| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 1986 |
| Date | 1986-08-18 |
| Ementa | Exploração do transporte coletivo urbano. |
| native_id | 1674 |
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NA SR O e PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ L EB TI Nº 245/86 SÚMULA: Dispõe sobre a exploração do trans porte coletivo urbano no município A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. 1º — À exploração do transporte cole- tivo urbano no Município de Capanema, será outorgada por prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual pra zo, desde que os serviços prestados correspondam, a juízo do Depar- tamento de Tributação, aos padrões de serviços para os quais a tari fa eplicável tenha sido calculada. 8 1º - A outorga da autorização ou renova- ção de autorização existente será expedida pelo Prefeito Municipal, após a constatação, pelo Departamento de Tributação, do cumprimento das exigências regulamentares por parte do pretendente. $ 2º - O sistemático descumprimento das o- brigações regulamentares constitui motivo suficiente para a cassa - ção da autorização, importando tal fato na perda da caução feita pe lo interessado. Art. 2º - A autorização a que se refere o artigo anterior sómente será concedida a pessoa jurídica registrada como comerciante na forma da lei. Art. 3º - Além das obrigações decorrentes! da autorização, constantes da presente lei, a entidade operadora do transporte coletivo deverá, sob pena de ter cassada a respectiva au torização, cumprir as exigências da legislação estadual e federal '! que lhe for aplicável, bem como as estipulações da legislação soci al e contratos coletivos de trabalho. 8 Único - A entidade operadora de transpor tes coletivos provará perante o órgão fiscalizador da Prefeitura nicipal, sempre que exigido, o cumprimento das obrigações estatuí - das neste artigo. Art. 4º —- A entidade operadora de transpor tes coletivos fica obrigada a colocar 10% (dez por cento) de sua frota autorizada à disposição da Prefeitura Municipal, para uso em casos de emergência ou para prover transporte a áreas que não pos- sam por suas características, assegurar a devida rentabilidade de exploração. ] Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA — PARANÁ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ E) Único - Nos casos indicados neste artigo, os preços de passagem a serem cobrados ficarão subordinados às tari- fas vigentes. Art. 5º —- A rede de transporte coletivo Município ficará subordinada a um plano de coordenação geral a implantado pelo Executivo Municipal, que terá como base prover trans porte coletivo ao maior número de residentes no Município, segundo o máximo de facilidades e com um mínimo de interferência de uma empre, sa operadora sobre a outra. $ Único - O Executivo Municipal criará tan- tas linhas de transporte coletivo quantas forem necessárias para fo) atendimento do disposto neste artigo e fixará para as mesmas as res- pectivas características operacionais de tráfego, inclusive os itine rários, lugares a serem oferecidos, coeficiente de aproveitamento, ti po de ônibus a empregar, horários de partida e demais normas peculia res à coordenação do sistema de transporte coletivo. Art. 6º - Havendo mais de uma empresa inte- ressada na exploração de uma mesma linha ou área urbana de explora - ção a autorização será outorgada mediante concorrência pública e a adjudicação se fará pela maior soma de pontos obtidos pelos concor — rentes. $ Único - Na hipotese de nova linha ou area urbana de exploração representar competição com empresa existente |, ã = Vo E : terá esta a preferência absoluta para a adjudicação da nova linha ou area de exploraçao. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autori- zado a substituir o atual regime de exploração do transporte coleti- vo urbano pelo de empresas operadoras nos termos da presente lei, po, dendo para tanto, cassar durante o próximo exercício as atuais per -— missões outorgadas a título precário a pessoas físicas ou transferir os atuais permissionários para outras linhas que não aquelas em que estejam operando, para dar lugar à implantação do novo regime de ex- ploração e do plano de transporte coletivo que vier a ser elaborado pelo Executivo Municipal. 8 Único - Não poderá ser licenciado pela primeira vez, a partir do exercício de 1987, nenhum veículo destina- do ao serviço de transporte coletivo que tenha mais de 10 anos de fa bricação, sendo no entanto, permitido o relicenciamento dos já exis- tentes e licenciados nos anos anteriores. Art. 8º - A partir do exercício de 1987 to- do veículo licenciado para o serviço de transporte coletivo ficará ! sujeito a uma vistoria semestral, a ser feita pelo órgão fiscalizad da Prefeitura Municipal, que permita constatar as boas condições me-— cânicas do mesmo e o bom estado de conservação de suas partes inter- nas e externa, sendo retirados do tráfego aqueles que não satisfaze- rem às exigências regulamentares. "W—————————————— I Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA -— PARANÁ ) | o ni idade ita direi bd adido dr DRrEFEITURA MUNICIPAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 9º - O transporte de passageiro em pé em veículos de transporte coletivo não poderá ultrapassar a 6 (se - is) pessoas por metro quadrado do espaço livre destinado a esse ti po de transporte no interior do veículo, constituindo a infração | desta disposição em caráter sistemático, razão suficiente para a '! cassação da autorização concedida. Art. 10 - Os atuais permissionários de transporte coletivo terão preferência, a ser exercida dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência da presente lei, para se cons- tituirem em empresas operadoras como tal definido nesta lei e na regulamentação a ser baixada pelo Executivo, e obterem a adjudica - ção das linhas ou áreas de exploração nas quais estejam operando na data da vigência desta lei. 8 1º - Não será permitido o regime de agre gação de veículos a empresa sob giro comercial individual, ainda '! mesmo que o veículo esteja registrado em nome da empresa. 