| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 1988 |
| Date | 1988-12-12 |
| Ementa | Impostos de Combustível. |
| native_id | 1603 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ LE 1 Nº 325/88 SÚMULA: Institui o Imposto Municipal Sobre vendas a Varejo de Combustiveis Li quidos e Gasosos. . A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LE 1 Art. 1º - O Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos - IVV, tem como fato ge- rador a venda a varejo, efetuada por estabelecimentos que promovam a sua comercialização. Parágrafo Único - Consideram-se a varejo '! as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de oleo diesel. Art. 3º - Considera-se local de operação a quele onde se encontrar o produto no momento da venda. Art. 4º - Contribuinte do imposto é o esta belecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º. Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimen- to o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua ativi- dade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a vare- jo dos combustíveis sujeitos ao imposto. Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, sera considerado autonomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comé cio ambulante. Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo an- terior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tribu tada. Art. 5º -— Consideram-se também contribuin- tes: I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitialidade operações de vendas a varejo de combustiveis líquidos e gasosos; II - o estabelecimento de órgão da adminis- tração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal es tadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou fun- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ " Art. 6º - São responsáveis , solidariamente pe- lo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte. II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda di reta a consumidor final. Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustivel líquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador. Parágrafo Único - Vetado. Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbi- trar a base de cálculo sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elemen- tos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos ca- sos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou docu- mentos fiscais. II - houver fundada suspeita de que os docu mentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III - estiver ocorrendo venda ambulante, a ! varejo, de produtos desacompanhado de documentos fiscais. Art. 9º - As alíquotas do imposto são: I - Gasolina 3% II - Querosene iluminante 3% III - Álcool hidratado 3% IV - Óleos combustiveis 3% v - Gás liquefeito de petróleo 3% VI - Gasolina de aviação 3% VII - Querosene de aviação 3% Art. 10 - O valor do imposto a recolher se rá apurado semanalmente e pago através de guia preenchida pelo con — tribuinte em modelo aprovado pelo Órgão Fazendário do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento deverá dis ciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou res -— ponsável não inscritos. Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebra convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de |! normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à fiscalização do tributo. Parágrafo Único - O convênio poderá disci- plinar a substituição tributaria em caso de substituto sediado em ou tro Município. a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ /——— >>> > —>>>—— TT TT Art. 12 - O crédito tributário não liquida do nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu ! valor. Parágrafo Único - As multas devida serão a plicadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 13 - O descrumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalida - des sem prejuízo das exigências do imposto: I - falta de recolhimento do tributo - mul ta de 100% do valor do imposto; II - falta de emissão de documento - multa de 200% do valor do imposto; III - emitir documento fiscal consignando im portância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respecti vas vias, com objetivo de reduzir o va lor do imposto não pago - 200% do im — posto não pago; IV - deixar de emitir documento fiscal, es- tando a operação devidamente registra- da - multa de 20% do valor da OTN; V - transportar, receber ou manter em esto que ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acom- panhados de documentos fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto; VI - recolher o imposto apos o prazo regula mentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 30% do valor do im — posto. Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigên- cia. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na da- ta de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 12 dias do mes de dezembro de 1988. ee FE Prefeito Municipal