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norma nº 261/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 1986
Date 1986-12-18
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Capanema.
native_id1690

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a Dada
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LE I Nº 261/86
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do lagistério liúnicival
de Capanema.
A Câmara hunicipal de Capanema, Estado do Parená, epro-
vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L= E-=I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Megisté -—
rio Municipal ce 1º grau, estrutura a respectiva carreira e estebelece nommas es
peciais.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por
vessoal de megisté: “o o conjunto dos servidores de 12 a 42 série de 1º grau, re-
gidos velo Estatuto dos Funcionários Municipais de Capanema ou pela. Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, que ocupam cargos e funções nas uni s escolares e
demais órgãos ca estrutura administrativa Ca Secretaria kunicipal de aducação.
Art. 3º - O pessoal do magistério público rumicipal com
preende as seguintes categorias:
I - Docentes - Os servidores encarregados Ce ministrar
o ensino e a educação co eluno, em quaisquer áreas ce estudo e cisciplinas cons
tentes do currículo escolar.
II - Auxiliares - Os servidores que nes unicedes escole-
res exerçam atividades administrativas curocráticas e de epoio és ativicsdes de
ensino.
III - Especialistas - Os servidores que executam tereías'!
de assessoreimento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhe.
mento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras.
CAPITULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º —- Os cargos do magistério se classificam de a-
cordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e res
vonsabilidades cometidas aos seus ocupantes. =
Art. 5º - Para efeito deste Estatuto:
I - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e respon
sabilidades cometidas pelo município a um professor,
especialista em educação ou auxiliar que exerça ati
vidades ecninisitrativas nas unidades escolares
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II - classe é o agrupamento de cargos da mesma na
tureza, mesmo nível de atribuições, mesma de
nominação e idênticos quanto ao grau de Gifi-
culdades e responsabilidade.
III - carreira ou série de classes é o conjunto de
classes da mesma natureza, dispostas hierar-
quicamente de acordo con o grau de dificulda
des das atribuições e níveis de responsabili
dade ;
IV - promoção é a elevação do funcionário público
a uma clesse imediatamente superior dentro '!
da mesma carreira.
Art. 6º - O quadro do magistério imnicipal desdo
bra-se em duas partes:
I - perte efetiva ou em comissão, que inclui as
carreira e classes constantes do Anexo I do
Estatuto dos Funcionários “-inicipais.
- parte suplementar, composta dos cargos regi-
dos pela Consolidação das Leis do Trabalho ,
constantes do Anexo I deste Estatuto.
8 Único - Ao pessoal do Quadro do Magistério a-
Plicam-se subsidiária e complementarmente a este Estatuto o Estatuto dos Funcioná
rios Públicos Municipais ou a Consolidação das Leis do trabalho, de acordo com
o regime de contratação.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO
Art. 7º - Os cargos do Quadro do Nagistério uni
cipal, podem ser providos por:
1 - nomeação, em caráter efetivo ou em cargo en
comissao, previstos no Estatuto dos Funcioná-
rios iiÂmicipais.
II - promoção, tratando-se de classe intermediári
ou final de carreira.
III - contratação, para o Servidor iunicipal regido
pela Consolidação des Leis do o uni
Art. 8º - Para ingresso no quadro do Magis rio
quendo não for precedido de concurso público, a Secretaria Municipal de Educação
deverá observar rigorosemente as seguintes prioricades para seleção.
Docentes e Especialisias:
I - Portadores de Licenciatura plena con formação
em magistério - 2º grau.
II - Portadores de Licenciatura curta com formação
em magistério - 2º grau.
III - Licenciatura em Pedagogia;
IV - Formação em magistério - 2º grau.
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V - Habilitados pelo Logus ou equivalente
VI - Portadores de curso de 2º grau
VII - Portadores de curso completo de 1º grau
Auxiliares - Habilitação Mínima:
I - Curso completo de 2º grau
II - Datilografia
III - Experiência em serviço de secretaria
Art. 9º - Para o provimento dos cargos públicos se-
rão rigorosamente observados os requisitos indicados nesta Lei, sob pena de ser
fo) ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de
espécie alguma para o runicípio, nem qualquer direito para o beneficiário, além
de acarretar a responsabilidade de quem line der causa.
Art. 10 - Compete ao Prefeito ilmnicipal expedir os
atos de provimento.
