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norma nº 349/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 1989
Date 1989-08-24
EmentaAltera dispositivos da Lei 341/1989.
native_id1550

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LE 1 Nº 349/89
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 341/89 e dá
outras providências.
A Cêmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, a
provou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - O inciso I do artigo 11 da Lei. nº 341/89,
passa a ter a seguinte redação:
"T - Sepultura - lugar no cemitério destinado ao se
pultamento de cadáver, devendo ter as seguintes dimensões:
a) Para adulto: 1,54 metros de profundidade, 0,80 !
metros de largura e 2,40 metros de comprimento;
b) Para infanto-juvenil: 1,54 metros de profundidade
0,80 metros de largura e 1,60 metros de comprimento;
c) Para infanto: 1,54 metros de profundidade, 0,70
metros de largura e 1,10 metros de comprimento! ,
Art. 2º — O inciso II do artigo 11 da Lei nº 341/89,
passa a ter a seguinte redação:
"II - Cameiro - sepultura, construída com paredes !
revestidas com tijolos ou materiais semilares, com as dimensões seguintes:
a) Para adulto: 0,60 metros de profundidade, 1,00 me
tro de largura por 2,40 metros de comprimento;
b) Infanto-juvenil: 0,60 metros de profundidade ,0,80
metros de largura e 1,60 metros de comprimento;
c) Infanto: 0,60 metros de profundidade, 0,70 metros
de largura e 1,10 metros de comprimento".
Art. 3º - O inciso VI do artigo 11 da Lei nº 341/89,
passa a ter a seguinte redação:
"VI - Gaveta - cada compartimento em edificação ver-
tical nos cemitérios, podendo ser subteranea em até duas sepulturas".
Art. 42º - 08 2º do artigo 11 da Lei nº 341/89, pas-
sa a ter a seguinte redação:
"$ 2º — As sepulturas serão colocadas em duas filei-
ras fazendo uma frente para outra, com um espaço livre de 2,00 metros entre os
pés e 0,50 metros entre as cabeceiras e nas lateriais".
Art. 5º — Inclui 8 3º ao artigo 11 da Lei nº 341/89,
com a seguinte redação:
$ 3º —- Nas metragens de profundidade previstas nas
letras A, Be C do Item II deste artigo, devera ser mantido 0,45 metros de profun-
didade dentro do solo e 0,15 metros acima do solo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - O inciso II do artigo 18 da Lei nº 341/89,
passa a ter a seguinte redação:
"II - Até 30 dias após o enterramento da primeira |!
pessoa a utilizar a sepultura",
. Art. 7º — Nas sepulturas previstas no artigo 17 da
Lei nº 341/89. deverão ser construídos, respeitando a área estabelecida na Lei
nº 341/89, dentro do prazo de tres meses, os carneiros ou colocados grades de
ferro, a fim de facilitar a organização dos serviços do cemitério.
$ 1º - O não cumprimento das exigências previstas
neste artigo, fará caducar a concessão de perpetuidade da sepultura.
$ 2º - A construção de cameiro ou mausoléu só será
permitido em sepultura perpétua.
Art. 8º — A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado
do Paraná, aos 24 dias do mes de agosto de 1989.
Prefeito MunicT
Registre-se e Publique-se
e tração

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