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norma nº 326/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 1988
Date 1988-12-12
EmentaLei Orgânica de imposto.
native_id1604

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ ]
"
a (TT >>>
LE I Nº 326/88
SÚMULA: Lei Orgânica do Imposto Sobre Trans
missão Inter Vivos e de direitos à
ele relativos.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LE I
CAPITULO I
Fato Gerador
Art. 1º - O imposto de competência do Muni-
cípio sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relati -
vos tem como fato gerador:
= I - a transmissão inter vivos, a qualquer !
-. título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por aces -
são física como definidos na lei civil;
II - a transmissão inter vivos, a qualquer !
título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos as trans
- missões referidas nos incisos I e II.
A Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei
é adotado o conceito de imóvel e de cessão, constante da lei civil.
— CAPITULO II
Modalidade de Operações Tributáveis
Art. 2º —- O imposto sobre Transmissão Inter
Vivos assenta sobre as seguintes modalidades de operações tributá -
veis:
— I - a incorporação de imóvel ao patrimônio
— da pessoa jurídica, nos casos admitidos pela Constituição;
II - transferência de imóvel do patrimônio
de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios ou acionistas;
III - aquisição de imóvel por usucapião;
IV - nas divisões, para a extinção de condo-
- mínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condômino, quota —
- parte material cujo valor seja maior do que a de sua quota-parte i —
deal;
V - cessão de direito do arrematante ou ad-
judicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI - cessão de promessa de venda ou cessão
de promessa de cessão, relativa a imóveis, mesmo quando se tenha atri
N buido ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito
do indicar terceiro para receber a escritura decorrente de promessa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
no A ESTADO DO PARANÁ
Rái J
(o >>>
. VII - cessão dos direitos de opção de venda
de imovel desde que o optante tenha direito à diferença de preço e
nao simplesmente a comissao;
VIIE - cessão de direito em:ação que tenha por
objeto bem imóvel.
CAPITULO III
Não Incidência
Art. 3º -— Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direi
tos referidos no artigo anterior;
I - sobre a transmissão de bens e direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capi-
tal;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurá
dica.
Art. 4º —- q disposto no artigo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade |!
preponderante, a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a
cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Parágrafo Primeiro - Considera-se caracteri
zado a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subse -
quentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo,
Parágrafo Segundo - Se a pessoa jurídica ad
quirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (do-
is) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no prágra-
fo anterior, levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes à
data da aquisição.
Parágrafo Terceiro - Verificada a prepondes
rância referida neste artigo tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nessa data.
CAPITULO IV
Isenções
É dispensado o pagamento do imposto quando:
I - ocorre a transmissão em que o alienante
seja o Município;
II - o promitente comprador ou cessionário !
tiver recolhido o imposto sobre a transmissão de bens imóveis do Es-
tado ainda que a escritura definitiva seja lavrada a partir da vigên
cia desta lei. =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
+
CAPITULO V
Sujeito Passivo
Art. 6º - O sujeito passivo da obrigação tri
butária é o adquirente dos bens e direitos.
CAPITULO VI
Época de Pagamento
Art. 7º — O imposto é pago antes da ocorrên
cia do fato gerador, na forma disciplinada em instrução do órgão Fa
zendário Municipal ressalvados os casos previstos no Capitulo VIII
desta Lei.
CAPITULO VII
Alíquotas
Art.8º - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no siste
ma financeiro de habitação;
a) - sobre o valor efetivamente financiado
0,5% (meio por cento);
b) - sobre o valor restante 2% (dois por en
to)
II - Nas demais transmissões a título oneroso
2% (dois por cento); . ,
aa , III - em qualquer outras transmissões 4% (qua
tro por cento); , no -
CAPITULO VIII
Base de Cálculo
Art. 9º —- A base de cálculo do imposto é |,
em geral, o valor dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo Primeiro - Quando houver plurali-
dade usufrutuários, o valor do imposto e da nua propriedade serão ba
seado na parte conferida a cada usufrutuário.
