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norma nº 355/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 1989
Date 1989-09-14
EmentaEstatuto dos funcionários públicos.
native_id1556

Documents (1)

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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LE I Nº 355/89
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcioná-
rios Públicos Civis do Município, com
suas alterações.
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos
funcionarios civis do Municipio.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, funcionário é a
pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º — Cargo é o conjunto de atribuições e responsa
bilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de
criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres munici|
pais.
Parág. único - Os funcionários em exercício de cargos
em comissão serão equiparados, no concemente a direitos, obrigações e fins previ-
denciários, aos cargos de provimento efetivo, respeitadas as peculiaridades de ca-
da um quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão.
Art. 4º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a
padrões fixados em lei.
Art. 5º — Os cargos são considerados de carreira ou em
comissão.
Art. 6º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma
profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.
Art. 7º - Carreira é um agrupamento de classes de mes-
ma profissão ou atividade dispostas hierarquicamente, constituindo a linha natural
de promoção do funcionário.
5 1º - As atribuições de cada carreira serão definidas
em regulamento.
$ 2º — Respeitada essa regulamentação, as atribuições
inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de
suas diferentes classes.
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$ 3º — É vedada atribuir-se ao funcionário encargos ou
serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais
sejam definidos em leis ou regulamentos.
Art. 8º — Quadro é um conjunto de carreiras e cargos
em comissão.
Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diferentes
carreiras quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 10 — Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, observadas as condições prescritas em lei ou regulamento.
TÍTULO IL
DO PROVIMENTO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Art. 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III
IV
V
VI - Reversão.
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Acesso e Remoção;
Reintegração;
Aproveitamento;
Disposições Preliminares
Art. 12 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
carreira;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que,
em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 13 — A nomeação obedecerá a ordem de classificação
dos candidatos habilitados em concurso, mas este não cria direito à nomeação.
Seção II
Do Concurso
Art. 14 — A primeira investidura em cargo de carreira
e outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.
Art. 15 - O concurso sera de provas ou de provas e ti-
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8 1º - As provas poderão ser escritas, práticas e orais]
conjunta ou separadamente, dependendo do cargo a ser provido e na forma que dispu-
ser o respectivo regulamento.
$ 2º — Independerá de limite de idade a inscrição, em
concurso, de ocupante de cargo de carreira do Município ou detentor de estabilida-
de de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição !
Federal.
8 3º - O prazo de validade dos concursos será de dois
anos, contados da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado a critério
da Administração.
8 4º — O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologa
do no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 16 — Até serem nomeados todos os candidatos apro-
vados e classificados em concurso para determinado cargo, não se fará novo concur
so, exceto se :esgotado o prazo de validade do concurso realizado.
Art. 17 - Poderão candidatar-se aos cargos públicos de
carreira do Quadro do Município todos os cidadãos que atendam aos seguintes requi-
sitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade de 14 (quatorze) anos para o cargo de
contínuo e de 18 (dezoito) para os demais cargos e
a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se
se tratar de ocupante de cargo público municipal;
III - estar quite com as obrigações militares;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - preencher os demais requisitos especiais, estabele
cidos em regulamento, para provimento do cargo.
Parág. único - As limitações de idade e de sexo e os
requisitos para cada cargo em particular serão estabelecidos em função da naturez,
do cargo e das disposições legais e regulamentares que disciplinem o assunto.
Seção III
Da posse
Art. 18 - Posse é a investidura em cargo público ou
função gratificada.
Parág. único - Não haverá posse nos casos de promoção
e reintegracão.
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Art. 19 - Só poderá ser empossado em cargo público
quem satisfazer os seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos no artigo 17:
1 - ter bom procedimento;
II - gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica
III - possuir aptidão para o exercício da função.
Art. 20 - São competentes para dar posse:
1 - o Prefeito Municipal;
II - o Chefe do Órgão de Pessoal.
Art. 21 - Do termo de posse, assinado pela autoridade
competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos de-
veres e atribuições.
Parág. único - O funcionário declarará, para que figu-
rem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patri
mônio.
Art. 22 — A autoridade que der posse verificará, sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investi
dura.
Art. 23 - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta )
dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
$ 1º — A requerimento do interessado, o prazo da pos-
se poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias.
8 2º — Será tornada sem efeito, por decreto, a nomea —
ção, se a posse não verificar no prazo estabelecido.
Seção IV
Do Exercício
Art. 24 - O início, a interrupção e o reinício do exerl
cíéio do cargo serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 25 - Ao chefe da repartição para onde for desig-
nado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 26 - O exercício do cargo ou função terá início
no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data de publicação oficial do ato no caso de re
integração;
II - da data de posse nos demais casos.
$ 1º — A promoção não interrompe o exercício, que é
contado na nova clasas à nartir da data da mihlinanão AA aFA ANA nnammnTan A Bm
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8 2º - O funcionário transferido ou removido durante
licença ou afastamento em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 82,
terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exerci —
cio.
8 3º — Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados
por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 27 -O funcionário nomeado deverá exercer o cargo
na repartição e na vaga para a qual foi nomeado e em que tenha sido lotado.
Art. 28 - Entende-se por lotação o número de servidores
estabelecido para cada repartição.
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário apre —
sentará ao órgão competente os elementos para assentamento individual.
Art. 30 - Poderá ser permitido ao funcionário ausent:
se do serviço público, mediante autorização do Prefeito Municipal, para estudos de
especialização.
$ 1º - Se o afastamento for superior a 90 (noventa) di
as não será paga a remuneração.
8 2º - O afastamento de que trata este artigo não pode
rá exceder a mais de 2 (dois) anos e sómente decorrido igual período será permiti-
da nova ausência.
Art. 31 - Preso preventivamente, pronunciado por crime
comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançá-
vel em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exerci-
cio, até decisão final passada em julgado.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 32 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) a
nos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso.
$ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
8
requisitos:
I - idoneidade moral
II - assiduidade
III - disciplina
IV - eficiência
2º — Durante o estágio probatório o funcionário pode
rá ser exonerado instificadamente melos dados colhidos no servico. indenendentemen
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frido ao menos duas advertências por escrito, exceto os casos previstos em Lei.
