| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 1988 |
| Date | 1988-09-22 |
| Ementa | Modifica Organização Administrativa da Prefeitura. |
| native_id | 1588 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ » LE I Nº 310/88 SÚMULA: Modifica a Organização Administrati va da Prefeitura Municipal de Capa- nema e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã, a- provou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º — A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de que trata as Leis nºs 202/84 de 20.08.84 e Lei nº 251/86 de 20.10.86, passa compor-se dos seguintes orgãos: 1 ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL 1.1 - Junta do Serviço Militar 2. ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA 2.1 — Governo Municipal 2.1.1 - Gabinete do Prefeito 2.1.2 — Assessorias o ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 3.1 - Secretaria de Administração 3.2 - Secretaria de Finanças > ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 4.1 — Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 4.º — Secretaria de Viação, Obras e Svs. Urbanos 4.3 - Secretaria de Saúde e Promoção Social. 5. ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL 5.1 — Administração Regional de São Luiz 5.2 — Administração Regional de Alto Faraday 5.3 — Administração Regional de Cristo Rei 5.4 - Administração Regional de Pinheiro. 41º - Os órgãos mencionados no nº 1, rege-se por normas do Governo Federal, cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito ou de pessoa a ele subordinada, por linha de autoridade integral. $2º - Os órgãos enumerados nos nºs 2,3,4 e 5 subor- dinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral. Art. 2º — O Prefeito Municipal poderá. instituir pro gramas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos que estejam in- cluidos na área de competência das Secretarias. . ESTADO DO o » JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Art. 3º - A Junta do Serviço Militar é o órgão re- presentativo do serviço militar no Município, dando atendimento aos munícipes na regularização da documentação militar. - $ 1º - A Junta do Serviço Militar, rege-se pelo re- — gulamento da Lei do Serviço Militar. 8 2º —- A Junta do Serviço Militar se constitui em u nidade de serviço subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. E" GABINETE DO PREFEITO - Art. 4º — Ao Gabinete do Prefeito, compete assistir 24 fo) Prefeito nas funções político-administrativa, a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades, associações de classe, atender e encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, manter o Prefeito informado dos noticiários de interesse da Prefeitura, assessorá-lo em suas relações públicas, desempenhar as demais tarefas que lhes forem designadas pelo Chefe do Executivo. ASSESSORIA JURÍDICA Art. 5º - A Assessoria Jurídica incumbe a Procurado ria Jurídica, representar o Município em juízo, assessorar o Prefeito e demais or gãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua aprecia — ção; proceder a cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa ; — atender consultas de ordem jurídicas que lhe forem encaminhados pelo Prefeito ou - pelos diferentes orgãos da Prefeitura, > ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Art. 6º — Incumbe, assessorar o Prefeito no planeja e mento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura; estudar os =. processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando os proje- tos que se tornarem necessários; estudar permanentemente o funcionamento dos ser- viços municipais, propondo providências que visem o seu constante aprimoramento. Coordenar a elaboração e execução, conjuntemente com o órgão competente da Secre- taria de Finanças, dos Orçamentos do Município, especialmente o orçamento e o or- camento plurianual de investimento. Promover a elaboração, atualizar e controlar - a execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município, cabendo — - lhe especialmente os estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o desen volvimento econômico, social e físico do Município, visando a fixação de diretri- zes para a elaboração de planos e programas parciais de investimentos municipais. Executar as tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito. ASSESSORIA FINANCEIRA . Art. 7º — Compete a Assessoria Financeira da Prefei tura o assessoramento ao Prefeito na administração da política econômica do Muni- cípio; auxiliando na elaboração do orçamento anual e plurianual de investimento. Auxiliar o Setor Tributário na fiscalização e arrecadação de tributos municipais. Fiscalizar a arrecadação e retorno do ICM e desempenhar as demais funções corrgla