| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 1988 |
| Date | 1988-12-12 |
| Ementa | Lei Orgânica de imposto. |
| native_id | 1604 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ ] " a (TT >>> LE I Nº 326/88 SÚMULA: Lei Orgânica do Imposto Sobre Trans missão Inter Vivos e de direitos à ele relativos. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LE I CAPITULO I Fato Gerador Art. 1º - O imposto de competência do Muni- cípio sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relati - vos tem como fato gerador: = I - a transmissão inter vivos, a qualquer ! -. título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por aces - são física como definidos na lei civil; II - a transmissão inter vivos, a qualquer ! título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos as trans - missões referidas nos incisos I e II. A Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão, constante da lei civil. — CAPITULO II Modalidade de Operações Tributáveis Art. 2º —- O imposto sobre Transmissão Inter Vivos assenta sobre as seguintes modalidades de operações tributá - veis: — I - a incorporação de imóvel ao patrimônio — da pessoa jurídica, nos casos admitidos pela Constituição; II - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios ou acionistas; III - aquisição de imóvel por usucapião; IV - nas divisões, para a extinção de condo- - mínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condômino, quota — - parte material cujo valor seja maior do que a de sua quota-parte i — deal; V - cessão de direito do arrematante ou ad- judicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; VI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, relativa a imóveis, mesmo quando se tenha atri N buido ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito do indicar terceiro para receber a escritura decorrente de promessa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA no A ESTADO DO PARANÁ Rái J (o >>> . VII - cessão dos direitos de opção de venda de imovel desde que o optante tenha direito à diferença de preço e nao simplesmente a comissao; VIIE - cessão de direito em:ação que tenha por objeto bem imóvel. CAPITULO III Não Incidência Art. 3º -— Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direi tos referidos no artigo anterior; I - sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capi- tal; II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurá dica. Art. 4º —- q disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade |! preponderante, a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. Parágrafo Primeiro - Considera-se caracteri zado a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subse - quentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo, Parágrafo Segundo - Se a pessoa jurídica ad quirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (do- is) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no prágra- fo anterior, levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Parágrafo Terceiro - Verificada a prepondes rância referida neste artigo tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPITULO IV Isenções É dispensado o pagamento do imposto quando: I - ocorre a transmissão em que o alienante seja o Município; II - o promitente comprador ou cessionário ! tiver recolhido o imposto sobre a transmissão de bens imóveis do Es- tado ainda que a escritura definitiva seja lavrada a partir da vigên cia desta lei. = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ + CAPITULO V Sujeito Passivo Art. 6º - O sujeito passivo da obrigação tri butária é o adquirente dos bens e direitos. CAPITULO VI Época de Pagamento Art. 7º — O imposto é pago antes da ocorrên cia do fato gerador, na forma disciplinada em instrução do órgão Fa zendário Municipal ressalvados os casos previstos no Capitulo VIII desta Lei. CAPITULO VII Alíquotas Art.8º - A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no siste ma financeiro de habitação; a) - sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento); b) - sobre o valor restante 2% (dois por en to) II - Nas demais transmissões a título oneroso 2% (dois por cento); . , aa , III - em qualquer outras transmissões 4% (qua tro por cento); , no - CAPITULO VIII Base de Cálculo Art. 9º —- A base de cálculo do imposto é |, em geral, o valor dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Primeiro - Quando houver plurali- dade usufrutuários, o valor do imposto e da nua propriedade serão ba seado na parte conferida a cada usufrutuário. Parágrafo Segundo - Na instituição de usu- fruto temporário por cláusula testamentária, o usufrutuário pagará o imposto sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena Parágrafo Terceiro - Nos compromissos de compra e venda de unidade autônoma que se constituirem em casas tér- reas assobradas ou divididas em planos horizontais vinculadas a con- trato de construção, o imposto será calculado sobre o valor total de clarado, se do contrato não constar, separadamente, o valor da fra - ção do terreno e o preço da construção. CAPITULO IX Forma do Recolhimento do Imposto . Art. 10 - O pagamento do imposto realizar - se-a: + PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ ] " I - nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia do qual constara: a) - nome do adquirente e do transmitente; b) - delaração de-ser transmissão parcial ou total; c) - denominação do imóvel e sua localiza- ção; É d) - valor total atribuido pela parte; àrea em metros quadrados do terreno |, construção e benfeitorias, em se tra - tando de imóvel urbano; £)'- área em hectares e seu valor separada- mente para as glebas de cultura, pasta gens, minérios e outras espécies de que acompanha o imóvel quando for o ca So; g) - soma das áreas e seus valores; discriminação das benfeitorias e seu valor; i) - declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros; J) data da última transferência do imóvel II - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumen to mediante guia; e) [o] n— 1 III - nas aquisições por escritura lavrada fo ra do Município ou em virtude de título, que deverá ser apresentada ao