$ 3º - Aos chefes de serviços compete fazer as anota -
ções em folha de serviço, livro ponto ou ficha de avaliação dos. fatos que revelem
inaptidão ou desídia do estágio, que servirão de fundamento à exoneração prevista
no $ anterior.
Art. 33 - Sem prejuizo da remessa periódica do boletim
de merecimento ao órgão de pessoal, o chefe da repartição ou serviço em que sirva
o funcionário sujeito ao estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término des
te informará reservademente ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vis-
ta os requisitos enumerados no parágrafo 1º do artigo anterior.
$ 1º - Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisi-
tos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
8 2º — Desse parecer, se contrário à confirmação, será
data vistas ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa por si
ou através de procurador habilitado.
$ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o chefe imediato,
se considerar aconselhável a exoneração do funcionário encaminhará ao Prefeito Mu-
nicipal o respectivo decreto.
& 4º - Se o despacho do chefe imediato for favorável a
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
$5º - A apuração dos requisitos de que trata este arti
go deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita an-
tes de findo o periodo de estágio.
8 6º - O procedimento previsto neste artigo e 88 1º ao
5º somente se aplica ao funcionário que tenha cumprido mais de três quartos de es-
tágio probatório e que tenha sofrido mais do que uma advertência nesse período.
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 34 - A promoção obedecerá ao critério de antiguid:
de na classe e ao de merecimento, alternadamente.
Art. 35 - As promoções serão realizadas a cada ano, des
de que verificada a existência de vaga.
Parág. único - quando não decretada no prazo legal a
promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
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Art. 36 - Para todos os efeitos, será consi-
derado promovido o funcionario que vier a falecer sem que tenha sido decreta-
da, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigliidade.
Art. 37 - Não poderá ser promovido o funcionário que
não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo e-
xercício na classe.
Art. 38 - O merecimento do funcionário é adquirido na
classe em que exercer o cargo.
Art. 39 - O funcionário suspenso poderá ser promovido
mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplica
da.
Parág. único - Na hipótese deste artigo, o funcioná -
rio só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, anulada ou revogada a
penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirã efeito a partir da data de
sua publicação.
Art. 40 - A antigliidade será determinada pelo tempo
de efetivo exercício na classe.
Parág. único - Havendo fusão de classes, a antiglida-
de abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 41 - Para efeito de apuração de antigliidade de
classe será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no artigo
82.
Parág. único — Computar-se-ão ainda as faltas previs-
tas no artigo 115.
Art. 42 - Quando ocorrer empate na classificação por
entigliidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público sob
regime estatutário; havendo ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o
de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Art. 43 - Será apurado em dias o tempo de exercício ma
classe para efeito de antigllidade.
Art. 44 - Em benefício daquele a quem de direito ca —
bia a promoção, será declarada sem efeito o ato que a houver decretado indevida —
mente.
Art. 45 - O funcionário promovido indevidamente não
ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
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Parág. único - O funcionário a quem cabia a promoção
será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 46 - Compete ao Órgão de Pessoal processar as pro
moções.
CAPITULO IV
DO ACESSO E DA REMOÇÃO
Art. 47 - Acesso é o ingresso do funcionário da classe
final de uma carreira na classe inicial de outra de formação profissional afim, pol
rém de escalão superior, pelo critério de merecimento, atendidos o requisito pro-
fissional e o interstitio naelasse.
Art. 48 - Será de dois anos de efetivo exercício na
classe o interstício para o funcionário concorrer ao acesso, reduzindo-se para tre
zentos e sessenta e cinco dias quando não houver funcionário que possua aquele tem
po.
Art. 49 - Para acesso a carreira cujo exercício depen-
de de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar
o respectivo diploma ou habilitar-se na forma do artigo 14.
Art. 50 — Aplicam-se ao acesso as regras e demais con-
dições relativas a promoção.
Art. 51 - O funcionário promovido por acesso perceberá
na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem de seu tem
po de serviço, para efeito de promoção.
Parág. único - O acesso se processará anualmente imedi
atamente após a época fixada para promoção, sempre que houver vagas e candidatos !
com intersticio.
Art. 52 - A remoção a pedido ou ex offício far-se-á:
I - de uma para outra repartição;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Art. 53 - À remoção por permuta sera processada a pedi
do escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no artigo anterior.
CAPITULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 54 - A reintegração, que decorrerá de decisão ad-
ministrativa ou judicial, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das
vantagens do cargo.
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Parág. único - Será sempre proferida em pedido de re
consideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que
determinar a reintegração.
Art. 55 - A reintegração será feita no cargo anterior
mente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transfor-
mação e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a
habilitação profissional.
Art. 56 - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem
lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo !
anterior, sem direito a indenização.
CAPITULO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 57 - Aproveitamento é o reingresso no serviço pú-
blico do funcionário posto em disponibilidade.
Art. 58 - O aproveitamento do funcionário estável será
feito em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anterior
mente ocupado.
Parág. único - O aproveitamento dependerá de prova de
capacidade mediante inspeção médica.
Art. 59 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de
maior tempo de serviço público.
Art. 60 - Serão cassados o aproveitamento e a disponi-
bilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por inspeção médica.
Parág. único - Provada a incapacidade através de inspe
ção médica, será decretada a aposentadoria,
CAPITULO VII
DA REVERSÃO
Art. 61 - Reversão é o reingresso no serviço público
do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 62 - A reversão far-se-á com observância do dis -
posto no artigo 55.
CAPITULO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 63 - Readaptação é a investidura em função mais
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Art. 64 - A readaptação não acarretará decesso nem
aumento de vencimentos ou remuneração.
CAPITULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 65 - Haverá substituição no impedimento ou ausên-
cia do ocupante do cargo de carreira ou em comissão e de função gratificada.
Art. 66 - A substituição será automática ou dependerá.
de ato da administração.
8 1º - A substituição automática será gratuíta; quando
porém, exceder a 30 (trinta) dias, será remunerada e por todo o período.
82º - A substituição remunerada dependerá de ato da
autoridade competente para nomear ou designar.
