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norma nº 1603/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1603 / 2016
Date 2016-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAPANEMA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.603, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as concessões de título de
Utilidade Pública no Município de
Capanema/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, APROVOU e
eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A concessão de reconhecimento de utilidade pública às
sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições
filantrópicas, de pesquisas científicas, de fins culturais, de proteção à fauna e à flora e
fundações com sede no Município de Capanema/PR, poderão ser declaradas de utilidade
pública, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei, devendo a entidade
interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de
que:
a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de
Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro;
b) estar em efetivo e continuo funcionamento por no mínimo, 01 ano, a partir da
data do requerimento, através do atestado de funcionamento expedido pelo respectivo órgão
da Administração Pública Municipal ou autoridade competente;
e) cópia do Estatuto Social autenticada o qual deve mencionar a finalidade sem fins
lucrativos da entidade;
d) relação dos efetivos serviços prestados à coletividade, no ano anterior ao da
formulação do pedido, acompanhados do demonstraiivo da receita e da despesa realizada no
período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos; e, se subvencionadas,
apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios recebidos: .
e) ata de eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
f) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ:
£g) requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a
declaração da utilidade pública municipal, conforme modelo anexo nesta Lei:
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Aa
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
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h) certidão negativa de antecedentes criminais de seus dirigentes e conselheiros
fiscais.
$ 1º O atestado de funcionamento, exigido na alínea “b”, deverá ser anexado em
original.
8 2º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido
prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da
notificação; findo o prazo caso os documentos não sejam apresentados, o processo será
arquivado juntamente com o projeto de lei proposto.
$ 3º O processamento interno na Câmara Municipal, com relação a análise de
pedidos de reconhecimento de utilidade pública, será regulamentado por ato do Presidente
da Câmara, possibilitando a exigência de pareceres jurídicos e contábeis dos profissionais
efetivos do Poder Legislativo.
8 4º O reconhecimento de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos é ato
vinculado do Poder Legislativo, cuja denegação sempre deverá ser motivada e estar
relacionada com o descumprimento dos requisitos previstos nesta lei.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido seis meses,
a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar,
até o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal da área de atuação da entidade,
relatório de todos os serviços prestados à coletividade no exercício anterior, quando
subvencionadas pelo Poder Público.
$ 1º Entende-se como Secretaria Municipal da área de atuação, para fins de entrega
do relatório, aquela que possua relação com as atribuições e finalidade estatutárias da
entidade subvencionada.
$ 2º Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar contas
conforme a legislação vigente.
8 3º A não prestação de contas, dentro do prazo previsto no caput e no $1º deste
artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade, além das demais penalidades
aplicadas à espécie.
Art. 5º As entidades que vierem a ser declaradas de utilidade pública e que
atenderam aos ditames da presente Lei, poderão apresentar projetos à Secretaria Municipal
da respectiva área de atuação, a fim de solicitar posteriores auxílios e subvenções pelo Poder
Público Municipal.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 0
Fone:46-3552-1321 - ramal 202 = Fax:46-3552-1122 by
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Parágrafo único. A simples apresentação de projeto não gera direito ao
recebimento de recursos públicos, devendo haver autorização, por meio de lei municipal, de
iniciativa do Poder Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual,
respeitadas as normas da Lei nº 8.666/93, no que couber.
Art. 6º Será revogada a lei de declaração de utilidade pública, além das regras
impostas pelo art. 4º da presente Lei, da entidade que:
a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários;
b) remunerar, de qualquer forma, as pessoas mencionadas no art. 9º, ou distribuir
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer
forma ou pretexto.
Art. 7º A revogação da lei que declarar a utilidade pública de uma entidade sem
fins lucrativos será realizada por meio de nova lei, precedida de processo, instaurado pela
Secretaria Municipal da área de atuação ou Pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
representação documentada por qualquer cidadão ou por iniciativa dos seus membros,
quando detectada alguma irregularidade ou incompatibilidade prevista nesta lei, garantido o
contraditório, ficando de imediato suspenso as transferências de recursos ajustados em
eventual convênio celebrado com o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da
responsabilização dos agentes.
Art. 8º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária,
requerida pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder Executivo ou
ao Poder Legislativo, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes
da sua diretoria atual.
Art. 9º Declarada de utilidade pública, a entidade poderá ser subvencionada por
recursos públicos municipais, conforme a lei.
$ 1º As entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos municipais,
não poderão possuir em seu quadro de pessoal remunerado, as autoridades mencionadas a
seguir, bem como os seus parentes até o terceiro grau:
I- Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
HI - Secretários Municipais;
IV - Vereadores.
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$ 2º As entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos municipais,
também não poderão possuir em seu quadro de pessoal remunerado, membros de diretoria
de partidos políticos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar
de sua publicação.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do
mês de novembro dg 2016.
N
Lingamir Maria de Lara Denardin
Prefeita Municipal
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
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ANEXO 1
Modelo de Requerimento
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal/Presidente da Câmara Municipal,
(nome da requerente). associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar de
instituição). em eeseseeeemo . sediada em... , vem solicitar a Vossa
Excelência a concessão do título de Utilidade Pública Municipal instituído pela Lei n.º
xxx de XX de xxxxxx de xxxx. por Se tratar de entidade dedicada a (indicar a finalidade
da instituição), para o que apresenta documentação anexa, conforme os requisitos
previstos em lei.
(Local e data)
(Assinatura do presidente ou de quem o estatuto conferir poderes para representá-la)

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