Parágrafo Segundo - Na instituição de usu-
fruto temporário por cláusula testamentária, o usufrutuário pagará o
imposto sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena
Parágrafo Terceiro - Nos compromissos de
compra e venda de unidade autônoma que se constituirem em casas tér-
reas assobradas ou divididas em planos horizontais vinculadas a con-
trato de construção, o imposto será calculado sobre o valor total de
clarado, se do contrato não constar, separadamente, o valor da fra -
ção do terreno e o preço da construção.
CAPITULO IX
Forma do Recolhimento do Imposto
. Art. 10 - O pagamento do imposto realizar -
se-a:
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ ]
"
I - nas transmissões por escritura pública,
antes de lavrada esta, mediante guia do qual constara:
a) - nome do adquirente e do transmitente;
b) - delaração de-ser transmissão parcial
ou total;
c) - denominação do imóvel e sua localiza-
ção; É
d) -
valor total atribuido pela parte;
àrea em metros quadrados do terreno |,
construção e benfeitorias, em se tra -
tando de imóvel urbano;
£)'- área em hectares e seu valor separada-
mente para as glebas de cultura, pasta
gens, minérios e outras espécies de
que acompanha o imóvel quando for o ca
So;
g) - soma das áreas e seus valores;
discriminação das benfeitorias e seu
valor;
i) - declaração de haver ou não promessa de
compra e venda em favor de terceiros;
J) data da última transferência do imóvel
II - nas transmissões efetuadas por meio de
procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumen
to mediante guia;
e)
[o]
n—
1
III - nas aquisições por escritura lavrada fo
ra do Município ou em virtude de título, que deverá ser apresentada
ao órgão Fazendário para cálculo do imposto devido;
IV - na arrematação, adjudicação, remissão e
usucapião, mediante guia, até 30 (trinta) dias após o fato;
V - nas aquisições de terras devolutas, an-
tes de assinado o respectivo de qualquer sentença judicial, dentro
de 30 (trinta) dias do ato ou do contrato.
VI - na incorporação de bens imóveis ao capi
tal de sociedade que se dedique à venda ou locação de propriedade i-,
mobiliária até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia ,
quando não houver escritura pública.
Art. 11 - Em relação ao pagamento do impos-
to serão fixado em Instrução do órgão Fazendário, modelos de guias e
recibos.
CAPITULO X
Avaliações
Art. 12 - Pode o Órgão Fazendário deixar de
aceitar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento nas '
transmissões de propriedade ou de direitos em relação as quais não
tenha sido realizada a avaliação judiciário. na forma da 145 nivaa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Primeiro - Os valores mínimos aceitos
pelo órgão Fazendário Municipal para efeitos da cobrança do imposto
são aqueles constantes da TABELA I, anexa, e parte integrante desta
lei.
Parágrafo Segundo - Os valores mínimos mencio-
nados no Parágrafo anterior serão expressos, na Tabela I em OTN (0-
brigaçées do Tesouro Nacional) ou outro índice, valor ou título que
porventura venha a substitui-lo e convertido em valores monetários à
época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento feito em
base de cálculo inferior aos valores mínimos constantes da Tabela I
anexa a esta lei, deverão ser justificados em Decreto Executivo que
autorizarã ao Órgão Fazendário a aceitar tal recolhimento.
Art. 13 - Se o valor estipulado pela autorida-
de fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a avalia -
ção contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguin -
tes:
da de termo de compromisso, no qual autoridade fiscal e contribuinte
mecionarão os valores que, respectivamente, atribuem ao imóvel indi-
cando cada qual um perito e um suplente, juridicamente capazes e ha-
bilitados para tal fim, com competência para eleger, no caso de lau-
dos discordantes, um terceiro desempatador.
Parágrafo Segundo - A avaliação deverá ser fei
ta no prazo de cinco dias, sendo submetida a homologação do: chefe 1
do Órgão Fazendário Municipal, prevalecendo pelo prazo de um ano.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de bens que
exijam conhecimento técnico para garantia e segurança da avaliação ,
os peritos indicados pelas partes deverão preencher as condições in-
dispensáveis.
