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norma nº 1548/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1548 / 2015
Date 2015-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OUTORGA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.548, DE 08 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a outorga onerosa de potencial
construtivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeita do
Município de Capanema sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Outorga onerosa: é a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo
adicional acima do resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite
estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, por intermédio de contrapartida
financeira pelo beneficiário:
II - Coeficiente de aproveitamento do imóvel: é o fator que, multiplicado pela área do
terreno define a área de construção computável;
HI - Coeficiente de aproveitamento básico é o índice que indica o quanto pode ser
construído no lote sem que a edificação implique numa sobrecarga de infraestrutura para o
Poder Público;
IV - Contrapartida financeira: é o valor econômico a ser pago pelo beneficiário ao
Poder Público Municipal;
V - Beneficiário: é o proprietário do imóvel.
Art. 2º Desde que o imóvel possua potencial construtivo adicional, o proprietário
poderá efetuar a aquisição onerosa junto ao órgão responsável pelo planejamento urbano da
Prefeitura Municipal de Capanema.
$ 1º A outorga onerosa de potencial construtivo poderá ser aplicado somente na Zona
Central.
$ 2º O potencial construtivo poderá ser majorado mediante a outorga onerosa do direito
de construir, de acordo com o permitido para a Zona Central.
8 3º A aquisição onerosa de que trata o caput deste artigo se fará exclusivamente
mediante pagamento de contrapartida financeira.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Art. 3º contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial
construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:
Ct= Ip x Cpx CUB
Sendo:
Ct - Contrapartida Financeira;
Tp - Índice de Planejamento, que varia de 0,1 a 0,3;
Cp - Diferença de área entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o básico;
CUB - Custo Unitário Básico indexado pelo Sinduscon, atualizado.
$ 1º O índice de planejamento será definido pela Secretaria Municipal de Planejamento
e considerará o impacto da obra para a região.
$ 2º O valor de que trata o caput deste artigo será pago em moeda corrente no ato da
aquisição da ampliação do potencial construtivo.
Art. 4º A Outorga Onerosa somente poderá ser aplicada em novas edificações desde
que atendam às exigências da legislação urbanística, notadamente:
I - Respeito às condições de salubridade, higiene e estabilidade das edificações no
próprio imóvel e nos imóveis vizinhos;
II - Compatibilidade com a capacidade de suporte do sistema de circulação, dos
equipamentos comunitários existentes e da infraestrutura instalada, entre outros, abastecimento
de água, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e sistema de tratamento de efluentes
líquidos.
Art. 5º A outorga onerosa do direito de construir dependerá da prévia apreciação da
Secretaria Municipal de Planejamento, por meio de processo próprio, o qual deverá conter a
seguinte documentação:
I - Requerimento solicitando a aquisição onerosa de potencial construtivo devendo
conter os seguintes dados:
a) planta de situação do lote, mostrando a zona urbana no qual está inserido;
b) uso da edificação;
c) área a ser acrescida;
c) coeficiente de aproveitamento a ser adquirido;
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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d) número de pavimentos a ser acrescido.
II - Matrícula do registro de imóveis atualizada e consulta prévia atualizada, com
validade máxima de 90 dias, do imóvel para o qual será comprado o potencial construtivo.
Art. 6º O processo sobre a outorga onerosa do direito de construir obedecerá aos
seguintes procedimentos administrativos:
I - Será encaminhado para a Secretaria Municipal de Planejamento, para análise de
viabilidade, cabendo a esta Secretaria:
a) verificação da documentação entregue;
b) análise dos parâmetros máximos solicitados e o cumprimento das condições
estabelecidas pela legislação municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
II - Após o parecer elaborado pelo órgão competente, será dada ciência ao Requerente,
o qual, em caso de decisão favorável, deverá apresentar os projetos para a análise, de acordo
com o estipulado na legislação vigente sobre o assunto.
HI - Analisados os projetos, mantida a decisão favorável, a Secretaria Municipal de
Planejamento estabelecerá o valor para a aquisição do potencial, observando os critérios de
cálculo.
Art. 7º Os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial construtivo serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, que deverá ter suas
atribuições legais definidas e ser regulamentado em legislação específica.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial
construtivo serão aplicados para as seguintes finalidades:
I- Regularização fundiária;
IH - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - Constituição de reserva fundiária;
VI - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Art. 8º As medidas mitigatórias a serem adotadas pelo interessado como forma de
eliminar ou minimizar impactos negativos gerados pelo empreendimento de acordo com o
Estudo de Viabilidade Urbanística, em caso onde houver necessidade, não serão computadas
como forma de pagamento da contrapartida decorrente da Outorga Onerosa.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês
abril de 2015.
Prefeita Municipal
MANSA
Secretária de Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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