| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 1990 |
| Date | 1990-12-13 |
| Ementa | Concessão de benefícios previdenciários. |
| native_id | 1473 |
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DREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 422/90 SÚMULA : Regulamenta a concessão de benefício previdenciários aos funcionários do Município de Capanema, de que trata a Lei nº 408/90. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa raná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º —- Os benefícios previdenciários ins- tituídos pela Lei nº 408/90, de 14 de setembro de 1.990, serao regu lamentados conforme o disposto na presente Lei. Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se: I - SEGURADO: o servidor municipal inativo ! ou o que exercer atividade re munerada, sob, regime estatutá- rio, em cargo de provimento e- fetivo ou comissão e o pensio nista. - II - DEPÊNDENTE: a) o cônjuge e os filhos de qualquer con dição, com idade inferior a dezoito anos e sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibili tem a trabalhar; enero b) filhos até 24 anos desde que estejam matriculados e —. frequentando curso uni versitário e não disponham de fonte de renda; c) pai e/ou mãe invalida, sem renda ou bens; . d) os irmãos de qualquer condição, meno- res de 18 anos, solteiros, ou inváli dos, que não possuam renda para - so- breviver. 8 1º —- Equiparam-se aos filhos, nas -condi- goes das letras "a! e "b'!, mediante declaração estrita do funcioná- rio: PREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ ache sob sua guarda; III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o proprio sustento e educação. 8 2º - Somente inexistindo esposa e esposo ! com direito aos benefícios, a pessoa poderá mediante declaração es- crita do funcionário com filhos destes, habilitar-se ao benefício. 8 3º - Não sendo o funcionário civilmente ca sado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem tenha co-habitado maritalmente, por mais de cinco anos, feita a declaração prevista no 8 2º, 8 4º - Mediante declaração eserita do funcio nário, os dependentes constantes das letras "c!''! ou "d'!, deste artigo, poderão concorrer com o cônjuge ou com pessoa designada na forma “do 8 3º, salvo se existirem filhos com direito aos benefícios. 8 5º - Para efeito deste artigo, a invalidez deverá ser verificada por uma junta médica indicada pela Prefeitura Municipal. Art. 3º —- À dependência econômica das pes - soas indicadas no caput do artigo 2º deverá ser declarada ou compro- vada pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional. Art. 4º — Perde a condição de dependente (o) cônjuge desquitado sem direito a alimentos, ou que voluntariamente ! tenha abandonado o lar há mais de 5 anos, ou-que mesmo pór tempo in ferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que es- sa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada, ' em julgado. Art. 5º - A inscrição dos dependentes: sera feita pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal, me- diante apresentação de certidão de nascimento, casamento, ou documen to equivalente que prove a dependência econômica da pessoa, as quais constarão da Declaração de Dependência Econômica, em formulário pró- prio, fornecido pelo Departamento de Pessoal. Art. 6º —- Ocorrendo o falecimento do funcio- nário sem que este tenha feito a inscrição prevista no Artigo 5º, os dependentes poderão promovê- la, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, anexando documentação comprobatória da dependên- cia econômica. 8 Único - O Prefeito Municipal só poderá de- ferir o requerimento, após o parecer favorável da Assessoria Jurídi- DREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. - O cancelamento da inscrição do con juge serã admitida em face de certidão de desquite ou divórcio, em que não tenham sido assegurados alimefitos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença final que reconheça a situação prevista no final do artigo 4º. $ Único - Nos demais casos de dependência, o cancelamento será feito através de certidão de óbito ou ao completar a idade limite estabelecida. DOS BENEFÍCIOS Art. 8º - Os benefícios assegurados pela pre videncia municipal consistem: I - quanto aos segurados: a) auxílio doença b) aposéntadoria por invalidez c) aposentadoria por velhice d) aposentadoria por tempo de serviço; II - quanto aos dependentes: a) pensão b) auxílio funeral $ Único - As obriguações do Município defini das nos artigos 91 a 99, 133, 136 III, 139 e 155 da Lei nº 355/89, a partir de 1º de janeiro de 1991, passam a serem suportados pelo FPMC, Art. 9º - O servidor pássará a gozar dos be- nefícios previstos no artigo 8º desta Lei, a partir do 61º mês de in gresso no regime Estatutário (Estatuto dos Funcionários Civis do Mu— nicípio de Capanema - Lei nº 355/89). , 8 Único - independem do período de carência: a) a concessão de auxílio doença ou de, | apo- sentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no Regime Estatutário, se- ja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna, ce- gueira, paralisia irreversível, cardiopa, tia grave, doença de Parkson ou esta; avançado de Paget (ostite deformante). b) auxílio doença ou aposentadoria por inva- lidez resultante de acidente de acidente de trabalho; c) concessão de auxílio-funeral. PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 11 — AUXÍLIO DOENÇA será devido ao ser- vidor que ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 30 dias e esteja vinculado ao regime estatutário por mais de 12 meses! completos. 81º - O auxílio doença corresponderá a 70% (setenta por cento) dos proventos do servidor, mais 1% (um por ento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo Regime Es tatutário, tendo como limite o salário benefício. $ 2º - 0 auxílio doença será devido a partir do 31º dia de afastamento da atividade, não perdurando por período superior a 60 meses. 