Parágrafo Primeiro - A avaliação será a
Parágrafo Quarto - Somente se negarã homologa-
çao a avaliação se ocorrer vicio no seu processamento ou flagrante !
desacordo entre os valores atribuidos pelos árbitros e os achados em
CAPITULO XI
Penalidades e Processo Administrativo Fiscal
Art. 14 - O contribuinte que não recolher o im-
posto nos prazos normais, fica sujeito a multa de 30% (trinta por cen
to) sobre o valor do imposto corrigido.
Parágrafo Único - Se houver sonegação de bens !
ou valores o adquirente ficará sujeito a multa de 30% (trinta por cen
to) sobre o valor da parcela não tributada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 15 - Aplica-se ao imposto de transmissão
de bens imóveis e aos direitos a eles relativos a atualização mone-
- . tária e o juro de mora, não capitalizável de 1% (um por cento) ao
— mês ou fração.
Parágrafo Primeiro - Serão observados em rela
ção ao imposto os mesmos coeficientes utilizados para atualização !
monetária dos tributos federais.
o Parágrafo Segundo - Considerar-se-á termo ini
= cial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora fo)
mês subsequente ao em que expirar o prazo de pagamento.
> CAPITULO XII
- Fiscalização do Imposto
Art. 16 - Compete ao Órgão Fazendário Munici-
pal na forma do disposto em Instrução e a Procuradoria Municipal a
fiscalização e a cobrança do imposto sobre o patrimônio de que tra-
ta esta lei,
- CAPITULO XIII
= Disposições Gerais
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pe
lo Órgão Fazendário Municipal, através de Instrução ou de resposta
a consultas.
o Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir !
- de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
DA. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es
” tado do Paranã, aos 12 dias do mes de dezembro de 1988.
mandio rra
Prefeito Municipal
TABELA T
Valores Mínimos para avaliação dos Imoveis
sobre a Transmissão Inter Vivos
,
1. Imoveis Rurais
TIS turais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
para cobrança do Imposto
OTNs/por hectare
a. Terra não mecanizavel/agricultura
b. Terra mecanizada
c. Terra emecanizável
d. Terra com pastagens
e. Outras
1.1 Os imoveis rurais situados próximos à sede do Municí
ras) ficam sujeitos ao acréscimo de 25%
to) sobre o valor atribuido aos demais imóveis.
N o
2.2 as benfeitorias existentes no imovel ser
tinto a ser agregado ao valor do terreno.
2. Imóveis Urbanos
cs vrbanos
2.1 Terrenos
a. Terrenos localizados no Setor
b. Terrenos localizados no Setor
Cc. Terrenos localizados no Setor
d. Terrenos localizados no Setor
2.2 Construções
2.2.1 Alvenaria
a. Construção nova acabamento
acabamento
acabamento
25,0
40,0
25,0
25,0
20,0
pio (cháca-
(vinte e cinco por cen-
à atribuido valor dis -
OTNs/por m2
1
II
III
IV
0,2
0,1
0,05
0,03
OTNs/por m2
de 12
de 22
diversos
b. Construção com uso de 1 a 5 anos redução de
10% sobre os valores do Item a.
c. Construção com mais de 5 anos redução de
30% sobre os valores do Item a.
d. Barracão de alvenaria novo
usado construção até 5 anos
usado mais de 5 anos
2.2.2 Madeira
a. Construção nova acabamento
acabamento
acabamento
de 12
de 22
diversos
b. Construção usada com acabamento de 12
acabameento diversos
c. Barracão novo
usado
DwOs
voo
Hon
vou
OCO-HnHHRN
UINNOuUNNJo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
2.2.3 Mista (alvenaria e madeira)
a. Construção nova acabamento de 12 2,5
acabamento de 22 2,0
acabamento diversos 1,5
b. Construção usada até 5 anos acabamento 1º 2,3
acabamento 22 1,7
acab. diversos 1,4
Cc. Construção usada mais de 5 anos 0,7

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