8 3º — O substituto perderá, durante o tempo de substi
tuição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no
caso de função gratificada ou por opção.
CAPITULO X
DA VACÂNCIA
Art. 67 - A vacância do cargo poderá ocorrer por:
I - exoneração;
II - demissão;
promoção;
IV acesso;
V
VI
VII - falecimento.
aposentadoria;
posse em outro cargo;
Parág. único - Não se considerará vago o cargo cujo
titular seja designado para substituir funcionário ou nomeado para cargo em comis
são.
Art. 68 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - ex officio:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório.
Art. 69 - A vaga ocorrerá na data:
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N
a) da lei que criar o cargo e conceder dota-
cão para seu provimento ou da que determi
nar esta última medida, se o cargo esti —
ver criado;
b) do decreto que promover, conceder acesso ,
aposentar, exonerar ou demitir o ocupante!
do cargo.
III - da posse em outro cargo, ressalvado o dis-
posto no parágrafo único do artigo 67.
Art. 70 —- Quando se tratar de função gratificada
dar-se-a vacância por dispensa, a pedido ou ex officio, ou por destituição.
TÍTULO III
de serviço.
DOS DIREITOS E VANTAGE
CAPÍTULO 1
DO TE DE SERVIÇO
Art. 71 - Será feita em dias a apuração do tempo
8 1º — O número de dias será convertido em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
$ 2º — Feita a conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arrendondando-se para um ano ,
quando excederem esse numero, nos casos de calculo para efeito de aposentadoria.
o afastamento em virtude de:
Art. 72 - Será considerado de efetivo exercício!
II
III
IV
VII
VIII
- férias ;
— casamento;
-— luto por falecimento de cônjuge, filho, pai,
mãe e irmão;
— exercicio de outro cargo de provimento em
comissão;
- convocação para o serviço militar;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
— desempenho de função eletiva;
— licença a qualquer título, com excessão da
licença para trato de interesse particular ,
que exceder 90 (noventa) dias;
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Art. 73 - Para efeito de aposentadoria e disponibi
lidade computar-se-á integralmente:
I
II
VI
o tempo de serviço público federal, estadual oul
municipal;
o período de serviço ativo nas forças armadas;
o tempo de serviço prestado sob qualquer regime
e forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
o tempo em que o funcionário esteve em disponi-
bilidade ou em caso de aposentadoria com rever-
são.
o tempo de serviço prestado em atividade abran-
gida pela previdência social urbana na forma !
constante neste capítulo.
o tempo em que o funcionário esteve afastado em
licença para trato da própria saúde.
Art. 74 - É vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado |,
Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedade de Economia Mista.
Art. 75 - O funcionário público civil do Município
com 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no minimo, conta para efeito de aposen-
tadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, o tempo de serviço
prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana, observadas quanto
à contagem, as seguintes normas, além de outras previstas legalmente:
I - é vedada a acumulação de tempo de serviço públi
co com o de atividade privada, quando concomi-
tantes;
II - não é contado o tempo de serviço que serviu de
base para a concessão de aposentadoria por qual
quer outro sistema;
III - não é admitida a contagem em dobro ou outras em
condições especiais.
81º - As disposições deste capítulo se aplicam aos
funcionarios ocupantes de cargos em comissão, no que couberem.
$ 2º — Quando a soma dos tempos de serviço supera
oa limitosc ectimilados no artion 168 pn evracan nan qona ormmeildorado nara malmer
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CAPITULO TI
DA ESTABILIDADE
Art. 76 - O funcionário ocupante de cargo de carrei
ra adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parág. único - A estabilidade diz respeito ao ser-
viço público e não ao cargo.
Art. 77 - O funcionário estável perderá o cargo só
mente em virtude de sentença judicial e no caso de demissão mediante processo ad-
ministrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.
Parág. único - O funcionário em estágio probatório
só será demitido do cargo após a observância dos artigos 32, 33 e seus parágrafos
ou mediante inquérito administrativo instaurado antes de coneluido o estágio pro-
batório.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art. 78 - O funcionário gozará 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição.
941º - As férias do pessoal do magistério regentes de
classe, serão usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferior
a 45 dias por ano, dos quais pelomenos 30 devem ser consecutivos.
8 2º - É proibido levar à conta de férias qualquer
falta do trabalho.
8 3º - Somente depois de um ano de exercício adqui-
rirá o funcionário direito a férias.
$ 4º - O gozo das férias não será interrompido por
motivo de promoção, acesso ou remoção.
8 5º — Até 50% das férias poderá ser convertido em
abono pecuniário, se for de interesse da Administração Municipal.
Art. 79 - É vedada a acumulação de férias, exceto
por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 80 - Ao entrar em gozo de férias, o funcioná-
rio perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) de sua remmeração nor-
mai a título de adicional de férias.
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8 único - O pessoal do magistério, regente de clas
se, terá direito ao adicional previsto neste artigo, somente sobre 30 dias de
férias.
Art. 81 - O funcionário em gozo de férias comunica
rã ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 82 - Conceder-se-á licença:
I
II
III - para repouso à gestante;
para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para paternidade;
vV - para o trato de interesse particular;
VI - em caráter especial.
Art. 83 - Ao funcionário em comissão não se conce-
derá nesse qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 84 - A licença dependente de inspeção médica
será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parág. Único - Findo o prazo, haverá nova inspeção
e o atestado ou laudo médico coneluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 85 - Terminada a licença, o funcionário reas-
sumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo anterior, parág. U-
nico
Art. 86 - A licença poderá ser prorrogada ex offi-
cio ou a pedido.
Parág. único - O pedido deverá ser apresentado an-
tes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-à como de licença o pe-
ríodo compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despa-
cho.
Art. 87 - A licença concedida dentro de 60 (sessen
ta) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 88 - O funcionário não poderá permanecer em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no casodo item 1
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Art. 89 - Expirado o prazo do artigo antecedente, o
funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado in-
válido para o serviço público em geral, ou concedida nova licença se houver proba-
bilidade de reabilitação.
Art. 90 - O funcionário em gozo de qualquer licença
comnicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 91 - A licença para tratamento de saúde será a
pedido ou ex officio.
