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norma nº 422/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 1990
Date 1990-12-13
EmentaConcessão de benefícios previdenciários.
native_id1473

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DREFEITURA MUNICIDAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 422/90
SÚMULA : Regulamenta a concessão de benefício
previdenciários aos funcionários do
Município de Capanema, de que trata
a Lei nº 408/90.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa
raná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º —- Os benefícios previdenciários ins-
tituídos pela Lei nº 408/90, de 14 de setembro de 1.990, serao regu
lamentados conforme o disposto na presente Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - SEGURADO: o servidor municipal inativo !
ou o que exercer atividade re
munerada, sob, regime estatutá-
rio, em cargo de provimento e-
fetivo ou comissão e o pensio
nista. -
II - DEPÊNDENTE:
a) o cônjuge e os filhos de qualquer con
dição, com idade inferior a dezoito
anos e sem limite de idade, desde que
sofram de moléstia que os impossibili
tem a trabalhar; enero
b) filhos até 24 anos desde que estejam
matriculados e —. frequentando curso uni
versitário e não disponham de fonte
de renda;
c) pai e/ou mãe invalida, sem renda ou
bens; .
d) os irmãos de qualquer condição, meno-
res de 18 anos, solteiros, ou inváli
dos, que não possuam renda para - so-
breviver.
8 1º —- Equiparam-se aos filhos, nas -condi-
goes das letras "a! e "b'!, mediante declaração estrita do funcioná-
rio:
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ache sob sua guarda;
III - o menor que se ache sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o proprio
sustento e educação.
8 2º - Somente inexistindo esposa e esposo !
com direito aos benefícios, a pessoa poderá mediante declaração es-
crita do funcionário com filhos destes, habilitar-se ao benefício.
8 3º - Não sendo o funcionário civilmente ca
sado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem tenha
co-habitado maritalmente, por mais de cinco anos, feita a declaração
prevista no 8 2º,
8 4º - Mediante declaração eserita do funcio
nário, os dependentes constantes das letras "c!''! ou "d'!, deste artigo,
poderão concorrer com o cônjuge ou com pessoa designada na forma “do
8 3º, salvo se existirem filhos com direito aos benefícios.
8 5º - Para efeito deste artigo, a invalidez
deverá ser verificada por uma junta médica indicada pela Prefeitura
Municipal.
Art. 3º —- À dependência econômica das pes -
soas indicadas no caput do artigo 2º deverá ser declarada ou compro-
vada pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal da
Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional.
Art. 4º — Perde a condição de dependente (o)
cônjuge desquitado sem direito a alimentos, ou que voluntariamente !
tenha abandonado o lar há mais de 5 anos, ou-que mesmo pór tempo in
ferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que es-
sa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada, '
em julgado.
Art. 5º - A inscrição dos dependentes: sera
feita pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal, me-
diante apresentação de certidão de nascimento, casamento, ou documen
to equivalente que prove a dependência econômica da pessoa, as quais
constarão da Declaração de Dependência Econômica, em formulário pró-
prio, fornecido pelo Departamento de Pessoal.
Art. 6º —- Ocorrendo o falecimento do funcio-
nário sem que este tenha feito a inscrição prevista no Artigo 5º, os
dependentes poderão promovê- la, mediante requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal, anexando documentação comprobatória da dependên-
cia econômica.
8 Único - O Prefeito Municipal só poderá de-
ferir o requerimento, após o parecer favorável da Assessoria Jurídi-
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Art. - O cancelamento da inscrição do con
juge serã admitida em face de certidão de desquite ou divórcio, em
que não tenham sido assegurados alimefitos, certidão de anulação de
casamento, prova de óbito ou sentença final que reconheça a situação
prevista no final do artigo 4º.
$ Único - Nos demais casos de dependência, o
cancelamento será feito através de certidão de óbito ou ao completar
a idade limite estabelecida.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º - Os benefícios assegurados pela pre
videncia municipal consistem:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio doença
b) aposéntadoria por invalidez
c) aposentadoria por velhice
d) aposentadoria por tempo de serviço;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão
b) auxílio funeral
$ Único - As obriguações do Município defini
das nos artigos 91 a 99, 133, 136 III, 139 e 155 da Lei nº 355/89, a
partir de 1º de janeiro de 1991, passam a serem suportados pelo FPMC,
Art. 9º - O servidor pássará a gozar dos be-
nefícios previstos no artigo 8º desta Lei, a partir do 61º mês de in
gresso no regime Estatutário (Estatuto dos Funcionários Civis do Mu—
nicípio de Capanema - Lei nº 355/89). ,
8 Único - independem do período de carência:
a) a concessão de auxílio doença ou de, | apo-
sentadoria por invalidez ao segurado que,
após ingressar no Regime Estatutário, se-
ja acometido de tuberculose ativa, lepra,
alienação mental, neoplasia malígna, ce-
gueira, paralisia irreversível, cardiopa,
tia grave, doença de Parkson ou esta;
avançado de Paget (ostite deformante).
b) auxílio doença ou aposentadoria por inva-
lidez resultante de acidente de acidente
de trabalho;
c) concessão de auxílio-funeral.
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Art. 11 — AUXÍLIO DOENÇA será devido ao ser-
vidor que ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 30
dias e esteja vinculado ao regime estatutário por mais de 12 meses!
completos.
81º - O auxílio doença corresponderá a 70%
(setenta por cento) dos proventos do servidor, mais 1% (um por ento)
desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo Regime Es
tatutário, tendo como limite o salário benefício.
