| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 1989 |
| Date | 1989-05-16 |
| Ementa | Serviço funerário. |
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cm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 341/89 SÚMULA: Dispõe sobre o serviços funerário e de sepulta- mento de mortos no Município de Capanema e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, apro-— vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art, 1º — O serviço funerário e o sepultamento, bem co- mo, construções de túmulos no cemitério municipal, regem-se pelas normas constan tes da presente Lei. CAPITULO I , DO SERVIÇO FUNERÁRIO Da Exploração Art. 2º — A exploração do comércio e indústria de arti- gos finebres na cidade e nas vilas e distritos, serão feitas por empresas ou firmas individuais estabelecidas no Município. 8 Único - Para explorar os serviços fúnebres, as empre- sas ou firmas individuais deverão obedecer as disposições seguintes: I — Estar devidamente legalizadas junto ao Departamento Fazendário da Prefeitura; II - Obedecer rigorosamente ao que determina o Código de Posturas e o Codigo Tributário do Município. Do Funcionamento Art. 3º - Para exploraçao dos serviços funerários são ! indispensáveis, por parte do agente explorador, das seguintes condições: 1 - Manutenção, em perfeito estado de funcionamento e conservação, dos veículos destinados ao transporte de féretros; II - Manter asseado o local de venda e o deposito de ma — teriais fúnebres; III - Estar aparelhado para ornamentação de salas mortuã — rias, ereção dessas e tudo mais que possa ser reclamado para as solenidades fúne- bres. Art. 4º - Na comercialização dos artigos funerários, ob- servar-se-ão, entre outras normas exigidas pela Prefeitura, as seguintes: I - Os féretros ou outros materiais utilizados no servi go funerário não poderão ser expostos a venda, senão por amostras (um modelo de cada tipo) em prateleiras ou vitrines internas aprovadas pela Prefeitura e adota- das cortinas que impeçam a visão do público em geral. II - Os interessados deverão ser atendidos em qualquer ! dia e horário facultado pelo Código de Posturas; C—— PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ III - O caixão deverá ser fomecido dentro de no máximo 2 (duas) horas apos o pedido e o veículo da funerária, quando utilizado, deverá es- tar, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o enterro. IV - Não poderá negar-se a atender, sob qualquer pretexto ou alegação de credo, às encomendas de caixão ou trabalho de sua especialização; - Desinfetar os materiais fúnebres e utensílios empre-— gados no velório, após cada utilização. Art. 5º — À firma ou empresa que explorar os serviços fu nerários deverá registrar todos os Serviços por ela executados, em bloco próprio, previamente carimbado junto ao orgão Fazendário do Município, conforme modelo (a- nexo I), para o devido controle de ISS. 8 Único - O bloco de que trata este artigo terá que ser exibido à fiscalização da Prefeitura toda vez que for solicitado. CAPITULO II Dos Cemitérios Art. 6º - Os cemitérios situados em Capanema podem ser: I - Municipais, quando pertencentes ao Município; II - Particulares, quando pertencentes a Pessoas Jurídicas de direito privado. 5 1º — Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados diretamente pela Prefeitura. $ 2º - O estabelecimento de cemitério particular depende rá de permissão da Prefeitura, de acordo com as disposições estabelecidas na pre- sente Lei. Art. 7º - As sepulturas serio numeradas com algarismos a rábicos em relação a quadra em que se encontram e as quadras serão numeradas com algarismos romano. Art. 8º - Qualquer cemitério, público ou particular, po- derã ser encerrado quando tenha chegado a um ponto de saturação tal que se tome dificil a reutilização dos terrenos, ou quando a ampliação o tome muito central ! em relação ao perímetro urbano. Art. 9º - É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições desta Lei. Art. 10 - Os cemitérios terão, obrigatóriamente, os se - guintes registros: 1 - Livro de sepultamento; II - Livro de exumação; III - Livro de sepultura. 