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norma nº 248/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 1986
Date 1986-09-12
EmentaAutoriza o Executivo a conceder e permitir serviço público de Transporte Coletivo no interior do Município.
native_id1677

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PREFEITURA MUNICIPAL DE (CADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 248/86
SÚMULA: Autoriza o Executivo a conceder ou permitir o
serviço publico de transporte coletivo no inte
rior do Município.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Parana, apro
vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LES
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a con-
ceder o serviço de transporte coletivo do Município e explora-lo mediante conces-
são ou autorização.
Art. 20 - A exploração do transporte coletivo do Muni-
cípio sera outorgada por prazo de 10 (dez) anos, desde que os serviços prestados
correspondam a juízo do Departamento de Tributação, aos padrões de serviço de que
trata a presente Lei.
& 19 - Poderã ser concedida autorização, a titulo pre-
cário, a Empresa interessada, como período de experiência, pelo prazo maximo de
90 dias.
$ 20 - A autorização de que trata o 8 19, não gera pre
vilegios ou preferências na linha, no caso de concorrência publica.
Art. 30 - A rede de transporte coletivo do Município !
ficara subordinada a um plano de coordenação geral a ser implantado pelo Executi-
vo Municipal, que tera como base prover transporte coletivo de acordo com a neces
sidade das localidades do interior do Município.
Art. 49 - Havendo mais de uma empresa interessada na
exploração de uma mesma linha, a concessão sera outorgada mediante concorrência
publica e a adjudicação se fara pela maior soma de pontos obtidos pelos concorren
tes.
8 Único - Para as linhas que ja possue empresa operan-
do com a autorização a título precario, não sera aberta concorrência, desde que
estas empresas preencham as formalidades legais e requeiram a adjudicação dos ser
viços no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art.59 - A outorga da autorização ou concessão existen
te serã expedida pelo Prefeito Municipal, apos a constatação pelo Departamento de
Tributação do cumprimento das exigências regulamentares, por parte do pretendente.
Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA — PARANÁ
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PREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 69 - A autorização a que se refere o artigo ante
rior somente sera concedida a pessoa jurídica registrada como comerciante na for-
ma da Lei.
Art. 79 - Sera criado por Decreto do Executivo Munici
pal, tantas linhas, quantas forem necessarias para atender a população do interi-
or do Município.
Art. 89 - A Empresa outorgada obriga-se a manter o nu
mero de veículos mecessários para atender as linhas lhes concedidas, com capacida
de media de 36 (trinta e seis) passageiros sentados.
Art. 99 - A concessionaria obriga-se:
a) manter o serviço de transporte coletivo nas linhas
e itinerarios concedidos mediante a rigorosa observação de horário, paradas e in-
tervalos fixados pela Prefeitura Municipal;
b) a se submeter a legislação e fiscalização do outor
gante concedente, atraves dos seus orgãos fiscais, facilitando-lhes a ação e cum-
prindo-lhes as determinações;
c) apresentar à Ciretran periodicamente e sempre que
for exigido os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, den
tro de 30 dias as irregularidades que comprometam o conforto, a segurança e a re-
gularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ainda, ao imediato afasta-
mento de trafego dos veículos deficientes, os quais deverão ser substituidos por
veículos novos ou devidamente revisados;
d) observar o tipo padrão de veículos aprovados pelo
outorgante concedente;
e) a outorga assume nos termos da legislação em vigor
a responsabilidade por acidentes, produzidos por seu proposto à terceiros, no re-
lativo a prejuizo e danos materiais e pessoais, ressalvados os direitos da outor-
ga contra terceiros por ilícito penal ou civil;
f) cumprir as leis, decretos e regulamentos, oriundos
da autoridade publica concernentes aos serviços concedidos;
g) aceitar a imposição de multas.
Art. 10 - Não podera ser Licenciado pela primeira vez
a partir de 1987, nenhum veículo destinado ao serviço de transporte coletivo que
tenha mais de 10 anos de fabricação, sendo no entanto, permitido o relicenciamen-
to dos ja existentes e licenciados nos anos anteriores.
Art. 11 - A concessionaria ficara sujeita à revoga
da concessão quando:
Ú Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CCADANEMA
ESTADO DO PARANÁ
SR
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regra é
a) houver interrupção total dos serviços na linha sob
sua responsabilidade pelo espaço de 24 horas, salvo motivos de força maior plena-
mente comprovado pelo Orgão competente;
b) for feita a sua transferência a outrem sem previa
autorização da Prefeitura;
c) for decretada falência ou dissolução da empresa
concessionaria;
d) ficar comprovada a impossibilidade de atendimento
do serviço em linha, pela reincidência de infrações por não cumprimento de hora -
rios ou não atendimentos de disposições regulamentares e contratuais apuradas em
processo regular.
8 Unico - A Prefeitura podera por meios de seus or -
gãos fiscais, determinar a retirada de circulação de qualquer veículo que por pre
cariedade de funcionamento ofereça condições de perigo ou segurança aos passageis
ros ou ameaça de danos materiais ou pessoais, caso em que sera fixado prazo para
substituição ou reforma do veículo em questão, sem prejuízo da entrada em serviço
dos veículos de reserva.
Art. 12 - As Empresas operadoras são obrigadas a for-
necer à Prefeitura Municipal, passes gratuitos, para professores que precisem se
deslocar às escolas existentes nas linhas servidas pela Empresa, conforme relação
fornecida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, bem como para o pesso
al incumbido diretamente da fiscalização dos transportes coletivos.
Art. 13 - O preço de passagem, por linha e localidade
sera fixado pelo Departamento de Tributação.
8 Único - O preço de passagem sera reajustado median-
te Decreto do Executivo Municipal, por solicitação da Empresa, devidamente justi-
ficada.
Art. 14 - Todos os veículos de transportes coletivos
para entrarem em operação, deverão estarem emplacados no Município.
Art. 15 - Para as localidades que não estejam sendo
servidas por linha de transporte coletivo, sera concedida, provisoriamente, licen
ça para serviço de lotação.
8 19 - A autorização de que trata este artigo sera |!
concedida por prazo indeterminado e sô atê que haja empresa interessada na linha,
com transporte coletivo.
8 20 - A autorização para serviço de lotação, pod
ser concedida a firma individual ou pessoa física.
| Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA - PARANÁ
E A o Di a rea São
PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
8 30 - Para servir os serviços de lotação, sera permi
tido somente o uso de carros tipo Perua-Sedan, Veraneio e Micro-Onibus.
Art. 16 - A frequência e horarios dos transportes co-
letivos poderão ser alterados mediante requerimento da transportadora, devidamen-
te justificado ou ex-officio pela Prefeitura Municipal.
Art. 17 - A presente Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Parana, aos 12 dias do mes de Setembro de 1986.
AE
mandio Gugfra
Prefeito Municipal
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I Praga dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA - PARANÁ
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