. Parâág.: 2º — Quando houver mudâtiça substancial an ado A nrodato será examinado no todo ou na parte alterada, ob - eras, ' PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 23 - A aprovação do plano de arruamento, loteamento óu desmembramento não implica em nenhum responsabilidade ! or parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências re ferentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de tercei ros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quais Quer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem os arrua - entos de planas limítrofes mais antigas ou as disposições legais a licáveis. - CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 —- Os proprietários de loteamentos ou esmembramentos, efetuados sem a aprovação da Prefeitura e não inseri tos no Registro de Imóveis, terão o prazo de 120 dias para regulariza los, adaptando-os as exigências legais sob pena de serem anulados ! or não cumprirem o disposto no Parág. 1º do artigo 1º do Decreto-Lei º 58 de 10 de dezembro de 1937 e o Parãg. 2º do artigo 1º do Decreto º 3,079 de 15 de setembro de 1.938. Art. 25 - Fica sujeito à cassação do Alvaraá , mbargo administrativo da obra e aplicação de multa, todo aquele que, partir da data da publicação desta Lei: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento! do solo para fins urbanos sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo ! com as disposições desta Lei, ou ainda ! das normas federais e estaduais pertinen- tes; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar! loteamento, desmembramento ou arruamento! do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto .aprovado e do ato administrativo de licença. III - registrar o loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgão competentes, re- gistrar o compromisso de compra e venda a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não apro- vado. Parág. 1º - A multa a que se refere este arti o corresponderá a 40 (quarenta) vezes a UFM (Unidade Fiscal do Muni Cípio). Parág. 2º - O pagamento da multa não eximirá » vresnonsáavel doa demaia cominacdoes Vagais nam «ana aq infnanda Ps PREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ . Parág. 3º - A reincidência específica da in fração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para construir no Muni- cípio pelo.prazo de dois anos. : Art. 26 - Tão logo chegue ao conhecimento do Departamento de Tributação, após a publicação desta Lei, a existên - cia de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, formado sem autorização municipal, ou responsável pela irregularidade será notificado pelo Departamento de Tributação da Prefeitura, para paga- mento de multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para re gularizar a situação do imóvel. 8 Único - não cumpridas as exigências cons -— tantes da notificação sera lavrado o auto de cobrança, ficando proi bida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessã rio, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. Art. 27 - São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servido res da Prefeitura, que direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas li- cenças, alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas. Art. 28 - Fazem parte integrante e complemen tar desta Lei os seguintes anexos: I - planta das áreas prioritárias para parce lamento; ” II - planta do sistema viário. 8 Único - A presente Lei se aplica apenas na sede do Município, sendo que o parcelamento do solo nos Distritos te rá Lei específica de acordo com o Artigo 9º das Disposições Transitô rias da Lei Orgânica do Município de Capanema. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial - mente a Lei nº 171/88. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema , Estado do Paraná, aos 20 dias do mês de novembro de 1.990. au Prefeito Municipal