8 1º - No livro de sepultamento, deverão constar obriga- tóriamente, os enterramentos em ordem numérica, contendo o nome do falecido, ida- de, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa da morte, data e lugar , bem como, o número do jazigo. $ 2º - Os livros citados neste artigo deverão obedecer o modelo oficial e serão autenticados pelo chefe do serviço de tributação, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas seguidamente numeradas e termo de encerramento. Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ 83º - 0 serviço de tributação manterá os registros de que trata este artigo para cada cemitério municipal. $ 4º — O responsável pela guarda e conservação do cemi- tério, também, deverá manter um livro de controle de sepultamento, de acordo com as instruções fornecidas pelo serviço de tributação. Art. 11 - Para efeito desta Lei serão adotadas as seguin tes definições: I - Sepultura - lugar no cemtério destinado ao sepulta- mento de cadáver, devendo ter no minimo 1,54 metros de protunaiaade, 0,80 metros de largura, 2:00 metros de comprimento e distanciadas uma das outras de pelo me- nos 0,80 metros em todas as direções. II - Carneiro - sepultura, construída com paredes revésti das, tendo, internamente no maximo 0,75 metros de profundidade , 0,80 metros de largura por 2:00 metros de comprimento e o fundo será sempre constituiao pelo ter reno natural. III - Cova Rasa -— sepultura aberta no solo, sem revestimen to, destinada a um só funeral. As covas serão localizadas em área plana previamen te determinada nos cemitérios. IV - Ossário Coletivo - vala destinada ao depósito comum de ossos retirados de sepultura cuja concessão não seja renovada ou tenha caduca- do. V - Ossário Individual - compartimento para depósito i- dentificado de ossos retirados de sepulturas, com autorização de pessoa habilita- da para tal. VI - Gaveta - cada compartimento em edificação vertical nos cemitérios. VII - Lápide — laje que cobre a sepultura com inscrição fu nerária. VIII - Cameiro Geminado - Dois cameiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma unica sepultura para membros da mesma femília. IX — Mausoléu — monumento funerário suntuoso que se levan- ta sobre o cameiro, o qual nao podera ultrapassar as dimensões permitidas para '! construção de cameiros. $ 1º — As construções de que trata este artigo so serão executadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, que será apre- sentado ao encarregado do cemitério, juntamente com uma planta da construção apro vada pela Prefeitura. 8 2º — Todo o trabalho realizado no cemitério não poderá ser executado de maneira que venha a prejudicar a área de circulação, deixando ' sempre um mínimo de 0,80 metros entre os jazigos. CAPITULO III Art. 12 — O sepultamento deverá ser procedido do pagemen to das taxas devidas: 8 Único - O enterramento dos indigentes será custeado pe la Prefeitura mediante atestado passado pela autoridade competente. Pen PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 13 —- Quando se tratar de cadáver trazido de fora do Município, dever-se-à exigir das autoridades competentes do local em que se deu o falecimento, documento no qual se declarem a identidade do morto e a respectiva causa da morte. Art. 14 — Os sepultamentos não poderão ser realizados an tes de 24 horas do momento do falecimento, a não ser que: 1 —- A causa da morte seja por moléstia contagiosa ou e- pidêmica; II - O cadáver apresente sinais de decomposição; III - seja sugerido pelo médico que atestou o óbito. Art. 15 - Todas as inumações obedecerão ao horário previ amente estabelecido entre as partes e a Prefeitura. 8 Único - A Prefeitura não se responsabilizará pelos a- trasos nos sepultamentos que decorrerem do não cumprimento antecipado das exigên- cias estabelecidas-nesta Lei. Art. 16 - Podem ser feitas reservas temporárias de sepul turas por prazo determinado, baseado no critério seguinte: I - por cinco anos para uma só inumação; II - por vinte anos, com direito a inumação de cônjuge e de parêntes consaguineos até o segundo grau. $ 1º —- O prazo de que trata o Item I poderá ser prorroga do por mais cinco anos, mas sempre sem direito a novas inumações. $ 2º —- O prazo previsto no Item II poderá ser prorrogado por mais vinte anos, desde que requerida a prorrogaçao antes de findo o terceiro quinquenio da concessão. Art. 17 — Perpétuas são as sepulturas concedidas por tem po indefinido e dstinadas a parentes de qualquer grau, obedecidas entretanto as ! normas deste capítulo. Art. 18 - O requerimento