CAPITULO IV
DO CONCURSO
Art. 11 - O concurso público reser-se-à pelo Estaitu-
to dos Funcionarios Publicos iimicivais.
CAPITULO V
DA PRONOÇÃO
Art. 12 - As promoções serão realizadas no início do
ano letivo.
Art. 13 - A promoção do Servidor do Negistério Munici
pal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as normas
deste capítulo e o Estatuto dos Funcionários Públicos Nunicipais.
Art. 14 - A primeira promoção em cada classe, na vi-
gência desta Lei, deverá ocorrer por antiguidade.
Art. 15 - Para ser promovido por antiguidade, o fun-
cionário deverá completar o interstício mínimo de dois (2) anos de trabalho na
classe em que se encontre.
8 1º — A suspensão e a advertência por escrito inter
rompem a contagem do interstício. A contagem de novo interstício terá início na
data subsequente a da aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término '!
do cumprimento da suspensão.
$ 2º - A avaliação de merecimento do servidor sera
feita mediante a aferição de seu desempenho, em que serão consigeracos os seguin
tes fatores:
I - exercício de função de direção e chefia;
II - conhecimento e quelidace do trabalho;
III - elogios e punições recebidas;
IV - cursos e treinamentos diretamente relecionedos !
com as etribuições de seu cergo;
V - pontualidade;
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VI - assiduidade;
VII - comparecimento às reuniões promovidas pela Secre
taria liunicipal de Educação.
8 3º - A avaliação do desempenho é efetuada a cada
dois anos, através de conceito no boletim de merecimento, pela Secretaria Munici
pal de Educação, durante o dois anos letivos.
8 4º — O merecimento é adquirido durante o periodo !
de permanencia do servidor em sua classe, promovido, o servidor reiniciara a con
tagem de ocorrencia para efeitos de nova promoçao.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E REGIME DE TRABALHO
Art. 16 - O horário de trabalho do pessoal do magis-
tério é atribuido de acordo com o cargo que ocupa, regime de contrato e calendá-
rio estabelecido pela Secretaria iiunicipal de Educação.
$ 1º - O professor que exercer o cargo de diretor de
escola, terá direito ao selário correspondente ao cargo de professor e mais 60%
do mesmo.
$ 2º - O vrofessor que exercer a função em dois tur-
nos, terá direito ao salário correspodente a um tumo e mais 100% do mesmo.
8 3º - Um tumo corresponde a 22 horas semanais.
Art. 17 - Os vencimentos classificados por niveis de
carreira e sírivolos, estão fixados no anexo I do Estatuto cos Funcionários iimi-
cipais e Legislação Complementar e no Anexo I do presente Estatuto.
Art. 18 - S&rão assegurados aos servidores regidos !
pelo Estatuto dos Funcionários Municipais todos os direitos e vantagens expressos
naquela Lei e suas alterações.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 19 - São direitos do pessoal do magistério rmuni-
cipal:
I - Acesso ao aperfeiçoamento ou especialização pro —
fissional em órgão mantido ou reconhecido pelo Mu
nicípio;
II - A faculdade de respeitadas as diretrizes gerais !
das autoridades competentes, de escolher os pro-
cessos e métodos digáticos e eolicar os proces -—
sos de avaliação da aprendizagem;
III - Participação de plenejemento de programas e cur-
rículos, reuniões, conselhos ou comissões escola
res.
IV - A assistência técnica para seu aperfeiçoamento ,
sua especialização ou atualização.
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Art. 20 - Os menbros do magistério que exercerem a fun|
ção de direção ou chefia, receberão uma gratificação especial.
CAPITULO VIII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 21 - O afastamento do membro do magistério do
seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras das hipóteses, previstas nesta
lei, nos seguintes casos:
I - para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - para comparecer a congressos e reuniões relaciona
das com sua atividade;
III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza,
com ou sem ônus para os cofres públicos.
Art. 22 - O membro do magistério só poderá ausentar-
se do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do ar-
tigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria iMunici-
pal de Educação.
Art. 23 - As férias do professor são usufruídas no pe
ríodo de férias escolares, não podendo ser inferior a 45 dias por ano, dos quais
velo menos 30 devem ser consecutivos.
Art. 24 - Os especialistas em educação e o pessoal au
xiliar terão direito a 30 dias consecutivos de féries anuais que serão gozadas se
gundo escala elaborada pela Secretaria lunicipal de Educação, durente o período À
de férias escolares.
