| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 2016 |
| Date | 2016-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAPANEMA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Capanema - PR LEINº 1.603, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016. Dispõe sobre as concessões de título de Utilidade Pública no Município de Capanema/PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, APROVOU e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º A concessão de reconhecimento de utilidade pública às sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas, de fins culturais, de proteção à fauna e à flora e fundações com sede no Município de Capanema/PR, poderão ser declaradas de utilidade pública, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que: a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro; b) estar em efetivo e continuo funcionamento por no mínimo, 01 ano, a partir da data do requerimento, através do atestado de funcionamento expedido pelo respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou autoridade competente; e) cópia do Estatuto Social autenticada o qual deve mencionar a finalidade sem fins lucrativos da entidade; d) relação dos efetivos serviços prestados à coletividade, no ano anterior ao da formulação do pedido, acompanhados do demonstraiivo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos; e, se subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios recebidos: . e) ata de eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada; f) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ: £g) requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a declaração da utilidade pública municipal, conforme modelo anexo nesta Lei: Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Aa Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR h) certidão negativa de antecedentes criminais de seus dirigentes e conselheiros fiscais. $ 1º O atestado de funcionamento, exigido na alínea “b”, deverá ser anexado em original. 8 2º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto. $ 3º O processamento interno na Câmara Municipal, com relação a análise de pedidos de reconhecimento de utilidade pública, será regulamentado por ato do Presidente da Câmara, possibilitando a exigência de pareceres jurídicos e contábeis dos profissionais efetivos do Poder Legislativo. 8 4º O reconhecimento de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos é ato vinculado do Poder Legislativo, cuja denegação sempre deverá ser motivada e estar relacionada com o descumprimento dos requisitos previstos nesta lei. Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido seis meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório. Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, relatório de todos os serviços prestados à coletividade no exercício anterior, quando subvencionadas pelo Poder Público. $ 1º Entende-se como Secretaria Municipal da área de atuação, para fins de entrega do relatório, aquela que possua relação com as atribuições e finalidade estatutárias da entidade subvencionada. $ 2º Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar contas conforme a legislação vigente. 8 3º A não prestação de contas, dentro do prazo previsto no caput e no $1º deste artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade, além das demais penalidades aplicadas à espécie. Art. 5º As entidades que vierem a ser declaradas de utilidade pública e que atenderam aos ditames da presente Lei, poderão apresentar projetos à Secretaria Municipal da respectiva área de atuação, a fim de solicitar posteriores auxílios e subvenções pelo Poder Público Municipal. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 0 Fone:46-3552-1321 - ramal 202 = Fax:46-3552-1122 by CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Parágrafo único. A simples apresentação de projeto não gera direito ao recebimento de recursos públicos, devendo haver autorização, por meio de lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual, respeitadas as normas da Lei nº 8.666/93, no que couber. Art. 6º Será revogada a lei de declaração de utilidade pública, além das regras impostas pelo art. 4º da presente Lei, da entidade que: a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários; b) remunerar, de qualquer forma, as pessoas mencionadas no art. 9º, ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. Art. 7º A revogação da lei que declarar a utilidade pública de uma entidade sem fins lucrativos será realizada por meio de nova lei, precedida de processo, instaurado pela Secretaria Municipal da área de atuação ou Pelo Poder Legislativo Municipal, mediante representação documentada por qualquer cidadão ou por iniciativa dos seus membros, quando detectada alguma irregularidade ou incompatibilidade prevista nesta lei, garantido o contraditório, ficando de imediato suspenso as transferências de recursos ajustados em eventual convênio celebrado com o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da responsabilização dos agentes. Art. 8º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária, requerida pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da sua diretoria atual. Art. 9º Declarada de utilidade pública, a entidade poderá ser subvencionada por recursos públicos municipais, conforme a lei. $ 1º As entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos municipais, não poderão possuir em seu quadro de pessoal remunerado, as autoridades mencionadas a seguir, bem como os seus parentes até o terceiro grau: I- Prefeito; II - Vice-Prefeito; HI - Secretários Municipais; IV - Vereadores. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 4 » ) Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR $ 2º As entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos municipais, também não poderão possuir em seu quadro de pessoal remunerado, membros de diretoria de partidos políticos. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação. Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de novembro dg 2016. N Lingamir Maria de Lara Denardin Prefeita Municipal Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR ANEXO 1 Modelo de Requerimento Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal/Presidente da Câmara Municipal, (nome da requerente). associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar de instituição). em eeseseeeemo . sediada em... , vem solicitar a Vossa Excelência a concessão do título de Utilidade Pública Municipal instituído pela Lei n.º xxx de XX de xxxxxx de xxxx. por Se tratar de entidade dedicada a (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta documentação anexa, conforme os requisitos previstos em lei. (Local e data) (Assinatura do presidente ou de quem o estatuto conferir poderes para representá-la)