fm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA E ESTADO DO PARANÁ J ASSESSORIA DE FOMENTO AGROPECUÁRIO Art. 8º - A Assessoria de Fomento Agropecuá rio é o órgão encarregado de incrmentar por todos os meios, de acor do com o alcance da Municipalidade, as atividades agrícolas e pasto ris no Município, seja através da distribuição de adubos, mudas e sementes selecionadas, seja pela cessão de reprodutores ou das pro- vidências cabíveis para a prática de inseminação artificial, com re cursos próprios ou em colaboração com outros órgãos públicos ou pri vados: da difusão das modernas técnicas agrícolas e pastoris; da cessão por empréstimo gratuito ou remunerado pelo preço de custo ! dos serviços, tratores e outros implementos agrícolas aos lavradores e criadores do Município; de praticar todas as demais atividades re lacionadas com o aumento da produção e da produtividade agropecuá - ria. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO . Art. 9º - A Secretaria de Administração com pete executar as atividades relativas ao expedierrte, documentação , comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria, ao recrutamento, sele- ção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e demais ati- vidades de pessoal, da padronização, aquisição, guarda e distribui- ção, controle de todo o material usado na Prefeitura; do tombamento registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis, da manutenção do equipamento de uso geral da administração, controle ! do andamento e arquivamento definitivo dos pepéis da Prefeitura, mó veis e instalações. ] Art. 10 - A Secretaria de Administração,com põe-se dos seguintes Departamentos imediatamento subordinados ao respectivo titular: I - Departamento de Pessoal II - Departamento de Materiais e Compras - III - D&partamento de Administração SECRETARIA DE FINANÇAS Art. 11 - A Secretaria de Finanças é o Órgão encarregado de exercer a política econômica-financeira do Município, das atividades referente ao orçamento, fiscalização, pagamento, guar da e movimentação do dinheiro e outros valores do Município; da ela- boração e execução dos orçamentos do Município, do controle e escri- turação contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 12 — A Secretaria de Finanças compõe — se dos seguintes Departamentos, imediatamente subordinados ao respec tivo titular: o I - Departamento de Controle Interno &- TT Oo nanantamanta Aa MasShatandA E, ESTADO DO PARANÁ Ú bo) [es] es! m a GS o) > < [am Z Ú > — o) [3] O) > Ú > Z mm E< > No J SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES === < Art. 13 - A Skcretaria de Educação, Cultura e Espor tes é o orgão responsável pelas atividades relativas a educação e cultura do Município, cabendo-lhe a organização, difusão, administração, orientação, acompa nhamento e avaliação do desempenho da rede mmnicipal de ensino, em consonância ! com as diretrizes das áreas federal e estadual; a instalação e manutenção de es- tabelecimento de ensino; a manutenção da biblioteca pública municipal; a elabora ção de programas recreativos para maior desenvolvimento de esportes em suas di - versas modalidades; a manutenção de cursos de caráter profissional e semi-profis sional; a difusão cultural em geral. Art. 14 - A Secretaria de Educação, Cultura e Espor tes compõe-se dos seguintes Departamentos, imediatamente subordinado ao seu titu lar: I - Departamento de Educação II - Departamento de Cultura III - Departamento de Esportes SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Art. .15 - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos é o Órgão encarregado de executar as atividades concernentes a construção de estradas e caminhos mnicipais, integrantes do sistema viário municipal, bem como obras complementares; a execução do plano rodoviário municipal; ao funciona- mento do maquinário e equipamento rodoviário do Município; a elaboração de proje- tos, construção e conservação de obras públicas e próprios municipais; ao licen - ciamento e fiscalização de obras particulares; a pavimentação de ruas e aberturas de novas arterias e logradouros públicos; a fiscalização de contratos relaciona - dos a serviços de sua competência; a manutenção de ruas e praças, parques e jar - dins; a arborização de vias e logradouros públicos; a manutenção da limpeza pú - blica; a administração de cemitérios públicos; a fabricação de tubos e artefatos de cimento; a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedi- dos ou permitidos. Art. 16 — Integram a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, subordinando-se imediatamente ao respectivo titular, os seguin- tes Departamentos: I - Departamento Rodoviário Municipal... II - Departamento de Obras , III - Departamento de Serviços