órgão Fazendário para cálculo do imposto devido; IV - na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia, até 30 (trinta) dias após o fato; V - nas aquisições de terras devolutas, an- tes de assinado o respectivo de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do ato ou do contrato. VI - na incorporação de bens imóveis ao capi tal de sociedade que se dedique à venda ou locação de propriedade i-, mobiliária até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia , quando não houver escritura pública. Art. 11 - Em relação ao pagamento do impos- to serão fixado em Instrução do órgão Fazendário, modelos de guias e recibos. CAPITULO X Avaliações Art. 12 - Pode o Órgão Fazendário deixar de aceitar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento nas ' transmissões de propriedade ou de direitos em relação as quais não tenha sido realizada a avaliação judiciário. na forma da 145 nivaa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Primeiro - Os valores mínimos aceitos pelo órgão Fazendário Municipal para efeitos da cobrança do imposto são aqueles constantes da TABELA I, anexa, e parte integrante desta lei. Parágrafo Segundo - Os valores mínimos mencio- nados no Parágrafo anterior serão expressos, na Tabela I em OTN (0- brigaçées do Tesouro Nacional) ou outro índice, valor ou título que porventura venha a substitui-lo e convertido em valores monetários à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Terceiro - O recolhimento feito em base de cálculo inferior aos valores mínimos constantes da Tabela I anexa a esta lei, deverão ser justificados em Decreto Executivo que autorizarã ao Órgão Fazendário a aceitar tal recolhimento. Art. 13 - Se o valor estipulado pela autorida- de fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a avalia - ção contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguin - tes: da de termo de compromisso, no qual autoridade fiscal e contribuinte mecionarão os valores que, respectivamente, atribuem ao imóvel indi- cando cada qual um perito e um suplente, juridicamente capazes e ha- bilitados para tal fim, com competência para eleger, no caso de lau- dos discordantes, um terceiro desempatador. Parágrafo Segundo - A avaliação deverá ser fei ta no prazo de cinco dias, sendo submetida a homologação do: chefe 1 do Órgão Fazendário Municipal, prevalecendo pelo prazo de um ano. Parágrafo Terceiro - Em se tratando de bens que exijam conhecimento técnico para garantia e segurança da avaliação , os peritos indicados pelas partes deverão preencher as condições in- dispensáveis. Parágrafo Primeiro - A avaliação será a Parágrafo Quarto - Somente se negarã homologa- çao a avaliação se ocorrer vicio no seu processamento ou flagrante ! desacordo entre os valores atribuidos pelos árbitros e os achados em CAPITULO XI Penalidades e Processo Administrativo Fiscal Art. 14 - O contribuinte que não recolher o im- posto nos prazos normais, fica sujeito a multa de 30% (trinta por cen to) sobre o valor do imposto corrigido. Parágrafo Único - Se houver sonegação de bens ! ou valores o adquirente ficará sujeito a multa de 30% (trinta por cen to) sobre o valor da parcela não tributada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 15 - Aplica-se ao imposto de transmissão de bens imóveis e aos direitos a eles relativos a atualização mone- - . tária e o juro de mora, não capitalizável de 1% (um por cento) ao — mês ou fração. Parágrafo Primeiro - Serão observados em rela ção ao imposto os mesmos coeficientes utilizados para atualização ! monetária dos tributos federais. o Parágrafo Segundo - Considerar-se-á termo ini = cial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora fo) mês subsequente ao em que expirar o prazo de pagamento. > CAPITULO XII - Fiscalização do Imposto Art. 16 - Compete ao Órgão Fazendário Munici- pal na forma do disposto em Instrução e a Procuradoria Municipal a fiscalização e a cobrança do imposto sobre o patrimônio de que tra- ta esta lei, - CAPITULO XIII = Disposições Gerais Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pe lo Órgão Fazendário Municipal, através de Instrução ou de resposta a consultas. o Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir ! - de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. DA. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es ” tado do Paranã, aos 12 dias do mes de dezembro de 1988. mandio rra Prefeito Municipal TABELA T Valores Mínimos para avaliação dos Imoveis sobre a Transmissão Inter Vivos , 1. Imoveis Rurais TIS turais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ para cobrança do Imposto OTNs/por hectare a. Terra não mecanizavel/agricultura b. Terra mecanizada c. Terra emecanizável d. Terra com pastagens e. Outras 1.1 Os imoveis rurais situados próximos à sede do Municí ras) ficam sujeitos ao acréscimo de 25% to) sobre o valor atribuido aos demais imóveis. N o 2.2 as benfeitorias existentes no imovel ser tinto a ser agregado ao valor do terreno. 2. Imóveis Urbanos cs vrbanos 2.1 Terrenos a. Terrenos localizados no Setor b. Terrenos localizados no Setor Cc. Terrenos localizados no Setor d. Terrenos localizados no Setor 2.2 Construções 2.2.1 Alvenaria a. Construção nova acabamento acabamento acabamento 25,0 40,0 25,0 25,0 20,0 pio (cháca- (vinte e cinco por cen- à atribuido valor dis - OTNs/por m2 1 II III IV 0,2 0,1 0,05 0,03 OTNs/por m2 de 12 de 22 diversos b. Construção com uso de 1 a 5 anos redução de 10% sobre os valores do Item a. c. Construção com mais de 5 anos redução de 30% sobre os valores do Item a. d. Barracão de alvenaria novo usado construção até 5 anos usado mais de 5 anos 2.2.2 Madeira a. Construção nova acabamento acabamento acabamento de 12 de 22 diversos b. Construção usada com acabamento de 12 acabameento diversos c. Barracão novo usado DwOs voo Hon vou OCO-HnHHRN UINNOuUNNJo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA 2.2.3 Mista (alvenaria e madeira) a. Construção nova acabamento de 12 2,5 acabamento de 22 2,0 acabamento diversos 1,5 b. Construção usada até 5 anos acabamento 1º 2,3 acabamento 22 1,7 acab. diversos 1,4 Cc. Construção usada mais de 5 anos 0,7