$ 2º - 0 auxílio doença será devido a partir
do 31º dia de afastamento da atividade, não perdurando por período
superior a 60 meses.
83º - 0 segurado em gozo de auxílio doença
ficará obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se !
aos exames e tratamento indicado pelos médicos credenciados pela Pre
feitura Municipal.
Art. 12 - Após 60 meses em gozo de auxílio !
doença o funcionário que ainda se achar incapacitado será aposentado
por invalidez.
Art. 13 — A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será
paga ao servidor que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade no serviço público municipal.
$a
- Os proventos de aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para a
aposentadoria voluntária, Artigo 17 desta
Lei;
b) se invalidar por acidente em serviço, por
moléstia profissional, em decorrência das
doenças de que trata o 8 único dQ Artigo!
9º da presente Lei ou ainda, por outra mo
léstia que a lei indicar, com base nas ”
conclusões da medicina especializad
II..- proporcionais ao tempo de serviço,
mais casos.
82º - Quando-fiS/exame médico for constatada
incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez independerã
de auxílio doença prévio, sendo devida a contar do 31º (trigésimo!
primeiro) dia do afastamento da atividade.
8 3º - A partir dos 55 (cinquenta e cinco) a
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Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será
mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições
do Artigo 13, ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames a
qualquer tempo que forem julgados necessários para verificação da
persistência, ou não, dessas condições.
Art. 15 - Verificada a recuperação da capaci
dade para o trabalho, o aposentado por invalidez- deverá retornar ao
trabalho e terá a sua aposentadoria cancelada.
Art. 16 - A APOSENTADORIA POR VELHICE será
devida ao servidor que, após 60 (sessenta) meses vinculados ao regi-
me estatutário do Município, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço:
a) venha -a completar 65. (sessenta e cinco) a
nos se homem e 60 (sessenta) anos se mu-
lher;
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos
de idade, se homem e 65 (sessenta e cin-
co) anos de idade, se mulher.
$ 1º - A data do início da aposentadoria por
velhice será a da entrada do pedido ou a de afastamento da atividade
se posterior aquela.
82º - O auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez do servidor que completar a idade mencionada neste artigo,
será automaticamente convertido em aposentadoria por velhice.
Art. 17 - A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI
ço serã devida à servidor que completar:
a) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exer-
cicio se homem e aos 30 (trinta) anos se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo gxercício
em função do magistério, se professor, - e
aos 25 (vinte e cinco) se professora, com
proventos integrais.
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, sé homem
e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com
proventos proporcionais;
“81º - Para apuração do tempo de serviço pa-
jra a aposentadoria prevista neste artigo, sera obedecido o disposto
no Capítulo I, Título III, artigo 71 da Lei nº 355/89.
$ 2º —- A aposentadoria será concedido 4 rol
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cipal, instruído com todos os documentos comprobatórios do tempo de
serviço.
$ 3º - O servidor aguardará em exercício o !
deferimento da aposentadoria e a publicação do ato que a concedeu.
Art. 18 - É assegurado aos dependentes do
servidor que vier a falecer e que contar com mais de 12 (doze) con-
tribuições mensais, o direito de perceberem mensalmente uma pensão
correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, ou pro-
ventos de aposentadoria.
» -8 1º — A pensão, que acompanhará os aumentos
de vencimentos e suas alterações, será paga:
a) metade ao cônjuge;
b) metade aos filhos até atingirem a maiori-
dade e sem limite de idade, desde que so
fram de moléstia que os impossibilitem de
trabalhar:
proporcionalmente aos demais dependentes!
que se habilitarem nos termos do $ 2º do
Artigo 2º desta Lei.
$ 2º — Perderão o direito a pensão prevista
neste artigo, . o pensionista que contrair núpcias, os filhos que atin
girem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua subsistên -
cia. ' .
5 3º - Somente na falta dos depe men
cionados nas letras a! e "b!! deste artigo, poderão og demais habili
tar-se a pensão. .
8 4º - A cota da pensão prevista neste arti-
go extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o cônjuge ou pessoa designada na for
ma do 8 3º do artigo 2º desta Lei, quando
contrair núpcias;
c) para filho, filha, irmão ou irma, quando
não sendo inválidos completarem 18 anos;
d) para dependentes designados, quando com-
pletarem 18 anos;
e) para pensionista inválido quando cessar a
invalidez do dependente que deverá ser ve
rificada em exame médico a cargo da Pre-
feitura Municipal.
8 5º — A pénsão vai se extinguindo a medida
que forem se extinguindo os dependentes.
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do, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que
forem determinados pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Art. 20 — Após a morte presumida do funcioná
rio, declarada pela | autoridade judiciária competente, depois de 06
(seis) meses de ausência, será coneedida uma pensão provisória, na
forma estabelecida no artigo 18 desta Lei.
Art. 21 —- AUXÍLIO FUNERAL será concedido à
família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo de gua morte es
tivesse ele em disponibilidade ou aposentado, no valor corresponden-
te a um mês de vencimento ou remuneração.
$ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio fune
ral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do ser-
vidor.
8 2º — Quando não houver pessoa da família
do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago
a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
$ 3º - 0 pagamento de auxílio funeral obede-
Icerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 horas da apre-
sentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o res
ponsável pelo retardamento.
Art. 22 - Fica revogado o artigo 124 da Lei
355/89.
Art. 23 - Fica revogada a Lei nº 249 de 12
de setembro de 1986.
Art. 24 - A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema ,
Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de dezembro de 1.990.
Egon Pa
Prefeito Municipal
q
ar u
SecfeTtária de Administração

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