83º - 0 segurado em gozo de auxílio doença ficará obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se ! aos exames e tratamento indicado pelos médicos credenciados pela Pre feitura Municipal. Art. 12 - Após 60 meses em gozo de auxílio ! doença o funcionário que ainda se achar incapacitado será aposentado por invalidez. Art. 13 — A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será paga ao servidor que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no serviço público municipal. $a - Os proventos de aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária, Artigo 17 desta Lei; b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional, em decorrência das doenças de que trata o 8 único dQ Artigo! 9º da presente Lei ou ainda, por outra mo léstia que a lei indicar, com base nas ” conclusões da medicina especializad II..- proporcionais ao tempo de serviço, mais casos. 82º - Quando-fiS/exame médico for constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez independerã de auxílio doença prévio, sendo devida a contar do 31º (trigésimo! primeiro) dia do afastamento da atividade. 8 3º - A partir dos 55 (cinquenta e cinco) a DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições do Artigo 13, ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. Art. 15 - Verificada a recuperação da capaci dade para o trabalho, o aposentado por invalidez- deverá retornar ao trabalho e terá a sua aposentadoria cancelada. Art. 16 - A APOSENTADORIA POR VELHICE será devida ao servidor que, após 60 (sessenta) meses vinculados ao regi- me estatutário do Município, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: a) venha -a completar 65. (sessenta e cinco) a nos se homem e 60 (sessenta) anos se mu- lher; b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se homem e 65 (sessenta e cin- co) anos de idade, se mulher. $ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do pedido ou a de afastamento da atividade se posterior aquela. 82º - O auxílio doença ou aposentadoria por invalidez do servidor que completar a idade mencionada neste artigo, será automaticamente convertido em aposentadoria por velhice. Art. 17 - A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI ço serã devida à servidor que completar: a) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exer- cicio se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo gxercício em função do magistério, se professor, - e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais. c) aos 30 (trinta) anos de serviço, sé homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais; “81º - Para apuração do tempo de serviço pa- jra a aposentadoria prevista neste artigo, sera obedecido o disposto no Capítulo I, Título III, artigo 71 da Lei nº 355/89. $ 2º —- A aposentadoria será concedido 4 rol DREFEITURA MUNICIPAL DE CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ cipal, instruído com todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço. $ 3º - O servidor aguardará em exercício o ! deferimento da aposentadoria e a publicação do ato que a concedeu. Art. 18 - É assegurado aos dependentes do servidor que vier a falecer e que contar com mais de 12 (doze) con- tribuições mensais, o direito de perceberem mensalmente uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, ou pro- ventos de aposentadoria. » -8 1º — A pensão, que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga: a) metade ao cônjuge; b) metade aos filhos até atingirem a maiori- dade e sem limite de idade, desde que so fram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar: proporcionalmente aos demais dependentes! que se habilitarem nos termos do $ 2º do Artigo 2º desta Lei. $ 2º — Perderão o direito a pensão prevista neste artigo, . o pensionista que contrair núpcias, os filhos que atin girem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua subsistên - cia. ' . 5 3º - Somente na falta dos depe men cionados nas letras a! e "b!! deste artigo, poderão og demais habili tar-se a pensão. . 8 4º - A cota da pensão prevista neste arti- go extingue-se: a) pela morte do pensionista; b) para o cônjuge ou pessoa designada na for ma do 8 3º do artigo 2º desta Lei, quando contrair núpcias; c) para filho, filha, irmão ou irma, quando não sendo inválidos completarem 18 anos; d) para dependentes designados, quando com- pletarem 18 anos; e) para pensionista inválido quando cessar a invalidez do dependente que deverá ser ve rificada em exame médico a cargo da Pre- feitura Municipal. 8 5º — A pénsão vai se extinguindo a medida que forem se extinguindo os dependentes. PREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ do, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura. Art. 20 — Após a morte presumida do funcioná rio, declarada pela | autoridade judiciária competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, será coneedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo 18 desta Lei. Art. 21 —- AUXÍLIO FUNERAL será concedido à família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo de gua morte es tivesse ele em disponibilidade ou aposentado, no valor corresponden- te a um mês de vencimento ou remuneração. $ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio fune ral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do ser- vidor. 8 2º — Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas. $ 3º - 0 pagamento de auxílio funeral obede- Icerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 horas da apre- sentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o res ponsável pelo retardamento. Art. 22 - Fica revogado o artigo 124 da Lei 355/89. Art. 23 - Fica revogada a Lei nº 249 de 12 de setembro de 1986. Art. 24 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema , Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de dezembro de 1.990. Egon Pa Prefeito Municipal q ar u SecfeTtária de Administração