| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 1988 |
| Date | 1988-12-13 |
| Ementa | Critério de Avaliação de Imóveis. |
| native_id | 1606 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ " L E 1 Nº 328/88 SÚMULA: Define critérios de avaliação dos Imóveis Urba nos: de Capanema. A Cêmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, apro vou e Eu, Prefeito Muncipal, sanciono à seguinte LEI Art. 1º — Na forma de avaliação do valor venal dos imó- servados os critérios especificados nesta lei. CALCULO DO IPTU | | | | veis urbanos e no cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão ob + — | f | Art. 2º —- O valor do imposto será determinado pela apli cação sobre o valor venal do imóvel, das seguintes alíquotas: a) - 0,04 (quatro centésimos) para imóveis não edifica- dos. b) - 0,02 (dois centésimos) para imóveis edificados. VALOR VENAL Art. 3º - O valor venal do imóvel é a soma dos valores do terreno e da construçao ou construçoes existentes ambos valores corrigidos por seus respectivos indices. ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO (IC) E rd a: Art. 4º — O indice de Correçao da Construção e a soma = de 0,01 (um centésimo) do fator de utilização e uso e a constante 0,6 (seis déci- mos). O índice terá uma variação de 0,76 a 1,74. FATOR DE UTILIZAÇÃO (F.U) Art. 5º —- O fator de utilização e uso será determinado pelo somatório dos peses atribuidos às caracteristicas do prédio, observadas as tabelas que se seguem: UTILIZAÇÃO ESTRUTURA COBERTURA Própria - 0 Madeira - 8 Telha - 4 Alugada -2 Mista -9 Zinco/Alumínio - 6 Cedida -—— 3 Alvenaria — 10 Amianto - 8 Fechada - 4 Metálica - 14 Lage -9 Concreto —- 15 Especial - 10 PÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ E 'á PISO FORRO INSTALAÇÃO METÁLICA o Sem -0 Sem -0 Sem - 0 Cimento - 4 Madeira -—- 6 Aparente -— 3 Tábua -.5 Lage -7 Embutida - 4 Cerêmica - 6 Euc. Similar - 8 Mosaico - 6 Especial - 10 E Tacos - 8 Especial - 10 INSTALAÇÃO SANITÁRIA FOSSA ESQUADRIAS Sem — (o) Tem - 1 Sem - (o) Externa - 3 Madeira — 4 Interna - 4 Ferro — 6 Mais de 1 - 5 Especial -— 8 a REVESTIMENTO EXTERNO PINTURA ESTADO DE CONSERVAÇÃO o Sem - 0 Sem - 0 Mau -— 4 a Reboco - 6 Caiação - 3 Regular - 8 a Tijolo a vista - 8 Plástica - 4 Bom -— 12 o Cerômica - 10 Óleo - 5 Ótimo - 15 (Sa Pedra - 12 PR Especial - 15 = ÍNDICE DE CORREÇÃO DO TERRENO (I.T.) A Art. 6º - O índice de correção do terreno é o Em valor dado por 0,01 (um centésimo) da soma dos fatores de localização e de servi gos urbanos, adicionados a constante 1,1. O índice varia de l,ladl,4. FATOR DE LOCALIZAÇÃO (F.L.) Art. 7º - O fator de localização é determinado - pela soma dos pessos atribuídos as características a seguir especificada. A varia . ção do fator é de 00 a 10. > . LOCALIZAÇÃO TOPOGRAFIA EDAFOLOGIA Rua projetada - 1 Abaixo do nível - O Alagado - 0 - Encravado - 0 Acima do nível -1 Inundável -a Meio de quadra - 2 Normal -3 Rochoso -2 =" Esquina - 3 Normal - 3 . Praça - 4 — FATOR DE SERVIÇOS URBANOS (F.S.) Art. 8º —- O fator de serviços é a soma dos pesos — correspondentes aos serviços urbanos disponíveis no imóvel variando de 00 à 20 conforme segue: E ) 7 9 ) ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ A , Rede d'agua - 3 Coleta de lixo -3 Rede elétrica - 2 Meio Fio - 1 Iluminação Pública - 8 Asfalto -2 1 1 Rede Telefônica - Outras pavimentações - VALOR DO TERRENO (V.T.) Art. 9º — O valor básico do terreno será dado pe lo produto da area do terreno (ou fração idela), pelo valor do metro quadrado, a- tribuido a zona e setor correspondente ao imovel como se segue: ZONA VALOR) EM Cz$ P/M2 ol 800,00 o2 180,00 03 150,00 oq 70,00 VALOR DA CONSTRUÇÃO (V.C.) Art. 10 - O valor básico da construção será dado pelo produto da área construída pelo valor do metro quadrado de construção, cor — respondente ao tipo de estrutura, como segue: MADEIRA - Cz$ 1.200,00; MISTA - Cz$ 2.600,00; OUTRAS - Cz$ 4.000,00 REDUÇÕES Art. 11 - Terão direito, os imóveis construídos ou não a uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do tributo, pela existência de passeio em boas condições de uso e construído dentro dos padrões exigidos pela Prefeitura. Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo sómente sera concedido para os contribuintes que efetuarem o pagamento den- tro dos prazos fixados nesta lei. PAGAMENTO ANTECIPADO Art. 12 - Para o pagamento antecipado do total a- nual do imposto até o vencimento da primeira parcela será concedido uma redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto. Parágrafo Único - A redução de que trata este ar- tigo aplica-se aos imóveis construídos ou não. - ACRÉSCIMOS Art. 13 - O pagamento apos o prazo de vencimento acarretará, correção monetária, multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Os imóveis construídos ou não, além dos acréscimos pre vistos, perderão o direito a redução estabelecida conforme o artigo 11. PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 14 - O pagamento parcelado ou a vista será ! feito nos vencimentos que seguem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ N A VISTA - 09.03.89 12 PARCELA - 09.03.89 2º PARCELA - 07.04.89 32 PARCELA - 09.05.89 CONDIÇÕES GERAIS Art. 15 - Quando as informações cadastrais forem insuficientes ou contraditórias em algum ítem, para efeito de cálculo, será consi derado aquele de maior peso no ítem. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Esta do do Paraná, aos 13 dias do mes de dezembro de 1988. Prefeito Municipal