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norma nº 325/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 325 / 1988
Date 1988-12-12
EmentaImpostos de Combustível.
native_id1603

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LE 1 Nº 325/88
SÚMULA: Institui o Imposto Municipal Sobre
vendas a Varejo de Combustiveis Li
quidos e Gasosos.
. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LE 1
Art. 1º - O Imposto Municipal Sobre Vendas
a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos - IVV, tem como fato ge-
rador a venda a varejo, efetuada por estabelecimentos que promovam a
sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo '!
as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a
varejo de oleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local de operação a
quele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o esta
belecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas
no artigo 1º.
Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimen-
to o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua ativi-
dade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a vare-
jo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento
da obrigação, sera considerado autonomo cada um dos estabelecimentos
permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comé
cio ambulante.
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo an-
terior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de
produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tribu
tada.
Art. 5º -— Consideram-se também contribuin-
tes:
I - os estabelecimentos de sociedade civis
de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com
habitialidade operações de vendas a varejo de combustiveis líquidos
e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão da adminis-
tração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal es
tadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto
ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou fun-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
"
Art. 6º - São responsáveis , solidariamente pe-
lo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação a produtos
transportados e comercializados no varejo durante o transporte.
II - o armazém ou o depósito que mantenha
sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda di
reta a consumidor final.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o
valor de venda do combustivel líquido ou gasoso no varejo, incluidas
as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
Parágrafo Único - Vetado.
Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbi-
trar a base de cálculo sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elemen-
tos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos ca-
sos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou docu-
mentos fiscais.
II - houver fundada suspeita de que os docu
mentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a !
varejo, de produtos desacompanhado de documentos fiscais.
Art. 9º - As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina 3%
II - Querosene iluminante 3%
III - Álcool hidratado 3%
IV - Óleos combustiveis 3%
v - Gás liquefeito de petróleo 3%
VI - Gasolina de aviação 3%
VII - Querosene de aviação 3%
Art. 10 - O valor do imposto a recolher se
rá apurado semanalmente e pago através de guia preenchida pelo con —
tribuinte em modelo aprovado pelo Órgão Fazendário do Município, na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento deverá dis
ciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou res -—
ponsável não inscritos.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebra
convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de |!
normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à fiscalização
do tributo.
Parágrafo Único - O convênio poderá disci-
plinar a substituição tributaria em caso de substituto sediado em ou
tro Município.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
/——— >>> > —>>>—— TT TT
Art. 12 - O crédito tributário não liquida
do nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu !
valor.
Parágrafo Único - As multas devida serão a
plicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13 - O descrumprimento das obrigações
principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalida -
des sem prejuízo das exigências do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - mul
ta de 100% do valor do imposto;
II - falta de emissão de documento - multa
de 200% do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal consignando im
portância diversa do valor da operação
ou com valores diferentes nas respecti
vas vias, com objetivo de reduzir o va
lor do imposto não pago - 200% do im —
posto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, es-
tando a operação devidamente registra-
da - multa de 20% do valor da OTN;
V - transportar, receber ou manter em esto
que ou depósito, produtos sujeitos ao
imposto, sem documento fiscal ou acom-
panhados de documentos fiscal inidôneo
- multa de 200% do valor do imposto;
VI - recolher o imposto apos o prazo regula
mentar, antes de qualquer procedimento
fiscal - multa de 30% do valor do im —
posto.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigên-
cia.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema
Estado do Paraná, aos 12 dias do mes de dezembro de 1988.
ee FE
Prefeito Municipal

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