Parág. Único - Num e outro caso, é indispensável a
inspeção médica, que, quando necessário, se realizará na residência do funcionária,
Art. 92 - Para licença até 90 (noventa) dias, a ins
peção será feita por médico credenciado pelo órgão de pessoal, admitindo-se, na
falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado
passado por médico particular.
8 1º - No caso da parte final deste artigo, o ates-
tado só produzirá efeito depois de homologado pelo Órgão de Pessoal, com audiência
de médico credenciado.
8 2º — No caso de não ser homologada a licença, (o)
funcionário deverá reassumir o exercício de cargo, sendo considerados como de fal-
ta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, fi-
cando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
Art. 93 - A licença superior a 90 (noventa) dias de
penderá de inspeção por junta médica.
8 1º — A prova de doença poderá ser feita por ates-
tado médico se a juízo da administração, não for conveniente ou possível a ida de
junta médica à residência do funcionário.
$ 2º - Será facultado à administração, em caso de
dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial.
Art. 94 - O atestado médico e o laudo da junta, ne-
nhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o funcionário
salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou
de quaisquer das molésticas referidas no artigo 98.
Art. 95 - No caso da licença, de que trata esta se
cão. o funcionário abster-se-à de atividade remunerada, sob pena de interrupção
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Art. 96 - Será punido disciplinarmente o funcioná-
rio que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, tão logo se re
alize a inspeção.
Art. 97 - Considerado apto em inspeção médica, o
funcionário em licença reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas
os dias de ausência.
Parág. único - No curso da licença, poderá o funcio
nário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exerci-
cio.
Art. 98 - Será concedida licença ao funcionário ata
cado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ,
paralisia du cardiopatia: grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessi
dade imediata de aposentadoria.
Parág. único - A inspeção será feita por uma junta
de 3 (três) médicos.
Art. 99 - Será integral o vencimento ou a remunera-
ção do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, a-
tacado de doença profissional ou das moléstias” indicadas no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Famíli
Art. 100 - O funcionário poderá obter licença por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanglineo ou
afim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado
desde de que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa !
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 1º - Provar-se-à a doença mediante inspeção médi-
ca.
$ 22 - A licença de que trata este artigo será con-
cedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do
vencimento ou remuneração excedendo esse prazo, até 2 (dois) anos.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 101 - À funcionária gestante será concedido |,
mediante inspeção médica, licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias.
Parág. único - Salvo prescrição médica em contrário
a Jinanna aanh nmmnadido à martin do início do oitavo mês de cestacão.
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Seção V
Da Licença à Paternidade
Art. 102 - O funcionário poderá obter licen
ça, por motivo de nascimento de filho, por 5 (cinco) dias, com vencimen —
tos ou remmeração.
Parág. único - Para se habitar à licença de que tra
ta este artigo, o funcionário comprovará essa condição, mediante laudo médico com
posterior apresentação de certidão do registro civil.
Seção VI
Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 103 - Depois de 2 (dois) anos de efetivo exer-
cício o funcionário poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para !
trato de interesse particular.
$ 1º - O requerente aguardará em exercício a conces
são da licença.
$ 2º — Será negada a licença quando contrária ao
interesse do serviço público.
$ 3º - A licença poderá ser concedida pelo prazo má
ximo de 1 (um) ano.
Art. 104 - Não se concederá licença a funcionário !
nomeado, promovido ou removido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 105 - Só poderá ser concedida nova licença de-
pois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 106 - O funcionário só poderá desistir da li -
cença e reassumir suas funções se houver interesse da administração.
Art. 107 - Quando o interesse do serviço público fo)
exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente.
Seção VII
Da Licença Especial
Art. 108 - Após cada decênio de efetivo exercício
conceder-se-à licença especial de 6 (seis) meses ao funcionário que a requerer !
com todos os direitos e vantagens do seu cargo.
Parág. único - Não se concedera licença especial se
houver o funcionário, em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão ;
pa AML la a A A Aa Srs PL nAndamanta +.
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III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior
a 6 (seis) meses, ou 180 (cento e oitenta )
dias , consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família por
mais de 4 (quatro) meses, ou 120 (cento e
vinte) dias, consecutivos ou não;
c) para o trato de interesses particulares | por
prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 109 - Para efeito de aposentadoria, serã conta-
do em dobro o tempo da licença especial que o funcionário não houver gozado.
CAPITULO V
DO VENC
Seção I
TO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Disposições Preliminares
Art. 110 - Além do vencimento ou remuneração, pode-
rao ser deferidas as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - auxílio: para diferença de caixa;
III - salário-família;
IV - auxílio-doença
V - gratificações.
Seção II
Do Vencimento ou Remuneração
Art. 111 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 112 - Remmeração é a retribuição paga ao fun-
cionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento,
mais as vantegens acessórias atribuídas em lei.
Art. 113 - Perderá o vencimento ou remuneração do
cargo o funcionário:
I — nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o
direito de optar;
II - quando no exercício de mandato eletivo remunera
do, federal, estadual ou municipal.
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Parág. único - Não se aplica o disposto neste arti-
go quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade de horários para o
exercício do cargo dsmandato.
Art. 114 - O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não com-
parecer ao serviço, salvo motivo legal ou molés
tia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração
diária quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para o início dos tra-
balhos, ou quando se retirar antes de findo o
período de trabalho;
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou remmeração du-
rante o afastamento por motivo de prisão preven
tiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por
crime funcional ou, ainda, condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pro -
núncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração
durante o período do afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que
não determine. demissão.
Art. 115 - Serão relevadas até 3 (tres) faltas du -
rante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica.
Art. 116 - Compete ao Chefe da repartição antecipar
ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.
Art. 117 - As reposições e indenizações à Fazenda
Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do
vencimento ou remuneração.
Seção III
Das Diárias
Art. 118 - ao funcionário que se deslocar do Munici
pio, a serviço, conceder-se-à uma diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
Parág. único - Não se concederá diária quando o
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Art. 119 - O arbitramento das diárias consultará a
natureza, o local e as condições de serviço.