Urbanos SECRETARIA DE SAÚDE E' PROMOÇÃO SOCIAL Art. 17 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão encarregado de promover os Serviços de assistência médico-odontológica social à população do Município; de promover atendimento de necessidade que se dirijem à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospi tais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência de promover o levantamento de recursos da comunidade de que possam ser utilizado ESTADO DO PARANÁ a no socorro e assistência aos necesitados, de fiscalizar a aplicação de auxílio e subvenções consiginadas no orçamento municipal para entidades de assistência so cial; de prestar serviços médico-odontológico a população com recursos provenien tes de convênio com o Inamps e demais órgãos federais ou estaduais; de elaborar os relatórios e documentos exigidos pelos órgãos conveniados; de promover inspe- ção de saúde nos servidores da Prefeitura; de realizar os serviços de fiscaliza- ção sanitária em conjunto com os orgãos do Estado em conformidade com legislação vigente; de promover o saneamento básico no Município, conjuntamente com os De — partamentos de Obras e Serviços Urbanos. Art. 18 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social , compõe-se dos seguintes Departamentos, imediatamente subordinados ao respetivo titular: I - Departamento de Saúde — II - Departamento de Promoção Social . . — ADMINISTRAÇÃO REGIONAL Art. 19 — As Administrações Regionais são órgãos de descentralização territorial encarregado nos distritos e localidades de porte a justificar a sua existência, de representar a administração municipal, executan- do ou fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com instruções recebi- das do Poder Executivo de coordenar a arrecadação dos tributos e rendas munici- pais dentro dos limites de sua jurisdição; de superitender a construção e conser vação de obras públicas, estradas e caminhos mmnicipais sob a orientação dos ór- gãos centralizados da Prefeitura; da execução dos serviços públicos urbanos na sua área de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura; Art. 20 — As administrações regionais de Capanema '! são as seguintes e seus administradores subordinam-se diretamente ao Prefeito Mu nicipal: I - Administração Regional de São Luiz II - Administração Regional de Alto Faraday III - Administração Regional de Cristo Rei IV - Administração Regional de Pinheiro. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares e organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da adminis- tração. Art, 22 - Fica o Prefeito Municipal de Capanema, au torizado a completar, mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitu ra criando as unidades de nivel inferior ao de Departamento, observando os prin- cipios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de recursos para atender as despesas de provimento das respectivas chefias. Art. 23 - O prefeito baixara oportunamente regulamen to interno da Prefeitura, do qual constarão: N PREFEITURA MUNICIDAL DE CADANEMA nl On mn DREFEITURA (852% DogremuA MUNIC DAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ x I- Atribuição geral dos diferentes Departamentos; II - Atribuição especifica e comum dos servidores in- vestidos nas funções de supervisão e chefia; III - Normas de trabalho que pela sua própria 1 natureza não devam constituir objeto de disposição em se- parado. Art. 24 —- No regulamento da Prefeitura de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para ! proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a si segundo o seu único critério, a competência delegada. $ Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indi- carem: I -Nomeação, admissão, contratação de servidores, ' qualquer que seja a sua categoria e sua exonera — ção, demissão, dispensa, suspensão e rescisão de contrato de trabalho. II -Concessão, cassação & aposentadoria. III -Decretação de prisão administrativa. IV “Concessão ou permissão de serviço público. V -Homologação de licitação, qualquer que seja sua finalidade. Art. 25 - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura administrativa municipal, prevista nesta Lei, serão extin- tos automaticamente os atuais orgãos ficando o Prefeito Municipal autorizado a p mover as necessárias transferências de pessoal e verbas, atribuições e instala -— ções. Art. 26 — As repartições mmnicipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua cooperação. $ Único - A subordinação hierarquica define-se d competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura qu acompanha a presente Lei. Art. 27 — A presente Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 22 dias do mes de setembro de 1988. GÊ andio ERA Prefeito Municipal