$ Único - Não é pemitido acumular férias ou lever à
sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPITULO IX
DO TREINAMENTO
t. 25 - Fica institucionalizado, como atividade ver
manente da Secretaria iinicipal de Educação, O treinamento de seus servidores 5
tendo como objetivos:
I - incrementar a produtividade e criar condições par:
o cortante aperfeiçoamento do ensino público mund
cipal;
II - integrar os objetivos de caca função às finalida-
des de administração como um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor
qualificação do pessoal docente;
Art. 26 - Compete à Secreteria Municipal de Educação
a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento de seus servidores.
8 1º — Os programes de treinamento serão elaboredos
anualmente, a tempo de se prover na proposta orçanentéria, os recursos indispensá
veis a sua realização.
À
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POGODA BO COCO OCO Ce copo o oco coco voc 000.
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82º — As atividades de treinamento serão progremadas
de preferência para a época de férias escolares, respeitando-se o período destina
dos a estas.
Art. 27 - O treinamento terá senpre caráter objetivo
e prático e será ministrado:
I - sexpre que possivel, diretamente pela Prefeitura,
utilizando servidores de seu quadro e recursos hu
manos locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores e organi-
zeções especializadas, sediadas ou não no limici-
pio.
CAPITULO X
LOTAÇÃO
Art. 28 - A lotação do pessoal do quadro do magistério
sera elaborada, anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista
as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corvo docente.
Art. 29 - No início do ano letivo a Secretaria Munici-
pal de Educação fornecerá a relação dos servidores que eventualmente poderão ser
colocados a disposição de outros órgãos.
Art. 30 - É fecultado 20 servidor solicitar nova lota-
ção mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração desde !
que:
IT - Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade on-
de estiver lotado o Zuncionario.
Ii - Exista vega na unidade vara onde e solicitada a no
va lotação.
8 Único - Terá preferência, em ceso de haver mais
um candidato à mesma vaga, o que contar mais terpo de serviço núblico mnicipal e,
em caso de empate o mais idoso.
Art. 31 - A remoção poderá ser solicitada por pemuta.
$ 1º - A permuta será processada mediante pedido por
escrito de ambos os interessados.
3 2º — Não poderá permutar o servidor que estiver li-
cenciado ou suspenso disciplinamente.
Art. 32 — Nes escolas que houver necessidacds será de-
signado um diretor, entre os professores, indicados pela Secreteria Municipal de
Educação.
$ 1º — Para preenchimento da função ce diretor é exi-
gida experiência de no mínimo dois anos de magistério.
82º —- O exercício da função de diretor não excluirá o
servidor da obrigatoriedade de exercer o magistério.
Art. 33 - No caso de haver mais de un pretendente ao
cargo de secretário ou especialista em educação, terá preferência o mais antigo
e o que melhor preencher os requisitos necessários para o desempenho da função.
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Art. 34 - O Secretário escolar, responsável por to-
das as atividades da secretaria e outras que lhe forem atribuídas é co-responsá-
vel com o diretor pelo funcionamento da unidade escolar.
Art. 35 - Será, tarbém, lotado nas unidades escola -
res o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilân
cia e merenda escolar.
$ Único - No início do ano letivo, a Secretária Muni
cipal de Educação, submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lota -
ção para o ano que se inicia, do pessoal de que trata este capítulo.
CAPITULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36 - Os atuais servidores municipais, ocupantes
de cargos e funções de magistério serão enquadrados no Anexo I da Lei nº 61/73 e
Legislação Complementares, bem como, no Anexo I desta Lei, de acordo com suas a
tribuições, natureza e greu do cargo, atendendo aos requisi tos fixados quanto a
escolaridade e habilitação para o exercício da profissão.
8 Único - Os professores que estiverem afastados da
regência de classe, exercendo função de secretário, poderão optar pelo enquadra-
mento na classe de secretário escolar, ficando sujeito à carga horária prevista
para a referida classe (48 horas semanais).
Art. 37 - Os atos coletivos de enquadramento serão !
baixados, sob forma de listas nominais, através de decretos do Prefeito Municipal
num prazo de 90 (noventa) dias contacos da vigência desta Lei.
Art. 38 - O servidor, cujo enquadremento tenha sido
feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 15 dias, contados
da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão
devidamente fundamentada.
