| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 1986 |
| Date | 1986-04-25 |
| Ementa | Obrigatoriedade da construção de passeios. |
| native_id | 1665 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
e o don DrEFEITURA MUNICIPAL DE CADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI No 236/86 SÚMULA: Obrigatoriedade da construção de passeios. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã, apro vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte EEI Art. 19 - Esta Lei define a abrigatoriedade da constru ção de passeios, na àrea urbana da sede do Município. Art. 29 - O proprietário urbano & responsavel pela ! construção de passeio na àrea frontal ao seu imovel. Art. 39 - O disposto no artigo aplica-se unicamente nos locais onde existam vias pavimentadas e meio fio. Art. 40 - A Prefeitura Municipal notificara os proprie tários que não observarem as disposições desta Lei, concedendo-lhes um prazo de 90(noventa) dias para que construam o passeio. $ Único - O tipo de passeio devera ser previamente a- provado pela Administração Municipal. Art. 50 - O não cumprimento da notificação de que tra- ta o artigo 40 implicara na construção do passeio pela Prefeitura, sendo-lhes fa- turado o custo dos serviços, acrescido de uma taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o custo dos serviços. Art. 69 - No caso de não pagamento da fatura de que trata o artigo 59, incidirão juros de 1%(um por cento) ao mes ou fração e o va - Tor correspondente serão lançado em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 79 - O Prefeito Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 30(trinta) dias. Art. 80 - Esta Lei vigorara a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paranã, aos 25 dias do mes de abril de 1.986. == E EEE = Armandio Gue Prefeito E ESA ER MarTã-Lucc. Secretaria Es Administração, Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 — CAPANEMA - PARANÁ