| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 1989 |
| Date | 1989-11-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei 328/1988. |
| native_id | 1569 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ L E IT Nº 368/89 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 328/88 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do ranã aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LE I Art. 1º - A letra "A" do artigo 2º da Lei nº 328/88 passa a ter a seguinte redação: "a) - 0,06 (seis centésimos) para imóveis não edificados". Art. 2º - A letra "B! do artigo 2º da Lei nº 328/88 passa a ter a seguinte redação: "b) - 0,015 (quinze milésimos) para imóveis e dificados". Art. 3º - O artigo 9º da Lei nº 328/88 passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - O valor básico do terreno será da- do pelo produto da área do terreno (ou fração dela), pelo valor do metro quadrado, atribuído a zona e setor correspondente do imóveis como se segue: VALOR P/M2 ZONA o1 2,25 BTNs o2 1,02 BTNs os 0,46 BTNs 04 0,21 BTNs os 0,13 BTNs 06 0,08 BTNs Parãg. único - As zonas enumeradas neste arti go, para efeito de tributação são as constantes do mapa de zoneamen- to do Anexo I que integra esta Lei. Art. 4º - O artigo 10 da Lei nº 328/88 passa a ter a seguinte redação: "art. 10 - O valor básico da construção será dado pelo produto da área construída pelo valor do metro quadrado de construção, correspondente ao tipo de estrutura, como segue: Madeira 6 BTNs Mista 12 BTNs Outras 18 BTNs Art. 5º - O artigo 14 da Lei nº 328/88 passa a ter a seguinte redação: Co E Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ "Art. 14 - O pagamento parcelado ou a vista s rã feito nos vencimentos que seguem: o A Vista: Dia 12 de março o 12 Parcela: Dia 12 de março = 22 Parcela: Dia 12 de abril 32 Parcela: Dia 12 de maio Parãg. único - Quando os dias mencionados nes te artigo coincidirem com domingo ou feriado, considerar-se-a como o vencimento o último dia útil que anteceder aos mesmos. o Art. 6º - O valor utilizado para cálculo do - valor do imóvel será o do BTN vigente no mes de dezembro do exerci - E cio anterior ao do lançamento. Art. 7º —- A presente Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema |, Estado do Paraná, aos 21 dias do mes de novembro de 1989, a E Egon = Prefeito MuA al arli Lucda See-Administração