de concessão de sepultura tempo rária ou perpétua sera dirigido ao Prefeito, mediante pagamento das taxas devidas discriminando as obras a serem constuídas e poderá ser apresentado: I —- antes do falecimento da primeira pessoa a utilizar a sepultura; II - apos o falecimento, até duas horas antes do enterra - mento da primeira pessoa a utilizar a sepultura. CAPITULO IV Da Administração Art. 19 - A Administração de cemitério mmnicipal será e- xercida pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, mediante serviços de um encarregado, designado pela Prefeitura, ao qual compete: I - zelar pela perfeita obediência às disposições deste capítulo; II - manter o cemitério aberto no horário das 7:00 as 18: A VR 00 horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ III - não permitir a permanência, no cemitério, de pessoas que não portem-se com o devido respeito; IV - providenciar para que o serviço de sepultamento seja executado com pontualidade e presteza; V — mamter em dia a escrita do cemitério; VI - exercer todas as medidas de polícia que lhe pareçam a fetas ao serviço. $ 1º —- O encarregado e o principal responsavel pela boa > , ordem nos serviços do cemiterio e respondera administrativamente pelo bom andamen to do mesmo. Art. 20 - A Prefeitura não fornecerá nenhuma licença de enterramento sem a apresentação da certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua. CAPITULO V Da Exumação Art. 21 - Só será permitida a exumação após cinco anos contados da data do sepultamento, no caso de adultos e três anos, em cado de in- fantes, a não ser que seja requisitada por escrito e na forma da lei, por autori- dade competente. 8 Único - Nos terrenos onde se realizarem exumação defi- nitiva poderão ser feitos novos sepultamentos. Art. 22 — A exumação de cadáver sera feita mediante re- querimento escrito dirigido por pessoa habilitada ao Senhor Prefeito Municipal , que deverá ser acompanhado de documento que comprovem: I - qualidade de quem autoriza o pedido; II - razão do pedido; III - causa da morte; IV - consentimento da autoridade policial, se a exumação for feita para transladação do cadáver para outro local; V - consentimento da autoridade consular, se for feita transladaçao do cadáver para país estrangeiro. 8 Único - Sempre que houver transladação de restos mor- tais, esta devera ser feita dentro de caixão de madeira vedado e com revestimento que impeça o escapamento de gases. CAPITULO VI Da Conservação Art. 23 - A conservação geral dos cemitérios municipais ficará sob a responsabilidade do encarregado, competindo-lhe a conservação geral mantendo os mesmos em perfeito estado, livre de danos em suas edificações, manten do-as perfeitamente limpas e asseadas. Art. 24 — A fim de evitar danos e prejuízos nos cemité- rios, o encarregado não deverá permitir: I - o ingresso de crianças desacompanhadas de adultos , salvo quando façam parte de cortejo fúnebre; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ II - o ingresso de veículos, a não ser carros fímebres ou automóveis de passeio que acompanhem o féretros Art. 25 - É proibido preparar ou manter, dentro do cemi- tério, pedras ou outros “materiais destihados à construção de jazigos ou mauso -— léus devendo o material estar no cemitério em condições de ser empregado imediata mente. $ Único - Os restos de materiais provenientes de obras , conservação ou limpeza de túmulos devem ser removidos pelos responsáveis imedia- tamente após o término do serviço. CAPITULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 26 - Não se pemitirá sepultamento em cemitério im- provisado na zona rural, a não ser quando por circunstâncias imperiosas, a Prefei tura concedeu antecipadamente permissão para tal fim. 8 Único - O cemitério improvisado nos termos deste arti- go deverá, no prazo máximo de três anos, estar construido formalmente com um mini mo das disposições prevista nesta lei. Art. 27 - As empresas ou firmas individuais que infringi rem o disposto na presente lei, poderão ter suas licenças suspensas ou cassadas , além da aplicação de penas previstas em lei complementar pertinente. Art. 28 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabiente do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Pa raná, aos 16 dias do mes de maio de 1989. Registre-se e Publique-se Secretápi dministração