Seção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 120 - Ao funcionário que, no desempenho de suas
atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fix:
do em 5% (cinco por cento) do vencimento para compensar diferença de caixa.
Seção V
Do Salário-Femília
Art. 121 - O salário-família será concedido ao fun-
cionário ativo ou inativo:
I - por filho menor de 14 (quatorze ) anos;
II - por filho inválido;
Parág. único - Compreendem-se neste artigo os filhos
de qualquer condição, os enteados, os adotivos e menor que, mediante autorização
judicial, viver sob a guarda e responsabilidade do funcionário.
Art. 122 - Quando pai e mãe forem funcionários o
inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a cada um deles.
5 1º - Se não viverem em comum, será concedido o sa
lário-família somente ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
8 2º —- Se ambos os tiverem, será concedido a um e
tro dos pais, na proporção do número de dependnetes.
Art. 123 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto ,
a madrasta: e, na falta destes, os representates legais dos incapazes.
Seção VI
Do Auxílio-doença
Art. 124 — Revogado
Art. 125 — O tratamento do acidentado em serviço !
correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social, me
diante acordo com o Município.
Seção VII
Das Gratificações
Art. 126 - Conceder-se-à gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
nr O Ra A DA A
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a) 20% (vinte por cento) para as atividades |!
consideradas perigosas;
b) 10% (dez por cento) para as atividades con-
sideradas insalubres.
V - pela execução de trabalho técnico ou científi-
co;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional noturno: equivatente-a 20% (vinte por
cento);
VIII - gratificação de Natal.
Parág. único - Estas gratificações são acessórias,
não se incorporando ao vencimento.
Art. 127 — Gratificação de função é a que corres -
ponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Parág. único - Não perderá a gratificação de fun-
ção o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou
serviço obrigatório por lei.
Art. 128 - A gratificação por serviço extraordiná-
rio será paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada.
81º - A gratificação não excederá a 1/3 (um ter -
ço) do vencimento ou remuneração mensal e será calculada por hora de trabalho pror
rogada ou antecipada.
82º - O valor da hora será acrescido de 50% (cin-
quenta por cento).
83º - O exercício de cargo em comissão ou função
gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 129 - Pelo exercício do magistério serão atri
buídas as seguintes gratificações:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o nível de ven
cimento ao professor de classe especial;
b) 50% (cinquenta por cento) sobre o nível de ven
cimento ao professor de ciclo básico que atuar
em contraturno - 30 horas semanais;
c) 30% (trinta por cento) do nível de vencimento
ao professor de escola rural que tiver que se
deslocar da sede municipal por conta própria;
d) 20% (vinte por cento) sobre o nível de venci -
mento ao professor de classe de alfabetização
da 12 e 22 etapa do ciclo básico;
e) 10% (dez por cento) do nível de vencimento ao
professor de classe de alfavetização das esco-
las onde não implantado o ciclo básico;
£f) 5% (cinco por cento) do vencimento básico, por
série, ao professor de classe multiseriada.
Parág. único - O professor que trahalhar em dois !
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Art. 130 - Por tempo de serviço serão concedidos !
os seguintes adicionais:
a) quingtenio - a cada cinco anos de efetivo exer-
cício será atribuída uma gratificação adicional
de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimen-
to até o limite de 25% (vinte e cinco por cen
to);
b) especial - ao funcionário que . completar 30
(trinta) anos de serviço efetivo será atribuída
uma gratificação igual a 5% (cinco por cento)
do respectivo vencimento, por ano de serviço ex
cedente a 30 (trinta) anos, até o máximo de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 131 - No mês de dezembro de cada ano o funcio
nário ativo ou inativo terá direito à Gratificação de Natal, independentemente da
remuneração a que fizer jus, e que corresponde ao décimo terceiro salário, institu
ído na Constituição Federal.
8 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 (um do-
ze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano corresponden
te.
$2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) !
dias de trabalho será havida como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
8 3º - A gratificação será paga até o dia 20 (vin-
te) de dezembro de cada ano.
8 4º — Excluem-se desta gratificação os funcioná -
rios que não desempenham suas funções em expediente integral.
8 5º - Esta gratificação é extensiva aos pensionis
tas e aposentados.
Seção VIII
Das Concessões
Art. 132 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração
ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até
08 (oito) dias consecutivos por motivo de:
1 —- casamento;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Parág. único - Ao retornar ao serviço, o funcioná-
rio ausente deverá justificar, mediante documento, o motivo da falta.
Art. 133 - Ao licenciado para tratamento de saúde
será concedido transporte por conta do Município, fora da sede do serviço, median-
te apresentação de laudo médico.
Art. 134 - À femília do funcionário falecido, ain
da que ao tempo da sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, sera
concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou
proventos. - K
$ 1º - Em caso de acumulação, o auxilio-funeral se
rá pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
8 2º — Revogado.
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terro mediante prova das despesas.
$ 4º —- O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a
processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresen-
tação do atestado de Óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo re
tardamento.
Art. 135 —- O vencimento, a remuneração e o proven-
to não sofrerão descontos além dos previstos em lei.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA
Art. 136 - O Município prestará assistência ao fun
cionário e a sua família.
Art. 137 - O plano de assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária, hospitalar
crechesz:
II - previdência; :
pensão especial;
cursos de aperfeiçoamento e especialização pro
fissional;
centros de aperfeiçoamento moral e intelectual
dos funcionários e famílias, fora das horas de
trabalho.
Art. 138 —- Serão reservados, com rigorosa preferên
cia, aos servidores públicos municipais e suas femílias, os serviços das organiza-
ções assistenciais que lhes forem destinados.
Art. 139 - Leis especiais estabelecerão os planos,
bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais re
feridos neste capítulo.
Art. 140 - É assegurado ao cônjuge e aos filhos do
funcionário que vier a falecer o direito de perceberem mensalmente uma pensão cor-
respondente a 100 (cem por cento) da remuneração do mês anterior ao seu falecimen-
to.
