| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1987 |
| Date | 1987-05-18 |
| Ementa | Projeto padrão de moradia. |
| native_id | 1619 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ I Nº 274/87 LE Data: SÚMULA: Dispõe sobre o Projeto Padrão de Moradia Eco A Cêmara Municipal de Capanema, Estado do paraná, a provou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LE Art. cialmente a população de baixa renda, criando o Projeto Padrão de Moradia Econômi ca e Pequenas Reformas. Art. 1º considerar-se-á: I - MORADIA ECONÔMICA, aquela que se enquadra nas seguintes exigências: a) - b) - c) — d) - e) - £f) - g) - h) - $ Primeiro - Para construção de que trata este arti go, será cobrado a taxa de 3 (tres) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), refe — rente a concessão de licença e demais documentos. II - PEQUENAS REFORMAS, aquela executada. de uma única vez na unidade habitacional e se enquadra nas seguintes exigências: a) - b) — ec) — 18.05.87 nômica e Pequenas Reformas. I 1º — Esta Lei tem por objetivos beneficiar so- 2º — Para concessão dos benefícios do Artigo ! Ser de madeira e ter acabamento e pintura; Ser a primeira e única moradia do requerente; Ser a única do terreno; Ser de um só pavimento; Não possuir estrutura especial, nem exigir cal culo estrutural; Ter área de construção igual ou inferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) incluindo dependências; Ser unifemiliar, isolada, não constituindo par te de agrupamento ou conjuntos de habitações ! simultâneas. Possuir escritura registrada do terreno em no- me do requerente; Ser executada no mesmo pavimento do prédio exis tente; ” Não exigir estrutura ou acabamento de concreto armado ; Não determinar reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 30,00 m2 Cerinta metros quadrados). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ 8 Segundo - Para pequenas reformas será cobrado a ta xa de 1 (uma) OIN, referente a concessão de licença e demais documentos. Art. 3º - Esta Lei cumpre as exigências da legisla - ção vigente, bem como, as normas estabelecidas nos artigos 7º e 8º do Ato nº 32 do CREA-PR, datado de 04 de agosto de 1981. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado * do Paraná, aos 18 dias do mes de maio de 1987. ELeca ro Es 4 Segs ue Prefeito Municipal sEC—administração