| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 1989 |
| Date | 1989-08-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei 341/1989. |
| native_id | 1550 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LE 1 Nº 349/89 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 341/89 e dá outras providências. A Cêmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, a provou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - O inciso I do artigo 11 da Lei. nº 341/89, passa a ter a seguinte redação: "T - Sepultura - lugar no cemitério destinado ao se pultamento de cadáver, devendo ter as seguintes dimensões: a) Para adulto: 1,54 metros de profundidade, 0,80 ! metros de largura e 2,40 metros de comprimento; b) Para infanto-juvenil: 1,54 metros de profundidade 0,80 metros de largura e 1,60 metros de comprimento; c) Para infanto: 1,54 metros de profundidade, 0,70 metros de largura e 1,10 metros de comprimento! , Art. 2º — O inciso II do artigo 11 da Lei nº 341/89, passa a ter a seguinte redação: "II - Cameiro - sepultura, construída com paredes ! revestidas com tijolos ou materiais semilares, com as dimensões seguintes: a) Para adulto: 0,60 metros de profundidade, 1,00 me tro de largura por 2,40 metros de comprimento; b) Infanto-juvenil: 0,60 metros de profundidade ,0,80 metros de largura e 1,60 metros de comprimento; c) Infanto: 0,60 metros de profundidade, 0,70 metros de largura e 1,10 metros de comprimento". Art. 3º - O inciso VI do artigo 11 da Lei nº 341/89, passa a ter a seguinte redação: "VI - Gaveta - cada compartimento em edificação ver- tical nos cemitérios, podendo ser subteranea em até duas sepulturas". Art. 42º - 08 2º do artigo 11 da Lei nº 341/89, pas- sa a ter a seguinte redação: "$ 2º — As sepulturas serão colocadas em duas filei- ras fazendo uma frente para outra, com um espaço livre de 2,00 metros entre os pés e 0,50 metros entre as cabeceiras e nas lateriais". Art. 5º — Inclui 8 3º ao artigo 11 da Lei nº 341/89, com a seguinte redação: $ 3º —- Nas metragens de profundidade previstas nas letras A, Be C do Item II deste artigo, devera ser mantido 0,45 metros de profun- didade dentro do solo e 0,15 metros acima do solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 6º - O inciso II do artigo 18 da Lei nº 341/89, passa a ter a seguinte redação: "II - Até 30 dias após o enterramento da primeira |! pessoa a utilizar a sepultura", . Art. 7º — Nas sepulturas previstas no artigo 17 da Lei nº 341/89. deverão ser construídos, respeitando a área estabelecida na Lei nº 341/89, dentro do prazo de tres meses, os carneiros ou colocados grades de ferro, a fim de facilitar a organização dos serviços do cemitério. $ 1º - O não cumprimento das exigências previstas neste artigo, fará caducar a concessão de perpetuidade da sepultura. $ 2º - A construção de cameiro ou mausoléu só será permitido em sepultura perpétua. Art. 8º — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 24 dias do mes de agosto de 1989. Prefeito MunicT Registre-se e Publique-se e tração