| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 1990 |
| Date | 1990-12-13 |
| Ementa | Movimentação do Fundo da Previdência. |
| native_id | 1472 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI. Nº 421/90 SÚMULA: Regulamenta a movimentação do Fundo! de Previdência do Município de Capa- nema e dã outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa raná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - O Fundo de Previdência do Municí - pio de Capanema, criado pela Lei Municipal nº 408/90, de 14 de setem bro de 1.990, terá sua movimentação disciplinada conforme o disposto nesta Lei. Art. 2º - O Fundo de Previdência do Munici- pio de Capanema é propriedade comum do Município e dos Servidores Mu nicipais, enquanto servidores, ativos ou inativos. ao Art. 3º - O Fundo de Previdência do Munici- pio de Capanema (FPMC) sera gerido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal. Art. 4º —- Fica criado o Conselho: Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Capanema - COFFP, Art. 5º —- O Conselho Fiscal do Fundo de Pre- vidência do Município de Capanema será composto de 5 membros, sendo um represeritante do Executivo Municipal, um representante do Legisla EN tivo Municipal, um funcionário em atividade, um aposentado e, um pen- sionista, sendo os três últimos escolhidos em Assembléia Geralda As sociação dos Servidores do Município de Capanema. $ 1º - Caberámgao Conselho o serviço fiscali- zador, acesso a informações de qualquér natureza, alem de boletins ! sobre receitas/despesas do Fundo. 8 2º - Ao Conselho caberá também a participa ção fiscalizadora nos destinos de verbas dos benefícios. Art. 6º - O COFFP é o orgão encarregado pela fiscalização e aplicação dos recursos do FPNC. Art. 7º - Mensalmente a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao COFFP relatório sobre a posição dos. saldos do Fundo, com detalhamento da receita e despesa do mês. Art. 8º —- A aplicação do Fundo será aquela estabelecida na Lei nº 408/90 e leis posteriores. não sendo vermits PREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ tas, por um mínimo de 80% do total dos servidores e pensionistas e- xistentes. $ 1º.-A Assembléia Geral somente deliberará com o quorum mínimo de 80% do total dos servidores e pensionistas. $ 2º - A decisão tomada pela Assembléia, a- provada conforme definido neste artigo será objeto de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo e para sua aprovação será exigido o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Art. 9º - A partir de janeiro de 1. 991, as despesas com Pensionistas e servidores inativos, correrão a conta do Fundo de Previdência do Município de Capanema. - Art. 10 —- O banco encarregado da aplicação ' do recurso do Fundo de Previdência do Município de Capanema somente! farã débitos ao FPMC, mediante ordem de débito e crédito nas contas respectivas, dos valores das folhas de pagamento de inativos e pensi onistas, auxílio- doença ou auxílio-funeral. 8 Único - As ordens de que trata este artigo deverão ser rubricadas pelo Presidente do COFFP. : Art, 11 —- A “legislação municipal “será adapta da a partir da vigência da lei complementar, citada no 8$ 2º do Arti- go 202 da Constituição Federal, que disciplinar a forma de compensa- ção entre os diversos sistemas previdenciários existentes. Art. 12 - Não será objeto de discussão ou de deliberação da Câmara Municipal qualquer projeto de lei que proponha alteração nesta Lei, na Lei 408/90; ou ainda que -institua benefícios a serem suportados pelo FPMC, sem que o projeto tenha sido aprovado pelo COFFP e por Assembléia-Geral da Associação dos Servidores “do Mu nicípio de “Capanema. $ 1º - A não observância do disposto neste Artigo implicará. em nulidade do proje o e, da lei que dele se, origi- nar. ” $ 2º - Não será permitido o voto por procura ção. Art. 13 - O Prefeito Municipal regulamentará Por Decreto a forma de constituição do COFFP, observando. o. disposto n6“Artigo-5º desta Lei. gro! Art. 14 — Após constituído o Cônselho Fiscál do FUndo de Previdência dó Município de Capanema, deverá elaborar “o seu regimento internouw' Art. 15 - A presente Lei entrara em vigor; na data de sua publicação; revogadas“as dispósicões enicontrário DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Municipal de Capanéma , Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de dezembro de 1. 990. a Prefeito MunicTPSd : pena ms Secretaria de Administração