$ 1º — A pensão, que acompanhará os aumentos de
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a) metade ao cônjuge;
b) metade aos filhos até atingirem a maioridade,
e sem limite de idade desde que sofrem de mo
léstia que os impossibilitem de trabalhar.
8 2º —- Perderão o direito à pensão prevista!
neste artigo o cônjuge pensionista que contrair núpcias, os filhos que casarem. ,
que atingirem a maioridade ou que possuam recursos próprios para a sua subsistên-
cia.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 141 - É assegurado ao funcionário o direi-
to de requerer ou representar.
Art. 142 - O requerimento será dirigido à auto-
ridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esti
ver diretamente subordinado o requerente.
Art. 143 — Quando se tratar de pedido de recon-
sideração, o requerimento será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 144 - O requerimento e o pedido de reconsi
deração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 145 — Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsidera
ção;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamen
te interpostos.
$ 1º — o recurso sera dirigido à autoridade ime
diatamente superior a que tiver: expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessi-
vemente em escala ascendente, as demais autoridades, esgotando-se a instância com
a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
8 2º —- No encaminhamento do recurso. orpsarmvar —
- sw PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
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o Art. 146 - O pedido de reconsideração e o recur
so não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, a - data
do ato impugnado.
Art. 147 - O direito de pleitear na esfera admi
- nistrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que
decorram demissão, cassação de aposentado -
ria ou disponibilidade;
mo II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais ca-
sos.
Art. 148 —- O prazo de prescrição contar-se-á da
data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reser
E vada, da data da ciência do interessado.
o Art. 149 - A instauração de inquérito adminis-
trativo interrompe a prescrição.
Art. 150 - Em “mélação ao abandono de cargo, a
— prescrição começa a correr no 31º (trigésimo primeiro) dia de faltas consecutivas
ao serviço.
Art. 151 - O pedido de reconsideração e o recur
so, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.
— Art. 152 - O funcionário que se dirigir ao Po-
= der Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato
para que esse providenciê a remessa do processo, se houver, ao juiz competente. ,
como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os pra-
— zos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE,
Art. 154 -— Extinglindo-se o cargo, o funcioná-
- rio será colocado em disponibilidade, sem prejuízo do vencimento ou remuneração a
te o seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compativeis com o
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Parág. único - Restabelecido o cargo, ainda que
modificada sua denominação, será aproveitado nele o funcionário posto em disponi-
bilidade quando da sua extinção.
derá ser aposentado.
Art. 155 - O funcionário em disponibilidade po-
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art, 156 - O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo
exercício se homem, e aos 30 (trinta) se
mulher, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercí -
cio em função de magistério, se profes-
sor, e 25 (vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais.
aos 30 (trinta) anos de serviço, se ho-
mem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,
com proventos proporcionais;
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mu-
lher, com proventos proporcionais ao tem
po de serviço.
Por invalidez permanente, sendo os proven-
tos integrais quando decorrentes de aciden-
te em serviço, moléstia profissional ou do
ença grave, contagiosa ou incurável, especi
ficada em lei, e proporcional nos demais ca
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IV - nos demais casos previstos em lei complemen-
tar.
$ 1º — A aposentadoria por invalidez será prece-
dida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo quando o laudo concluir pela incapacidade definitiva-para o
serviço público.
8 2º — Será aposentado o funcionário que, após !
24 (vinte e quatro) meses de licença para o tratamento de saúde, for considerado
inválido para o serviço público.
Art. 157 - O provento de aposentadoria será:
I — Integral, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para a
aposentadoria voluntária (item II do art.
156);
b
+
se invalidar por acidente de serviço, por
moléstia profissional ou em decorrência '!
de tuberculose ativa, alienação mental |,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase ,
cardiopatia grave, doença de Parkinson |,
paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose arquilosante, nefropatia
grave, estados avançados da doença de Pa-
get (ostite deformante) ou outra moléstia
que a lei indicar com base nas conclusões
da medicina especializada;
II - Proporcional ao tempo de serviço, nos demais
casos.
Art. 158 - Os proventos de aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remmera —
ção dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefí -
cios ou vantacens nosteriormente concedidos aos cervidores em atividade inclias
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ção em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 159 — As despesas decorrentes da concessão
da aposentadoria serão suportadas por recursos dos cofres municipais enquanto não
constituído sistema previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma
de custeio equivalente.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 160 - É vedada a acumulação remunerada, ex
ceto:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico!
ou científico;
III —- de dois cargos privativos de médico.
Art. 161 - O funcionário não poderá exercer
mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação
coletivo.
Art. 162 - Salvo o caso de aposentadoria por in
validez;, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e parti-
cipar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção !
de saúde que precederá sua posse.
Art. 163 - Verificada em processo administrati-
vo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos car
gos, provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos e restituirá o que ti
ver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 164 - São deveres do funcionário:
1 - assiduidade;
II - pontualidade;
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VIII —
IX -
XI -
urbanidade;
lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
observância das normas legais e regulamenta
res;
obediência às ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
levar ao conhecimento da autoridade superi-
or irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo;
zelar pela economia e conservação do materi
al que lhe for confiado;
providenciar para que esteja sempre em “or-
dem, no assentamento individual, a sua de-
claração de família;
atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
b) à expedição das certidões requeridas pa-
ra a defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS
Art.
I -
II -
PROIBIÇÕES
165 - ao funcionário é proibido:
referir-se de modo depreciativo publicamen-
te ou em informações, parecer ou despacho ,
às autoridades e a atos da administração pú
blica, podendo, porém, em trabalho assinado
criticá-los do ponto de vista doutrinário !
ou da organização do serviço.
retirar, sem prévia autorização da autorida
de competente, qualquer documento ou obieto
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—- promover manifestação de apreço ou desapre-
go e fazer circular ou subscrever lista de
donativo no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pes-
soal em detrimento da dignidade da função;
V - coagir ou aliciar subordinados com objeti-
vos de natureza partidária.