8 2º - Todo o giro financeiro da empresa o peradora de transporte coletivo, sob pena de cassação da respectiva autorização, ficará subordinado ao sistema de caixa única e da dis- tribuição de lucros proporcional a participação na propriedade da empresa. Art.1l1l - Não se constituindo os atuais per missionários em empresas operadoras, as linha atuais ou outras que! vierem a ser criadas serão adjudicadas a empresas que se proponham a executar os serviços de transporte coletivo nas mesmas e mediante concorrência pública, nos termos do artigo 6º, sempre que houver ma is de um pretendente a autorização para exploração da linha ou á- rea. Art. 12 - Além das obrigações a que estive sujeita pela presente lei, a empresa operadora deverá provar peran- te o órgão fiscalizador municipal, 6 (seis) meses após a outorga autorização, sob pena de cassação, de que dispõe de garagem com rea suficiente para o recolhimento de sua frota e nela instalado e- quipamento necessário à manutenção mecânica dos veículos, bem como a existência de um carro-socorro capaz de rebocar qualquer de seus veículos. Art. 13 - A empresa operadora não poderá , sob pena de cassação da autorização, adotar qualquer sistema de remul neração dos motoristas e trocadores que envolva a participação dos mesmos na receita auferida pela empresa nos veículos respectivos. Art. 14 - As tarifas de transporte coletivo serão fixadas pelo Prefeito Municipal e serão definidas pelo custo em moeda nacional do "passageiro-quilômetro! para as diferentes li- nhas, segundo suas características peculiares. 1] Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 12l - CEP 85.760 - CAPANEMA -— PARANÁ DOOCODOO CO COMO OCOCOCOCONCOCCO o PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ 8 Único - As tarifas serão revistas sempre que o custo do "passageiro-quilômetro? sofrer variação igual ou su- perior a 10% (dez por cento). Art. 15 - O cálculo da tarifa por passagei ro quilômetro será efetivado segundo os seguintes índices: I - Cargas Fixas: a) custo de depreciação, tomando por base o preço de aquisição do veículo novo adotado como referência segun do a sua vida útil e juros de 6% (seis por cento) ao ano para o fun do de depreciação. b) remuneração do capital de operação, ex- presso pelo preço de aquisição do veículo de referência novo, acres cido do valor atualizado dos imóveis, instalação e almoxarifado de empresa operadora típica, na base de 15% (quinze por cento) ao ano. II - Despesas indiretas: c) sdarios do pessoal de administração e escritório, incluída a incidência da legislação sociais respectiva; d) seguros de responsabilidade civil e) luz, força e telefones; f) taxas, licenças e impostos; g) outras despesas administrativas envolvi das na exploração. III - Despesas diretas de operação: h) combustível, segundo o preço unitário '! de aquisição e rendimento do veículo de referência; i) lubrificantes, segundo o item h; 5) pneumático e câmaras de ar, segundo preço unitário e a vida média dos mesmos, em quilômetros; k) material de manutenção; 1) pessoal de tráfego, segundo os salários básicos em vigor, incluída a legislação social respectiva, e o per- curso médio anual por veículo em tráfego; m) pessoal de manutenção, segundo os salá- rios básicos em vigor de empresa típica e o percurso médio anual ! por veículo da frota. $ 1º - Salvo condições particulares devida mente comprovadas, o coeficiente de aproveitamento dos lugares ofe- recidos a ser computado no célculo da tarifa por ''passageiro-quilo- metro" será de 70% (setenta por cento). 8 2º - No cálculo tarifário, será adotada uma taxa de eventuais de 10% (dez por cento) sobre o custo do passa geiro-quilômetro, como meio de compensar a elevação ão custo opera- cional no intervalo das revisões tarifárias. Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA -— PARANÁ POVO CCO OPO CO ooo com PREFEITURA MUNICIPAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 16 - O preço de passagem de uma linha será o resultante doproduto da tarifa por passageiro-quilômetro pe- la distância da linha em quilômetro. $ 1º — Dentro de uma mesma área seletiva ! de exploração, poderá a juízo da Prefeitura Municipal, ser adotado o mesmo preço de passagem para linha servindo tal área, ainda que de distância diferente. 8 2º —- As linhas componentes do sistema de transportes coletivos urbanos adotarao o preço único de passagem ! calculado segundo este artigo, nao sendo permitido o seu secciona - mento. Art. 17 - No sentido de proporcionar o me nor preço de passagem à maioria dos usuários, não serão concedidos quaisquer descontos nos preços de passagem, devendo todo e qualquer usuário pagar o preço completo, estipulado pela Prefeitura Municipal $ 1º - O pagamento integral do preço de passagem constitui direito inerente da exploração do serviço e dos usuários em geral. $ 2º — As empresas operadoras são obrigadas a fornecer à Prefeitura Municipal, anualmente 10 (dez) passes de 1 trânsito gratuíto, os quais se destinarão exclusivamente ao pessoal! incumbido diretamente da fiscalização dos transportes coletivos. Art. 18 - As atribuições referentes a todo e qualquer assunto de transporte coletivo, serão exercidas pelo De - partamento de Tributação. Art. 19 - O Prefeito Municipal aprovará por decreto, dentro de 30 dias, a regulamentação dos transportes coleti- vos do Município. Art. 20 - A presente Lei entrará em vigor ! na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Parana, aos 18 dias do mes de agôsto de 1986. Seres eso Prefeito Municipal | Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA -— PARANÁ