| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 1986 |
| Date | 1986-09-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a conceder e permitir serviço público de Transporte Coletivo no interior do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (CADANEMA ESTADO DO PARANÁ LEI No 248/86 SÚMULA: Autoriza o Executivo a conceder ou permitir o serviço publico de transporte coletivo no inte rior do Município. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Parana, apro vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LES Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a con- ceder o serviço de transporte coletivo do Município e explora-lo mediante conces- são ou autorização. Art. 20 - A exploração do transporte coletivo do Muni- cípio sera outorgada por prazo de 10 (dez) anos, desde que os serviços prestados correspondam a juízo do Departamento de Tributação, aos padrões de serviço de que trata a presente Lei. & 19 - Poderã ser concedida autorização, a titulo pre- cário, a Empresa interessada, como período de experiência, pelo prazo maximo de 90 dias. $ 20 - A autorização de que trata o 8 19, não gera pre vilegios ou preferências na linha, no caso de concorrência publica. Art. 30 - A rede de transporte coletivo do Município ! ficara subordinada a um plano de coordenação geral a ser implantado pelo Executi- vo Municipal, que tera como base prover transporte coletivo de acordo com a neces sidade das localidades do interior do Município. Art. 49 - Havendo mais de uma empresa interessada na exploração de uma mesma linha, a concessão sera outorgada mediante concorrência publica e a adjudicação se fara pela maior soma de pontos obtidos pelos concorren tes. 8 Único - Para as linhas que ja possue empresa operan- do com a autorização a título precario, não sera aberta concorrência, desde que estas empresas preencham as formalidades legais e requeiram a adjudicação dos ser viços no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Lei. Art.59 - A outorga da autorização ou concessão existen te serã expedida pelo Prefeito Municipal, apos a constatação pelo Departamento de Tributação do cumprimento das exigências regulamentares, por parte do pretendente. Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA — PARANÁ id idea a tdi add | ris 2d Qi dd PREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 69 - A autorização a que se refere o artigo ante rior somente sera concedida a pessoa jurídica registrada como comerciante na for- ma da Lei. Art. 79 - Sera criado por Decreto do Executivo Munici pal, tantas linhas, quantas forem necessarias para atender a população do interi- or do Município. Art. 89 - A Empresa outorgada obriga-se a manter o nu mero de veículos mecessários para atender as linhas lhes concedidas, com capacida de media de 36 (trinta e seis) passageiros sentados. Art. 99 - A concessionaria obriga-se: a) manter o serviço de transporte coletivo nas linhas e itinerarios concedidos mediante a rigorosa observação de horário, paradas e in- tervalos fixados pela Prefeitura Municipal; b) a se submeter a legislação e fiscalização do outor gante concedente, atraves dos seus orgãos fiscais, facilitando-lhes a ação e cum- prindo-lhes as determinações; c) apresentar à Ciretran periodicamente e sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, den tro de 30 dias as irregularidades que comprometam o conforto, a segurança e a re- gularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ainda, ao imediato afasta- mento de trafego dos veículos deficientes, os quais deverão ser substituidos por veículos novos ou devidamente revisados; d) observar o tipo padrão de veículos aprovados pelo outorgante concedente; e) a outorga assume nos termos da legislação em vigor a responsabilidade por acidentes, produzidos por seu proposto à terceiros, no re- lativo a prejuizo e danos materiais e pessoais, ressalvados os direitos da outor- ga contra terceiros por ilícito penal ou civil; f) cumprir as leis, decretos e regulamentos, oriundos da autoridade publica concernentes aos serviços concedidos; g) aceitar a imposição de multas. Art. 10 - Não podera ser Licenciado pela primeira vez a partir de 1987, nenhum veículo destinado ao serviço de transporte coletivo que tenha mais de 10 anos de fabricação, sendo no entanto, permitido o relicenciamen- to dos ja existentes e licenciados nos anos anteriores. Art. 11 - A concessionaria ficara sujeita à revoga da concessão quando: Ú Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA ESTADO DO PARANÁ SR “ d + 1 y regra é a) houver interrupção total dos serviços na linha sob sua responsabilidade pelo espaço de 24 horas, salvo motivos de força maior plena- mente comprovado pelo Orgão competente; b) for feita a sua transferência a outrem sem previa autorização da Prefeitura; c) for decretada falência ou dissolução da empresa concessionaria; d) ficar comprovada a impossibilidade de atendimento do serviço em linha, pela reincidência de infrações por não cumprimento de hora - rios ou não atendimentos de disposições regulamentares e contratuais apuradas em processo regular. 8 Unico - A Prefeitura podera por meios de seus or - gãos fiscais, determinar a retirada de circulação de qualquer veículo que por pre cariedade de funcionamento ofereça condições de perigo ou segurança aos passageis ros ou ameaça de danos materiais ou pessoais, caso em que sera fixado prazo para substituição ou reforma do veículo em questão, sem prejuízo da entrada em serviço dos veículos de reserva. Art. 12 - As Empresas operadoras são obrigadas a for- necer à Prefeitura Municipal, passes gratuitos, para professores que precisem se deslocar às escolas existentes nas linhas servidas pela Empresa, conforme relação fornecida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, bem como para o pesso al incumbido diretamente da fiscalização dos transportes coletivos. Art. 13 - O preço de passagem, por linha e localidade sera fixado pelo Departamento de Tributação. 8 Único - O preço de passagem sera reajustado median- te Decreto do Executivo Municipal, por solicitação da Empresa, devidamente justi- ficada. Art. 14 - Todos os veículos de transportes coletivos para entrarem em operação, deverão estarem emplacados no Município. Art. 15 - Para as localidades que não estejam sendo servidas por linha de transporte coletivo, sera concedida, provisoriamente, licen ça para serviço de lotação. 8 19 - A autorização de que trata este artigo sera |! concedida por prazo indeterminado e sô atê que haja empresa interessada na linha, com transporte coletivo. 8 20 - A autorização para serviço de lotação, pod ser concedida a firma individual ou pessoa física. | Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA - PARANÁ E A o Di a rea São PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ 8 30 - Para servir os serviços de lotação, sera permi tido somente o uso de carros tipo Perua-Sedan, Veraneio e Micro-Onibus. Art. 16 - A frequência e horarios dos transportes co- letivos poderão ser alterados mediante requerimento da transportadora, devidamen- te justificado ou ex-officio pela Prefeitura Municipal. Art. 17 - A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Parana, aos 12 dias do mes de Setembro de 1986. AE mandio Gugfra Prefeito Municipal Coireneeeeeeeoeeeors E EE Es Ss, I Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA - PARANÁ dd dinda do de o tios tda india did bd end a