VI - participar da gerência ou administração de
empresa industrial, comercial ou prestadora
. . : Aa
de serviços, com objetivos econômicos;
VII - exercer atividade econômica ou participar !
de sociedade, exceto como acionista, cotis-
ta ou comandatário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear como procurador ou intermediário
junto as repartições públicas, salvo quando
se tratar de percepção de vencimentos e van
tagens de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e
vantagens de qualquer espécie em razão do
cargo;
XI - cometer a pessoa estranha a repartição, fo-
ra dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargos que lhe competirem ou atribuí —
dos a seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 166 - Pelo exercício irregular de suas a-
tribuições o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 167 — A responsabilidade civil decorre de
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8 1º — A indenização de prejuízo causado à Fa —
zenda Múnicipal, no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada median-
te o desconto em prestações mensais não excedentes a décima parte do vencimento
ou remuneração, a falta de outros bens que respondem pela indenização.
$ 2º — Tratando-se de dano causado a terceiro ,
responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, propos-
ta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a inde
nizar o terceiro prejudicado.
Art. 168 - A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 169 — A responsabilidade administrativa re
sulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 170 — As cominações civis, penais e disci-
plinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem as-
sim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
LIDADES
DAS P
Art. 171 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
<
I
destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilida-
de.
Art. 172 — Na aplicação das penas disciplinares
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provi
erem para o serviço público.
Art. 173 - Será punido, através de suspensão do
pagamento dos vencimentos ou remneracão. o funcionário que sem Justa cansa déi-
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Art. 174 - A pena de advertência será aplicada!
verbalmente em caso de mera negligência.
Art. 175 - A pena de repreensão será aplicada !
por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e na
reincidência em falta de que tenha resultado advertência.
Art. 176 — A pena de suspensão, que não excede-
rá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parãg. unico - Quando houver conveniência para
o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando, neste caso,
o funcionario, a permanecer em serviço.
Art. 177 - A destituição de função terá por fun
damento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 178 - A pena de demissão sera aplicada nos
casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício
de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário,
ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o funcionário co-
nheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
IX — corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens IV a XI
do artigo 165.
8 1º — Conaidora-co ahandono do caroo à NIGAN-=
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8 2º — Será ainda demitido o funcionário que ,
durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias inter-
caladamente, sem causa. justificada.
Art. 179 - O ato de demissão mencionará sempre!
a causa da penalidade.
Art. 180 — Atendida a gravidade da falta, a de-
missão podera ser aplicada com a nota ''a bem do serviço público", a quãl constara
sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do artigo 178.
Art. 181 - Para imposição de pena disciplinar!
são competentes:
I - O prefeito Municipal, nos casos de demissão
e de cassação de aposentadoria e disponibi-
lidade;
II - O Prefeito Municipal, no caso de suspensão!
por mais de 30 (trinta) dias;
III - O Chefe de repartição e outras autoridades,
na forma dos respectivos regimentos ou regu
lamentos, nos casos de advertência, repreen
são ou suspensão até 30 (trinta) dias.
Parág. único - A pena de destituição de função
caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
Art. 182 — Além da pena judicial que couber, se
rão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender
as convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 183 - Sera cassada a aposentadoria ou dis-
ponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo
ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
HI - praticou usura em qualquer das suas formas.
Parac. aimico — Sera jouyalmente cassada a dieno-—
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função em que for aproveitado.
Art. 184 — Prescreverá a punibilidade:
I -em 2 (dois) anos, da falta sujeita as pe-
nas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, da falta sujeita:
a) à pena de demissão, no caso do parágrafo
2º do artigo 178;
b) à cassação de aposentadoria ou disponibi
lidade.
Parág. único - A punibilidade da falta prevista
na lei penal como crime prescrevera juntamente com este.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 185 - Cabe ao Prefeito Municipal ordenar ,
fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinhei
ros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda, no
caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
5 1º — Ordenada a prisão, se comunicará imedia-
temente o fato à autoridade judiciária competente e se providenciará no sentido !
de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
82º - A prisão administrativa não excederã a
90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 186 - A suspensão preventiva até 30 (trin-
ta) dias será ordenada pelo diretor da repartição, desde que o afastamento do fun
cionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta co
metida.
Parág. único - Caberá ao Prefeito Municipal!
prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual
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Art. 187 - O funcionário terá direito:
I - a contagem do tempo de serviço relativo ao
período em que tenha estado preso ou suspen
so, quando do processo não houver resultado
pena disciplinar ou esta se limitar a repre
ensão;
a contagem do período de afastamento que ex
ceder do prazo de suspensão disciplinar a-
plicada;
a contagem do período de prisão administra-
tiva ou suspensão preventiva e ao pagamento
do vencimento ou remuneração e de todas as
vantagens do exercício desde que reconheci-
. Ed .
da a sua inocencia.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 188 - A autoridade que tiver ciência de ir
regularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em
processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parág. único - O processo precederá a aplicação
das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demis
são e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 189 - São competentes para determinar a a-
bertura do processo os chefes de repartição ou serviços em geral.
Art. 190 — Promovera o processo uma comissão de
signada pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários.
$1º —- Ao designar a comissão, a autoridade in-
dicara dentre seus membros o respectivo presidente.
e An A
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Art. 191 — A comissão, sempre que necessário |,
dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais
casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e ela
boração do relatório.
Parág. único - O prazo para o inquérito será de
60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pela autoridade que hou
ver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior.
Art. 192 - A comissão procederá a todas as dili
gências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 193 — Ultimada a instrução, citar-se-á o
indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada
vista do processo na repartição.
$ 1º — Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o
prazo será comm e de 20 (vinte) dias.
8 2º — Achando-se o indiciado em lugar incerto,
será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
83º - A prazo de defesa poderá ser prorrogado!
pelo dobro, a pedido do indiciado e deferido pelo presidente, para diligências re
putadas imprescindíveis.
Art. 194 — Sera designado ex officio, sempre
que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado
revel.
Art. 195 - Concluída a defesa, a comissão reme-
terá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual con-
cluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese !
for esta Última, a disposição legal transgredida.
Art. 196 — Recebido o processo, a autoridade
Julgadora proferira decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
$ 1º - Não decidido o processo no prazo deste
artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, a-
guardando aí o julgamento.
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nheiro público, apurados em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão!
final do processo administrativo.