8 Único - A decisão do Prefeito !iunicipal sera publi-
cada dentro de 15 dias do protocolo do pedido de revisão.
CAPITULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES FINAIS
Art. 39 - É dever do pessoal do Magistério Público Mu
nicipal, comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas quan
do convocados. '
Art. 40 - Além dos direitos assegurados pela presente
Lei, o pessoal estatutário se regerá pelo Estatuto dos Funcionários Municipais e
o cletista pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41 - Os professores ou O responsável pela unida-
de escolar, deverá encaminhar até dia 15 do mes seguintes os Boletins de Frequên-
cia à Secretaria Municipal de Educação, cCevidamente assinado pelo Presidente da
Escola.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
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$ Único - O professor que não respeitar as exigências
estabelecidas no presente artigo, sofrerá suspensão disciplinar.
Art. 42 - O professor é responsável pela atualização
da documentação escolar de seus alunos, conforme instruções fornecidas pela Se-
cretaria Municipal de Educação.
Art. 43 — O professor após 30 anos e a professora a-
pós 25 anos de efetivo exercício em função do magistério podem eposentar-se por
tempo de serviço com proventos mensais correspondente aos vencimentos e vantagens
a eles incorporados.
7 Art. 4 - É parte integrante da presente Lei o Anexo
I que a acompanha.
8 Único - A tabela do anexo de que trata este artigo
será reajustada na mesma proporção e toda a vez que os salários do funcionalismo
municipal de Capanema sofrer reajuste, de acordo com o artigo 3º da Lei 203/84.
Art. 45 - A presente Lei entrará em vigor na data de
1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Parana, aos 18 dias do mes de dezembro de 1985.
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o Nº
ss Nº CARGO NIVEL VALOR
pd 25 Professor c/curso primário AI 662,00
e 20 Professor c/curso primario A2 738,00
23 Professor c/curso primario A3 774,90
Q 20 Professor c/curso primário A4 813,65
e 15 Professor c/curso primário AS 854,34
0 60 Professor c/curso ginasial Bl 804,00
É 55 Professor c/curso ginasial B2 844,20
e Do Professor c/curso ginasial B3 885,41
e 50 Professor c/curso ginasial B4 930,73
pá 45 Professor c/curso ginasial B5 927,27
e 60 Professor c/curso magistério incompleto cl 964,00
e »s Professor c/curso magistério incompleto c2 1.012,20
53 Professor c/curso magistério incompleto c3 1.062,81
1) 50 Professor c/curso magistério incompleto c4 1 116:05
[1] 45 Professor c/curso magisterio incompleto cs 1 219,05
o So Professor c/curso magistério completo D1 1.206,00
[1] 140 Professor c/curso magisterio completo D2 1.266,00
[1 130 Professor c/curso magisterio completo D3 +. B25, 30
o 120 Professor c/curso magisterio completo D4 E S95. 77
po 110 Professor c/curso magistério completo D5 1.465,56
100 Professor c/curso superior incompleto El
e 1.286,00
o 90 Professor c/curso superior incompleto E2 1.350,30
pa 80 Professor c/curso superior incompleto E3 1.417,30
70 Professor c/curso superior incompleto E4 1.488,17
[1] 60 Professor c/curso superior incompleto E5 1.562,58
[1] À
pe a Professor c/curso Superior completo Fl 1.366,80
Professor c/curso superior completo F2 1.435,14
[]) 50 Professor c/curso superior comoleto F3 1.506,90
. ,
o 40 Professor c/curso superior completo F4 +. 582,25
ú 30 Professor c/curso superior completo F5 1,6615937
o pia digna c/classe especial Fl 1.366,80
o rofessor c/classe especial F2 1.435,14
06 Professor c/classe especial F3
pq a E 1.506,90
pú = da c/classe especial F4 A Ss2 es
= rofessor c/ classe especial F5 1.661,37
o
[1] o e ES
Q Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1921 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA — PARANÁ
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dinda onda nada Tha De do di pobre do do o Do a a a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
CARGO
Secretário escolar
Secretário escolar
Secretário escolar
Secretário escolar
Secretário escolar
Capanema, 18 de dezembro de 1986
dio Guerr:
Prefeito Municipal
a À
Praça dos Pioneiros - Fone (PABX) 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA — PARANÁ )

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