Art. 197 - Tratando-se de crime, a autoridade:
que determinar o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito
policial.
Art. 198 — A autoridade a quem for remetido o
processo proporá a quem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, as sanções e provi
dências que excederem de sua alçada.
Parág. único - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, caberá o Julgamento à autoridade competente para imposi-
ção da pena mais grave.
Art. 199 — Caracterizado o abandono de cargo ou
função, ainda no caso do parágrafo 2º do artigo 178, será o fato comunicado ao
serviço do pessoal, que procederá na forma dos artigos 188 e seguintes.
Art. 200 - Quando a infração estiver capitulada
na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado
na repartição.
Art. 201 - Em qualquer fase do processo, será
permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.
Art. 202 - O funcionário só poderá ser exonera-
do, a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde
que reconhecida sua inocência.
CAPÍTUÍO II
DA REVISÃO
Art. 203.- A qualquer tempo, podera ser requeri
da a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando
se aduzam fatos ou circunstâncias não apreciadas no processo, suscetíveis de jus-
tificar a inocência do requerente.
Parág. único - Tratando-se de funcionário fale-
cido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer “das pessoas!
constantes do assentamento individual.
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Art. 210 - Consideram-se da família do funcioná
rio, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
Art. 211 - Contar-se-ão por dias corridos os
prazos previstos neste Estatuto.
Parág. único - Não se computará no prazo o dia
inicial prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingo ou feriados, para o
primeiro dia útil seguinte.
Art. 212 - É vedado ao funcionário servir sob a
direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de con
fiança ou livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o seu número.
Apt. 213 - São isentos de taxas ou preços públi
cos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, in-
teressem à qualidade do servidor púb ico, ativo ou inativo.
Art. 214 - Por motivo de convicção filosófica ,
religiosa ou política, nenhum servidor podera ser privado de qualquer de seus di
reitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 215 -— É vedado exigir atestado de ideolo —
gia como condição para posse ou exercício de cargo ou função.
Parág. único - Sera responsabilizada administra
tiva e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 216 — As vagas dos cargos de classe inici-
al das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas !
da seguinte forma:
I — metade por ocupante das classe finais das
carreiras auxiliares, e metade por candida-
tos habilitados em concurso;
II - o acesso obedecerá ao critério de merecimen
to absoluto, apurado na forma da legislação
vigente.
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cesso principal.
Parág. único - Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 205 - O requerimento será dirigido ao Pre-
feito Municipal, que o encaminhará à repartição onde se originou o processo.
Parág. único - Recebido o requerimento, o chefe
da repartição o distribuirã a uma comissão composta de três funcionários, sempre
que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 206 - Na inicial, o requerente apresentará
os documentos que provem suas alegações e pedirá dia e hora para inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parág. único - Será considerada informante a
testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoi-
mento por escrito.
Art. 207 - Concluído o encargo da comissão, em
prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo rela-
tório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que o julgará.
8 1º — Caberá ao Prefeito Municipal o julgamen-
to quando no processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
$ 2º - O prazo para julgamento será de 30 Ctrin
ta) dias podendo, antes, a autoridade determinar diligência, concluídas as quais
se renovará o prazo.
Art. 208 — Julgada procedente a revisão, tornar
-sela sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por
ela atingidos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 909 O dia 928 de outipro cara consagrado!
E DREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
1” ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 217 - O Poder Executivo, dentro do prazo !
de doze meses, promoverá as medidas para execução do Plano de assistência referi-
do no artigo 140 desta Lei.
Parág. único - O Plano de Classificação de car-
gos será apresentado ao Legislativo Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) di-
as, contados da publicação desta Lei
Art. 218 - A edição de Lei Complementar à Cons-
tituição Federal instituindo disposições aplicáveis aos servidores das três esfe-
ras governamentais ocasionárá a revisão da presente lei visando a sua compatibili
dade com os princípios naquelas estabelecidos.
Parág. único - O presente Estatuto não gera di-
reito adquirido naquélo que contrariar as mencionadas leis.
Art. 219 - O servidor celetista detentor de es-
tabilidade conforme os preceitos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias da Constituição Federal terá, concomitantemente à sua nomeação!
em cargo de carreira decorrente da aprovação em concurso público, decretada a sua
efetivação.
Parág. único - É assegurada vaga, ao servidor !
considerado estável, independente da colocação obtida em concurso, desde que obte
nha a nota mínima para aprovação.
Art. 220 - Ao ser nomeado para o cargo de car
reira regido pelas normas do presente Estatuto, o servidor celetista implicitamen
te se desligará do regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe
assegurado os direitos trabalhistas resultantes do vínculo celetista, os quais se
rão saldados pelo Município quando da ocorrência de rompimento do novo vínculo !
disciplinado por este Estatuto ou aposentadoria ou, ainda, falecimento do funcio-
nário.
Art. 221 - Enquanto houver servidor interino ou
ammtrnatrada em vrocimo da CTT eorna Pasta da nfFSasn a qa irnenrioan em conciuran mno—
* DRFFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
a
ESTADO DO PARANÁ
Parág. único - O servidor que, no caso deste ar
tigo, criar dificuldades para a sua inscrição em concurso será imediatamente exo-
nerado ou demitido.
Art. 222 - O tempo de serviço efetivamente pres
tado ao Município, independente da espécie de vínculo, sera computado para efeito
de concurso de títulos com peso nunca inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 223 - Enquanto não instituído o Plano de
Assistência referido no Capítulo VII do Título III desta Lei, ou Sistema Previden
ciário próprio, os funcionários públicos civis do Município, inclusive os cargos
em comissão, serao filiados a Previdência Social Urbana em regime especial, con-
forme o estipulado no artigo 6º, parágrafos 22º e 3º da CLPS, e se submeterão ao
regime especial de contribuições constante dos incisos IV e XII do artigo 122 da
CLPS, expedida pelo Decreto Federal nº 89.312 de 23/01/84.
Art. 224 - Este Estatuto estrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es-
tado do Paraná, aos 14 dias do mês de setembro de 1.989.
Egon
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Secretaria de Administraçao

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